Publicado no DOE - PI em 9 jun 2020
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 18.739, de 19 de dezembro de 2019, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 19/2018; 80/2018; 195/2019; 199/2019; 201/2019; 203/2019; 204/2019; 210/2019; 211/2019; 220/2019; 236/2019; 240/2019; 13/2020; nos Ajustes SINIEF nºs 24/2019; 25/2019; 26/2019; 27/2019; 28/2019; 29/2019; 31/2019; 32/2019; 33/2019; 34/2019; e nos Protocolos ICMS nºs 84/2019; 89/2019; 94/2019; 95/2019; 96/2019; 98/2019; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XV do caput do art. 14, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020:
"Art.14. .....
.....
XV - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo CCCIX, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, para o momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado desses estabelecimentos geradores ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, observado os §§ 15 e 17 (Conv. ICMS 109/2014 e 203/2019)" (NR)
II - o inciso XI do caput do art. 357-D, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019:
"Art. 357-D. .....
.....
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Aj. SINIEF 26/2019)" (NR)
III - o § 5º do art. 357-K, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019:
"Art. 357-K. .....
.....
§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Aj. SINIEF 26/2019)." (NR)
IV - o inciso IX do art. 377, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020:
"Art. 377. .....
.....
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Aj. SINIEF 33/2019)" (NR)
V - o caput, o inciso VI do caput, os §§ 1º e 2º, todos do art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
"Art. 476. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos (Aj. SINIEF 32/2019):
.....
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas (Aj, SINIEF 32/2019).
.....
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Aj. SINIEF 32/2019)
§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos (Aj. SINIEF 32/2019)." (NR)
VI - o § 2º do art. 485, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
"Art. 485. .....
.....
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Aj. SINIEF 32/2019)." (NR)
VII - o § 2º do art. 487, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
"Art. 487. .....
.....
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Aj. SINIEF 32/2019)" (NR)
VIII - o Caput do § 1º, o caput § 3º, o § 5º, os incisos III e IV do § 7º, o 8º e a inciso II do § 13, todos do art. 488, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020:
"Art. 488. .....
.....
§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 32/2019)
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 32/2019)
.....
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE (Aj. SINIEF 32/2019).
.....
§ 7º .....
.....
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Aj. SINIEF 32/2019);
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos ternos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Aj. SINIEF 32/2019).
.....
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Aj. SINIEF 32/2019).
§ 13. .....
.....
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Aj. SINIEF 32/2019)." (NR)
IX - o inciso III do art. 494, com efeitos a partir de1º de janeiro de 2020:
"Art. 494. .....
.....
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" (Aj. SINIEF 32/2019)." (NR)
X - o § 8º do art. 512, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019:
"Art. 512. .....
.....
§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2020, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT, em papel formato A-4 (Aj. SINIEF 7/2009, 4/2013, 29/2013, 19/2014, 14/2015, 20/2017, 23/2018 e 29/2019)." (NR)
XI - o § 3º do art. 829-F, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019:
"Art. 829-F. .....
.....
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo (Conv. ICMS 236/2019). " (NR)
XII - o caput do art. 829-P, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019:
"Art. 829-P. Fica instituído, a partir de 1º de julho de 2012, para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo (Aj. SINIEF 1/2012, 21/2013, 16/2015, 25/2017 e 31/2019)." (NR)
XIII - os incisos I e II do caput do art. 1.095 - DL, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019:
"Art. 1.095-DL. ......
I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este capítulo, que venham a ser importados nos termos dos arts.1.095-DJ e 1.095-DK; (Conv. ICMS 220/2019)
II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este capítulo, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista (Conv. ICMS 220/2019)."(NR)
XIV - o caput do art. 1.095-DM, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019:
"Art. 1.095-DM. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 1.095-DJ, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal (Conv. ICMS 3/2018 e 220/2019)." (NR)
XV - o § 4º do art. 1.176, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020:
"Art. 1.176. .....
.....
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta seção (Prot. ICMS 19/2018, 36/2018 e 84/2019)." (NR)
XVI - o inciso I do § 1º do art. 1.185, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020:
"Art. 1.185. .....
.....
§ 1º .....
I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Prot. ICMS 94/2019);" (NR)
XVII - o § 3º do art. 1.272, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020:
"Art. 1.272. .....
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas na Tabela VIII do Anexo V-A (Prot. ICMS 20/2018, 37/2018 e 95/2019)." (NR)
XVIII - o § 4º do art. 1.285, cora efeitos a partis de 1º de fevereiro de 2020:
"Art. 1.285. .....
.....
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna desses Estados. (Prot. ICMS 20/2017 e 96/2019)." (NR)
XIX - o § 6º do art. 1.312, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020:
"Art. 1312. .....
.....
§ 6º Para os efeitos desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Prot. ICMS 41/2008, 97/2010 e 89/2019)."; (NR)
XX - o § 5º do art. 1.313, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020:
"Art. 1.313. .....
.....
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na tabela I do Anexo V-A (Prot. ICMS 41/2008, 72/2018 e 89/2019)." (NR)
XXI - o caput do art. 1.372, com efeitos a partir de 1º de março de 2020:
"Art. 1.372. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Conv. ICMS nº 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convs. ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 18/2005, 103/2005, 115/2005, 84/2006, 71/2008, 101/2012 e 211/2019)." (NR)
XXII - o inciso XI do caput do art. 1.448, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
"Art. 1.448. .....
.....
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90 (Conv. ICMS 19/2010 e 204/2019);" (NR)
XXIII - o item 47.0 da tabela XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2020.
"Anexo V-A XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Conv. ICMS 240/2019) |
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a") |
"(NR)
XXIV - os itens 49.0 e 49.1 da tabela XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2020:
"Anexo V-A XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Conv. ICMS 240/2019) |
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a") |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Conv. ICMS 240/2019) |
"(NR)
XXV - os itens 49.3 e 49.4 da tabela XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2020:
"Anexo V-A XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (Conv. ICMS 240/2019) |
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a") |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Conv. ICMS 240/2019) |
" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o item 8502.20.19 - GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ao Anexo CCCIX, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020 (Conv. ICMS 203/2019).
"Anexo CCCIX
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
..... | ..... | ..... |
XIX | GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA | 8502.20.19 |
"(NR)
II - o inciso IV ao art. 475-V, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020:
"Art.475-V. .....
.....
IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente (Aj. SINIEF 28/2019)" (NR)
III - o CAPÍTULO XII - DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM, ao TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO, com os respectivos arts. 829-AG ao 829-AK, com efeitos a partir 1º de abril de 2020:
"CAPÍTULO XII DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
Art. 829-AG. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, em substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por Regime Especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações internas de serviço de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018):
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº: 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Piauí;
IV - esteja regular quanta ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação deste Estado;
V - irão se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 247;
VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no ano imediatamente anterior, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 meses de constituição.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput será autorizado através de concessão de regime especial, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VI do caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte optante pelo Regime Especial deverá solicitar seu credenciamento através do requerimento constante no Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social) e dos seus aditivos, se for o caso.
§ 3º No caso de empresas novas, o credenciamento de que trata o § 2º deste artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado, após comprovação, por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, atende às exigências mencionadas nos inciso I a VI do caput.
§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 5º O regime especial de que trata este capítulo disporá sabre as condições para sua fruição, será conferido caso a caso e não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de quaisquer de seus dispositivos, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art. 829-AH. Não poderá ser beneficiado contribuinte (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018):
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal a CNAE 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM);
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que tenha como atividade principal a CNAE 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM), exceto se inativa há mais de 6 meses.
Art. 829-AI. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este capítulo será concedida redução de base de cálculo em 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia (Conv.) ICMS 19/2018 e 80/2018).
§ 1º O credenciamento no regime especial acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa.
§ 2º A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.
§ 3º A fruição do regime especial fica condicionada à:
I - comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS;
II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003.
Art. 829-AJ. A forma de tributação estabelecida neste capítulo não se aplica (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018):
I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
II - às aquisições de importação do exterior.
Art. 829-AK. O contribuinte será excluído do regime especial (Conv. ICMS 19/2018 e 80/2018):
I - a pedido, quando formalizar sua desistência;
a) após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso VI do caput do art. 829-AG;
b) permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 247.
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento das condições previstas no § 3º do art. 829-AI;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 4º do art. 829-AG;
d) constatada ocorrência prevista no art. 829-AH;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado em auto de infração transitado em julgado na esfera administrativa.
§ 1º A exclusão acarretara o retomo à sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.
§ 2º O contribuinte excluído do regime especial de que trata este capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento."(NR)
IV - o CAPÍTULO XVIII-A - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA, ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com os respectivos arts. 986-A ao 986-D, com efeitos a partir 1º de abril de 2020, desde que cumprido o disposto no parágrafo único da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 24/2019:
"CAPÍTULO XVIII-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA
Art. 986-A. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA) devem ser observadas, a partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes da legislação tributária estadual, o disposto neste capítulo, observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Aj. SINIEF 24/2019)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 986-B. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este capítulo. (Aj. SINIEF 24/2019)
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.
Art. 986-C. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à administração tributária deste estado e providenciar o devido recolhimento de ICMS. (Aj. SINIEF 24/2019)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste capítulo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.
§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime.
Art. 986-D. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS (Aj. SINIEF 24/2019)." (NR)
V - os §§ 3º e 4º as art.1.095-DJ, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019:
"Art. 1.095-DJ. .....
.....
§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS 220/2019).
§ 4º A partir de 27 de dezembro de 2019:
a) diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (Conv. ICMS 220/2019)
b) isento o ICMS incidente sabre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente Habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; (Conv. ICMS 220/2019)
c) diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista; (Conv. ICMS 220/2019)
d) isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Conv. ICMS 220/2019)
II - O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 1.095-DJ e 1.095-DK (Conv. ICMS 220/2019).
III - O disposto neste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero (Conv. ICMS 220/2019)."(NR)
VI - o § 3º ao art. 1.095-DL, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019:
"Art. 1.095-DL. .....
.....
§ 3º O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Conv. ICMS 220/2019);"(NR)
VII - os §§ 3º ao 5º ao art. 1.095-DM, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019:
"Art. 1095-DM. .....
.....
§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 220/2019)
§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput deste artigo (Conv. ICMS 220/2019).
§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente (Conv. ICMS 220/2019)." (NR)
VIII - o inciso VI ao art.1.095-DN, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019:
"Art. 1.095-DN. .....
.....
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019)." (NR)
IX - o § 2º ao art. 1.095-DO, renumerando o atual Parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019:
"Art. 1.095-DO. .....
.....
§ 2º A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este capítulo para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (Conv. ICMS 3/2018 e 220/2019)." (NR)
X - o § 2º ao art. 1.095-DR, renumerando o atual Parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019:
"Art. 1.095-DR. .....
.....
§ 2º A lista dos beneficiários deste capítulo, previstos no art. 1.095-DN, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:
I - a administração tributária deste Estado comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo; (Conv. ICMS 220/2019)
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Conv. ICMS 220/2019)". (NR)
XI - o item 11 à alínea "a" do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 23 de março de 2020:
"Art. 1.365. .....
.....
a) .....
11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68.(Conv. ICMS 210/2019 e 13/2020)" (NR)
XII - o item 47.1 à tabela XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020:
"Anexo V-A XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) |
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a") |
" (NR)
XIII - os itens 49.6 e 49.9 a tabela PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020:
"Anexo V-A XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
49.6 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) |
Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI (RICMS, art. 1.265) 20% - UF signatárias do Prot. ICMS 53/2017 (RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a") 35% - outras UF (RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a") |
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) | |
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) | |
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Conv. ICMS 240/2019) |
" (NR)
XIV - o item 56.0 a tabela XV - PRODUTOS ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020:
"Anexo V-A XV - PRODUTOS ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (Conv. ICMS 240/2019) | 9% (RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. I - Conv. ICMS 213/2017) |
" (NR)
(Revogado pelo Decreto Nº 19405 DE 23/12/2020):
XV - o item 2.1 à tabela XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS, do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de julho de 2020:
"Anexo V-A XVII- SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL |
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (Conv. ICMS 240/2019) | 70% (RICMS, art. 1.285, § 1º) |
" (NR)
XVI - os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas ao Anexo LII, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020:
"ANEXO LII
.....
1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. (Aj. SINIEF 27/2019)
.....
2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. (Aj. SINIEF 27/2019)
......
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou pregação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo (Aj. SINIEF 2/2019)". (NR)
Art. 3 º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:
I - o § 2º do art. 1.095-DL, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 2019 (Conv. ICMS 220/2019);
II - o inciso III do § 1º do art. 357-D, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019 (Aj. SINIEF 26/2019);
III - o § 4º do art. 357-K, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2019 (Aj. SINIEF 26/2019);
IV - o § 2º-A do art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 (Aj. SINIEF 32/2019);
V - o art. 486-C, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 (Aj. SINIEF 32/2019);
VI - os §§ 9º e 10 do art. 489, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 (Aj. SINIEF 32/2019);
VII - inciso XVII do § 1º do art. 493-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 (Aj. SINIEF 32/2019);
VIII - inciso II do art. 494, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 (Aj. SINIEF 32/2019);
IX - inciso VIII do caput do art. 499, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 (Aj. SINIEF 32/2019).
Art. 4 º Ficam prorrogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:
I - até 31 de outubro de 2020, o inciso XVII do art. 47 (Conv. ICMS 199/2019);
II - até 31 de outubro de 2020, o inciso XVIII do art. 47 (Conv. ICMS 201/2019).
Art. 5 º O contribuinte que, em 30 de junho de 2020, mantiver em estoque para revenda, sem o pagamento antecipado do ICMS, as mercadorias constantes nos incisos XII, XIII, XIV e XV do art. 2º deste decreto, deverá observar o disposto no art. 1.144 do Decreto nº' 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O valor do ICMS apurado na forma do caput deste artigo, deverá ser recolhido em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento em 17 de agosto de 2020; 15 de setembro de 2020 e 15 de outubro de 2020, respectivamente.
Art. 6 º O caput do art. 3º do Decreto nº 18.739 , de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e efeitos a parir de 1º de dezembro de 2019:
"Art. 3º Ficam alterados os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas, do Anexo LII - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020 (Aj. SINIEF 20/2019 e 34/2019): " (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 09 de junho de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA