Publicado no DOM - Fortaleza em 17 ago 2020
Prorroga o calendário de realização de vistorias dos modais táxi, transporte escolar e transporte remunerado privado de passageiros, amplia a idade máxima de ingresso de veículos prevista nas Leis Municipais nº 9.217/2007, nº 9.430/2008, nº 10.750/2018 e nº 10.751/2018.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vistoria de todos os veículos que compõem os sistemas de táxi, transporte escolar e transporte remunerado privado individual de passageiros para o ano de 2021.
§ 1º O calendário de vistorias do ano de 2021 será regulamentado por ato do Diretor-Presidente do Órgão Gestor de Transporte de Fortaleza.
§ 2º A prorrogação de prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica aos modais de transporte coletivo.
Art. 2º O art. 35 da Lei Municipal nº 9.217, de 26 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Os veículos a serem incluídos para novas autorizações ou substituições no Cadastro do Serviço de Transporte de Escolares deverão ter os seguintes limites de idade, conforme a data de fabricação averbada no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV):
I - para novas autorizações, até 8 (oito) anos de fabricação;
II - para substituições, até 10 (dez) anos de fabricação."
Art. 3º A idade máxima das motocicletas que compõem o sistema de mototáxi do Município de Fortaleza passa a ser de 08 (oito) anos.
Art. 4º O inciso I do art. 8º da Lei Municipal nº 9.430, de 15 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
I - atender ao modelo de espécie automóvel, com 4 (quatro) ou 5 (cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passagei-ros e, no máximo, com 8 (oito) anos de fabricação;
(.....)" (NR).
Art. 5º O inciso VI do art. 10 da Lei Municipal nº 10.750, de 06 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .....
VI - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 8 (oito) anos." (NR).
Art. 6º O inciso III do art. 14 da Lei Municipal nº 10.751, de 08 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
III - ter idade máxima de ingresso no sistema de até 8 (oito) anos." (NR).
Art. 7º Os incisos I, III e X do art. 4º da Lei Municipal nº 10.751, de 8 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - o endereço da partida (origem) e o endereço do destino final da viagem;
.....
III - tempo de espera para a chegada do veículo ao endereço da partida (origem) da viagem;
.....
X - disponibilizar ao condutor o endereço da partida (origem) e o endereço do destino final da viagem do usuário, no momento da solicitação do serviço, antes do aceite do motorista.".
Art. 8º Fica adicionado o art. 16-A à Lei Municipal nº 10.751, de 8 de junho de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. As empresas de gerenciamento de Plataformas Digitais de Transporte que infringirem os dispositivos desta Lei pagarão multa no valor de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, perderão o credenciamento com o Município de Fortaleza.
§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado no ano anterior.
§ 2º A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo, se dará após 10 dias da notificação de descumprimento legal, sem que a Plataforma Digital de Transporte tenha resolvido a pendência notificada.".
Art. 9º Antes de realizar qualquer ato punitivo ao motorista como, por exemplo, indeferimento de cadastro, descadastramento, cancelamento, suspensão temporária, ou outro ato que importe na retirada do motorista dos registros das plataformas digitais de transporte, as empresas administradoras responsáveis pelas referidas plataformas devem instaurar prévio procedimento administrativo, comunicando os motoristas por e-mail ou na própria plataforma os reais motivos da sua instauração, para que possam elaborar defesa.
§ 1º Antes de praticar os atos referidos no caput deste artigo, as empresas deverão comunicar a abertura do procedimento e os fatos aos motoristas e passageiros das plataformas digitais de transporte, que terão o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, conforme preconiza o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
§ 2º Após o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos motoristas e passageiros, com todos recursos e meios inerentes, facultado o uso de advogado regularmente constituído por procuração, as empresas administradoras das plataformas digitais de transporte terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para decidir o procedimento administrativo de maneira fundamentada, conforme o caso concreto.
§ 3º Excepcionalmente, em casos graves, como suspeita de cometimento de crimes ou atos semelhantes, devidamente justificados e motivados pelas empresas, poderão suspender cautelarmente os registros de motoristas ou passageiros das plataformas digitais de transpor-te, devendo abrir procedimento administrativo para apurar os fatos e decidir acerca de sua exclusão definitiva das plataformas, respeitando sempre o procedimento administrativo estabelecido nesta Lei e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o procedimento administrativo poderá ser prorrogado, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, devendo encerrar no prazo máximo de 60 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 13 de agosto de 2020.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.