Lei Complementar Nº 121 DE 19/08/2020


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 ago 2020


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, que Institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, no âmbito municipal.


Substituição Tributária

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Lei Complementar passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças - SMF e o sujeito passivo e ou o interessado, nos assuntos tributários e não tributários, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, na forma prevista nesta lei e em regulamento." (NR)

II - o § 3º o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo e/ou interessados tenham outorgado poderes para representá-los poderá ser feita na forma prevista por esta lei." (NR)

III - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo ou o interessado de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhas intimações, notificações e autos de infração;

III - expedir avisos em geral;

IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos.

Parágrafo único. Poderão ser encaminhados pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, aos credenciados, a notificação do lançamento anual:

I - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - da Taxa de Coleta de Lixo;

III - do Imposto Sobre Serviços na modalidade de tributação Fixa;

IV - Taxas de Expediente, de localização e quaisquer outras lançadas pela Secretaria Municipal de Finanças." (NR)

IV - o caput do art. 4º, acrescido de incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e/ou pelo interessado dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, conforme legislação específica, através:

I - da solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AIDF-e);

II - do cadastro em ferramenta específica pra esta finalidade a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF" (NR)

V - o caput do art. 5º, e seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivou e/ou ao interessado serão feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal."

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo e/ou o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação." (NR)

VI - o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo e/ou o interessado, e para assinar documentos eletrônicos, as pessoas jurídicas e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 5º do art. 5º , o art. 8º e o art. 11 da Lei Complementar nº 103 , de 31 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de agosto de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal