Publicado no DOM - Campo Grande em 2 set 2020
Altera dispositivo da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992 que institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande, MS, dispositivo da Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009 que instituiu o Código Sanitário Municipal, Cria e Regulamenta o programa "Animal Comunitário", no âmbito do Município de Campo Grande - MS.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 74 da Lei nº 2.909, de julho de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. É proibido manter animais nas vias publicas, exceto os domésticos e de pequeno porte, quando conduzidos por seus donos e os animais do "Programa animal comunitário" do Município de Campo Grande, MS, conforme as disposições contidas em Lei." (NR)
Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 68 da Lei Complementar nº 148 de 23 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. .....
§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo, manutenção de animais domésticos e de pequeno porte, quando órgão municipal competente e devidamente vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário e conduzidos com coleira guia, pelo proprietário ou responsável, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos dos animal, com como os animais do "Programa animal comunitário" do município de Campo Grande, MS, conforme as disposições contidas em Lei." (NR)
CAPÍTULO ÚNICO DO PROGRAMA ANIMAL COMUNITÁRIO
Art. 3º O animal comunita´rio, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive lac¸os de afeto, de dependência e de manutenc¸ão, ainda que não possua responsa´vel u´nico e definido, podera´ ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Art. 4º Poderão ser considerados tutores de animal comunita´rio os responsa´veis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vi´nculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
§ 1º Os tutores de que trata o "caput" serão cadastrados pelo o´rgão responsa´vel (Subsecretaria de Bem-Estar Animal - SUBEA), os quais receberão cracha´ constando qualificac¸ão completa.
§ 2º Os tutores proverão, voluntariamente e a`s suas expensas, os cuidados com higiene, sau´de e alimentac¸ão dos animais comunita´rios pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, tambe´m, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art. 5º Para abrigamento dos animais comunita´rios, fica permitida a colocac¸ão de casas em vias pu´blicas, escolas pu´blicas e privadas, o´rgãos pu´blicos e empresas pu´blicas e privadas, desde que com a autorizac¸ão da autoridade correspondente e/ou responsa´vel pelo local.
§ 1º As casas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o tra^nsito.
§ 2º Nas casas de que trata o "caput" deste artigo sera´ permitida a afixac¸ão de placa com a identificac¸ão "Animais Comunita´rios" e a referência a` presente Lei.
Art. 6º Os tutores deverão providenciar a identificac¸ão dos animais comunita´rios sob sua responsabilidade, a qual devera´ obedecer aos seguintes crite´rios:
I - identificac¸ão, prioritariamente, por microchipagem;
II - uso de coleira com placa, para identificac¸ão visual, contendo o nome e o nu´mero de identificac¸ão do animal comunita´rio, bem como o nome e o contato do(s) tutor(e s).
Art. 7º Para efetivar esta Lei, o Poder Pu´blico podera´ viabilizar as seguintes medidas:
I - incentivar cursos e campanhas de conscientizac¸ão ao pu´blico sobre o conceito de Animais Comunita´rios, bem como aos tutores ou tratadores sobre o respeito aos Direitos dos Animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua sobrevivência, qualidade de vida e saúde;
II - possibilitar estrate´gias e ac¸o~es para a melhoria do bem-estar, respeito e protec¸ão aos animais comunita´rios;
III - incentivar campanhas que conscientizem o pu´blico da necessidade de esterilizac¸ão, de vacinac¸ão perio´dica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, pra´ticas de crime ambiental;
IV - promover orientac¸ão te´cnica aos adotantes e ao pu´blico em geral para os princi´pios da tutela responsa´vel de animais, visando atender a`s necessidades fi´sicas, psicolo´gicas e ambientais;
V - autorizar o patroci´nio (apadrinhamento) do animal comunita´rio, por pessoa juri´dica, a fim de custear alimentac¸ão, higiene e abrigo (casas), podendo ser autorizada, em troca, a divulgac¸ão da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa);
VI - registrar os dados do animal por meio de cadastro informatizado, renova´vel anualmente, mediante atendimento veterina´rio de rotina pela UPAVET do munici´pio, encaminhado pela Subsecretaria de Bem Estar Anima - SUBEA.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo contemplara´ os dados individuais de cada animal e deverá conter:
I - nome completo, com qualificac¸ão e enderec¸o do responsa´vel pelo animal;
III - caracteri´sticas fi´sicas;
IV - histo´rico me´dico-veterina´rio, no qual devem estar inseridos eventos como castrac¸ão, desverminação,vacinac¸ão, colocação de coleira repelente para flebótomos, estado de sau´de, dentre outros.
Art. 8º O Poder Pu´blico podera´ celebrar convênios e parcerias com entidades de protec¸ão animal e outras organizac¸oes não governamentais, universidades, estabelecimentos veterina´rios, empresas pu´blicas ou privadas e entidades de classe, para a consecuc¸ão dos objetivos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 1º DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal