Publicado no DOE - TO em 21 jul 2020
Dispõe sobre os procedimentos para a convalidação dos registros imobiliários referentes a imóveis rurais no Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A convalidação, com força de título de domínio, dos registros imobiliários de imóveis rurais de que trata a Lei Estadual 3.525 , de 8 de agosto de 2019, tem procedimento inaugurado a partir de protocolo do interessado perante o Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, ao qual incumbe, na forma prevista em regulamento, emitir o Termo de Reconhecimento e Convalidação.
§ 1º Denomina-se Termo de Reconhecimento e Convalidação a manifestação de conformidade, a ser expedida pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, no prazo de até 45 dias a contar do protocolo por parte do interessado.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, é facultado ao interessado proceder ao requerimento de convalidação perante a respectiva serventia de Registro de Imóveis, a qual deverá adotar procedimento estabelecido em ato do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 2º Incumbe ao ITERTINS encaminhar o Termo de Reconhecimento e Convalidação para a respectiva serventia de Registro de Imóveis, ao que, a partir dessa fase, o procedimento tem sua operacionalização definida em ato do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 3º A extensão real da área do imóvel rural abrangido pela efetivação da convalidação não pode ser superior a 2.500 hectares, tampouco inferior à fração mínima de parcelamento fixado a cada município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único. É facultado ao interessado na efetivação da convalidação de registro imobiliário utilizar-se de ata notarial para fazer a comprovação dos requisitos previstos na Lei Estadual 3.525 , de 8 de agosto de 2019, inclusive no tocante à divergência de área constante do registro e a de fato existente.
Art. 4º O processamento dos atos administrativos a cargo do ITERTINS de que trata esta Medida Provisória se dará por meio de sistema eletrônico de gestão denominado "Sistema de Gestão Terra Nossa", no site e, a comunicação com os Serviços de Registro de imóveis será efetivado por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, prevista no art. 36 da Lei Estadual 3.408 , de 28 de dezembro de 2018.
Art. 5º O Secretário Chefe da Casa Civil e o Presidente do ITERTINS são autorizados a firmar convênio com a entidade mantenedora da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados com a finalidade de viabilizar a implementação e a melhoria no intercâmbio e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 6º O art. 36 da Lei Estadual 3.408 , de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 36. .....
§ 2º O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, atender aos pedidos eletrônicos formulados, sendo-lhe facultado repassar ao usuário do sistema eletrônico, mediante ressarcimento, antecipadamente no ato da apresentação do pedido, as despesas que lhe forem cobradas pela utilização do sistema eletrônico, isento quando o interessado direto for o Estado do Tocantins, suas autarquias e fundações públicas." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado