Publicado no DOU em 13 ago 2020
Altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010; nº 48, de 11 de outubro de 2018; e nº 51, de 11 de junho de 2019.
O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de agosto de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
V - atividade econômica de nível de risco III - alto risco: as atividades econômicas, relacionadas no Anexo II a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa, exceto para o MEI, hipótese em que se aplica o disposto no art. 16 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018;
....." (NR)
Art. 2º O Anexo II à Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
CNAE | DESCRIÇÃO |
..... | ..... |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
REVOGADO | |
REVOGADO | |
3292-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
..... | ..... |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
REVOGADO | |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
..... | ..... |
" (NR)
Art. 3º A Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento ou sua dispensa." (NR)
"Art. 3º .....
.....
IX - adoção do mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos, previsto no inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2018, para fins de identificação e autenticação segura do empreendedor." (NR)
"Art. 7º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
....." (NR)
"Art. 15. .....
§ 1º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao MEI decidir quanto ao registro, alteração, baixa, legalização e emissão eletrônica do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
....." (NR)
"Art. 16. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.
§ 2º REVOGADO
.....
§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município ou o Distrito Federal deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
.....
§ 6º REVOGADO
.....
§ 8º O cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI.
§ 9º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual, conforme definidas em Resolução do CGSN." (NR)
"Art. 17. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento conterá declaração eletrônica do MEI, sob as penas da lei, quanto:
I - ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos;
II - à autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e
III - ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município acarretará o cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento.
§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão de alvarás e licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no caput ao MEI ou ao seu preposto, quando de consulta presencial, ou ainda por meio do Portal do Empreendedor.
....." (NR)
"Art. 18. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento integrará o processo eletrônico de inscrição do MEI." (NR)
"Art. 21. As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do MEI." (NR)
"Art. 23. .....
.....
V - a expressão "Dispensado de alvará e licença de funcionamento";
.....
Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do documento a que se refere o caput serão regulados pela Prefeitura Municipal." (NR)
"Art. 24. .....
.....
§ 4º Enquanto o Portal do Empreendedor não dispuser de processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa a que se refere o caput, esta pesquisa não poderá ser exigida pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento." (NR)
"Art. 32. No ato de inscrição e registro do MEI, este deverá se autenticar por meio do mecanismo previsto no inciso IX do artigo 3º desta Resolução e, posteriormente, informar o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF.
....." (NR)
"Art. 41. .....
.....
e).....
.....
2. Declaração de opção pelo Simples Nacional, de acordo com o Anexo II a esta Resolução;
3. Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, de acordo com o Anexo III a esta Resolução;
4. Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), de acordo com o Anexo IV a esta Resolução; e
5. para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de Capacidade, de acordo com o Anexo V a esta Resolução.
f) nos atos de alteração, o MEI registrará sua conformidade à uma nova declaração do "Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento ", citado acima, assinalando-a no formulário eletrônico;
.....
i) efetuada a inscrição, alteração ou baixa, os dados cadastrais e a atual situação do MEI deverão ser disponibilizados para os órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, pela dispensa do alvará e licenças de funcionamento e pela sua legalização, inclusive, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
1) efetuada a inscrição do MEI, os dados cadastrais correspondentes serão disponibilizados, para os demais órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, inclusive os destinados ao Simples Nacional e à Previdência Social, e para os demais órgãos e entidades responsáveis pela inscrição fiscal e pela dispensa do alvará e licenças de funcionamento." (NR)
"Art. 42. .....
.....
.....
VIII - dados comprobatórios da vigência da Dispensa de Alvará de Licença e Funcionamento, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento; e....." (NR)
"Art. 44. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros." (NR)
"Art. 45. REVOGADO" (NR)
"Art. 46. REVOGADO" (NR)
"Art. 47. REVOGADO" (NR)
"Art. 49. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária ou à dispensa de alvará ou licenças ser verificado no CCMEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades." (NR)
"Art. 63. A Gestão da Política Pública de Registro e Legalização do MEI, inclusive o Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) é de competência da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato, parte integrante da estrutura regimental do Ministério da Economia." (NR)
Art. 4º Os anexos à Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, passam a vigorar na forma dos anexos a esta Resolução.
Art. 5º O Anexo I à Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Código CNAE | Descrição da atividade econômica | Condição para classificação em baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente |
..... | ..... | ..... |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal |
..... | ..... | ..... |
1354-5/00 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | |
..... | ..... | ..... |
1521-1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | |
..... | ..... | ..... |
1531-9/01 | Fabricação de calçados de couro | |
..... | ..... | ..... |
2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | Desde que não haja operações de jateamento (jato de areia) |
..... | ..... | ..... |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | Desde que não haja no exercício a fabricação de escova dental |
3299-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | Desde que não haja armazenamento e/ou geração de resíduos químicos perigosos |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante |
..... | ..... | ..... |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | |
..... | ..... | ..... |
" (NR)
Art. 6º Ficam excluídas as seguintes atividades econômicas do Anexo II à Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010:
I - CNAE 3250-7/07, Fabricação de artigos ópticos;
II - CNAE 3291-4/00, Fabricação de escovas, pincéis e vassouras; e
III - CNAE 4772-5/00, Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Art. 7º Ficam incluídas as seguintes atividades econômicas no Anexo I à Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019:
I - CNAE 3299-0/02, Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, com a condição para classificação em baixo risco "desde que não haja armazenamento e/ou geração de resíduos químicos perigosos"; e
II - CNAE 4713-0/02, Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.
I - o Anexo I à Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010;
II - o § 2º do art. 16 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018;
III - o § 6º do art. 16 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018;
IV - o inciso V do art. 42 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018;
V - o art. 45 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018;
VI - o art. 46 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; e
VII - o art. 47 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
p/Comitê
ANEXO I DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.
ANEXO II DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo SIMEI (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
ANEXO III TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE COM EFEITO DE DISPENSA DE ALVARÁ E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para a dispensa da emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos; autorizo a realização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e declaro, sob as penas da lei, ter ciência de que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município poderão acarretar o cancelamento deste Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
ANEXO IV DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA
Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
ANEXO V DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE
Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado.
ANEXO VI DADOS A SEREM TRANSMITIDOS PARA FINS DE REGISTRO E DISPENSA DE LICENÇAS E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
1. Dados constantes da tela de coleta:
a) CPF (recuperado do mecanismo de autenticação única);
b) Nome Civil (recuperado da base CPF);
c) Identidade;
d) Nacionalidade (recuperado da base CPF);
e) Data de Nascimento (recuperado da base CPF);
f) Sexo (recuperado da base CPF);
g) Nome da Mãe (recuperado da base CPF, se houver cadastro);
h) Endereço Residencial;
i) Nome Empresarial;
j) Endereço Comercial;
k) Capital - R$ 1,00;
l) Telefone;
m) Telefone celular (recuperado do mecanismo de autenticação única);
n) E-mail;
o) CNAEs principal e secundárias (tabela de ocupações para MEI);
p) Objeto (tabela de ocupações para MEI);
q) Data de início de atividades; e
r) Data de formalização.
2. Dados atribuídos, não constantes da tela de coleta:
a) Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE; e
b) Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
3. Declarações:
a) Declaração de Desimpedimento - Anexo I;
b) Declaração de Opção pelo Simples Nacional - Anexo II;
c) Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento - Anexo III;
d) Declaração de Enquadramento como Microempresa - Anexo IV; e
e) Declaração de Capacidade - Anexo V.