Publicado no DOU em 16 jul 2020
Altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 52 DE 01/07/2021):
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º .....
.....
II - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 3º.
§ 4º .....
.....
IV - o hash code previsto no inciso II do § 3º.
.....
§ 7º .....
.....
II - o hash code previsto no inciso II do § 3º." (NR)
"Art. 2º-A. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter sido excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário de 2019, a receita bruta para os fins do disposto nesta Portaria será apurada com base nos valores declarados:
I - por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da empresa tornou-se definitiva; e
II - com base na ECF, a partir do dia de exclusão.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, para fins de apuração da receita bruta, à microempresa e à empresa de pequeno porte cuja opção pelo Simples Nacional tenha sido efetivada durante o ano-calendário de 2019." (NR)
"Art. 3º .....
.....
II - o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da opção pelo Simples Nacional e do tempo de constituição;
.....
IV - para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano:
a) o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano-calendário de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e
b) o valor do capital social.
§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional constituídas há mais de 1 (um) ano, o
hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
.....
§ 3º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, o valor do capital social, o valor proporcional da receita bruta a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, cada um desses valores com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
II - capital social: R$ 000.002.345.678,90;
III - renda bruta proporcional: R$ 000.000.123.456,79;
IV - renda bruta apurada: R$ 000.001.234.567,89;
V - texto para cálculo do hash code: ; e
VI - hash code SHA-256 calculado: " (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO