Publicado no DOE - RN em 14 ago 2020
Altera os arts. 419 e 946-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 419. .....
.....
V - por ocasião da destinação diversa da qual foi adquirida as mercadoria ou bens, observados os procedimentos a seguir:
a) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a industrialização:
1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural;
b) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas à revenda:
1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.102 - Compra para comercialização;
c) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 - Compra de material para uso ou consumo;
d) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
e) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 - Compra de material para uso ou consumo;
f) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.
.....
§ 2º .....
I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, no campo próprio, a chave da Nota Fiscal eletrônica referenciada originária, se for o caso;
.....
IV - realizar o lançamento do valor correspondente à atualização monetária, calculado na forma do art. 133 deste Regulamento, por meio do código de ajuste "RN050011 - Débito Especial - Atualização Monetária do débito de ICMS lançado extemporaneamente", nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
....." (NR)
"Art. 946-B.....
.....
§ 6º Excetuam-se da antecipação prevista na alínea "i" do inciso I do caput deste artigo, os produtos abrangidos pelas disposições contidas no art. 18 do Anexo 198 deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
a) os incisos II, III e V;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso IV;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier