Decreto Nº 32686 DE 12/08/2020


 Publicado no DOM - Salvador em 12 ago 2020


Dispõe sobre protocolos setoriais para realização de atividades econômicas e sociais na forma que indica.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando os entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia no sentido de elaborar protocolos específicos de forma conjunta para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, a fim de assegurar que a reabertura gradual e segura seja feita de forma ordenada, com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;

Decreta:

Alteração do Protocolo de Shopping Centers, Centros Comerciais e similares, do Comércio acima de 200m2 e Templos Religiosos

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 32.589, 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

XLIV - desde que haja concordância da administração dos Shopping Centers e Centros Comerciais, os bares e restaurantes localizados em espaços que possuam acesso independente ou exclusivo terão horário de funcionamento até às 23h." (NR)

"Art. 3º .....

II - o horário de funcionamento para estabelecimento acima de 200m2 será de segunda a sábado das 10h às 16h;" (NR)

Parágrafo único. O horário de funcionamento previsto no inciso II deste artigo se aplica ainda aos seguintes estabelecimentos com mais de 200m2, que possuem protocolos específicos:

I - Concessionárias e Revenda de Veículos;

II - Comércio e Serviço de Arquitetura e Decoração;

III - Lavanderias;

IV - Comércio de Materiais Elétricos;

V - Óticas.

"Art. 4º .....

II - não haverá restrição de dias e horários para a realização dos cultos;" (NR)

Alteração do Protocolo Setorial de Academias de Ginástica e Similares

Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 32.656, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

II - as academias poderão funcionar de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário e aquelas localizadas em Shopping Centers e Centros Comerciais, caso haja concordância da administração dos empreendimentos e sejam mantidos corredores de acesso independentes, também poderão funcionar nos mesmos dias e sem restrição de horário;

.....

XXXII - a utilização das piscinas das academias está autorizada, desde que observados, ainda, os seguintes requisitos:

a) a qualidade da água deverá ser verificada conforme previsto na Norma Técnica NBR 10818/2016 e caso os resultados não atendam aos requisitos desta, a piscina deverá ser interditada até que os parâmetros estabelecidos sejam alcançados;

b) as aulas nas piscinas terão duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização de escadas, suportes e dos ambientes;

c) é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público e próximo aos acessos às piscinas, a capacidade máxima de pessoas que podem utilizar este espaço simultaneamente;

d) deve ser mantido um distanciamento mínimo de 2m entre os alunos dentro das piscinas e em todos os momentos em que estiverem sem máscara;

e) cada raia só poderá ser utilizada por 1 aluno;

f) os alunos deverão higienizar as mãos com álcool 70% e tomar banho imediatamente antes e depois de utilizarem a piscina, exclusivamente em duchas localizadas nas áreas externas, que não poderão ser utilizadas por outros alunos;

g) os suportes para toalhas e demais utensílios pessoais deverão ser individuais e terão que ser higienizados após cada utilização;

h) não é permitido o compartilhamento ou empréstimo de toalhas ou outros utensílios de uso pessoal;

i) fica proibida a disponibilização, empréstimo ou compartilhamento de equipamentos utilizados durante as aulas, como pranchas, macarrão, pullbuoy, dentre outros; estes equipamentos só poderão ser utilizados se os próprios alunos os levarem para a academia;

j) fica proibido o uso de calçados utilizados no ambiente externo ao da academia, após passar pelo lava pés e/ou ducha externa.

.....

XXXV - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema deve ser mantido em ventilação, não podendo ficar no modo de recirculação do ar; as academias em Shopping Centers e Centros Comerciais devem observar as regras definidas para esses empreendimentos no caso de ambientes refrigerados;

.....

XXXVII - desde que obedecidas às medidas previstas neste protocolo, está autorizado o funcionamento das academias dos clubes sociais, recreativos e esportivos que possuam acessos independentes, sendo vedado que os clientes acessem quaisquer outras dependências dos clubes." (NR)

Revogação de dispositivos de Protocolos Setoriais

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:

I - inciso II do art. 8º do Decreto n 32.461, de 2020;

II - inciso II do art. 9º do Decreto n 32.461, de 2020;

III - inciso II do art. 5º do Decreto n 32.499, de 2020.

Disposições Finais

Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 12 de agosto de 2020.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

JOÃO RESCH LEAL

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

JULIANA GUIMARÃES PORTELA

Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

OILDA REJANE SILVA FERREIRA

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município