Publicado no DOE - RO em 12 ago 2020
Institui o Termo de Vistoria Cadastral Eletrônico, de uso obrigatório em diligências de fiscalização cadastral.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no artigo 139 do RICMS/RO e a necessidade de estabelecer requisitos mínimos a serem verificados nas vistorias para fins cadastrais,
Determina:
Art. 1º Fica instituído o "Termo de Vistoria Cadastral Eletrônico", disponível no sítio eletrônico vistoria.app.sefin.ro.gov.br, de uso obrigatório, que sistematiza elementos mínimos de fiscalização cadastral realizadas em diligências por auditores fiscais.
Art. 2º Os quesitos de fiscalização cadastral são aqueles dispostos eletronicamente no sistema, na data da realização da vistoria.
§ 1º Os quesitos de preenchimento não obrigatórios, indicados no próprio sistema, deverão ser preenchidos quando solicitados ou a critério do auditor responsável pela vistoria. (Renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 83 DE 13/12/2024).
§ 2º Para a fiscalização cadastral relativa à concessão de Regime Especial regido pela Lei nº 1473/2005 o contribuinte poderá apresentar o alvará municipal ou, alternativamente, o protocolo de solicitação do alvará municipal emitido pelo órgão competente, acompanhado de declaração de compromisso do contribuinte para regularização definitiva, na forma deste Anexo Único. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 83 DE 13/12/2024).
§ 3º A aceitação do protocolo de solicitação do alvará municipal não exime o contribuinte da obrigação de apresentação do alvará definitivo dentro do prazo de 90 dias, sob pena de suspensão do regime especial. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 83 DE 13/12/2024).
Art. 3º A distribuição de vistoria será efetuada por designação de serviço de fiscalização. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 29/06/2021).
(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 29/06/2021):
Art. 4º Deverá ser emitida designação de fiscalização própria quando a vistoria resultar em auto de infração, o qual poderá ser lavrado por autoridade fiscal diversa da que realizou a vistoria do estabelecimento.
Art. 5º A alteração da situação da inscrição cadastral do contribuinte deverá ser realizada no SITAFE, mencionando o número da DSF e poderá ser realizada por autoridade fiscal diversa da que realizou a vistoria. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 49 DE 29/06/2021).
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2020/GAB/CRE.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 11 de agosto de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 83 DE 13/12/2024):
ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DEFINITIVO
Eu, __________, inscrito no CPF sob o nº __________, representante da empresa _____________, CNPJ __________ CAD/ICMS-RO nº ______, declaro, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Instrução Normativa 32/2020/GAB/CRE, que, dentro de 90 (noventa) dias da assinatura desta declaração, apresentarei o alvará municipal que permite o funcionamento deste estabelecimento, sob pena de suspensão do regime especial.
Local, data.
Assinatura
CPF: