Publicado no DOM - Vitória em 10 2020
Dá nova redação aos Arts. 1º e 5º do Decreto nº 18.044 , de 16 de março de 2020 e ao Art. 5º do Decreto nº 18.133 , de 19 de julho de 2020, adequando o funcionamento dos serviços públicos municipais à classificação no mapa de risco da COVID-19, feito pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a declaração de situação de emergência e calamidade pública no âmbito do Município de Vitória por meio dos Decretos nº 18.037, de 13 de março de 2020 e 18.064, de 02 de abril de 2020,
Considerando a estabilidade da disseminação do novo Coronavírus no Município, e o anúncio pelo Governo do Estado do 21º mapa de risco do Espírito Santo em que esta Cidade passa a ser considerada como de risco baixo,
Considerando o que preconizam as normas estaduais relacionadas ao COVID-19, em especial as contidas nas Portarias 100-R e 176-R, daquele Ente,
Considerando, ainda, que permanece a necessidade de adoção de cautelas e medidas capazes de prevenir a disseminação do COVID-19,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 5º , do Decreto nº 18.044 , de 16 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo, não se aplica aos serviços de saúde e demais serviços públicos essenciais bem como àqueles que, em razão da classificação no mapa de risco da COVID-19, feito pelo Governo do Estado, estejam autorizados.
.....
Art. 5º As regras e restrições deste Decreto não são de observância obrigatória em relação aos servidores públicos municipais cuja função ou atividade, sejam necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos de que trata o parágrafo único do Art. 1º.
§ 1º Em havendo necessidade de expediente presencial, na forma deste artigo, os Secretários deverão observar as orientações e normas sanitárias quando de sua organização e funcionamento.
§ 2º Os servidores públicos municipais a que se refere este artigo retornarão ao expediente presencial, conforme orientação de sua Secretaria.
§ 3º As Secretarias Municipais poderão realizar o atendimento ao público para viabilização e manutenção dos serviços de que trata este artigo, observando-se as orientações e normas sanitárias."(NR)
Art. 2º O artigo 1º , do Decreto nº 18.133 , de 19 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. Quando o Município for identificado como de "risco baixo" no mapa de risco da COVID-19, feito pelo Governo do Estado, os parques de que trata este artigo estarão abertos nos feriados e de terça-feira a domingo, no horário compreendido entre 6 horas e 22 horas, com acesso ao público, observadas as regras e orientações contidas nesse decreto."(NR)
Art. 3º Fica revogado o Art. 6º do Decreto nº 18.044 , de 16 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 09 de setembro de 2020.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal