Publicado no DOM - Campo Grande em 17 jul 2020
Altera dispositivos do Decreto nº 14.380, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Altera os incisos VIII e XIV e acrescenta os incisos XV, XVI e XVII, do art. 2º , do Decreto nº 14.380 , de 14 de julho de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
VIII - serviços de entregas (delivery), de zeladoria em condomínios e de segurança particular em geral;
XIV - agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas, com funcionamento exclusivo para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial e para a modalidade de autoatendimento;
XV - atividades e serviços relacionados à imprensa e comunicações;
XVI - indústrias alimentícias e toda cadeia de produção;
XVII - setor de construção civil." (NR)
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º , do Decreto nº 14.380 , de 14 de julho de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 3º Parágrafo único. Fica permitido, aos sábados e domingos, o atendimento presencial no sistema drive thru para a comercialização de lanches e refeições por restaurantes, lanchonetes, bares, buffets e similares." (NR)
Art. 3º O art. 4º , do Decreto nº 14.380 , de 14 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No período de 18 a 31 de julho de 2020, fica determinado toque de recolher às 20h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência." (NR)
Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao art. 6º , do Decreto nº 14.380 , de 14 de julho de 2020, com a seguinte redação:
"Art. 6º Parágrafo único. Excetuam-se do inciso V deste artigo as aulas presenciais teóricas ministradas por estabelecimentos de cursos livres, cursos técnicos e cursos preparatórios em geral, desde que o atendimento seja limitado a 30% da capacidade e o estabelecimento possua Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) nos termos do Decreto 14257 , de 17 de abril de 2020." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JULHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal