Publicado no DOE - CE em 27 ago 2020
Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando que o Convênio ICMS 188/17 dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
Considerando que o Convênio ICMS 64/2020 autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 188/2017 , quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que por meio do Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, foi decretada situação de emergência em saúde no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência do COVID-19;
Considerando que o art. 3º do Decreto nº 32.447 , de 12 de dezembro de 2017, passou a vigorar com alteração do § 12, nos termos do art. 1º do Decreto nº 33.187 , de 5 de agosto de 2019;
Considerando que o item 150.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, estabelece a isenção de operações e prestações destinadas à construção, instalação e funcionamento de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado;
Considerando a necessidade de promover alteração no Decreto nº 33.327, de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I:
I - altera o prazo de eficácia dos itens 150.0 a 150.25 para 31 de dezembro de 2025:
150.0 a 150.25 | (.....) | Até 31.12.2025 (Convênio ICMS 188/2017 ) |
II - acréscimo dos itens 150.26 e 150.27:
150.26 | Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado na Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS): | Até 31.12.2025 (Convênio ICMS 188/2017 ) |
150.26.1 a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); | ||
150.26.2 através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção de aviões, as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem suas operações suspensas pela ANAC. | ||
150.27 | Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no item 150.16 à companhia detentora de Regime Especial de Tributação que descumprir os requisitos estabelecidos para a sistemática de tributação estabelecida no item 150.0, no período de 16 de março a 31 de dezembro de 2020, em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), conforme disposto no Convênio ICMS nº 64/2020 . |
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 33.405 , de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019, relativamente ao item 150.26 acrescentado pelo inciso II do art. 1º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA