Publicado no DOE - RN em 7 ago 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-F.....
.....
§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do § 5º deste artigo e do transtorno do espectro autista descrito em seu inciso IV será feita pelo laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) da seguinte forma: (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2018)
I - tratando-se de pessoa com deficiência visual ou física, o laudo de avaliação deverá ser emitido por equipe médica formada por, no mínimo, um médico especialista na área correspondente à deficiência;
II - tratando-se de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, o laudo de avaliação deverá ser emitido conjuntamente por médico especialista e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, nos termos dos Anexos 196 e 197 deste Regulamento.
§ 7º Na hipótese de a pessoa com deficiência física ser condutor, a deficiência deve ser comprovada exclusivamente pelo laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), especificando o tipo de deficiência física, dentre aquelas elencadas no § 5º deste artigo, do qual deverá constar, ainda, as restrições impostas ao condutor, bem como as adaptações necessárias ao veículo.
§ 8º Os laudos de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, em qualquer caso, deverão ser preenchidos de forma eletrônica e impressos por meio das tecnologias disponíveis, com a indicação do CPF e do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos emitentes, observado o seguinte prazo de validade, contados a partir de sua emissão:
I - 1 (um) ano, para deficiência de caráter provisório;
II - 4 (quatro) anos, para deficiência de caráter permanente.
§ 9º Caso a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, deverão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, nos termos do Anexo 188 deste Regulamento, desde que possuam:
I - domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário não condutor, exceto no caso de vínculo empregatício;
II - vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário;
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa.
§ 10. Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, consideram-se:
I - detentor de vínculo familiar:
a) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;
b) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;
c) cônjuges ou companheiros em união estável;
II - vínculo empregatício: prestação de serviço com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
III - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário.
§ 11. O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção fica condicionado à:
I - existência de laudo médico de acordo com as disposições deste artigo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - autorização de isenção de IPI válida;
IV - indicação, na proposta da concessionária, da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido, com indicação da condição de venda, no ato do requerimento da isenção;
V - indicação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das restrições referentes ao deficiente condutor e das adaptações necessárias ao veículo, quando for o caso;
VI - inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor;
VII - inexistência de mais de um veículo cuja propriedade esteja em nome do beneficiário;
VIII - comprovação de que os condutores autorizados atendem as exigências previstas no § 9º deste artigo;
IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados, nos termos do que dispõe o § 10 deste artigo.
§ 12. A isenção de que trata este artigo será solicitada eletronicamente através da Unidade Virtual de Tributação (UVT) disponível no site da Secretaria de Estado da Tributação (SET), no endereço eletrônico , mediante requerimento, nos termos do Anexo 195 deste Regulamento, o qual deve ser instruído com:
I - laudo previsto no § 6º ou 7º deste artigo, conforme o tipo de deficiência;
II - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição de veículo com isenção de IPI, ainda não efetivamente utilizada;
III - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II do § 11 deste artigo, mediante apresentação dos seguintes documentos, em conjunto ou isoladamente:
a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao requerimento de isenção;
b) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;
c) comprovante de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), na hipótese do bem adquirido ou do recurso para sua aquisição ter sido objeto de doação;
d) proposta de financiamento de instituição do sistema financeiro nacional, ou outra modalidade, se for o caso;
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário contendo as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando for o caso;
V - declaração, na forma do Anexo 188 deste Regulamento, na hipótese de o requerente não ser o condutor do veículo;
VI - documento que comprove a representação legal, se for o caso;
VII - documento de identidade do deficiente não condutor;
VIII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados, quando for o caso;
IX - documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou empregatício, se for o caso;
X - comprovante de residência do beneficiário, seu responsável legal e dos condutores, conforme o caso, emitidos, no máximo, há 3 (três) meses da data do requerimento de isenção;
XI - proposta da concessionária deste Estado da qual conste o valor do veículo, incluídos os tributos incidentes, adicionado do valor da pintura e demais acessórios, se cobrados separadamente, com indicação da condição de venda.
§ 13. Deferido o pleito por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) lotado na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), será disponibilizada autorização de isenção de ICMS eletronicamente, através da UVT, com prazo de validade de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da disponibilização, podendo o interessado formalizar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 14. A autorização deverá ser impressa pelo interessado, devendo observar, no mínimo, a seguinte destinação: (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2017)
I - uma via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
II - uma via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.
§ 15. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos, vedada a cumulação com o gozo de benefício da mesma natureza concedido em outra Unidade da Federação, excepcionado o caso em que ocorra a perda total do veículo por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse.
§ 16. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuando-se: (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2018)
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e
c) alienação fiduciária em garantia;
II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade diversa daquela que justificou a isenção.
§ 17. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - como destinatário, o beneficiário da isenção com o número do CPF no campo próprio;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as seguintes declarações:
a) que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo, com a indicação do número do processo da autorização da isenção;
b) que, nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Convs. ICMS 38/2012 e 50/2018)
§ 18. O requerente do benefício previsto neste artigo deverá comprovar a inexistência de débitos com a Fazenda Pública Estadual através de Certidão Negativa de Débitos.
§ 19. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento. (Conv. ICMS 38/2012)" (NR)
"Art. 16-B. Não serão concedidos cumulativamente os benefícios previstos nos arts. 15-F, 16 e 16-A deste Regulamento." (NR)
"Art. 945. .....
.....
§ 15. .....
I - às operações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 850-B deste Regulamento;
II - às empresas detentoras do benefício previsto no art. 154-B deste Regulamento.
....." (NR)
"Art. 946-B.....
.....
§ 7º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste Regulamento nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda." (NR)
Art. 2º O Anexo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, os Anexos 195, 196 e 197, com a redação dada pelos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
ANEXO I ANEXO 131 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997 SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS
ANEXO II ANEXO 195 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997 SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (ART. 15-F DO RICMS-RN)
ANEXO III ANEXO 1 96 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13 .640, DE1997 LAUDO DE AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA) (ART. 15 -F DO RICMS-RN)
ANEXO IV ANEXO 197 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640/1997 LAUDO DE AVALIAÇÃO: AUTISMO (Transtorno Autista e Autismo Atípico) (ART. 15-F DO RICMS-RN)