Resolução INEA Nº 198 DE 22/07/2020


 Publicado no DOE - RJ em 24 jul 2020


Regulamenta o procedimento de controle ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica, por fonte solar fotovoltaica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA EM EXERCÍCIO, reunido no dia 15 de julho de 2020, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o Parecer RD nº 02/2009, da Procuradoria do INEA, e conforme Processos Administrativos nºs SEI-07/002.004039/2020 e E-07/002.10920/2019,

Considerando:

- os comandos constitucionais, em especial aquele insculpido no artigo 225, da Constituição Federal de 1988 , relativos à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações futuras;

- a Lei Estadual nº 1.356, de 3 de outubro de 1988, que dispõe sobre os procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação dos Estudos de Impacto Ambiental, com a alteração dada pela Lei Estadual nº 4.235, de 2 de dezembro de 2003;

- o Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM;

- os princípios da eficiência, publicidade, participação e precaução;

- a oportunidade e conveniência de implementar a "Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas", cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a "aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global";

- o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de "expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030";

- a necessidade de estabelecer critérios para o adequado licenciamento ambiental de empreendimentos produtores de energia elétrica por meio do uso de fontes renováveis que reduzam a emissão de carbono fóssil na matriz energética, em consonância com os objetivos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Lei Estadual nº 5.690, de 14 de abril de 2010, que institui a política estadual sobre mudança global do clima e desenvolvimento sustentável, e na Lei Estadual nº 7.122, de 03 de dezembro 2015, que institui a política estadual de incentivo ao uso da energia solar;

- as situações de restrição, previstas em leis e regulamentos, tais como, unidades de conservação de uso indireto, terras indígenas, questões de saúde pública, espécies ameaçadas de extinção, sítios de ocorrência de patrimônio histórico e arqueológico, entre outras, e a necessidade de cumprimento das exigências que regulamentam outras atividades correlatas com o processo de licenciamento ambiental; e

- que na etapa de operação, os empreendimentos de geração de energia elétrica solar fotovoltaica representam uma fonte limpa e sustentável de eletricidade, sem emissão de gases de efeito estufa;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos de controle ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O controle ambiental levará em consideração o empreendimento como um todo, incluindo a infraestrutura associada, tais como: sistemas elétricos, subestações, linhas de transmissão ou distribuição, acessos de serviços e demais sistemas associados, vias, obras e equipamentos, dentre outros.

Parágrafo único. Na hipótese de instalação modular sequencial de unidades, ou centrais geradoras contíguas, com uso compartilhado da infraestrutura, para emissão da licença ambiental será considerado o conjunto das unidades ou centrais geradoras, sem prejuízo da emissão separada de instrumentos de controle ambiental para cada módulo do empreendimento.

Art. 3º Se a potência instalada prevista para o empreendimento for:

I - igual ou superior a 10 (dez) megawatts, exigir-se-á a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, sem prejuízo da documentação obrigatória e demais documentos eventualmente solicitados pelo INEA;

II - superior a 5 (cinco) megawatts e inferior a 10 (dez) megawatts, o requerimento de licença ambiental será analisado mediante a apresentação dos documentos e estudos obrigatórios e outros eventualmente solicitados pelo INEA, tais como:

a) descrição do Projeto: objetivos, justificativas e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; descrição do projeto e suas características técnicas; descrição da etapa de obras e comissionamento apresentando as ações e infraestrutura inerentes à implantação; delimitação da área diretamente afetada pelo empreendimento e sua área de influência direta;

b) diagnóstico Ambiental: caracterizar na área de influência direta do empreendimento o uso e a ocupação do solo atual; a infraestrutura existente; a cobertura vegetal e a fauna; a suscetibilidade de ocorrência de processos de dinâmica superficial; a bacia hidrográfica em que se encontra inserido, seus recursos hídricos (superficiais e subterrâneos), enquadrando-os em suas respectivas classes de uso;

c) avaliação de Impacto Ambiental: análise dos prováveis aspectos e seus respectivos impactos ambientais durante a implantação e operação da atividade, elencando as medidas mitigadoras, de controle e compensatórias aplicáveis a cada um e seus planos e programas correlatos;

d) prognóstico Ambiental: previsão da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais elencados.

III - igual ou inferior a 5 (cinco) megawatts será inexigível o licenciamento ambiental.

§ 1º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento ambiental de que trata o inciso III do caput deste artigo será exigida a autorização ambiental específica quando houver necessidade de:

I - intervenção em Área de Preservação Permanente;

II - supressão de vegetação nativa;

III - manejo de fauna silvestre;

IV - intervenção em sítios espeleológicos.

§ 2º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento ambiental de que trata o inciso III do caput deste artigo será exigido Certificado Ambiental quando o empreendimento estiver inserido em:

I - unidade de conservação e suas zonas de amortecimento;

II - terra indígena homologada ou em processo de homologação e terra quilombola delimitada ou em processo de delimitação;

§ 3º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento ambiental de que trata o inciso III do caput deste artigo essa será atestada, caso requerida, cabendo ao administrado a responsabilidade administrativa, civil e criminal pela veracidade das informações preenchidas no formulário de requerimento.

§ 4º Na execução das intervenções devem ser adotadas as técnicas necessárias para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento e interrupção de drenagens naturais, estreitamento da seção de escoamento fluvial e outras situações que possam acarretar danos ambientais.

Art. 4º Os empreendimentos objeto desta Resolução poderão ocupar áreas que tiveram alguma atividade pretérita, como forma de mitigar os impactos causados, já previstas ou não em Plano de Recuperação de áreas Degradadas - PRAD, bem como as já recuperadas ou em recuperação, viabilizando o seu uso futuro para geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica.

Parágrafo único. Consideram-se áreas que poderão ser avaliadas para implantação dos empreendimentos que trata esta resolução, as lagoas artificiais originadas a partir de atividades de extração mineral.

Art. 5º Independe de requerimento de instrumento de controle ambiental a instalação de placas solares para efeito de geração de energia elétrica em residências, estabelecimentos comerciais e demais edificações.

Art. 6º Poderá ser aplicado procedimento de controle ambiental mais restritivo ou exigi-lo, sempre que o órgão ambiental licenciador julgar necessário.

Art. 7º Fica revogada a Resolução INEA nº 189, publicada no DOERJ em 27 de novembro de 2019.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2020

FABIO DALMASSO COUTINHO

Presidente em exercício