Lei Nº 8710 DE 16/07/2020


 Publicado no DOE - SE em 16 jul 2020


Altera o parágrafo único do art. 1º e o "caput" do art. 2º da Lei nº 8.680 , de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020.


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O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º e o caput do art. 2º da Lei nº 8.680 , de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo deve ocorrer até 31 de julho de 2020, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.

Art. 2º Fica prorrogado para 31 de julho de 2020 o prazo de pagamento do IPVA dos veículos com placas de finais 1, 2, 3, 4 e 5, podendo o imposto devido ser pago em até 06 (seis) parcelas.

Parágrafo único. ....."

Art. 2º Fica o Poder Executivo, excepcionalmente e em razão do interesse público coletivo, autorizado a prorrogar o prazo do pagamento do IPVA de que trata esta Lei, no exercício de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2020.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo