Decreto Nº 97098 DE 21/08/2020


 Publicado no DOM - Belém em 21 ago 2020


Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará e o Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Município de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 8º do art. 6º terá nova redação:

"Art. 6º .....

§ 8º Ficam liberadas atividades esportivas individuais e coletivas, de quadra e aquáticas, praticadas em locais públicos ou privados, abertos, respeitadas as normas de distanciamento social e prevenção previstas nos protocolos gerais e específicos constantes dos Anexos deste Decreto." (NR)

II - Ficam acrescentados dois parágrafos ao art. 6º, numerados como 16 e 17, com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 16. Fica autorizado o funcionamento de cinemas, teatros, museus e as produções cinematográficas e audiovisuais, na forma do protocolo do Anexo XVIII.

§ 17. Fica permitida a realização de eventos e cerimoniais sociais, religiosos, científicos ou reuniões corporativas, sempre limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço, em qualquer situação, até o máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas, já incluídos participantes, colaboradores e promotores do evento,
respeitadas as medidas sanitárias estabelecidas no protocolo do Anexo XIX. (AC)

III - O art. 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º .....

I - praias, balneários e igarapés, para atividades que gerem aglomeração de pessoas, como excursões, piqueniques, circulação e fixação de food trucks, armação de tendas, barracas, brinquedos infláveis e outras formas de entretenimento não autorizadas;

II - bares, casas noturnas e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Fica permitido:

I - o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;

II - o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;

III - oferecer serviço de alimentação fora dos horários definidos no Anexo II, desde que os produtos sejam embalados e vendidos na modalidade de retirada para consumo domiciliar, nos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega, ficando proibida disponibilização de mesas e cadeiras aos clientes;

IV - nas praias, balneários e igarapés, o acesso de grupos familiares de no máximo 10 (dez) pessoas e a circulação de ambulantes autorizados pelas Agências Distritais, exclusivamente para o comércio de produtos alimentícios, devidamente embalados e identificados, proibidas amostras e degustações. (NR)

IV - O art. 9º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º .....

I - concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;

II - atividades realizadas em escritórios;

III - comércio de rua;

IV - atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;

V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 500 (quinhentas) pessoas;

VI - shoppings centers, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

VII - salões de beleza e barbearias;

VIII - atividades imobiliárias;

IX - agências de viagem e turismo;

X - clubes, de acordo com os protocolos gerais e específicos de atividades liberadas;

XI - restaurantes, lanchonetes e similares, incluídas praças de alimentação de shopping centers e restaurantes credenciados pelo Município (boeiras), na forma do Anexo IX;

XII - academias de ginástica, na forma do Anexo X.

XIII - praias, balneários e igarapés, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 7º.

XIV - clínicas de estética e estúdios de tatuagem, na forma do Anexo XX deste Decreto.

§ 1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

§ 2º Os clubes abertos na forma do inciso X deste artigo deverão manter bares, saunas e Spas fechados para o público. (NR)

V - Os Anexos II, V, X, XII, XIV e XV passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

VI - Acrescentam-se três Anexos, numerados como XVIII, XIX e XX.

Art. 2º Ficam revogados os incisos VIII e X do art. 3º do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 3º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020 e nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 4º O Poder Executivo fará republicar os Decretos 96.340, de 25 de maio de 2020 e nº 95.955, de 18 de março de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 21 DE AGOSTO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO

ANEXO II

ATIVIDADES ESSENCIAL AUTORIZADO AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO NÃO AUTORI- ZADO HORÁRIOS
ABERTURA FECHAMENTO
Academias     Protocolo Geral e Específico   06h 22h
Agências bancárias e casas lotéricas Protocolo Geral       07h 19h
Alimentação - produção e de- livery Protocolo Geral e Específico       24 h
Alimentação - RESTAURANTES     Protocolo Geral e Específico   11h 23h
Alimentação - Barracas e quios- ques de praias, ilhas e balneários     Protocolo Geral e Específico   07h 17h
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES     Protocolo Geral e Específico   06h 20h
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Eventos Sociais e Buffet     Protocolo Geral e Específico   08h 23h
Bares, Casa de Show e Eventos, Buffet            
Comércio de gás glp e lavanderias Protocolo Geral       10h 19h
Comercio de lojas de rua     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Comércio de materiais de cons- trução Protocolo Geral       08h 18h
Comércio de veículos, oficinas e auto peças   Protocolo Geral     08h 17h
Comércio por atacado   Protocolo Geral     09h 17h
Comércio varejista   Protocolo Geral     09h 17h
Construção civil     Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB   07h 17h
Depósitos e distribuidoras Protocolo Geral       06h 16h
Estação das Docas-Lojas em Geral Protocolo Geral       10h 23h
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias     Protocolo Geral e Específico   12h 23h
Empregadas domésticas   Protocolo Geral     24 h
Escritório Geral   Protocolo Geral     08h 18h
Estabelecimento de Ensino            
Farmácias e drogarias Protocolo Geral       24 h
Feiras e Congressos            
Feiras, aviários, açougues, peixa- rias e hortifruits Protocolo Geral e Específico       06h 16h
Hoteis, Moteis e Pousadas     Protocolo Geral e Específico   24 h
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias Protocolo Geral e Específico       24 h
Igreja/templos religiosos     Protocolo Geral   24 h
Indústria Protocolo Geral       07h 17h
Informação e comunicação Protocolo Geral       10h 19h
Laboratório de Análise Clínica Protocolo Geral       06h 19h
Lojas de conveniências sem con- sumo no salão ou no posto em que se localiza     Protocolo Geral   24 h
Museus, Cinemas, Teatros e Outras     Protocolo Geral e Específico   10h 22h
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais     Protocolo Geral e Específico   08h 23h
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veteri- nários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais Protocolo Geral e Específico       09h 17h
Praça da República (somente aos domingos)     Protocolo Geral e Específico   08h 14h
Portal da Amazônia     Protocolo Geral e Específico   17h 21h
Postos de combustíveis Protocolo Geral e Específico       24 h
Salões de beleza e barbearias     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Serviços para edifícios e ativida- des
paisagísticas
Protocolo Geral       09h 17h
Shopping center     Protocolo Geral e Específico   10h 22h
Bosque Rodrigues Alves     Protocolo Geral e Específico   07h 13h

.

Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center:
 
1- lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h.

ANEXO V PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - SHOPPINGS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para SHOPPING CENTER como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores, Lojistas e Funcionários de shoppings centers.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA EMPREGADORES

- O horário de funcionamento do Shopping Center e de Galerias será de 10 a 22 h - Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo devera á obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.

- Manter fechadas as áreas de recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds e congêneres;

- Fica permitido o uso de praças de alimentação, restaurantes, lanchonetes, buffet e similares, autorizando-se o uso de 50% da capacidade física do espaço;

- Fica proibida a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;

- Fica permitido o funcionamento das salas de cinemas convencionais e na modalidade drive-in;

- Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;

- Fica permitido o uso de provadores dos estabelecimentos em geral, garantindo o controle no fluxo de pessoas e disponibilzação de álccol em gel a 70% no acesso aos mesmos;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;

- Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;

- Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção acerca das medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.

ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES/COLABORADORES

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou noÌ, com atÉ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac ̧ ão e etc.). Será obrigatória a apresentação a Ì? autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 21 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO X PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS, ARENAS E ESCOLAS DE DANÇAS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para ACADEMIAS, ARENAS E ESCOLAS DE DANÇAS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de academias, arenas e escolas de danças

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica autorizada a prática de esportes individuais e em grupos, tais como musculação, danças, ginásticas, treinos funcionais, crossfit's e afins;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;

- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso à academia para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno uma única vez ao dia;

- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;

- As crianças menores de 12 anos não poderão praticar atividades físicas e danças;

- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;

- Demarcar com distanciamento de, no mínimo, 2,0 m entre os aparelhos fixos e área para prática com aparelhos livres. Na impossibilidade de afastamento entre aparelhos, bloquear aparelhos de forma alternada a fim de manter o distanciamento;

- Demarcar com distanciamento de, no mínimo 2,0 m entre cada passoa, nas áreas destinada para a prática de danças, ginásticas e afins;

- Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 2,0 metros de distância entre elas.

- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área total. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);

- Manter fixado e visível ao público o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e da Licença de Funcionamento Sanitária;

- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;

- Fica proibida a prática de esporte de contato, tipo lutas, danças em duplas e afins;

- Fica permitida a prática de lutas e artes marciais somente na modalidade livre e sem contato físico, enquadrando-se nas regras de distanciamento impostas neste Protocolo;

- As aulas de danças, ginásticas e afins deverão ser técnicas e individualizadas, sem contato físico entre os alunos, não devendo ser formadas duplas convencionais para as aulas (caso das danças de salão), cabendo a cada profissional a adaptação necessária para a nova modalidade;

- Fica permitida a abertura de centros aquáticos e/ou espaços de academias que possuam piscinas, sendo obrigatório o cumprimento de protocolo sanitário específio de prática de esportes, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;

- Recomeda-se evitar o manuseio de aparelhos celular pelos clientes durante o horário de atividades físicas;

- Flexibilizar o horário de trabalho dos funcionários e colaboradores, com adoção de escala, estabelecendo sistema de rodízio a fim de evitar lotação máxima nas estações de trabalho;

- organizar escala para horários de almoço e lanches, evitando aglomerações, sensibilizando os funcionários e colaboradores sobre a importância das regras de higiene;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos clientes, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;

- Consumir alimentos somente em áreas apropriadas (copa);

- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recepientes individuais (copos ou garrafas);

- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;

- Solicitar aos trabalhadores que protejam seus cabelos com toucas, não utilizem adornos e avaliem o uso de barba;

- Dispensar a utilização de biometria para registro de entrada de clientes e funcionários;

- Estabelecer no mínimo 3 intervalos ao longo dia (matutino, vespertino e noturno), de 30 min cada, no agendamento de alunos, para limpeza geral.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos da academia (área de cárdio, musculação, pesos livres, recepção e etc);

- O cliente deverá realizar a desinfecção do aparelho antes e após cada uso com pano multiuso individual ou papel toalha e dascartá-los em recipiente com tampa e acionada por pedal;

- Disponibilizar dispositivos de desinfecção e de secagem para calçados na entrada do estabelecimento;

- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante do estabelecimento, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada da academia e demais acessos a sanitários/vestiários;

4 - COMUNICAÇÃO

- Proibir a realização de eventos que gerem aglomerações, tipo competições, torneios, festas para a prática de danças e etc;

- Informar ao cliente que após o término do seu treino, estará impedido de permacer na academia;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contato com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Estabelecer, no interior da academia, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- É importante que toda a academia disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no Ì , com até dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Manter a renovação de ar exigida no interior do estabelecimento;

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 21 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES COMERCIAIS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para VENDEDORES AUTÔNOMOS DO PORTAL DA AMAZÔNIA E PRAÇA DA REPÚBLICA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes e Permissionários de Barracas e Quiosques do Portal da Amazônia e Praça da República

1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL

- Permissionários e colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa;

- Qualquer permissionário ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Fica estabelecido o horário de funcionamento:

- Portal da Amazônia: 17 às 21h;

- Praça da República: 08 às 14h, somente aos domingos;

- Não realizar exposições e vendas de bebidas alcoólicas, a oferta de música ao vivo e música eletrônica;

- Realizar o revezamento dos permissionários do Portal da Amazônia e Praça da República, sendo permitido nesta primeira fase, o funcionamento de apenas 50% do total dos permissionários em cada dia;

- Manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as barracas dos permissionários da Praça da República que preferencialmente deverão ocupar a calçada paralela a Av. Presidente Vargas. Os permissionários do Portal da Amazônia deverão ser distribuidos ao longo da via, de forma a não aglomerar pessoas;

- Deverá ser estabelecido o fluxo contínuo de pessoas no acesso as barracas, de forma a não haver cruzamento e nem aglomeração na Praça da República;

- Está permitido o comércio de:

- produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmentes e identificados ao consumidor. Não será permitida a degustação e consumação de produtos nas barracas;

- comércio de produtos artesanais: que deverão estar embalados individualmente, não sendo permitido o manuseio dos mesmos;

- comércio de peças artesanais de vestuário, acessórios, calçados e outros: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;

- itido o manuseio dos mesmos;

- produtos industrializados: sendo vedado experimentar as peças e que deverão estar embaladas individualmente, não sendo permitido o manuseio das mesmas;

- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;

- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e cama elástica e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;

- É obrigatório o uso de máscaras de proteção e toucas para os cabelos durante todo o horário de funcionamento;

- É obrigatório a disponiblização, em cada barraca, de alcool em gel a 70% a todos os clientes, permissionários e colaboradores;

- Evitar a aglomeração de pessoas nas barracas;

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as avidades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que higienização das mãos;

- Os permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;

- Incentivar a higienização das mãos com álcool a 70%;

- Realizar orientações aos clientes sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19;

- É de inteira responsabilidade dos permissionários o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- É de resposanbilidade de cada permissionário a destinação adequada do lixo produzido no local.

Belém, 21 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XIV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de ATIVIDADES ESPORTIVA E DE RECREAÇÃO como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Centros de Treinamentos em arenas, quadras, clubes esportivos/sociais.

1- REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica permitida a prática de atividades físicas/esportivas em quadras, arenas esportivas e clubes sociais/esportivos que sejam executadas individualmente ou em grupo;

- Fica permitida a prática de atividades físicas aquáticas com treinamento individual ou em grupo, desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;

- Fica permitido o uso dos espaços para fins de recreação (nos clubes sociais), desde que obedeçam aos critérios de distanciamento;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de sindrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Estabelecer regime de agendamento de alunos com acesso ao centro de treinamento para a prática das atividades, estabelecendo o limite de 1h de permanência para cada aluno, uma única vez ao dia;

- Viabilizar o agendamento das aulas por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

- Fixar horário para atendimento exclusivo de clientes com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade e de grupos de risco, conforme comprovação por laudo médico;

- Fica proibida a prática de esportes para crianças menores de 12 anos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;

- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE perguntar: Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos últimos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;

- Manter o distanciamento entre alunos de, no mínimo, 2,0 m dentro e fora da quadra/arena ou piscina (limitar um aluno/atleta por raia);

- Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) no estabelecimento à capacidade de 50% da área da piscina. Fica estabelecido, para efeito de cálculo da ocupação, a área de 4 m2 por pessoa (exemplo: área de 32 m2, para efeito de cálculo adotar 16 m2, portanto 16/4 = 4 pessoas);

- Os clubes sociais poderão liberar as piscinas para fins recreativos, sendo obedecido o critério já adotado, de 50% da capacidade. Devendo ter rigoroso critério de controle de acesso e uso de máscaras quando fora da piscina;

- Os clientes e trabalhadores deverão, durante toda a permanência no estabelecimento, usar máscaras de proteção, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Só será permitido permanecer sem máscaras quando em atividade;

- Exigir de clientes (quando não estiverem dentro da quadra e/ou piscinas) e colaboradores, o uso de máscaras;

- Os cumprimentos com beijos, abraços, apertos de mãos e outros contatos físicos precisam ser evitados;

- Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários, respeitando o distanciamento mínimo e higienização total dos mesmos;

- Não compartilhar copos, canudos, toalhas, talheres e outros produtos de uso pessoal. Recomendar aos alunos, funcionários e colaboradores trazer de casa seu kit para hidratação e outros equipamentos de uso pessoal;

- É permitido o uso de bebedouros somente para o abastecimento de recipientes individuais (copos ou garrafas);

- Comunicar aos clientes a obrigação de uso de garrafas de água individuais;

- Limitar a quantidade de materiais que pode ser utilizada em cada sessão. Após o uso, higienizá-los adequadamente;

- Não será permitida a realização agrupamento de pessoas sem a obediência de critérios de distanciamento e aglomeração;

- Limitar as partidas de esportes coletivos às 1h para cada grupo de participantes;

- Demarcar no solo o distanciamento necessário em locais de convívio, estacionamentos, e demais acessos;

- Os serviços alimentação seguirão o protocolo estabelecido pela Prefeitura Municipal de Belém para o segmento;

- Revisar e adaptar o layout dos espaços de convivência social conforme os padrões estabelecidos, adequando-os para manter o distanciamento de 1,5 m entre pessoas e damais medidas de higiene e segurança sanitária;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- Os atletas deverão vir trocados e não devem usar os vestiários devendo ao terminar o treino deixar o recinto imediatamente e tomar banho em suas casas;

- Evitar o uso de saunas ou salas de vapor e locais sem circulação de ar;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, com frequência mínima de 3 vezes ao dia, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

4 - COMUNICAÇÃO

- Não será permitida a realização de campeonatos, eventos que gerem aglomeração de pessoas;

- Informar ao aluno/atleta que após o término do seu treino, estará impedido de permanecer no local;

- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- Manter Relatório diário de Manutenção da Água de Piscina, estabelecendo o parâmetro de cloro na água entre 1,5 a 2 PPM e pH entre 7,6 a 8,0;

- Realizar orientações para alunos/atletas, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no Ì , com atÉ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

Belém, 20 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XV PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - PARQUES ECOLÓGICOS E/OU ZOOBOTÂNICOS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual das atividades econômicas em Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para o funcionamento de PARQUES ECOLÓGICOS E/OU ZOOBOTÂNICOS, como medida de segurança e saúde e trabalhadores e público visitante no enfrentamento à Covid-19.

ÂMBITO: PÚBLICO EM GERAL

1 - REGRAS GERAIS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E DE HIGIENE PESSOAL

- Pessoas do grupo de risco devem permanecer em casa;

- Aferição da temperatura do público visitante na entrada do estabelecimento. Acusando temperatura acima de 37,8º ou sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) o visitante será impedido de entrar no estabelecimento;

- É obrigatório o uso de máscaras de proteção em todo o período de permanência no interior dos Parques;

- Fica estabelecido o horário de funcionamento de 08 as 13 h;

- Fica autorizado nesta primeira fase de abertura, limite de 50% da capacidade de público visitante no interior dos Parques;

- O limite de pessoas que poderão permanecer simultaneamente dentro dos parques deverá estar publicitada na entrada dos mesmos;

- Em casos de formação de filas, dentro ou fora do estabeleciamento, manter o distanciamento de no mínino 1,5 m entre pessoas;

- Locais que gerem filas deverão ter demarcado o distanciamento mínimo obrigatório;

- Fica proibido o acesso do público aos espaços fechados dos Parques, tipo caverna, aquário, brinquedoteca, chalé de ferro, farol e outros;

- Fica permitido o comércio de produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas: que deverão estar embalados individualmente e identificados ao consumidor, condicionado ao cumprimento do PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES. Este tipo de comércio dependerá da autorização da administração de cada Parque que adotará medidas administrativas;

- Fica permitido aluguéis de bicicletas, triciclos, quadriciclos, carrinhos elétricos e afins, desde que a capacidade de ocupação no equipamento seja para até 02 pessoas, que não poderá ser ocupado por pessoas que não sejam do mesmo convívio familiar, e fabricado em material impermeável de fácil higienização. Após cada aluguel o equipamento deverá passar por rigosa higienização com álcool a 70% ou outro produto desinfetante autorizado pela ANVISA;

- Fica proibido aluguéis de brinquedos infláveis, piscinas de bolinhas, trenzinho e cama elástica e afins, posto que entendemos ser quase impossível a higienização destes equipamentos a cada troca de usuário;

- É vedado as atividades desenvolvidas por permissionários que não comercializam produtos alimentícios;

- Fica proibida a realização de quaisquer eventos envolvendo atividades de grupos, passeios guiados e/ou atividades físicas em grupos, objetivando evitar a aglomeração de pessoas;

- Remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta;

- Evitar durante a execução das atividades, levar as mãos aos olhos, nariz e boca sem antes higienizar as mãos;

- Evitar aglomerações;

- Os visitantes deverão levar seus objetos pessoais, como garrafas de água ou toalhas, e não compartilhar esses objetos com outras pessoas;

- Os visitantes deverão procurar se exercitar em locais com poucas de pessoas;

- Os Parques deverão manter disponíveis dispositivos para higienização das mãos através de pias com água corrente, sabão líquido e papel toalha;

- Incentivar a higienização das mãos com álcool em gel a 70%. É obrigatório a disponiblização de dispensores em locias estratégicos, com acesso ao público visitante; aglomeração nos mesmos;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a higienização das mãos;

- Descartar luvas e/ou máscaras em locais exclusivos para o descarte;

- Os funcionários, permissionários e colaboradores devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes e durante as atividades de manipulação de alimentos;

- Manter constate limpeza e higienização dos espaços públicos no interior dos Parques;

- Realizar orientações ao público em geral sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19, utilizando mídas sonoras, banners, faixas e outros;

- A fiscalização será constante durante todo o horário de funcionamento, com o obejtivo de manter a ordem e o rigoroso cuprimento das medidas sanitárias no controle da COVID-19;

Belém, 21 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BINTECOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XVIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a abertura e funcionamento de CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Cinemas, Teatros, Museus, Produções Cinematográficas e Audiovisuais.

1- REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros, museus e a produções cinematográficas e audiovisuais;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, havendo persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Clientes que apresentem sintomas de sindrome gripal deverão ser impedidos de entrar no estabelecimento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º), e nas demais áreas de atendimento ao público;

- O uso de máscara de proteção é obrigatório a todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no local;

- Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 anos nas salas de cinemas, teatros, museus ou sets de filmagens e afins, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;

- Recomenda-se evitar o acesso de pessoas acima de 60 anos, incluindo pessoas de grupo de risco;

- Promover ações que incentivem a compra de ingressos via internet;

- Trabalhar com bilheterias, caixas ou PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;

- Incentivar o pagamento dos ingressos por meios eletrônicos;

- Nos locais que geram filas, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

- No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 2 m um do outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes;

- Na venda de ingressos, limitar a capacidade das salas de cinema e teatros em 50%, garantindo o distanciamento social de no mínimo 1,5m ou adotar sistema de bloqueio de poltronas a fim de manter o distanciamento entre os clientes;

- Não permitir a troca de assento;

- Limitar em 50 % a capacidade de pessoas em museus e galerias de artes e garantindo o distanciamento social entre os clientes;

- Evitar aglomeração de pessoas nos sets de filmagens, permitindo o acesso somente a pessoas envolvidas na produção e respeitando o distanciamento social;

- Incentivar o pagamento dos produtos por meios eletrônicos e com tecnologia de aproximação de cartões;

- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são para uso dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse, balcões e afins;

- Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;

- Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas;

- A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;

- Restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;

- Na sala dos funcionários evitar a proximidade entre os colaboradores;

- Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário;

- Designar funcionários para fiscalização do uso de máscaras durantes as sessões de cinemas, teatros, sets de filmagens e afins;

- Não realizar exposições em que haja interação física com o público;

- O comércio de produtos alimentícios só poderá ocorrer em local apropriado, com barreira de proteção física na exposição de alimentos prontos, conforme Protocolo Sanitário Específico para o segmento de alimentação publicado pela Prefeitura Municipal de Belém.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não
recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- O procedimento de higienização das mãos de todos os funcionários e colaboradores deverá ser constante durante a operação;

- Disponibilizar dispositivos com álcool em gel a 70% em locais de acesso as salas, banheiros, corredores de grande circulação de pessoas;

- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

4 - COMUNICAÇÃO

- Não será permitida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas;

- Exibir mídias/vídeos de orientação das medidas sanitárias adotadas antes de cada sessão;

- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no Ì , com atÉ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriac ̧ ão e etc.). Será obrigatória a
apresentação aÌ?autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 21 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XIX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS EM GERAL

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para EVENTOS SOCIAIS E CERIMONIAIS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Cerimoniais e realização de eventos sociais, religiosos, científicos ou corporativos.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica permitida a realização de eventos e cerimoniais sociais, religiosos, científicos ou corporativos, limitado a 50% da capacidade do espaço ou até o máximo de 150 pessoas, contabilizando participantes, colaboradores e promotores do evento;

- Fixar na entrada do local de evento, de forma visível, a quantidade máxima de pessoas permidas;

- Sempre que possível, avaliar a importância do evento e em casos de necessidade adiar a data;

- Priorizar a realização de eventos em ambientes arejados, externos e afins;

- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa, não sendo possível, deverão exercer funções com menor exposição e aproximação de pessoas;

- Fica proibido o acesso de crianças menores de 12 anos, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;

- Devem verificar formas de minimizar ações presenciais, sempre que possível, podendo realizar atividades remotas (online), como reuniões e treinamentos;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresentar sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente
da sua função durante a realização do evento ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de sindrome gripal, deverá ser impedido de participar do evento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou utilização de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- O uso de máscaras é obrigatório para TODOS;

- Pessoas que não estiverem portando máscaras não poderão ingressar no estabelecimento. Recomenda-se que convidados e/ou colaboradores que estejam utilizando máscara de forma incorreta, deverão ser orientados a ajustá-las, caso haja recusa e/ou impossibilidade, proibir a entrada;

- Fica permitida a oferta de músicas, desde que, apresentar-se em espaço apropriado (palco e afins) que possibilite distanciamento de 1,5 metros entre os mesmos, sendo Dj´s ou cantor/vocalista e/ou um instrumentista, mediante a NÃO interação com o público. Convidados devem manter-se sentados;

- Evitar em qualquer hipótese, até a minimização da pandemia do novo coronavírus no Município de Belém, aglomerações, portanto comemorações com danças, mesmo entre casais em salões, devem ser evitadas;

- Em caso de eventos de formatura e afins, os cerimoniais deverão adotar medidas de distanciamento social, organizando os participantes com 1,5 m de distância podendo estar junto somente um membro da mesma família, sendo recomendado a inserção de fitas com demarcação nas filas;

- Em caso de entrega de lembranças, diplomas e afins, estes deverão estar higienizados previamente com solução recomendada pela ANVISA e/ou preferencialmente por álcool 70% antes da entrega;

- Para entrega, deverá haver totens, dispensadores e/ou funcionários disponibilizando álcool em gel a 70% para higienização das mãos para o receptador;

- Não permitir cumprimentos, como aperto de mão, abraços e outros durante as cerimônias, exceto em casos de pessoas do mesmo convívio;

- Limitar a circulação interna de convidados para não haver cruzamento, aglomeração ou formação de filas, os convidados deverão manter distância de, no mínimo, 1,5 m um do outro, cabendo a responsabilidade de manter a ordem e o distanciamento, ao proprietário do serviço que está promovendo o evento;

- Restringir a aglomeração nos corredores e banheiros, sinalizando ou organizando filas caso haja;

- Recomenda-se que cada evento, ou mesmo cerimonial, elabore o Plano de Contingência Interno aos colaboradores e eventuais
parceiros para a adoção de estratégias internas para permitir o cumprimento do presente Protocolo, visando a segurança de convidados e colaboradores;

- Diminuir ou evitar volume de decoração e/ou adornos que possam prejudicar a limpeza;

- Priorizar o uso de materiais/insumos descartáveis de uso único;

- Os espaços como lounges, espaço kids e outros que não permitam o distanciamento devem ser interditados;

- Os serviços que promovem eventos de maneira geral, deverão se atualizar diariamente sobre as medidas de prevenção ao novo coronavírus, por meio dos sites oficiais, para garantir que informações e/ou mudanças sejam adotadas;

- Caso haja a oferta de buffet garantir o distanciamento entre mesas de no mínimo 2 (dois) metros, com capacidade ajustada preferencialmente para membros da mesma família;

- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

- Não permitir pessoas circulando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

- A organização do evento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o convidado tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários com EPI´s de proteção para servir o alimento;

- Recomenda-se a minimização ou suspensão do serviço de bebidas alcoólicas, visto que podem interferir na percepção e cognição do indivíduo, induzindo ao não reconhecimento dos riscos e/ou seguimento das recomendações.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

- Disponibilizar a todos os convidados e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e convidados, incentivando uma boa higiene respiratória, evitando tocar os olhos, nariz e boca;

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento, durante as atividades de manipulação de alimentos ou qualquer outra atividade;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Disponibilizar dispositivos com álcool a 70%, para uso individual, em locais de maior circulação como entradas, banheiros, corredores e acessos a buffet. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada troca de procedimento.

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Antes da promoção do evento deve-se proceder a higienização completa de todos os ambientes do local, bem como objetos;

- Realizar a higienização de objetos que tenham contato acentuado com os convidados, tais como maçanetas, torneiras, corrimãos, balcões, constantemente com álcool a 70% e ou outro produto recomendado;

- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

- A produção do evento deverá promover campanhas de conscientização, com a divulgação dos novos procedimentos das medidas sanitárias adotadas para que os convidados visualizem e se adequem, se possível, anteriormente no convite;

- Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene;

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- Cada serviço deve manter contato estreito com seus colaboradores, solicitando informações sobre o estado de saúde dos mesmos, em caso confirmados de COVID-19, afastar imediatamente o colaborador de suas avidades e auxiliar a vigilância epidemiológica municipal na rastreabilidade dos contactantes caso o mesmo tenha do contato com outros colaboradores;

- É de inteira responsabilidade da produção do evento o rigoroso cuprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou noÌ, com atÉ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Se o evento for realizado em ambientes fechados, sem saídas de ar e/ou exautores, recomenda-se que os cerimonias ocorram no menor tempo possível;

- Os ambientes dos eventos devem permanecer o máximo de tempo possível abertos, com janelas e portas abertas e bem arejadas;

- O Estabelecimento que utilizar sistema de climatização, deverá cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

Belém, 21 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CENTRO DE ESTÉTICA E ESTÚDIOS DE TATUAGENS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020-PMB, de 1º. de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para CENTRO DE ESTÉTICAS E ESTÚDIOS DE TATUAGENS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Profissionais da área de estética e tatuadores, colaboradores e clientes.

1-Distanciamento Social - Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de sindrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos
clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Não permitir acesso e permanência de pessoas sem o uso de máscaras de proteção;

- Caso funcionários e clientes apresentem sintomas de gripe ou resfriado, não permitir o seu acesso;

- Reduzir a permanência de pessoas (clientes e funcionários) no interior do estabelecimento a 50% da sua capacidade. Preferencialmente viabilizar a marcação de horário pré agendado para cada cliente por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;

- Os horários devem ser marcados com tempo mínimo 30 minutos entre um atendimento e outro para a total higienização de cadeiras, sofás e supercies que possam ter feito parte do atendimento do cliente;

- Ao ser confirmado o horário do cliente, RECOMENDA-SE cerficar se o cliente: viajou nos últimos 14 dias? Teve contato com pessoas que viajaram? Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19? Está com sintomas de gripe ou mal-estar? Teve febre nos úlmos dias? Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, jusficando aumento de risco de circulação de COVID-19;

- Restrição à entrada de acompanhantes, exceto em casos de idosos, grávidas, crianças, deficientes e incapazes;

- Uso obrigatório de avental descartável em cada procedimento realizado;

- É proibidoo fornecimento e/ou comercialização de alimentos e bebidas, bem como o consumo dos mesmos pelos clientes no estabelecimento;

- É proibido espaços de lazer para crianças e compartilhamento de revistas e jornais;

- Ter um local próprio para a lavagem de materiais;

- Efetuar cuidadosamente a desinfecção a cada uso dos utensílios em solução clorada, respeitando o tempo de ação do produto (pelo menos 20 minutos de imersão na solução clorada);

- Uso de autoclave para esterelização de equipamentos metálicos perfurocortante (alicates de cutículas, navalhas, dentre outros)

- Utilizar toalhas limpas para cada cliente, ficando vedada a reutilização antes do processo de lavagem após cada uso.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, e na indisponibilidade de pias, manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- O procedimento de higienização das mãos de todos os funcionários e colaboradores deverá ser constante durante a operação;

- Disponibilizar dispositivos com álcool em gel a 70% em locais de acesso as salas, banheiros, corredores de grande circulação de pessoas;

- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

4 - COMUNICAÇÃO

- Não será permitida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas;

- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, É preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou no Ì , com atÉ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 21 de agosto de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE