Decreto Nº 47593 DE 09/07/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 jul 2020


Altera os Decretos Rio nºs 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, e 47.550, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II do Decreto Rio nº 47.488, de 2 de junho de 2020, que institui o Comitê Estratégico para desenvolvimento, aprimoramento, e acompanhamento do Plano de Retomada, em decorrência dos impactos da pandemia da COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar na forma estabelecida no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As disposições previstas no Anexo deste Decreto se sobrepõem, no que couber, àquelas anteriormente previstas no Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências.

Art. 2º O inciso I, do art. 5º, do Decreto Rio nº 47.550, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

.....

Art. 5º .....

I - sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das dezenove horas até às vinte e três horas;

.....

..... "(NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO

ANEXO II