Publicado no DOE - SC em 7 ago 2020
Altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 10520/2020,
Decreta:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
III - pelo período de 14 (quatorze) dias, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas; e
IV - pelo período de 14 (quatorze) dias, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.
..... " (NR)
Art. 2º O art. 8º-A do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Para fins de enfrentamento da pandemia da COVID-19, fica assim estabelecida a matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES:
§ 1º O COES, por meio de portaria, estabelecerá as medidas de enfrentamento da COVID-19 conforme a classificação das regiões de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário, de acordo com os incisos do caput deste artigo.
§ 2º A classificação de cada região de saúde na matriz de risco epidemiológico-sanitário será atualizada semanalmente por meio de ato do COES." (NR)
Art. 3º O art. 8º-B do Decreto nº 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-B Ficam suspensas, nos Municípios que compõem as regiões de saúde classificadas como de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I - contados a partir de 10 de agosto de 2020, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e
II - contados a partir de 8 de agosto de 2020, a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias.
§ 1º O COES estabelecerá, por meio de portaria, as normas relativas à testagem, ao monitoramento e à rastreabilidade dos contatos para o setor privado.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a classificação de risco gravíssimo na matriz de risco epidemiológico-sanitário da SES em 7 de agosto de 2020 abrange as seguintes regiões de saúde:
I - do Extremo Sul Catarinense;
VII - do Alto Vale do Rio do Peixe; e
§ 3º Fica excetuada da suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo a prática de atividade física individual." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelli
Alisson de Bom de Souza
Jorge Eduardo Tasca
Paulo Eli
André Motta Ribeiro