Publicado no DOM - Salvador em 25 ago 2020
Define protocolo setorial para funcionamento das autoescolas na forma que indica.
(Revogado pelo Decreto Nº 33719 DE 03/04/2021):
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;
Considerando que a partir de entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia, foi acordado entre as partes um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;
Considerando que foram definidos o protocolo geral para funcionamento das atividades econômicas e sociais, assim como os protocolos setoriais, em conjunto com o Governo do Estado da Bahia,
Decreta:
Protocolo Setorial para Autoescolas
Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para funcionamento das autoescolas.
I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;
II - as aulas teóricas serão realizadas exclusivamente por meio virtual e as aulas práticas, de segunda a sábado, das 8h às 19h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33115 DE 13/11/2020).
III - quando do agendamento das aulas práticas, seja por telefone ou rede social, o aluno deverá informar se apresentou algum sintoma compatível com Covid-19 nos últimos 14 dias ou se manteve contato com pessoas identificadas ou suspeitas de estarem infectadas com a doença e, em caso afirmativo, a uma destas perguntas, o agendamento deverá ser adiado por, pelo menos, 14 dias;
IV - fica recomendada a não participação dos alunos pertencentes ao grupo de risco, conforme disposto no inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.461/2020 para aulas práticas;
V - a entrada dos alunos das aulas práticas nos prédios das autoescolas deve ser evitado ao máximo;
VI - as autoescolas que possuírem acesso com catraca deverão manter estas liberadas, assim como a porta de acesso para cadeirantes;
VII - sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída, além da realização de marcação, com sinalização no chão, dos fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;
VIII - fica recomendado uso de tapetes higienizadores nas entradas dos estabelecimentos;
IX - ficam proibidos eventos de reabertura, promoções, distribuição de brindes e quaisquer outras ações semelhantes que possam gerar aglomeração de pessoas;
X - os protocolos geral e setorial deverão ser afixados em locais visíveis ao público, próximo às entradas dos estabelecimentos;
XI - os decretos vigentes, inclusive os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores ou atividades específicos, como lanchonetes, cantinas, eventos, exposições, dentre outros,. devem ser obedecidos;
XII - fica proibida a realização de palestras, seminários, feiras e assemelhados;
XIII - nos ambientes administrativos, os colaboradores, alunos e responsáveis também devem utilizar máscaras durante todo o período e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
XIV - os assentos em sofás, poltronas, cadeiras, bancos etc., devem respeitar o afastamento mínimo de 1,5m, devendo ser retirados ou isolados aqueles que não puderem ser utilizados e os locais das poltronas e cadeiras deverão ser demarcados no chão para evitar deslocamentos que reduzam o afastamento mínimo;
XV - deverá ser realizada, no mínimo duas vezes ao dia, a higienização de todo o ambiente (piso, balcões, mesas, cadeiras, telefones e outras superfícies) com desinfetantes adequados;
XVI - a temperatura dos instrutores e dos demais funcionários deverá ser aferida diariamente, antes do início das atividades e caso algum colaborador apresente temperatura igual ou superior a 37,5ºC, ou sintomas de gripe, sendo respiratórios ou não, dor de cabeça, fadiga, diarreia, entre outros, deverá ser afastado provisoriamente do trabalho para avaliação médica e conduta subsequente;
XVII - os sanitários de uso comum deverão dispor de pias, preferencialmente com acionamento automático, com sabão líquido para mãos, toalhas de papel, lixeira com tampa com acionamento que dispense o uso das mãos, não podendo estar disponíveis ao uso secadores de mão automáticos;
XVIII - próximo a todos os lavatórios deverão ser afixadas instruções da correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;
XIX - não devem ser compartilhados utensílios de uso pessoal como óculos, telefones celulares;
XX - a comunicação entre as autoescolas e os alunos e/ou seus responsáveis deve ser preferencialmente por meio eletrônico, evitando a distribuição de papéis;
XXI - não poderá haver a oferta de bebidas e comidas aos alunos, como água, café, doces, balas e/ou biscoitos;
XXII - para evitar o risco de contaminação cruzada, deverão ser retirados todos os itens fáceis de tocar, como revistas, folhetos ou catálogos de informações;
XXIII - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;
XXIV - o leitor biométrico deve ser higienizado com álcool isopropílico após cada uso;
XXV - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;
XXVI - as aulas práticas devem ser realizadas com apenas 1 aluno por veículo, mantendo-se os vidros do veículo abertos, sendo vedado o uso de ar condicionado;
XXVII - o instrutor e o aluno devem utilizar máscaras durante toda a aula prática, sendo que o instrutor, além da máscara, também terá que usar face shield;
XXVIII - deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% em todos os veículos;
XXIX - volante, câmbio, freio de mão, maçaneta, espelhos retrovisores, cintos de segurança, tablets e todos os outros pontos de contato nos veículos deverão ser higienizados antes e após cada aula prática;
XXX - é necessário um intervalo mínimo de 10 minutos entre cada aula prática para que seja realizada a higienização adequada dos veículos;
XXXI - para aulas com motocicletas, fica proibido o empréstimo ou compartilhamento de capacetes e quaisquer outros equipamentos;
XXXII - as motocicletas devem ser higienizadas ao final de cada aula;
XXXIII - ao término do período diário de aulas, todos os veículos devem ser higienizados internamente e os pontos externos de maior contato, como maçanetas, espelhos retrovisores, etc. devem ser higienizados com sanitizantes adequados;
XXXIV - deve ser permitida a realização de até duas aulas práticas consecutivas por aluno;
XXXV - não serão permitidos acompanhantes durante as aulas práticas;
XXXVI - as aulas práticas só poderão ser realizadas mediante agendamento prévio;
XXXVII - caso os funcionários utilizem farda da empresa, não poderão usar as mesmas nos trajetos casa-trabalho/trabalho-casa;
XXXVIII - os instrutores devem manter o cabelo preso, além de evitar o uso de adereços como anéis, pulseiras, cordões, brincos e relógios durante o expediente;
XXXIX - cada instrutor deve ser designado a um único veículo, devendo-se manter o registro dos instrutores e alunos que utilizaram cada um dos veículos.
Disposições Finais
Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 24 de agosto de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
JULIANA GUIMARÃES PORTELA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
OILDA REJANE SILVA FERREIRA
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município