Lei Nº 16961 DE 20/07/2020


 Publicado no DOE - PE em 21 jul 2020


Altera a Lei nº 15.988, de 13 de março de 2017, que obriga hospitais, clínicas, consultórios e estabelecimentos similares que atendem pacientes com câncer, a afixarem cartaz informando os direitos assegurados à pessoa com câncer e dá outras providências, de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar as informações fornecidas aos pacientes diagnosticados com câncer.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.988 , de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Obriga os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências." (NR)

Art. 2º A Lei nº 15.988 , de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde, que atendam às pessoas com câncer, obrigados a informar, divulgar e orientar os pacientes e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

"Art. 2º Os estabelecimentos de saúde a que faz referência o art. 1º da presente Lei, bem como as secretarias estaduais e municipais vinculadas ao tema, deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais, informações sobre os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer, assegurados quando atendidos os requisitos previstos na legislação específica: (NR)

I - aposentadoria por invalidez; (AC)

II - auxílio-doença; (AC)

III - isenção de Imposto de Renda - IR - nos proventos de aposentadoria; (AC)

IV - isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículos adaptados; (AC)

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados; (AC)

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados; (AC)

VII - quitação de financiamento da casa própria; (AC)

VIII - saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; (AC)

IX - saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público - PIS/PASEP; (AC)

X - cirurgia plástica reparadora da mama, de forma gratuita, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 9.797/1999; (AC)

XI - pagamento de meia-entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 15.724 , de 10 de março de 2016; (AC)

XII - concessão de renda mensal vitalícia; (AC)

XIII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário; (AC)

XIV - preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor - SAC; (AC)

XV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)

XVI - Tratamento Fora do Domicílio - TFD; (AC)

XVII - primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias e exames necessários no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.896/2019. (AC)

Parágrafo único. O rol de direitos sociais constante deste artigo não impossibilita a inclusão de informações sobre outros direitos em favor da pessoa com câncer." (AC)

"Art. 2º-A. Os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, sejam eles públicos ou privados, que atendam mulheres em tratamento de câncer, deverão, imediatamente após a alta da paciente, entregar seu encaminhamento para fins da cirurgia de reconstrução mamária." (AC)

Art. 3 º Revoga-se a Lei nº 15.794 , de 27 de abril de 2016.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD