Publicado no DOU em 27 ago 2020
Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro da Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum (CMC) do MERCOSUL.
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, incisos II e IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 173ª reunião, ocorrida aos 12 e 13 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2020, com produção de efeitos a partir da mesma data.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 17/2009
NÍVEIS DE TARIFA EXTERNA COMUM SUPERIORES AOS NÍVEIS CONSOLIDADOS NA OMC
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 07/1994 e 22/1994 do Conselho do Mercado Comum.
Considerando:
Que os Estados Partes do MERCOSUL assinaram em 15 de abril de 1994 a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, aprovando os Acordos para a constituição da Organização Mundial de Comércio (OMC), os quais foram posteriormente ratificados e incorporados ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes.
Que uma das obrigações que assumiram os Estados Partes foi a consolidação dos níveis tarifários, de forma a não poder aplicar direitos aduaneiros que ultrapassem aqueles fixados em dito âmbito.
Que a modificação da lista de concessões só pode ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido na OMC, que implica uma negociação com os restantes Membros.
O Conselho do Mercado Comum Decide:
Art. 1º Declarar que as consolidações tarifárias registradas nas listas nacionais contidas no Protocolo de Marrakesh ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994), que consta na Ata final da Rodada Uruguai da Organização Mundial do Comércio, permanecem vigentes nos termos estipulados em dito âmbito.
Art. 2º Quando no MERCOSUL é aprovada uma norma estabelecendo um nível de Tarifa Externa Comum (TEC) superior ao consolidado no Protocolo mencionado no Art. 1º por algum dos Estados Partes, prevalece, para esse Estado Parte, a tarifa consolidada.
Art. 3º Os produtos para os quais um Estado Parte não aplicar a TEC, em cumprimento do estabelecido no Art. 2º, não farão parte das listas de exceções do mencionado Estado Parte.
Art. 4º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2010.