Decreto Nº 20687 DE 14/08/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 ago 2020


Altera o § 1º do art. 8º e o § 6º do art. 13; inclui o § 9º no art. 12 e os §§ 3º, 4º e 5º no art. 21, do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, para regrar restaurantes, bares, lancherias, padarias e lojas de conveniência, restringe agências de turismo, e dá outras providências, e revoga o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 20.683 , de 10 de agosto de 2020.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8º .....

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

....." (NR)

Art. 2º Fica incluído o § 9º no art. 12 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

§ 9º O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deve observar as regras de higienização previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto." 2

Art. 3 º Fica alterado o § 6º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .....

.....

§ 6º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas." (NR)

Art. 4º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 21 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 21. .....

.....

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, deve observar, além das medidas previstas no art. 22 e 25 deste Decreto, concomitantemente, as seguintes condições:

I - ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas;

II - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;

III - exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação no estabelecimento; e

IV - afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.

§ 4º Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário e o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes.

§ 5º É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 3º e § 4º deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 17 de agosto de 2020. 3

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 20.683 , de 10 de agosto de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de agosto de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.