Decreto Nº 40345 DE 08/07/2020


 Publicado no DOE - PB em 9 jul 2020


Regulamenta o Programa "Paraíba Esporte Total", e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Lei nº 11.692 , de 13 de maio de 2020, e o Convênio ICMS 78/2019 ,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa "Paraíba Esporte Total", instituído pela Lei nº 11.692 , de 13 de maio de 2020.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA "PARAÍBA ESPORTE TOTAL"

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43640 DE 26/04/2023):

Art. 2º O Programa "Paraíba Esporte Total" será destinado a incentivar os clubes de futebol profissional masculino da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano, das Séries do Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Copa do Nordeste e os demais clubes e entidades que desenvolvam o desporto e paradesporto de alto rendimento, que tenham resultados expressivos no âmbito nacional e/ou internacional, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, por meio da concessão de apoio financeiro fornecido pelo Estado, que poderá ser realizado nos seguintes formatos:

I - aquisição direta de cotas de patrocínio;

II - destinação de recursos diretamente aos clubes ou à Federação Paraibana de Futebol, mediante aprovação prévia do Plano de Aplicação dos Recursos.";

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol profissional masculino o evento organizado e dirigido pela Federação Paraibana de Futebol (FPF).

§ 2º A CAPET-PB de que trata o "caput" deste artigo terá sua competência e composição estabelecidas em Portaria da SEJEL.

§ 3º Somente os clubes e entidades que tiverem seus Planos de Aplicações de Recursos aprovados pela CAPET-PB poderão ser beneficiários dos recursos deste Programa.

Art. 3º A repartição dos recursos do Programa será de 75% (setenta e cinco por cento) para os clubes profissionais integrantes da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol masculino e 25% (vinte e cinco por cento) para os demais clubes e entidades que desenvolvam o desporto e o paradesporto de alto rendimento e tenham resultados expressivos no âmbito nacional e/ou internacional, conforme avaliação da CAPET - PB, nos termos de Portaria própria.

(Revogado pelo Decreto Nº 43640 DE 26/04/2023):

Art. 4º Os recursos do Programa "Paraíba Esporte Total" poderão ser deduzidos a título de crédito presumido, mensalmente, pelos contribuintes patrocinadores, no percentual de até 5%(cinco por cento) do ICMS recolhido no mês anterior.

§ 1º Para fazer jus ao uso do crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:

I - encontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principal e acessórias perante o Erário Estadual;

II - solicitar autorização à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB) para o uso do crédito presumido em valor não superior ao percentual definido pelo Programa "Paraíba Esporte Total" previsto no "caput" deste artigo, ocasião em que deverá comprovar que os recursos foram repassados aos clubes beneficiários definidos no art. 2º deste Decreto, no mês anterior ao do uso do respectivo crédito presumido;

III - manter, sob sua guarda e à disposição da SEFAZ-PB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer o uso do crédito presumido, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa "Paraíba Esporte Total", devidamente acompanhados dos documentos formais de autorização de uso do referido crédito presumido.

§ 2º O contribuinte patrocinador poderá liberar os recursos e fazer o uso do crédito presumido, de acordo com uma das formas a seguir:

I - integralmente;

II - parceladamente, conforme planilha de fluxo de liberação dos recursos elaborada antecipadamente em Portaria da SEFAZ-PB e encaminhada, mediante documento formal, por esta Pasta.

§ 3º O contribuinte patrocinador deverá reter e recolher a contribuição à Seguridade Social, de conformidade com o disposto no § 9º do art. 22 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 5º Para vigorar no exercício financeiro de 2020, os recursos destinados ao Programa "Paraíba Esporte Total" serão fixados em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Parágrafo único. O valor para os exercícios subsequentes será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado da Paraíba. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43640 DE 26/04/2023):

Art. 6º Para os efeitos do art. 3º deste Decreto, ficam definidos para os:

I - clubes de futebol profissional masculino da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano os respectivos indicadores anuais máximos dos 75% (setenta e cinco por cento) do valor disponibilizado, para:

a) o clube campeão paraibano no ano imediatamente anterior ao campeonato - 10,1128% (dez inteiros e um mil cento e vinte e oito décimos de milésimos por cento);

b) o clube vice-campeão paraibano no ano imediatamente anterior ao campeonato - 8,4173% (oito inteiros e quatro mil cento e setenta e três décimos de milésimos por cento);

c) os demais clubes participantes do Campeonato Paraibano - 44,5901% (quarenta e quatro inteiros e cinco mil novecentos e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;

d) os clubes participantes da Série C do Campeonato Brasileiro - 13,4231% (treze inteiros e quatro mil duzentos e trinta e um décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;

e) os clubes participantes da Série D do Campeonato Brasileiro - 4,7316% (quatro inteiros e sete mil trezentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;

f) os clubes participantes da Copa do Brasil - 9,5829% (nove inteiros e cinco mil oitocentos e vinte e nove décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;

g) os clubes participantes da Copa do Nordeste - 9,1422% (nove inteiros e um mil quatrocentos e vinte e dois décimos de milésimos por cento), distribuídos em partes iguais entre os beneficiários indicados, no ano em que participarem do mencionado Campeonato;

II - demais clubes e entidades que não sejam de futebol profissional masculino, os respectivos indicadores anuais máximos dos 25% (vinte e cinco por cento) disponibilizados:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os que disputem o campeonato mais importante da modalidade no território nacional;

b) 75 % (setenta e cinco por cento) para os demais clubes ou entidades beneficiários, limitado a 15 % (quinze por cento), no máximo, para cada clube ou entidade.

§ 1º Para a distribuição dos valores referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo, serão consideradas como bases de referências as classificações alcançadas pelos clubes beneficiários do Programa "Paraíba Esporte Total" na Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol masculino realizado no ano imediatamente anterior ao da fruição do benefício.

§ 2º Para a distribuição dos valores referidos no inciso II do "caput" deste artigo, será considerada a avaliação do grau de importância do campeonato pela CAPET - PB.

(Revogado pelo Decreto Nº 43640 DE 26/04/2023):

§ 3º Os clubes e entidades beneficiários do Programa "Paraíba Esporte Total" obrigar-se-ão a apresentar à SEJEL, por meio de documento formal assinado por seus Presidentes e Tesoureiros, a relação das empresas patrocinadoras deste Programa com a indicação expressa dos respectivos valores recebidos.

§ 4º O clube ou entidade que descumprir as regras previstas neste Decreto ficará impedido de participar do Programa no ano subsequente, sem prejuízo da responsabilidade cível ou criminal referente à conduta praticada.

§ 5º Na hipótese de ascensão de algum clube para as Séries A e B do Campeonato Brasileiro de Futebol masculino, os percentuais de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso I do "caput" deste artigo serão redefinidos em Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º Caso não haja participações de clubes do futebol paraibano nas competições realizadas pela Confederação Brasileira de Futebol nas Séries A, B ou C, os percentuais destinados a essas Séries serão distribuídos entre os clubes paraibanos que disputarem a Série D.

§ 7º Caso não seja distribuída aos clubes e entidades, que não sejam de futebol profissional masculino, a totalidade dos recursos prevista na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo, a SEJEL poderá remanejar o respectivo saldo existente para os clubes e entidades que disputem o campeonato mais importante da modalidade no território nacional, nos termos da alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo.

§ 8º À exceção do inciso I do "caput" deste artigo, o clube de futebol profissional masculino da Primeira Divisão do Campeonato que receber recursos do Programa "Paraíba Esporte Total", não poderá, em hipótese alguma, receber outro benefício com base neste Decreto.

Art. 7º Antes do início das competições, os clubes e entidades desportivas e paradesportivas ou a Federação Paraibana de Futebol, quando for o caso, obrigar-se-ão a apresentar à SEJEL os Planos de Aplicação de Recursos ou de aquisição de cotas de patrocínio relacionados ao apoio financeiro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43640 DE 26/04/2023).

§ 1º Os Planos de Aplicação de Recursos serão aprovados pela SEJEL em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início de cada campeonato, explicitando o período de aplicação dos recursos.

§ 2º O remanejamento de valores entre grupos de despesas do Plano de Aplicação de Recursos só será considerado regular se aprovado pela SEJEL em até 15 (quinze) dias antes da realização da despesa.

§ 3º Os recursos deverão ser movimentados em conta corrente específica, utilizando-se de transferências eletrônicas bancárias, TED ou DOC, para crédito dos valores diretamente aos clubes e entidades beneficiários.

§ 4º É vedada a movimentação de recursos com uso de cheques ou saques em dinheiro, e sua utilização implicará em uma não conformidade sujeita à reprovação da prestação de contas.

§ 5º Caso o Plano de Aplicação de Recursos contemple despesas com pessoal, será obrigatória a apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, previdenciários e outras retenções legais, quando da prestação de contas prevista no art. 8º deste Decreto.

§ 6º Não será admitida a apresentação de despesas cujos beneficiários não sejam diretamente os jogadores e/ou membros da equipe técnica do clube ou entidade.

§ 7º As despesas realizadas em desacordo com o determinado neste artigo serão glosadas, ficando o clube ou entidade beneficiário impedido de receber recursos até que regularize a situação.

§ 8º Excepcionalmente, no exercício de 2020, não será aplicado o disposto no § 1º deste artigo, de maneira que os clubes e entidades desportivas e para desportivas poderão contemplar nos Planos de Aplicação de Recursos despesas que tenham sido realizadas no exercício supracitado, em data anterior ao de aprovação do referido plano de aplicação pela SEJEL.

§ 9º Não será admitida a utilização dos recursos para o pagamento de dívidas e/ou acordos judiciais ou administrativos.

§ 10. Os Planos de Aplicação de Recursos deverão:

I - detalhar os grupos de despesas em que serão aplicados os recursos;

II - especificar e comprovar as seguintes informações:

a) nome do clube ou entidade proponente e CNPJ;

b) responsável legal;

c) RG, CPF, endereço, telefone e e-mail do representante legal;

d) estatuto do clube ou entidade;

e) ata da última eleição;

f) competição objetivada para o plano;

g) período da competição;

h) ofício da Federação Paraibana de Futebol - FPF, confirmando sua colocação no ano anterior;

i) ofício da Federação correspondente, confirmando sua participação em campeonatos nacionais e/ou Copa do Nordeste;

j) despesas com atletas e pessoal da equipe técnica, limitadas a 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos requeridos, especificando, em cada caso, o meio legal de comprovação;

k) despesa com transporte, equipamentos e material técnico para treinamento, especificando, em cada caso, o meio legal de comprovação;

l) despesa com logística de treinamento, de hospedagens e de alimentação, especificando, em cada caso, o meio legal de comprovação.

m) regularidade fiscal do clube ou entidade perante a SEFAZ-PB, comprovada por meio de Certidão Negativa de Débito - CND;

n) declaração da CGE, atestando que o clube ou entidade está apto a se inscrever no Programa.

Art. 8º Os clubes e entidades desportivas e para desportivas beneficiários do Programa "Paraíba Esporte Total" deverão incluir, diariamente, as despesas realizadas com recursos do Programa, no sistema de informática de que trata o art. 7º deste Decreto, individualizadas para cada tipo de competição realizada, podendo alterar e/ou corrigir dados incluídos em até 60 (sessenta) dias após o encerramento das competições de que participarem, demonstrando a efetiva utilização dos recursos constantes dos Planos de Aplicação de Recursos apresentados.

§ 1º Todas as despesas serão incluídas no sistema de informática de que trata o art. 7º deste Decreto com os dados dos beneficiários dos pagamentos, contendo obrigatoriamente o CPF ou CNPJ dos mesmos, e deverão estar acompanhadas, no mínimo, com os seguintes documentos comprobatórios:

I - quanto a compras e serviços, inclusive transporte e alimentação:

a) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para os contribuintes do ICMS;

b) Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou Notas Fiscais de Serviços, para os contribuintes do ISS;

II - quanto a gastos com folha de pessoal:

a) comprovantes dos créditos individualizados na conta corrente de cada beneficiário;

b) comprovantes dos recolhimentos do INSS e FGTS;

c) comprovante do envio da GEFIP/SEFIP e do e-Social, quando aplicável;

d) comprovantes dos recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;

e) Relação de Empregados - RE - emitida pela GFIP;

III - quanto a despesas com locação de imóveis:

a) contratos de locação de imóveis; e

b) recibos de quitação de aluguéis.

§ 2º A SEJEL emitirá, para cada prestação de contas, parecer técnico em até 60 (sessenta) dias do encerramento das competições, opinando sobre a conformidade da aplicação dos recursos.

§ 3º As não conformidades registradas nos pareceres técnicos emitidos pela SEJEL obrigarão os clubes e entidades beneficiários a sanar ou justificar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perderem as condições para futuro apoio financeiro fornecido pelo Estado por meio do Programa "Paraíba Esporte Total". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43640 DE 26/04/2023).

§ 3º As não conformidades registradas nos pareceres técnicos emitidos pela SEJEL obrigarão os clubes e entidades beneficiários a justificá-las e a resolvê-las, sob pena de perderem as condições para futuras captações por meio do Programa "Paraíba Esporte Total".

§ 4º A CGE realizará, semestralmente, auditorias de conformidade do processo de aprovação dos Planos de Aplicação de Recursos e das prestações de contas da aplicação de recursos do Programa "Paraíba Esporte Total", onde, caso tenha sido evidenciado não conformidade classificada como de risco médio ou alto, obrigará as partes envolvidas a solucionar tais inconformidades em, no máximo, 15 (quinze) dias.

§ 5º Portaria da Controladoria Geral do Estado disciplinará os tipos de não conformidades e a classificação das mesmas, observado o disciplinado neste Decreto e na Lei nº 11.692 , de 13 de maio de 2020, que instituiu o Programa "Paraíba Esporte Total".

§ 6º O Portal de Transparência do Governo do Estado terá área específica para consulta da aplicação dos recursos do Programa "Paraíba Esporte Total", dando publicidade aos lançamentos realizados diariamente.

Art. 9º Os clubes e entidades desportivas e paradesportivas beneficiários dos incentivos previstos no Programa "Paraíba Esporte Total" obrigar-se-ão a disponibilizar pessoal capacitado e recursos materiais para o atendimento dos alunos das escolas públicas, mediante realização de aulas de futebol ou da respectiva modalidade, palestras sobre esporte, condicionamento físico e recreação, segundo cronograma estabelecido pelos clubes e entidades desportivas e paradesportivas, previamente aprovado pela SEJEL.

Art. 10. Será obrigatória a afixação do brasão do Estado da Paraíba e da logomarca do Programa "Paraíba Esporte Total" nos painéis utilizados pelos clubes nas entrevistas de seus atletas e dirigentes, site dos clubes e entidades e nos estádios e ginásios onde forem realizadas partidas dos esportes beneficiados pelo Programa, com a observância do "layout" previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Comunicação Institucional.

Parágrafo único. É obrigatório o uso da logomarca do Programa "Paraíba Esporte Total" nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições beneficiadas pelo Programa.

Art. 11. Para os efeitos do Programa "Paraíba Esporte Total", serão consideradas atribuições próprias da SEJEL:

I - remeter à CGE, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43640 DE 26/04/2023).

II - exercer o papel de órgão central do fluxo de informações do Programa, tendo como atribuição legal o poder de decisão sobre a aprovação dos Planos de Aplicação dos Recursos e das prestações de contas, podendo, neste caso, dirimir, junto à CGE, qualquer dúvida quanto à conformidade dos modelos elaborados nos termos do art. 8º deste Decreto;

III - organizar os procedimentos de arquivamento e manutenção dos documentos relativos ao Programa.

Parágrafo único. A SEJEL, mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, designará servidores pertencentes ao seu quadro funcional para se encarregar dos procedimentos administrativos de implementação, gerenciamento e controle da aplicação dos recursos vinculados ao Programa.

Art. 12. A realização de despesas em desacordo com as normas estatuídas no Programa "Paraíba Esporte Total" implicará responsabilização dos clubes e entidades desportivas e paradesportivas beneficiários infratores, obrigando-os à devolução dos valores liberados, devidamente corrigidos pelas mesmas regras estabelecidas para a correção de débitos tributários com o Erário Estadual.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 34.754 , de 10 de janeiro de 2014.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de julho de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador