Publicado no DOE - MA em 28 ago 2020
Altera a Lei nº 10.538, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e IV do art. 36 e o § 1º do art. 43 da Lei nº 10.538, de 12 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. (.....)
(.....)
III - Infrações Graves: valor correspondente a 8.000 (oito mil) vezes o coeficiente tarifário nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
(.....)
IV - Infrações Gravíssimas: valor correspondente a 11.000 (onze mil) vezes o coeficiente tarifário, nos casos em que o transportador, pessoalmente ou através de dirigente, empregado, preposto ou qualquer pessoa que atue em seu nome:
(.....)
(.....)
§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento, sendo permitido o desconto de 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento no prazo previsto no inciso I deste artigo, ou o pagamento parcelado do valor integral, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas.
(.....)" (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil