Decreto Nº 573 DE 23/07/2020


 Publicado no DOE - MT em 24 jul 2020


Altera o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a sensível adesão da população matogrossense aos novos costumes de autoproteção e higiene, com o uso máscaras, álcool a 70º em gel e distanciamento mínimo entre as pessoas;

Considerando que o índice de isolamento social em Cuiabá e Várzea Grande se mantem entre 35% e 40% durante os meses de junho e julho, mesmo com a variação da classificação de risco entre alto e muito alto, com as respectivas medidas não farmacológicas de restrição à circulação de pessoas;

Considerando a redução, desde o início de julho, da média móvel de casos confirmados de Covid-19 e de hospitalizações em enfermaria e UTIs no âmbito estadual;

Considerando que estão sendo ofertados pelo Estado de Mato Grosso e por alguns Municípios, semanalmente, novos leitos de UTIs, com calendário de novas aberturas que se estenderá até o dia 04 de agosto de 2020;

Considerando que o Estado de Mato Grosso ampliou fortemente sua capacidade de testagem e de distribuição de medicamentos prescritos por médicos, de modo a obter diagnóstico e tratamento precoces, evitando-se internações hospitalares e óbitos;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º , do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:

(.....)"

Art. 2º Fica alterada a alínea "b", do inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

III - (.....)

(.....)

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shows, jogos de futebol, cinema, teatro, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, com intensa e especial fiscalização pelos agentes fiscais, inclusive com apoio policial, na forma do art. 6º-A deste Decreto;

(.....)"

Art. 3º Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso III, do art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

III - (.....)

(.....)

f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;

(.....)"

Art. 4º Fica alterada a alínea "d", do inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

IV - (.....)

(.....)

d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem;

(.....)"

Art. 5º Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

IV - (.....)

(.....)

e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, quando for o caso;

(.....)"

Art. 6º Fica acrescentado o § 4 ao art. 5º , do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 4º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus."

Art. 7º Fica alterado o art. 6º-A, ao Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-A Os órgãos de segurança pública estaduais competentes devem atuar de forma ostensiva na fiscalização das regras deste Decreto, mediante atuação direta ou por auxílio aos agentes fiscais municipais.

§ 1º O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ensejará aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive multas e interdição temporária, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais."

Art. 8º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020, com a redação conferida pelo Decreto nº 527 , de 19 de junho de 2020.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado