Publicado no DOU em 3 ago 2020
Estabelece procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, na hipótese que especifica.
Os Estados do Maranhão e do Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Maranhão e do Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - Maranhão.
§ 1º A autorização prevista no caput desta cláusula é condicionada à:
I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;
II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo antes da chegada da composição aos Terminais Portuários de São Luís - MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;
III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais Portuários de São Luís - MA;
IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput desta cláusula.
§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput desta cláusula deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/2006, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
2 - Cláusula segunda. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.
3 - Cláusula terceira. O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira deste protocolo, a critério do fisco.
4 - Cláusula quarta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
ITEM | EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | LOCALIZAÇÃO |
1 | Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS) | 09.257.877/0001-37 | 12.242.628-2 | Maranhão |
2 | Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS) | 09.257.877/0002-18 | 29.413.743-2 | Tocantins |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 41 DE 05/07/2021): | ||||
3 | Rumo Malha Central S.A | 33.572.408/0004-30 | 29.499.240-5 | Tocantins |
(Acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 98 DE 14/12/2022): | ||||
4 | Ferrovia Norte Sul S/A | 09.257.877/0003-07 | 29.511.658-7 | Tocantins |
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Tocantins - Sandro Henrique Armando.