Portaria ADEPARA Nº 1745 DE 13/07/2020


 Publicado no DOE - PA em 14 jul 2020


Dispõe sobre a prevenção, o controle da disseminação da praga Ferrugem Asiática da Soja no âmbito do estado do Pará e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Portaria ADEPARA Nº 2030 DE 04/05/2021):

O Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará - ADEPARA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento, e demais alterações posteriores e...

Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território paraense;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja instituído pela Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que visa o fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja;

Considerando a importância socioeconômica da cultura da soja para o Pará, e que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;

Considerando a necessidade de estabelecer uma ação sistemática para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja e, ainda, a necessidade de estar sempre revendo, adequando e atualizando as ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle da referida praga;

Considerando que as plantas de soja cultivadas em "sistemas de irrigação" e plantas guaxas existentes no período de entressafra, podem ser fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsora pachyrhizi, que faz a chamada "ponte verde" e reinfesta precocemente a safra seguinte;

Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de "plantas guaxas" de soja em qualquer área, seja com irrigação ou em áreas não irrigadas, para a preservação das tecnologias de controle da praga disponíveis no mercado;

Considerando, ainda, a necessidade de adequação do Calendário de vazio sanitário da soja, no estado do Pará.

Considerando, finalmente, que compete a ADEPARA execução da Defesa Sanitária Vegetal como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA);

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PECFS) na Agência de Defesa Agropecuária do estado do Pará (ADEPARA), que visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, aliando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola na prevenção e controle da praga, em território paraense.

Art. 2º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e controle da praga causadora da ferrugem asiática (Phakopsora pachyrhizi), no estado do Pará.

Art. 3º Estabelecer, como medida preventiva, o calendário de vazio sanitário para a cultura da soja (Glycine max L. Merril), no estado do Pará, em 03 (três) períodos:

- 1º. De 15/julho a 15/setembro, nos municípios de: Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia Pau-D'Arco, Redenção, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, Ourilândia do Norte, São Félix do Xingu, Tucumã, Água Azul do Norte, Rio Maria, Sapucaia, Xinguara, Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Piçarra, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás, Parauapebas, Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão, além dos distritos de Cachoeira da Serra e Castelo de Sonhos.

- 2º. De 01/setembro a 30/outubro, nos municípios de: Aurora do Pará, Dom Eliseu, Ipixuna do Pará, Mãe do Rio, Paragominas, Ulianópolis, Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Rondon do Pará.

- 3º. De 15/setembro a 15/novembro, nos municípios de: Alenquer, Belterra, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Prainha, Santarém, Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará, Vitória do Xingu, Placas, Rurópolis, Curuá, Faro, Juruti, Óbidos, Oriximiná, Terra Santa, Almeirim, Porto de Moz, Baião, Breu Branco, Goianésia do Pará, Novo Repartimento, Pacajá, Tucuruí, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Bonito, Capanema, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santarém Novo, São João de Pirabas, Augusto Corrêa, Bragança, Cachoeira do Piriá, Santa Luzia do Pará, Tracuateua, Viseu, Castanhal, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Maria do Pará, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta, Abaetetuba, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia, Cametá, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Oeiras do Pará, Acará, Barcarena, Benevides, Bujaru, Colares, Concórdia do Pará, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Tomé-Açu, Vigia, Cachoeira do Arari, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Soure, Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Portel, São Sebastião da Boa Vista.

- 4º. O período de vazio sanitário poderá ser ajustado sob orientação da pesquisa e manifestação do Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, sem prejuízo fitossanitário à cultura.

Art. 4º Para efeito desta Portaria, fica definido que:

Estabelecimento - propriedade, unidade produtiva, unidade de produção ou qualquer local que seja passível e/ou sujeito a medida de controle sanitário e fitossanitário.

Planta Viva de Soja - é toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas guaxas ou tigüera, ou plantas voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.

Planta Cultivada - é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

Planta voluntária (guaxa ou tigüera) é aquela que germina da semente abandonada ou perdida no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.

Sistema de Irrigação - são pivôs centrais, canhões autopropelidos de qualquer capacidade e tamanho, e outros sistemas eventualmente utilizados ou com potencial para utilização na irrigação da cultura da soja não importando o que esteja sendo cultivado.

Safra - produção agrícola de um ano.

Safrinha - segunda safra de grãos de um mesmo ano-safra.

Unidade Produtiva - área (s) de tamanho variável, em uma mesma propriedade, semeada(s) com a mesma variedade e/ou cultivar, identificada(s) com pelo menos um ponto georreferenciado, e que esteja(m) sob responsabilidade de um determinado produtor.

Vazio sanitário - é o período no qual é proibido cultivar ou implantar cultivos de soja, bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento.

Pesquisa: plantio de sementes destinadas às atividades de caráter científico-experimental, tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços e/ou processos;

Produtor de sementes: entidade produtora de sementes do setor público ou privado responsável pela sanidade da lavoura.

Art. 5º Tornar obrigatória a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) ou cultivadas, antes de iniciar o vazio, através do controle químico ou mecânico, pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira, ocupante ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.

1. I. Entende-se por eliminação dos restos culturais a destruição física ou química das estruturas vegetativas e reprodutivas das plantas de soja.

2. II. É de responsabilidade e ônus do produtor, proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja a eliminação das plantas referidas neste artigo. Durante o período do vazio, a eliminação das plantas voluntárias (guaxas ou tigüera) ou cultivadas, é de responsabilidade e ônus do atual detentor a qualquer título da área, tendo ou não cultivado a cultura.

III - Os produtores que cultivarem soja em áreas da faixa de domínio das rodovias do estado ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais.

1. IV. No caso de plantas voluntárias que germinem de grãos de soja abandonados ou perdidos durante o percurso ou no trajeto do transporte, o dever jurídico de destruí-las ou eliminá-las adequadamente fica atribuído ao órgão de conservação ou de exploração de ferrovia, hidrovia ou de rodovia municipal, estadual ou federal à margem da qual ocorram a germinação e o desenvolvimento das plantas.

2. Nas ocorrências de plantios com a cultura da soja durante o período estabelecido para o vazio sanitário será determinada a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades aplicadas.

Art. 6º Determinar que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte da safra de soja, quando em trânsito por vias situadas em território paraense, efetivem medidas capazes de impedir a queda de grãos de soja dos veículos transportadores.

Art. 7º Determinar a obrigatoriedade de que todo sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento, e/ou propriedade e/ou área produtora de soja), inclusive aqueles que utilizem quaisquer sistemas de irrigação, assim como também os produtores de sementes e responsáveis por plantios destinados à pesquisa), cadastrem-se anualmente na ADEPARA, registrando seu(s) plantio(s), informando a(s) área(s) plantada(s), conforme o modelo único, do formulário de cadastro disponibilizado em sua página eletrônica (www.adepara.pa.gov.br).

Parágrafo único - Para a efetivação do cadastro devem ser entregues, juntamente com o formulário, as seguintes documentações:

I - Cópia normal: Comprovante de residência;

1. Documento pessoal (RG, Carteira de Habilitação ou CPF)

II - Cópias autenticadas:

1. Arrendatário: Declaração de Arrendamento ou Contrato de arrendamento;

2. Proprietário: Declaração de Posse ou Documento da propriedade; Procuração ou Autorização para que um outorgado preste as informações junto à ADEPARA, quando o responsável não residir no Pará ou no município onde localiza-se o plantio.

Art. 8º Os dados contidos nos cadastros de Propriedade/Produtor/Unidade Produtiva deverão ser comprovados pelos técnicos da ADEPARA, mediante visita às propriedades.

Art. 9º Ficam instituídos os prazos, para que que todo sojicultor, assim como os responsáveis por plantios destinados à pesquisa, localizados nos municípios, abaixo discriminados, possam comparecer a ADEPARA do município onde se localiza a unidade produtiva, ou no escritório mais próximo, para fazer o cadastro, a cada safra, nos seguintes prazos:

- 1º. Para os plantios localizados nos municípios de: Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia Pau-D'Arco, Redenção, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia), Ourilândia do Norte, São Félix do Xingu, Tucumã, Água Azul do Norte, Rio Maria, Sapucaia, Xinguara, Brejo Grande do Araguaia, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Palestina do Pará, Piçarra, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, São João do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado do Carajás, Parauapebas, Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão, além dos distritos de Cachoeira da Serra e Castelo de sonhos, o prazo será até 15 de fevereiro, de cada ano;

- 2º. Para os plantios localizados nos municípios de: Aurora do Pará, Dom Eliseu, Ipixuna do Pará, Mãe do Rio, Paragominas, Ulianópolis, Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins, Rondon do Pará, Alenquer, Belterra, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Prainha, Santarém, Altamira (exceto os distritos de Cachoeira da Serra e Castelo de sonhos), Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará, Vitória do Xingu, Placas, Rurópolis, Curuá, Faro, Juruti, Óbidos, Oriximiná, Terra Santa, municípios: Almeirim, Porto de Moz, municípios: Baião, Breu Branco, Goianésia do Pará, Novo Repartimento, Pacajá, Tucuruí, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Bonito, Capanema, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santarém Novo, São João de Pirabas, Augusto Corrêa, Bragança, Cachoeira do Piriá, Santa Luzia do Pará, Tracuateua, Viseu, Castanhal, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Maria do Pará, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta, Abaetetuba, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia, Cametá, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Oeiras do Pará, Acará, Barcarena, Benevides, Bujaru, Colares, Concórdia do Pará, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Tomé-Açu, Vigia, Cachoeira do Arari, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Soure, Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Portel, São Sebastião da Boa Vista, o prazo será até 30 de março, de cada ano;

- 3º O prazo para cadastramento da safrinha de soja, em todos os municípios paraenses, será de, até 30 dias após o plantio.

Art. 10. Estabelecer obrigatoriedade ao sojicultor (proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de estabelecimento e/ou propriedade e/ou área produtora de soja) das seguintes exigências técnicas e fitossanitárias visando à prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado do Pará:

I - levantamento semanal da incidência da praga, como também o controle de acordo com as recomendações do responsável técnico;

II - coleta das amostras de material vegetal (folhas), com suspeita da praga, seguindo a metodologia já definida pela pesquisa;

III - encaminhamento das amostras para laboratório de diagnose designado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para ser atestada a ocorrência da praga. O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do produtor.

Art. 11. Tornar obrigatória a comunicação à ADEPARA, do município onde se localiza a Unidade Produtiva, a ocorrência da praga ferrugem asiática da soja, pelo sojicultor, responsáveis técnicos da unidade produtiva, profissionais de extensão, fomento, pesquisa, ensino e laboratórios, entidades e/ou quaisquer órgãos públicos ou privados que realizem exames ou diagnósticos para Phakopsora pachyrhizi.

Art. 12. Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção e controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da ADEPARA.

Parágrafo único. Para a execução de suas ações a ADEPARA poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 13. A divulgação de campanhas educativas, orientativas, entre outras necessárias, junto aos produtores, e segmentos ligados à cultura da soja no estado do Pará será feita em parceria entre a ADEPARA e as entidades representativas de produtores rurais.

Art. 14. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à ADEPARA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.

Art. 15. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.392 , de 07.04.2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA Nº 911/2017, de 27 de março de 2017.

Art. 17. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Belém-PA, 13 de julho de 2020.

Jamir Junior Paraguassu Macedo

Diretor Geral/ADEPARÁ