Publicado no DOE - MA em 11 ago 2020
Altera o Anexo I da Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, que aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para o funcionamento de bares, restaurantes e afins, na forma em que especifica.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,
Considerando que a Organização Mundial de Saúde-OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio do Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;
Considerando as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020, e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;
Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades econômicas, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020;
Considerando, por fim, a consulta formulada pela Casa Civil ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), através do Ofício nº 044/2020-Casa Civil, de 05 de agosto de 2020, e a resposta deste constante do Ofício nº 1116/2020-GAB/SES, de 10 de agosto de 2020.
Resolve
Art. 1º O item 1.44 do Anexo I da Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.44 Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 15 de agosto de 2020 retorno de atividades musicais em bares e restaurantes, inclusive localizados em praças de alimentação, galerias e shopping centers, com formação instrumental e vocal de até 02 (dois) integrantes, a exemplo de voz e violão, voz e teclado, violão e percussão ou formação similar, que deverão, além das medidas sanitárias gerais e as constantes deste Decreto, atender ao seguinte:
a) realizar a entrada e a saída dos locais de apresentação por acesso próprio, a fim de evitar aglomeração e algum eventual contato com o público;
b) realizar a limpeza e desinfecção dos instrumentos, mediante o fornecimento dos materiais (álcool em gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar) pelos proprietários dos estabelecimentos;
c) garantir que os profissionais da música cumpram com as normas estabelecidas no protocolo local;
d) promover a redução do número de pessoas nas equipes de trabalho;
e) uso obrigatório de máscara por todos os prestadores de serviço durante o evento, com exceção do cantor e/ou instrumentista de sopro, durante a apresentação;
f) promover o afastamento imediato de qualquer integrante da equipe em caso de sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19;
g) manter a distância de 02 (dois) metros entre cada profissional no palco;
h) isolamento do acesso ao palco;
i) reforço da necessidade de evitar contato físico com o público;
j) Higienizar o palco, os instrumentos e cabeamentos em caso de troca de atrações;
k) Solicitar aos produtores e proprietários de estruturas de montagem, checagem e higienização de instrumentos, mesas de som e demais estruturas com antecedência de até 3 horas do início do evento. Preferencialmente agendar visita técnica para reconhecimento do local de forma que não provoque aglomeração no ambiente;
l) Recomenda-se disponibilizar acesso exclusivo aos integrantes das atrações, evitando contato com os clientes na entrada e saída do local do evento;
m) Proibir o acesso de acompanhantes, permitindo-se somente produtores, roadies e músicos, com equipes limitadas ao mínimo possível desde que assegurem a plena execução do serviço contratado;
n) Sinalizar nos camarins a capacidade máxima de pessoas permitidas no espaço obedecendo 2m de distância, as regras sobre o uso obrigatório de máscaras e etiqueta respiratória, e avisos sobre normas de higiene e de distanciamento social;
o) Higienizar os camarins para acesso exclusivo dos artistas, mantendo o ambiente ventilado o máximo de tempo possível antes do uso;
p) Disponibilizar água nos camarins antes da entrada dos artistas, servindo preferencialmente em copos e garrafas descartáveis, individuais e de descarte imediato e seguro;
q) Disponibilizar cadeiras plásticas nos camarins, facilitando a higiene após seu uso. Orienta-se a retirada de estofados que não sejam revestidos de material de fácil higienização;
r) Disponibilizar pontos de álcool em gel nos camarins e palco, não desobrigando a equipe de portar o seu sanitizante;
s) Exigir o acesso dos músicos tanto no ambiente do evento, quanto no palco, portando máscaras para Luso antes, durante e depois do show, acondicionadas em sacos plásticos, evitando, assim, possível contaminação de superfícies. Os vocalistas, quando em atuação, estão desobrigados do uso;
t) Delimitar a área de distanciamento do palco de 2m para os convidados e manter seguranças para evitar que convidados subam no palco;" (NR)
Art. 2º Os Itens 1.45 e 1.46 do Anexo I da Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, ficam remunerados para 1.46 e 1.47, mantendo-se a mesma redação.
Art. 3º O item 1.45 do Anexo I da Portaria nº 042, de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.45. Ficam proibidas atrações musicais, culturais e de qualquer tipo em eventos de médio e grande porte, que promovam aglomeração ou movimentação, até nova deliberação dos órgãos sanitários."(NR)
Art. 4 º A liberação poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID-19.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 11 DE AGOSTO DE 2020.
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil