Decreto Nº 6203 DE 31/07/2020


 Publicado no DOM - Aracaju em 31 jul 2020


Estabelece estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, altera dispositivos do Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência dc saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, e 6.195, de 22 de julho de 2020;

Considerando as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência - COE pela continuidade da retomada econômica de forma progressiva no âmbito do Município de Aracaju;

Considerando o disposto nos Decretos (Estaduais) nºs 40.636, de 29 de julho de 2020 e 40.641, de 30 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a partir do dia 31 de julho de 2020, no âmbito do Município de Aracaju o funcionamento das seguintes atividades, desde que observadas as condicionantes dos Decretos (Estaduais) nºs 40.636, de 29 de julho de 2020 e 40.641, de 30 de julho de 2020:

I - agências de publicidade, operadores turísticos, agências de viagem e prestadores de serviços em geral;

II - serviços de estacionamentos privados, exceto os de atividade e estabelecimentos cujo funcionamento não esteja autorizado;

III - lojas de cosmético, produtos de perfumaria, salões de beleza, barbearias e higiene pessoal;

IV - livrarias, comércios de artigos de escritório e papelaria;

V - as demais atividades comerciais:

a) De calçados;

b) De artigos de cama, mesa e banho;

c) Armarinhos e tecidos;

d) De embalagens;

e) De artigos de joalheria;

f) De artigos esportivos;

g) De brinquedos e artigos recreativos.

VI - templos e atividades religiosas, limitados a 30% da capacidade.

Parágrafo único. As atividades previstas no inciso VI deste artigo, somente poderão funcionar às terças-feiras, quintas-feiras, sábados e domingos.

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, alterado o § 11, passa a vigorar, a partir de 05 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º .....

.....

§ 11. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e garantir a circulação de sua frota em:

I - 80% nos horários de pico, em dias úteis;

II - 50% fora dos horários de pico, em dias úteis, bem como, aos sábados, domingos e feriados.

§ 12. .....

.....

§ 15. ....."

Art. 3º Ressalvados os estabelecimentos que já tiveram autorização para funcionamento e observadas as condições para tanto, ficam prorrogadas as medidas de isolamento social previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de julho de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo, em exercício