Decreto Nº 21798 DE 07/08/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 7 ago 2020


Dispõe sobre as medidas unificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 21920 DE 21/08/2020):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e,

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de continuar o trabalho de controlar a disseminação da doença no Município de Florianópolis, conforme Decreto Estadual nº 562/2020;

Considerando a Portaria SES nº 464/2020 que institui o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19 em Santa Catarina;

Considerando o Decreto Estadual nº 724, de 17 de julho de 2020;

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 21.760, de 2020, que prevê a revisão das medidas a qualquer tempo e diante da necessidade de continuidade das ações após o prazo previsto inicialmente;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias:

I - Fica proibido o acesso de pessoas, individual ou coletivamente, à areia das praias, com exceção dos seguintes casos:

a) manutenção do monitoramento regular das praias pelo Projeto de Monitoramento de Praias (PMP), sendo feito com efetivo reduzido de profissionais admitindo-se apenas 1 (um) técnico de campo por trecho monitorado, devidamente identificado para fins de fiscalização;

b) manutenção do serviço de recolhimento de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário e de carcaças em estágio inicial de decomposição registrados durante o monitoramento de praias;

c) adoção de medidas para evitar a recontagem das carcaças não recolhidas, assim como a aglomeração de pessoas;

d) atendimento a acionamentos somente de animais vivos debilitados que necessitem de atendimento veterinário;

e) manutenção do funcionamento das instalações da Rede de Atendimento Veterinário, assegurando a continuidade do atendimento dos animais que estão em reabilitação e da realização de necropsia das carcaças, adotando-se a redução do efetivo com medidas de restrição de convivência e compartilhamento de ambientes;

f) a prática individual de esportes aquáticos;

g) a prática de pesca de arrasto e de tainha e maricultura, conforme regramento próprio;

II - Os shoppings centers funcionarão de segunda à sábado, das 12h às 20h, e deverão observar as seguintes medidas adicionais:

a) redução da taxa de ocupação máxima para 40% (quarenta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros, devendo sinalizar os estacionamentos e controlar o acesso de pedestres;


b) utilizar sistema de ventilação forçada com renovação do ar a cada 20 minutos;

c) funcionar com portas abertas;

d) indicar coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;

e) proibir a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais, bem como disponibilizar informações aos clientes acerca da referida proibição de prova de roupas;

III - As galerias e centros comerciais funcionarão de segunda à sábado, ficando proibida a prova de roupa em banheiros, provadores ou quaisquer outros locais e mediante a indicação de coordenador local que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização das medidas de combate e enfrentamento ao COVID-19;

IV - Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre e arenas de esportes públicos em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;

V - Fica proibida a concentração e a permanência de pessoas, bem como a realização de atividades físico-desportivas de forma individual e coletiva nos ambientes ao ar livre, como parques, praias, calçadões, Avenida Beira-mar, ficando permitido apenas o trânsito de pedestres e o trânsito de bicicletas com a finalidade de deslocamento;

VI - Fica proibida a permanência de pessoas nas áreas comuns dos condomínios residenciais, como piscinas, salões de festas, playgrounds, saunas, home cinema, excetuando-se as academias e pistas de caminhada ao ar livre, respeitando o distanciamento social mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre uma pessoa e outra e observadas as seguintes medidas adicionais:

a) atendimento, no que couber, das disposições da Portaria SES nº 258 de 2020;

b) controle de acesso à academia, sendo permitida apenas a presença dos residentes de um único apartamento por vez, ficando a critério do síndico sua abertura ou não, bem como a organização da agenda de utilização e o cumprimento das normas sanitárias vigentes;

VII - Os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como academias de ginástica, lutas, musculação, estúdios, danças, treinamentos funcionais, crossfit, natação, hidroginástica, hidroterapias e áreas afins poderão funcionar observando as seguintes medidas:

a) cumprimento das normas previstas na Portaria SES nº 258/2020;

b) limitar a ocupação a 30% (trinta por cento) da capacidade estabelecida pelo alvará do Corpo de Bombeiros e o distanciamento mínimo de 1,5m entre usuários;

c) comprovar a realização de limpeza e desinfecção do ambiente e das superfícies uma vez por período, com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

d) utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;

e) adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

f) utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado;

VIII - Fica autorizado o funcionamento dos complexos e arenas esportivas, exclusivamente para prática e treinamento de até quatro pessoas por quadra, com respeito ao distanciamento mínimo de 4m (quatro metros), desde que observadas as normas sanitárias vigentes na Portaria SES nº 275/2020 e mediante a adoção do uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

IX - Fica proibido o uso de saunas instaladas em hotéis, academias, clubes e condomínios;

X - Em relação às Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI devem ser observadas as disposições da Portaria GAB/SES nº 252, de 13 de abril de 2020, com as alterações/inclusões dos artigos subsequentes e, ainda:

a) ficam proibidas as visitas aos residentes das Instituições de Longa Permanência de Idosos, com exceção de residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte;

b) todos os funcionários das ILPIs devem respeitar um rigoroso isolamento social quando fora da instituição, evitando ao máximo a exposição à possível contaminação por COVID-19;

c) os profissionais das ILPIs não devem ser trabalhadores de outros serviços de saúde.

d) as ILPIs não devem permitir a entrada de pessoas estranhas à instituição, com exceção à entrada de socorristas em razão de eventual emergência;

XI - Continuam proibidos, em todo o território, treinos e jogos de desporto coletivo profissional e amador;

XII - Ficam proibidas as atividades de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade de cursos livres sendo que as excepcionalidades relacionadas à serviços essenciais, como os de segurança, devem ser tratadas individualmente pela Secretaria Municipal de Saúde;

XIII - Ficam proibidas as atividades e aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, podendo as aulas teóricas serem ministradas aos alunos através de vídeo aulas;

XIV - Ficam proibidos estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, sendo permitidos apenas os estágios obrigatórios de profissionais de saúde realizados na Rede Pública de Saúde;

XV - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, todos os dias da semana, durante o período
de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observado o seguinte:

a) atendimento integral da Portaria SES nº 256 de 21 de abril de 2020;

b) manutenção do afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local;

c) permitir o máximo de quatro clientes por mesa, exceto nos casos de pessoas que coabitam na mesma unidade residencial, inclusive para mesas em calçadas e áreas externas;

d) permitir o consumo de alimentos ou bebidas apenas por pessoas sentadas;

e) no caso de restaurantes, a entrada do último cliente poderá se dar até às 22 horas;

f) encerramento das atividades às 23 horas;

g) proibir apresentações e som ao vivo;

h) proibir atrativos como espaços kids, jogos de sinuca, boliche e similares;

i) proibição de narguilés;

XVI - Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, conveniências, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas poderão funcionar também na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), todos os dias da semana, com retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:

a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;

b) disponibilizar aos clientes autoatendimento somente de produtos devidamente embalados; e

c) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

XVII - As Padarias e confeitarias poderão funcionar todos os dias, até às 23h, devendo observar as regras dispostas nos incisos anteriores quando desenvolver serviços de café e lanchonete;

XVIII - Fica autorizada a prestação de serviços autônomos e por profissionais liberais, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% da capacidade do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança;

XIX - Os serviços autônomos e de profissionais liberais que exigirem uma maior aproximação do prestador do serviço e o cliente, deverão ser realizados com a utilização de luvas e máscaras;

XX - Os demais estabelecimentos comerciais, inclusive lojas de departamentos ou não, lojas de materiais de construção, de comércio de veículos, de roupas e similares, poderão funcionar de segunda à sábado, das 06h às 20h, e deverão respeitar as seguintes exigências:

a) permitir a limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;

b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de aparelhos de ar condicionado;

d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 2m (dois metros);

e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

f) fica proibida a experimentação de roupas;

g) estabelecimentos com mais de 1000 m² deverão dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartazes com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local e realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos;

h) além da proibição de quaisquer atividades aos domingos e feriados, deverão respeitar o horário de funcionamento específico do local onde estiverem instaladas (dentro de shoppings, galerias e centros comerciais).

XXI - Os supermercados poderão funcionar todos os dias, das 6h às 23h e deverão observar as seguintes normas adicionais:

a) os que possuem mais de 1000 m² deverão realizar a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários antes de adentrarem o recinto através de termômetros infravermelhos ou instrumentos correlatos, bem como dispor de equipamento controlador de fluxo de pessoas e afixar cartaz com informação de quantitativo máximo de pessoas permitidas no local;

b) deverão operar com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);

c) proibir as atividades de promotores de vendas que não trabalhem de forma fixa em uma unidade;

d) proibir a degustação de alimentos e bebidas;

e) permitir a entrada de apenas uma pessoa por família;

f) excepcionalmente, o cliente poderá adentrar ao estabelecimento acompanhado de crianças menores de 12 anos;

XXII - As conveniências de postos de combustíveis deverão encerrar suas atividades às 23 horas durante todos os dias da semana e com observância das regras de higienização e distanciamento social com proibição do consumo de alimentos e bebidas no local;

XXIII - As conveniências localizadas dentro de postos de combustíveis 24h poderão permanecer abertas apenas para pagamento de produtos, ficando vedado o consumo e permanência no local;

XXIV - Os hotéis, pousadas e similares deverão cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº 244/2020 e, ainda, deverão cumprir, no que couber, as seguintes medidas adicionais:

a) no momento da realização do check in deverá ser aplicado formulário de detecção de pacientes sintomáticos respiratórios;

b) os hotéis com capacidade igual ou maior a 20 (vinte) quartos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

c) disponibilizar álcool gel 70% para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;

d) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas e salas de reunião;

e) fica recomendada a não utilização de sistemas de ar-condicionado central;

f) os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, exceto no interior dos quartos;

g) o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diariamente para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;

h) todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

i) os espaços de playgrounds devem funcionar com agendamento prévio e dispor de profissional responsável pela supervisão do uso, cumprimento das regras sanitárias de distanciamento e higienização e, ainda:

1. respeitar a limitação máxima de uma criança por brinquedo e, no máximo, cinco crianças com um acompanhante cada no espaço ao mesmo tempo;

2. respeitar o distanciamento social recomendado de dois metros entre todos os usuários, salvo aqueles ocupantes da mesma unidade habitacional;

3. realizar a higienização com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização, após a utilização por cada usuário;

4. disponibilizar álcool gel 70% para higienização de mãos.

j) as piscinas poderão ser utilizadas individualmente ou por ocupantes da mesma unidade habitacional, mediante agendamento, desde que disponham de colaborador para higienização das áreas de contato e aplicação das regras sanitárias vigentes e, ainda:

1. que os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos estejam em conformidade com as normas vigentes;

2. higienizar após cada utilização as escadas, mesas, espreguiçadeiras ou qualquer outro mobiliário utilizado pelo(s) usuário(s);

3. As orientações ao usuário devem estar em local visível e que seja disponibilizado álcool gel;

4. Não permitir a utilização por pessoas com sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19.

k) as academias poderão ser utilizadas desde que licenciadas para este fim, com supervisão de um profissional durante todo turno de funcionamento e cumprimento das regras previstas na Portaria SES nº 258/2020;

XXV - As igrejas, templos religiosos e afins, poderão funcionar com ocupação máxima de 30%, e deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) observar o disposto na Portaria SES nº 254, de 20 de abril de 2020;

b) garantir a circulação de ar externo, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

c) quando maior de 300m², realizar a aferição de temperatura corporal de todas as pessoas antes de adentrar ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato;

d) os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

e) deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XXVI - As feiras livres poderão ocorrer de segunda à sábado e devem obedecer ao seguinte regramento:

a) É obrigatório o uso de máscara por todos, incluindo clientes e atendentes;

b) Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 4 metros entre as barracas;

c) Deve ser atendido um cliente por vez e por atendente, mantendo o distanciamento de 1,5 metros;

d) Cada barraca é responsável pela organização de sua fila e deve garantir o distanciamento de 2 metros entre cada cliente;

e) Todo cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% antes de tocar os produtos;

f) Os atendentes devem higienizar as mãos com álcool 70% a cada atendimento;

g) Recomenda-se, quando possível, que haja controle de acesso a feira a fim de evitar aglomeração.

h) É proibida a degustação de alimentos e bebidas;

i) Os alimentos devem ser selecionados, embalados e pesados pelos atendentes.

XXVII - Continuam proibidas em todo território municipal as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público, ressalvada a modalidade drive in, prevista e regulamentada na forma do Decreto Municipal nº 13449/2020;

XXVIII - Ficam proibidas as festas residenciais, estando o descumprimento desta determinação sujeito, em caso de flagrante delito, ao ingresso de autoridades competentes em residência para verificação, nos termos art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 268 do Código Penal;

XXIX - As agências bancárias deverão, em dias de semana, dispor de um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas, exigindo o uso de máscaras e devem dispor de álcool gel 70% junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.

XXX - Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pósgraduação;

XXXI - Permanece proibido o ingresso de veículos de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de turismo e de fretamento para transporte de pessoas no município, exceto os expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde;

XXXII - O transporte aquaviário coletivo de passageiros residentes da comunidade da Costa da Lagoa poderá funcionar mediante protocolo aprovado por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os horários estabelecidos no inciso XX para o funcionamento do comércio não se aplica aos estabelecimentos localizados no Bairro Centro que, para fins de controle de fluxo no transporte coletivo municipal devem seguir os grupos de horários de funcionamento dispostos na forma do Anexo do Decreto nº 21.569, de 2020.

§ 2º Para fins deste decreto considera-se supermercado e hipermercado apenas os estabelecimentos cuja atividade comercial seja predominantemente de gêneros alimentícios (superior a cinquenta por cento dos itens comercializados no estabelecimento) e que possuam o devido Alvará Sanitário.

§ 3º Bares e restaurantes que estiverem localizados na área externa de shoppings centers e possuírem entrada exclusiva poderão funcionar de acordo com os critérios definidos nos incisos XV e XVI deste artigo, mediante a utilização exclusiva do acesso externo.

Art. 2º É obrigatória a utilização de máscara em todo território municipal.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica às áreas comuns dos condomínios residenciais.

Art. 3º Todos os estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste Decreto devem ser interditados por, no mínimo, 7 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação de multas, ainda que tenham protocolado pedido de desinterdição em prazo anterior.

Art. 4º As medidas dispostas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 5º Continuam aplicáveis as medidas dispostas no Decreto nº 21.569, de 2020, no que não forem conflitantes a este e desde que mais restritivas.

Art. 6º Revoga o Decreto nº 21.760, de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de agosto de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.