Publicado no DOE - AL em 19 ago 2020
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do ajuste SINIEF nº 24, de 13 de dezembro de 2019, relativamente às operações de importação realizadas sob regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária, ao amparo de carnê ata, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Considerando a edição do Ajuste SINIEF nº 24 , de 13 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000001714/2020,
Decreta:
Art. 1º O Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção XV -C, com a seguinte redação:
"Seção XV -C Das Operações de Importação Realizadas Sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao Amparo de Carnê Ata
Art. 520-I. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional International Chamber of Commerce World Chambers Federation - ICC - WCF ATA, atendidos os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, observar-se-á o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 24/2019 ).
§ 1º Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA.
§ 2º Considera-se Carnê ATA o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá dispensa de emissão de Nota Fiscal, desde que sejam acompanhados de Carnê ATA.
§ 4º Em caso de descumprimento do regime previsto nesta Seção, a entidade garantidora deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e providenciar o devido recolhimento de ICMS.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 6º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, conforme o caso.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos do art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do regime estabelecido nesta Seção.
§ 8º No caso de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A produção de efeitos deste Decreto, dar-se-á nos termos do Parágrafo único da Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais