Decreto Nº 19897 DE 05/08/2020


 Publicado no DOE - BA em 6 ago 2020


Altera o Decreto nº 19.252 , de 17 de setembro de 2019, que regulamenta o art. 33 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005, dispondo sobre o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 33 e no art. 117 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 19.252 , de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 6º .....

I - à Secretaria da Administração - SAEB, em face dos bens e serviços que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou uso geral pelos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - aos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em face dos bens e serviços necessários à execução de suas atividades finalísticas, que não tenham sido contemplados em registro de preços adotado pela SAEB;

III - aos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado da Bahia, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em face dos bens e serviços necessários ao desempenho de suas funções.

....." (NR)

"Art. 8º Os órgãos ou entidades interessadas em participar de compra interfederativa poderão integrar Registro de Preços mediante a subscrição de instrumento de convênio ou congênere, ou ainda de adesão ao programa ou projeto de governo, em que estejam delimitadas as obrigações dos partícipes, devendo ser observada:

....." (NR)

"Art. 13. .....

Parágrafo único. Nas licitações para registro de preços realizadas sob a modalidade pregão, a convocação dos licitantes subsequentes observará as condições das propostas definidas segundo o caput e os §§ 6º e 7º, todos do art. 16 deste Decreto, conforme o caso.

Art. 14. .....

§ 1º A ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior que prejudique, ainda que temporariamente, o cumprimento da ata de registro de preços, deverá ser comunicada pelo fornecedor antes do pedido de fornecimento, o qual ficará liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e alegações apresentadas.

§ 2º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, alternativamente ao cancelamento do item registrado, poderá ser admitida a substituição da marca do produto por outro de qualidade equivalente ou superior, mediante parecer técnico fundamentado, no qual seja demonstrado o atendimento das especificações e dos requisitos pertinentes ao objeto, bem como a adequação do preço, vedada a fixação de valor superior ao anteriormente registrado.

Art. 15. .....

.....

§ 3º Deverá ser realizada periódica pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade dos preços registrados.

Art. 16. .....

.....

§ 2º A formalização do cadastro de reserva será feita mediante a juntada da ata de realização da sessão pública da licitação que contenha a informação dos licitantes que aceitaram praticar os mesmos preços ofertados pelo vencedor do certame, observado, na licitação realizada sob a modalidade pregão, o disposto nos §§ 6º e 7º do caput deste artigo, conforme o caso.

.....

§ 6º Nas licitações para registro de preços realizadas sob a modalidade pregão, além dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, será admitida a inclusão, no anexo da ata a que se refere o caput deste artigo, dos licitantes cujos preços, ao final da etapa de lances, atendam ao disposto no § 1º do art. 15 deste Decreto, e que tenham manifestado interesse em integrar o cadastro de reserva nesta condição, conforme disciplinado no edital.

§ 7º As licitações para registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde a que se refere a Lei Federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, observarão, na modalidade pregão, o disposto no art. 2-A daquele diploma." (NR)

"Art. 25. .....

§ 1º A recusa injustificada do fornecedor em subscrever o termo de contrato ou instrumento equivalente ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

§ 2º Equipara-se à recusa prevista no § 1º deste artigo a circunstância de o fornecedor deixar de manter as condições de habilitação exigidas na licitação, ou, por qualquer meio, dar causa à impossibilidade de subscrição do contrato.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos integrantes do cadastro de reserva, que, convocados na forma do caput deste artigo, não honrem o compromisso assumido, sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração." (NR)

"Art. 32. .....

.....

§ 5º O disposto no caput e §§ 1º e 3º, todos do art. 31 deste Decreto aplica-se aos órgãos ou entidades não participantes de atas de registro de preços estaduais, no que couber." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 11 do Decreto nº 19.252 , de 17 de setembro de 2019.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às licitações instauradas anteriormente à sua vigência e aos contratos delas decorrentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 22 de agosto de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de agosto de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização