Publicado no DOU em 13 ago 2020
Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação da ementa dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 6 º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 , 9 º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020,
Resolve:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) administradoras de consórcio;
b) instituições de pagamento;
c) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
d) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
e) sociedades corretoras de câmbio; e
II - os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras individuais e consolidadas que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO (Redação do título dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
CAPÍTULO I - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS
Seção I - Das Demonstrações Financeiras Obrigatórias
Art. 2º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
II - Demonstração do Resultado;
III - Demonstração do Resultado Abrangente;
IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
§ 1º As demonstrações financeiras devem ser divulgadas, identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada, acompanhadas das respectivas notas explicativas.
§ 2º É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o caput a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União, exceto nos casos em que o Banco Central do Brasil, em caráter excepcional, determinar outra data com o objetivo de racionalizar o fluxo das informações.
§ 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não sejam registradas como companhia de capital aberto e que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 4º As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas.
Art. 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, nos termos da regulamentação vigente, tenham dependências no exterior devem divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no art. 2º com a posição consolidada das operações realizadas no país e no exterior. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
Art. 4º As administradoras de consórcio devem elaborar e divulgar, adicionalmente às demonstrações de que trata o art. 2º, as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
I - Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio; e
II - Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos.
Parágrafo único. As demonstrações de que trata o caput devem ser:
I - elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio; e
II - divulgadas a partir da constituição do primeiro grupo de consórcio.
Art. 5º Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem observar, além do disposto nesta Resolução, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): (Redação dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
I - Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
II - Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010;
III - Pronunciamento Técnico CPC 24 - Evento Subsequente, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 17 de julho de 2009; e
IV - Pronunciamento Técnico CPC 41 - Resultado por Ação, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 8 de julho de 2010.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no caput não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Banco Central do Brasil.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no caput devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessa autoridade reguladora.
§ 3º As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:
I - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;
II - controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
III - entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, às seguintes condições:
a) tem como propósito comercial o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
b) obtém recursos de investidores com o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
c) realiza a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos com base no valor justo; e
IV - influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, inciso IV:
I - são indícios da existência de influência significativa:
a) representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;
b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições de resultado;
c) operações materiais entre a investidora e a investida;
d) intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e
e) fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição; e
II - presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
§ 5º Fica facultada às instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que não sejam registradas como companhia aberta a observância do disposto no Pronunciamento Técnico CPC 41. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 6º As menções no texto do Pronunciamento Técnico CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Banco Central do Brasil não autorizam a aplicação desses critérios ou procedimentos.
Seção II - Das Demonstrações Financeiras Intermediárias
Art. 6º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto nos arts. 2º e 4º: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
I - elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou
II - elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas.
Parágrafo único. Para fins de elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.
Art. 7º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
Seção III - Da Apresentação das Demonstrações Financeiras
Art. 8º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e os critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica. (Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
I - pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;
II - apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;
III - observar que ativos e passivos, receitas e despesas:
a) devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e
b) não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Banco Central do Brasil;
IV - divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;
V - manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e
VI - apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação específica se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o seu desempenho.
§ 2º As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível.
§ 3º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º, ao observar o disposto no inciso II do § 1º, não podem ocultar informações de modo que reduzam a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
§ 4º O regime de competência de que trata a alínea "a" do inciso III do § 1º não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Art. 9º As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
CAPÍTULO II - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
(Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 310 DE 12/04/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
Art. 10. Devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir:
I - administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como companhia aberta;
II - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e
III - instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 310 DE 12/04/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
§ 1º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento mencionadas no caput que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput.
§ 2º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
§ 3º A adoção antecipada dos pronunciamentos mencionados no caput está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil.
§ 4º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento mencionadas no caput que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 310 DE 12/04/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 310 DE 12/04/2023, efeitos a partir de 01/07/2023).
(Artigo acrescentado pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 10-A. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também:
I - à instituição não registrada como companhia aberta, líder de grupo econômico integrado por instituição registrada como companhia aberta; e
II - à instituição líder de grupo econômico que atenda aos critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no S1, no S2 e no S3.
§ 2º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
§ 3º A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está condicionada à previsão em norma do Banco Central do Brasil.
Art. 11. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional na elaboração dessas demonstrações, conforme disposto nos arts. 10 e 10-A. (Redação do caput dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.
Art. 12. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 13. Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata este Título devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.
Parágrafo único. Caso a instituição mencionada no inciso I do caput do art. 1º divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, devem ser informados em notas explicativas os fatos determinantes para a nova divulgação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
Art. 14. As demonstrações financeiras de que trata este Título devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.
Parágrafo único. Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.
Art. 15. As demonstrações financeiras de que trata este Título devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
(Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):
Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá determinar que as instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º realizem nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem fazer a nova divulgação nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.
Art. 17. As administradoras de consórcio devem manter sob sua guarda os documentos relativos às demonstrações financeiras dos grupos administrados e do consolidado desses grupos.
Parágrafo único. Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso.
Art. 18. As instituições mencionadas no inciso I do caput do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional. (Redação do artigo dada pela Resolução BCB Nº 367 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO I - DO CONTEÚDO E DA FORMA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I - Do Balanço Patrimonial
Art. 19. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, no Balanço Patrimonial, os saldos de todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão de sua situação patrimonial.
§ 1º O Balanço Patrimonial deve conter, no mínimo, informações sobre os seguintes itens patrimoniais:
a) disponibilidades;
b) instrumentos financeiros;
c) operações de arrendamento mercantil;
d) provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
e) ativos fiscais correntes e diferidos;
f) investimentos em participações em coligadas e controladas;
g) imobilizado de uso;
h) intangível;
i) depreciações e amortizações; e
j) provisões para redução ao valor recuperável de ativos; e
a) depósitos e demais instrumentos financeiros;
b) provisões;
c) obrigações fiscais correntes e diferidas;
d) capital social;
e) reservas de capital;
f) reservas de lucros;
g) outros resultados abrangentes;
h) lucros ou prejuízos acumulados; e
i) ações em tesouraria.
§ 2º Os saldos das classes mais relevantes dos itens patrimoniais elencados nas alíneas "b", "d", "i" e "j" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 1º devem ser divulgados de forma segregada no Balanço Patrimonial ou em notas explicativas.
§ 3º As operações de arrendamento mercantil financeiro devem ser apresentadas pelos seguintes saldos:
I - valor presente dos montantes totais a receber previstos em contrato; e
II - provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
§ 4º No cálculo do valor presente de que trata o § 3º, inciso I, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos no contrato ou, se não houver previsão contratual, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:
I - o valor residual garantido; ou
II - o valor presente provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.
Art. 20. O ativo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em:
a) recursos considerados caixa ou equivalente a caixa, conforme regulamentação específica, exceto se o seu uso se encontre vedado durante pelo menos doze meses após a data do balanço;
b) ativos realizáveis até doze meses após a data do balanço;
c) instrumentos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do ativo, independente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço; ou
d) aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida por terceiros no curso dos doze meses seguintes à data do balanço; e
II - não circulante, composto pelos ativos não classificados no circulante, subdivididos em:
a) realizável a longo prazo;
b) investimentos;
c) imobilizado; e
d) intangível.
§ 1º As contas do ativo devem ser apresentadas em ordem decrescente de liquidez.
§ 2º A classe de ativos de que trata a alínea "a" do inciso II do caput é constituída por:
I - direitos realizáveis após o término dos doze meses subsequentes à data do balanço;
II - ativos mantidos dentro de modelo de negócios que prevê a sua negociação, independentemente do seu prazo de vencimento, após o término dos doze meses subsequentes à data do balanço;
III - aplicações de recursos no pagamento antecipado de despesa decorrente de obrigação a ser cumprida após o término dos doze meses seguintes à data do balanço;
IV - operações realizadas com sociedades coligadas ou controladas, diretores, cotistas, acionistas ou participantes no lucro da instituição que não constituam negócios usuais na exploração do objeto social; e
Art. 21. O passivo deve ser apresentado no Balanço Patrimonial segregado em:
I - circulante, composto pelas obrigações:
a) cuja liquidação esteja prevista para ocorrer no período de até doze meses após a data do balanço, ainda que o prazo para sua liquidação seja superior a doze meses; ou
b) que estejam mantidas dentro de modelo de negócios que prevê a negociação do passivo, independentemente do seu prazo de vencimento, em até doze meses contados da data do balanço;
II - não circulante, composto pelas obrigações:
a) cuja liquidação esteja prevista para ocorrer após os doze meses seguintes à data do balanço;
b) cuja liquidação a instituição tenha o direito incondicional e unilateral e a intenção de diferir durante pelo menos doze meses após a data do balanço;
c) cujo credor tenha assumido compromisso firme, até a data do balanço, de estender o seu vencimento para pelo menos doze meses após a data do balanço, sem a possibilidade de exigência de sua liquidação antecipada; ou
d) fiscais diferidas; e
Parágrafo único. As contas do passivo devem ser apresentadas em ordem decrescente de exigibilidade.
Art. 22. Devem ser divulgadas, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou em notas explicativas, as seguintes informações sobre o capital social e as reservas:
I - a quantidade de ações autorizadas, de ações subscritas e integralizadas e de ações subscritas, mas não integralizadas;
II - o valor nominal por ação, informando também quando houver ausência de valor;
III - a conciliação entre as quantidades de ações em circulação no início e no fim do período;
IV - os direitos, as preferências e as restrições associados a cada classe de ações, incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital;
V - as ações ou quotas da instituição mantidas por ela própria, por controladas ou por coligadas;
VI - as ações destinadas à emissão para honrar opções e contratos de venda de ações, incluindo os prazos e respectivos valores; e
VII - a descrição da natureza e da finalidade de cada reserva.
Parágrafo único. A instituição não constituída sob a forma de sociedade por ações deve divulgar informações equivalentes às exigidas no caput, evidenciando as alterações no período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, as preferências e as restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial.
Art. 23. Fica facultada a apresentação das contas do ativo e do passivo no Balanço Patrimonial baseada somente na liquidez e na exigibilidade, caso a instituição julgue que essa forma de apresentação proporcionará informação mais relevante e confiável para o usuário.
Parágrafo único. Caso seja exercida a prerrogativa descrita no caput, deve ser evidenciado em notas explicativas o montante esperado a ser realizado ou liquidado em até doze meses e em prazo superior para cada item apresentado no ativo e no passivo.
Seção II - Da Demonstração do Resultado
Art. 24. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado, os saldos relativos a todos os grupamentos contábeis relevantes para a compreensão do seu desempenho no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:
I - principais receitas e despesas de intermediação financeira;
II - resultado de intermediação financeira;
III - outras receitas operacionais;
IV - principais despesas operacionais;
V - despesas de provisões, segregadas as classes mais relevantes;
VII - principais itens de outras receitas e despesas;
VIII - resultado antes dos tributos e participações;
IX - tributos e participações sobre o lucro;
XI - resultado líquido por ação.
Seção III - Da Demonstração do Resultado Abrangente
Art. 25. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração do Resultado Abrangente, as seguintes informações:
I - resultado líquido do período; e
II - outros resultados abrangentes do período, segregados em:
a) itens que poderão ser reclassificados para o resultado; e
b) itens que não poderão ser reclassificados para o resultado.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se outros resultados abrangentes os itens de receitas e despesas reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, conforme a regulamentação em vigor.
§ 2º As parcelas de outros resultados abrangentes atribuíveis à própria instituição devem ser segregadas das parcelas referentes à participação em outros resultados abrangentes de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
§ 3º O valor do efeito tributário relativo a cada componente da demonstração deve ser evidenciado na Demonstração do Resultado Abrangente ou em notas explicativas.
Seção IV Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
Art. 26. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar, na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, as alterações ocorridas nas contas do patrimônio líquido durante o período, evidenciando, no mínimo:
I - o resultado abrangente do período;
II - os efeitos de eventuais aplicações retrospectivas de políticas contábeis ou de reapresentações retrospectivas de itens patrimoniais, reconhecidos de acordo com a regulamentação em vigor, para cada componente do patrimônio líquido;
III - a conciliação do saldo no início e no final do período para cada componente do patrimônio líquido, demonstrando separadamente as modificações decorrentes:
a) do lucro líquido;
b) de cada item dos outros resultados abrangentes; e
c) de transações com proprietários, segregando as integralizações e as distribuições realizadas; e
IV - o valor da remuneração do capital reconhecido como distribuição aos proprietários durante o período, segregados os montantes relativos a dividendos e a juros sobre capital próprio.
Seção V - Da Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio
Art. 27. As administradoras de consórcio devem apresentar, na Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio, as seguintes informações:
a) caixa e equivalentes a caixa;
b) aplicações financeiras;
c) adiantamentos de recursos de terceiros;
d) valores a receber;
e) valor contábil dos bens retomados ou devolvidos;
f) direitos por crédito em processos de habilitação; e
g) direitos junto a consorciados;
a) previsão mensal de recursos a receber de consorciados;
b) contribuições devidas ao grupo;
c) valor dos bens ou serviços a contemplar; e
d) outros valores que não possuam conta específica;
a) obrigações com consorciados;
b) valores a repassar;
c) obrigações por contemplações a entregar;
d) obrigações com a administradora;
e) recursos a devolver a consorciados; e
f) recursos do grupo; e
a) recursos mensais a receber de consorciados;
b) obrigações do grupo por contribuições;
c) bens ou serviços a contemplar; e
d) outros valores que não possuam conta específica.
Parágrafo único. Devem ser apresentados os títulos contábeis referentes às contas sempre que a sua omissão puder comprometer a compreensão das demonstrações.
Seção VI - Da Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Art. 28. As administradoras de consórcio devem evidenciar na Demonstração Consolidada das Variações nas Disponibilidades de Grupos as variações ocorridas no período, especificando, no mínimo, informações sobre os seguintes itens:
I - caixa e equivalentes a caixa;
II - aplicações financeiras dos grupos;
III - aplicações financeiras vinculadas a contemplações;
IV - recursos coletados; e
V - recursos utilizados.
Parágrafo único. A instituição deve apresentar:
I - a conciliação do saldo no início e no final do período, para os incisos I, II e III do caput; e
II - os títulos contábeis considerando a natureza do recurso, para os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput.
Seção VII - Disposições Gerais
Art. 29. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar, de forma destacada, as seguintes informações em cada demonstração financeira e nas notas explicativas:
I - o nome da instituição, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa denominação desde o término do período anterior;
II - o escopo das demonstrações financeiras, informando se estas se referem à instituição individual ou ao consolidado de um grupo de instituições;
III - a data de encerramento do período ou o período ao qual se referem as demonstrações financeiras e as respectivas notas explicativas; e
IV - o nível de arredondamento de valores monetários utilizado na apresentação das demonstrações financeiras.
Parágrafo único. O arredondamento de que trata o inciso IV do caput não pode implicar distorção das informações prestadas.
Art. 30. A nomenclatura das contas utilizadas e sua ordem de apresentação ou agregação nas demonstrações financeiras podem ser modificadas de acordo com a natureza das atividades da instituição, desde que a nova estrutura de contas forneça informação mais relevante para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.
Art. 31. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem apresentar nas demonstrações financeiras os saldos de grupamentos contábeis adicionais aos estabelecidos neste Capítulo sempre que forem relevantes para a compreensão da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa.
Parágrafo único. A apresentação no Balanço Patrimonial de contas adicionais conforme o disposto no caput deve considerar:
I - a natureza e a liquidez dos ativos;
III - os valores, a natureza e os prazos dos passivos.
Art. 32. Fica dispensada a apresentação de informações imateriais nas demonstrações financeiras de que trata esta Resolução e nas respectivas notas explicativas.
Art. 33. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, além do disposto neste Título, a regulamentação vigente referente a procedimentos de divulgação de informações relativas a eventos, transações e instrumentos e produtos financeiros específicos.
CAPÍTULO II - DAS NOTAS EXPLICATIVAS
Art. 34. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem evidenciar, na apresentação das notas explicativas às demonstrações financeiras:
I - todas as informações necessárias ao completo entendimento da sua posição e evolução patrimonial, da sua situação financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa;
II - as informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e as políticas contábeis específicas aplicadas às transações e aos eventos significativos;
III - as informações não inseridas nas próprias demonstrações financeiras consideradas necessárias para uma apresentação adequada da sua situação patrimonial e financeira, do seu desempenho e dos seus fluxos de caixa, inclusive as adicionais às requeridas na regulamentação em vigor;
IV - os julgamentos realizados no processo de aplicação das políticas contábeis que provocarem efeitos significativos sobre os valores reconhecidos nas demonstrações financeiras, exceto os decorrentes de estimativas;
V - os resultados recorrentes e não recorrentes de forma segregada; e
VI - as seguintes informações:
a) o seu domicílio e a sua forma jurídica, o endereço da sua sede e o local principal de seus negócios, se distinto da sede;
b) a descrição da natureza das suas operações e das suas principais atividades; e
c) o nome do controlador e do controlador do grupo econômico ao qual pertence em última instância.
§ 1º As políticas contábeis devem ser apresentadas de modo que proporcionem a adequada compreensão de como as transações habituais e os demais eventos afetam a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição.
§ 2º As instituições de que trata o caput devem apresentar as referências cruzadas de cada item das demonstrações financeiras com as respectivas informações apresentadas nas notas explicativas, exceto nos casos de divulgação de informação adicional não relacionada com item específico das demonstrações.
§ 3º As notas explicativas devem ser apresentadas de maneira sistemática, considerando os efeitos sobre a compreensibilidade e a comparabilidade das demonstrações financeiras a que se referem.
§ 4º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se resultado não recorrente o resultado que:
I - não esteja relacionado ou esteja relacionado incidentalmente com as atividades típicas da instituição; e
II - não esteja previsto para ocorrer com frequência nos exercícios futuros.
§ 5º A natureza e o efeito financeiro dos eventos que deram origem ao resultado não recorrente devem ser evidenciados em notas explicativas.
§ 6º A instituição deve estabelecer metodologia consistente e passível de verificação, devidamente documentada, para definir os critérios considerados na determinação do resultado não recorrente.
Art. 35. As notas explicativas devem conter informações específicas sobre:
I - as incertezas nas estimativas de ativos e passivos cujos valores contábeis possam sofrer alterações significativas no próximo exercício social, incluindo:
a) a natureza e o valor contábil dos ativos e passivos ao término do período de reporte;
b) a natureza dos pressupostos e de outras incertezas nas estimativas;
c) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;
d) a variedade de cenários razoavelmente possíveis ao longo do próximo exercício social em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e
e) a explicação das alterações realizadas nos pressupostos adotados no passado referentes a esses ativos e passivos, caso a incerteza permaneça sem solução;
II - a gestão do capital, compreendendo:
a) informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos, incluindo:
1. a descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital;
2. a natureza dos requisitos de capital impostos pela regulamentação em vigor e a forma como são integrados na gestão de capital; e
3. a forma como estão sendo cumpridos os objetivos da gestão de capital;
b) dados quantitativos relevantes sobre os elementos incluídos na gestão do capital;
c) eventuais alterações nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso em relação ao período precedente; e
d) indicação de cumprimento ou não, durante o período, dos requisitos de capital previstos na regulamentação em vigor, bem como as consequências do descumprimento;
III - a remuneração do capital declarada ou proposta, que não configure obrigação presente, bem como o respectivo valor por ação ou equivalente; e
IV - os instrumentos elegíveis a capital, incluindo:
a) os objetivos, as políticas e os processos de gerenciamento da obrigação de recompra ou resgaste dos instrumentos quando requerido a fazer pelos detentores desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação ao período anterior; e
b) os fluxos de caixa esperados na recompra ou no resgaste dessa classe de instrumentos financeiros.
§ 1º As informações de que trata o inciso II do caput devem basear-se nas informações disponibilizadas aos principais dirigentes da própria instituição.
§ 2º A instituição deve divulgar informações sobre os requerimentos de capital de forma agregada ou individual por requerimento, devendo prevalecer a forma que reflita o correto entendimento da gestão do capital.
Art. 36. As administradoras de consórcio devem apresentar ainda informações relativas à administradora e aos grupos de consórcio em andamento, especificando, no mínimo os seguintes itens:
I - quantidade de grupos administrados;
II - quantidade de bens entregues, no período corrente e no total;
IV - quantidade de consorciados ativos e de excluídos, no período corrente e no total; e
V - quantidade de bens pendentes de entrega.
Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não elaborarem suas demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade devem divulgar:
I - as bases sobre as quais as demonstrações financeiras foram elaboradas; e
II - a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da instituição.
CAPÍTULO III - DAS DEMONSTRAÇÕES INTERMEDIÁRIAS
Seção I - Da Apresentação e Elaboração das Demonstrações Intermediárias
Art. 38. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem apresentar:
I - a Demonstração do Resultado e a Demonstração do Resultado Abrangente com base no saldo acumulado do exercício social corrente; e
II - as demais demonstrações com base no saldo do exercício social corrente.
Seção II - Das Demonstrações Condensadas
Art. 39. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, com base na regulamentação em vigor, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias de forma condensada devem incluir todas as informações relevantes para a compreensão das mudanças na sua situação patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa ocorridas desde o término do exercício social mais recente, incluindo, no mínimo, o saldo de cada um dos grupos e subgrupos de contas que estiverem incluídos nas demonstrações financeiras completas mais recentes.
§ 1º Na definição das informações a serem incluídas nas demonstrações condensadas, deve ser avaliada a materialidade das informações do período intermediário.
§ 2º Devem ser incluídos nas demonstrações condensadas os saldos de itens adicionais aos previstos no caput, caso sejam relevantes para a compreensão dos itens ali mencionados.
Art. 40. Os itens apresentados nas demonstrações financeiras condensadas devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com a regulamentação vigente até a data-base das demonstrações, segundo os mesmos critérios contábeis aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais.
Parágrafo único. Fica vedado o ajuste retrospectivo dos valores divulgados nas demonstrações intermediárias de períodos anteriores em virtude de alteração de estimativas no período corrente.
Seção III - Das Notas Explicativas Selecionadas
Art. 41. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e de seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no Capítulo II deste Título.
§ 1º O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo:
I - a descrição da natureza e dos efeitos de eventuais alterações nas políticas contábeis e métodos de cálculo utilizados na elaboração das demonstrações ou, se não houver alterações, declaração de que essas políticas e métodos são os mesmos utilizados nas demonstrações financeiras anuais mais recentes;
II - as explicações necessárias para a compreensão de operações intermediárias sazonais ou cíclicas, se houver;
III - a natureza e os valores de itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;
IV - a natureza e os valores das alterações nas estimativas de valores divulgados em período intermediário anterior do ano corrente, em período intermediário final do exercício social corrente ou em períodos anuais anteriores;
V - as emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
VI - a remuneração do capital paga separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;
VII - os eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
VIII - os efeitos de mudanças na estrutura da instituição durante o período intermediário, incluindo incorporação, fusão, cisão, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas; e
IX - as informações definidas na regulamentação em vigor sobre o valor justo dos instrumentos financeiros.
§ 2º Fica facultada a apresentação, nas notas explicativas selecionadas, de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram evidenciadas nas notas explicativas das demonstrações financeiras anuais mais recentes.
CAPÍTULO IV - DA FORMA DE DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 42. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar suas demonstrações financeiras de forma comparativa com o período anterior, cabendo observar que:
I - o Balanço Patrimonial ao final do período corrente deve ser comparado com o Balanço Patrimonial do final do exercício social imediatamente anterior; e
II - as demais demonstrações devem ser comparadas com as relativas aos mesmos períodos do exercício social anterior para as quais foram apresentadas.
§ 1º Admite-se que as demonstrações mencionadas no inciso II do caput relativas aos períodos findos em 31 de dezembro sejam comparadas com as demonstrações relativas ao exercício social anterior.
§ 2º As notas explicativas necessárias para o correto entendimento devem ser apresentadas de forma comparativa, quando relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período.
§ 3º Deve ser divulgado, adicionalmente ao exigido no caput, o Balanço Patrimonial correspondente ao início do período anterior, quando as seguintes alterações ocasionarem efeito material sobre as informações desse balanço:
I - aplicação de política contábil retrospectivamente;
II - reapresentação de forma retrospectiva dos itens das demonstrações financeiras; ou
III - reclassificação dos itens das demonstrações financeiras.
§ 4º Para as linhas de negócios relevantemente sazonais, devem ser divulgadas todas as informações necessárias para a compreensão dos efeitos da sazonalidade sobre a situação patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição.
§ 5º Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, relativas ao ano da autorização para funcionamento da instituição pelo Banco Central do Brasil.
Art. 43. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reclassificar os valores apresentados para fins comparativos quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações financeiras forem alteradas, devendo evidenciar nas notas explicativas:
I - a natureza da reclassificação;
II - o valor de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e
III - o motivo da reclassificação.
Parágrafo único. Nas situações em que for impraticável a reclassificação de que trata o caput, devem ser divulgados:
I - o motivo da não reclassificação dos valores; e
II - a natureza dos ajustes que teriam sido realizados se os valores tivessem sido reclassificados.
Art. 44. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar as demonstrações financeiras de que trata esta Resolução nos seguintes prazos:
I - até sessenta dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 30 de junho;
II - até noventa dias da data-base, para as demonstrações relativas aos períodos findos em 31 de dezembro; e
III - até quarenta e cinco dias da data-base, para as demais demonstrações.
CAPÍTULO V - DA REMESSA DAS DEMONSTRAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 45. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem remeter ao Banco Central do Brasil suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica.
§ 1º A instituição deve remeter as demonstrações de que trata o caput no prazo definido na regulamentação em vigor para a publicação ou divulgação:
I - em conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e
§ 2º As demonstrações de que trata o caput devem ser acompanhadas de carta de apresentação, das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, conforme definido na regulamentação específica.
§ 3º A carta de apresentação mencionada no § 2º deve ser assinada, pelo menos, pelo diretor responsável pela contabilidade, pelo presidente do comitê de auditoria, se existente, e pelo contador responsável pela elaboração das demonstrações, na qual deve constar:
I - o logotipo da instituição;
II - a data-base a que se referem as demonstrações financeiras;
III - a relação de demonstrações financeiras e demais documentos contidos no arquivo;
IV - a data e o meio em que as demonstrações financeiras foram originalmente divulgadas, quando for o caso; e
V - o termo declaratório da alta administração quanto à responsabilidade pelo conteúdo dos documentos contidos no arquivo.
Art. 46. As demonstrações mencionadas no art. 45 devem ser remetidas por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico no formato definido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º As seguintes demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias devem ser elaboradas e remetidas também em forma de dados abertos, segundo especificações estabelecidas na regulamentação específica:
II - Demonstração do Resultado;
III - Demonstração do Resultado Abrangente;
IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa; e
V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
§ 2º Além das demonstrações mencionadas no § 1º, as administradoras de consórcio devem enviar em formato de dados abertos a Demonstração Consolidada dos Recursos de Consórcio e a Demonstração Consolidada de Variações nas Disponibilidades de Grupos.
§ 3º A autenticidade dos arquivos de que trata este artigo deve ser realizada mediante inclusão de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º A carta de apresentação de que trata o art. 45, § 2º, deve estar contida na primeira página do arquivo eletrônico mencionado caput.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução serão disponibilizadas no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet, com o objetivo específico de divulgação pública e gratuita.
Art. 48. O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à forma de remessa das demonstrações de que tratam os arts. 45 e 46.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem aplicar o disposto nesta Resolução, prospectivamente, na elaboração, divulgação e remessa das demonstrações financeiras realizadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 10 e 11 produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária.
I - a Circular nº 3.578, de 16 de fevereiro de 2012;
II - a Circular nº 3.901, de 22 de maio de 2018;
III - os arts. 1º a 14 da Circular nº 3.950, de 25 de junho de 2019;
IV - a Circular nº 3.959, de 4 de setembro de 2019 ; e
V - a Circular nº 3.964, de 25 de setembro de 2019 .
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação