Decreto Nº 20711 DE 01/09/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 2 set 2020


Altera os §§ 1º e 3º do art. 8º, o § 5º do art. 13, o caput e os incs. I e II do art. 19, inclui o parágrafo único ao art. 19, e revoga o § 8º do art. 13, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para alterar dias e horários de funcionamento do comércio, restaurantes e shoppings centers, missas, cultos ou similares.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 8º do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 9h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

.....

§ 3º Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sábado, das 12h às 20h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.

..... (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 5º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .....

.....

§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

....." (NR)

Art. 3º Ficam alterados o caput e os incs. I e II e incluído o parágrafo único ao art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas as regras de higienização dos arts. 22 e 25, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - limite máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas concomitantes;

II - lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio

......

Parágrafo único. As cerimônias deverão ter duração máxima de 50 (cinquenta) minutos cada." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado § 8º do art. 13 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de setembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.