Decreto Nº 20709 DE 27/08/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 ago 2020


Altera o § 3º no art. 12 e o § 2º no art. 18; inclui o § 3º-A no art. 12, o § 2º-A no art. 18 e o Anexo I e revoga os incs. I e II do § 3º do art. 12 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, para alterar funcionamento das feiras livres.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 3º e incluído o § 3º-A no art. 12 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

§ 3º Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado exclusivamente em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção, suspeita ou confirmada, pelo COVID-19.

§ 3º-A. Fica autorizada a realização dos ritos funerários usuais para óbitos decorrentes do COVID-19 quando, na data de sua ocorrência, já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença, constatado mediante declaração de profissional médico da instituição em que ocorreu o falecimento, nos moldes do Anexo I deste Decreto.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 2º e incluído o § 2º-A no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 18. .....

.....

§ 2º As feiras livres, inclusive as de hortifrutigranjeiros, artesanato, antiguidades, artes plásticas e gastronomia, fixas e licenciadas pelo Município, poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas, cumulativamente:

I - proibição de consumo ou degustação de produtos na área das feiras;

II - distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas;

III - distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m (um metro e meio) no atendimento e nas filas, vedada a aglomeração;

IV - uso de máscara por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação nos espaços das feiras;

V - disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das bancas, de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante, para higienização dos feirantes e clientes.

§ 2º-A. Além das medidas previstas no § 2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE) emitirá regramento com protocolos específicos de funcionamento e estipulará a forma de uso e o posicionamento dentro das áreas licenciadas, inclusive sobre a adoção de sistema de revezamento entre os feirantes.

....." (NR)

Art. 3º Fica incluído o Anexo I no Decreto nº 20.625, de 2020, conforme Anexo I do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de agosto de 2020.

Art. 5º Ficam revogados os incs. I e II do § 3º do art. 12 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de agosto de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I

"ANEXO I Declaração

O Hospital [nome da instituição], por seu médico assistente abaixo assinado, declara que o paciente [nome do paciente], RG nº XXX, CPF nº XXX, filho de [nome dos pais], falecido em [data do falecimento], Declaração de Óbito nº XXX, apresenta como causa de óbito o CID B34.2, porém não apresenta mais risco de transmissão da doença causada pelo novo Coronavírus.

Porto Alegre, [data]

[Assinatura do médico responsável pela DO]"