Publicado no DOU em 29 jul 2020
Prorroga a suspensão da eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 .
(Revogado pela Resolução CVM Nº 69 DE 22/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com base no art. 8, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e no uso da competência que lhe conferem os arts. 16 , inciso XI, e 17, inciso XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977 , do Ministro da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e
Considerando que:
a) são notórios os impactos deletérios da pandemia do novo coronavírus na atividade econômica;
b) embora o mercado de capitais tenha retomado a sua importante função de financiamento da atividade produtiva, o cenário ainda é de elevada volatilidade e incerteza; e
c) à luz do interesse público, cabe à CVM contribuir para mitigação dos referidos impactos por meio da utilização do mercado de valores mobiliários como fonte de captação de recursos, ao mesmo tempo em que assegura o pleno funcionamento de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização do mercado e de seus diversos participantes;
Deliberou:
I - suspender, até 31 de outubro de 2020, a eficácia do art. 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 ; e
II - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA