Publicado no DOE - DF em 5 ago 2020
Dispõe sobre a retomada do Campeonato Brasiliense de Futebol e de outros campeonatos de futebol profissional, no Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 41214 DE 21/09/2020):
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a retomada dos eventos esportivos do Campeonato Brasiliense de Futebol, bem como de outros campeonatos de futebol profissional, no Distrito Federal.
Art. 2º Para a realização de partidas de futebol profissional, deverão ser seguidos os seguintes protocolos:
I - fica vedada a presença de público durante os jogos;
II - os ambientes dos estádios deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes dos jogos;
III - os estádios deverão possuir cabines de desinfecção;
IV - os jogos só serão permitidos após todos os atletas e demais profissionais dos clubes serem submetidos a exames prévios de COVID-19;
V - o uso de máscaras será obrigatório nos vestiários;
VI - os clubes deverão disponibilizar álcool em gel para todos os profissionais;
VII - o tempo nos vestiários deverá ser minimizado;
VIII - não será permitido beijar a bola;
IX - não será permitido contato entre os atletas nas comemorações de gol;
X - deverá haver reposição hídrica com recipientes descartáveis e sem uso de squeezes;
XI - não poderá ocorrer a entrada em campo, de forma conjunta, das equipes;
XII - crianças, profissionais com idade a partir de 60 anos ou portadores de doenças crônicas não deverão participar dos jogos;
XIII - fica vedado foto oficial antes dos jogos;
XIV - fica vedado aperto de mãos e troca de flâmulas;
XV - atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada e usar máscara;
XVI - não será permitida a troca de camisas ou demais peças do uniforme entre atletas da mesma equipe ou da equipe adversária em qualquer momento;
XVII - somente os atletas em campo e o trio de arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras ou protetor facial individual (face shield) no tempo de jogo;
XVIII - os jogadores deverão trocar seu uniforme completamente durante o intervalo do encontro, e depositarão os itens usados nos cestos de roupa dispostos para tal.
§ 1º Ao término da partida, as delegações deverão permanecer em ambientes ao ar livre e somente entrar no transporte coletivo, quando todos os integrantes estiverem prontos para deixar o estádio, evitando aglomerações em locais fechados.
§ 2º A saída das equipes deverá ser organizada de modo a, em primeiro lugar, retirar-se a equipe visitante, posteriormente a equipe local, e por último o pessoal da arbitragem.
Art. 3º Em todos os jogos, somente terá acesso aos estádios a equipe de TV detentora dos direitos de transmissão, em número
reduzido e preestabelecido de profissionais identificados e numerados dentro de campo.
§ 1º Cada clube poderá credenciar três profissionais de mídia ao gramado por jogo, para captação de imagens e vídeos e distribuição para a imprensa geral, além de um assessor de imprensa, que deverá integrar a delegação do clube e terá acesso ao entorno do gramado ao fim de cada tempo.
§ 2º Todos os profissionais de mídia dos clubes autorizados a cada partida deverão utilizar máscara durante toda a partida, e posicionar-se atrás das placas de publicidade, nas laterais do campo, mantendo distância mínima de dois metros em relação entre si e entre outras pessoas envolvidas na partida.
§ 3º Nenhum profissional de jornalismo poderá ter contato com atletas, comissão técnica ou qualquer membro da delegação das equipes, bem como da equipe de arbitragem.
Art. 4º Permanecem proibidas as partidas de futebol amador de qualquer natureza.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e Decretos que regem a matéria.
§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - às penas previstas no art. 10, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Código Penal;
III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela pandemia de COVID-19;
IV - à interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.
§ 3º As penas referidas neste artigo deverão ser aplicadas tanto aos clubes quanto às pessoas físicas que descumprirem as regras.
Art. 6º A SELDF poderá editar normas complementares a esse Decreto, por meio de Portaria.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de agosto de 2020.
132º da República e 61º de Brasília.
IBANEIS ROCHA