Decreto Nº 6143 DE 31/08/2020


 Publicado no DOE - TO em 31 ago 2020


Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando ser imperiosa a manutenção de ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus,

Decreta:

Art. 1º Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 30 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Universidade Estadual do Tocantins - Unitins atender ao disposto no art. 5º do Decreto 6.087 , de 27 de abril de 2020.

Art. 2º Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, adotando como parâmetro o disposto na Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e nas Resoluções CEE/TO 105 e 154, respectivamente, de 8 de abril e 17 de junho de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.

Art. 3º São mantidas, até 30 de setembro de 2020:

I - a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

II - a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público "É Pra Já", às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.

Art. 4º É prorrogado, até 30 de setembro de 2020, o prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

II - gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

III - aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;

IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

§ 1º As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1º a 3º do art. 8º do Decreto 6.072/2020 .

§ 2º Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.

Art. 5º O art. 3º do Decreto 6.092 , de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, poderão ser realizadas ações estatais de orientação destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19)."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração