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Resolução GECEX Nº 19 DE 20/12/2019


 Publicado no DOU em 23 dez 2019


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002071/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, , resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução GECEX Nº 584 DE 29/04/2024):

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, incidente sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

172,19

Taipé Chinês

Lealea Enterprise Co., Ltd.

0,00

Taipé Chinês

Li Peng Enterprise Co. Ltd.

0,00

Taipé Chinês

Zig Sheng Industrial Co, Ltd.

388,43

China

Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd.

364,21

China

Demais

1.629,18

China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

0,00

China

Wenda Co., Ltd.

2.409,11

China

Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

167,98

China

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd.; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co., Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.

475,05

China

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

1.706,15

Coreia do Sul

Kolon Fashion Material Inc.

3.224,91

Coreia do Sul

Taekwang Industrial Co., Ltd

77,85

Coreia do Sul

Demais

3.224,91


Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Substituto

ANEXO I

DOS ANTECEDENTES

Da investigação original

Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX no32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados "fios de náilon", originárias da China, da Coreia do Sul, da Tailândia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX no8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao Produtor/Exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 124, de 2013,

alterada pela Resolução CAMEX n o 8, de 2013

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

282,97

 

Lealea Enterprise Co., Ltd.

Li Peng Enterprise Co. Ltd.

445,45

 

Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.

364,21

 

Demais

1.629,18

Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

1.146,73

 

Demais

1.146,73

China

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.

615,31

 

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

1.265,49

 

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

334,78

 

World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.

2.409,11

 

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.

475,05

 

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

156,32

 

Kolon Fashion Material Inc.

338,10

 

Taekwang Industrial Co., Ltd

163,25

 

Demais

3.224,91


De outros procedimentos

Do processo de avaliação de interesse público

A Resolução CAMEX no114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX no124, de 2013.

A análise foi concluída, conforme Resolução no93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.

Em 30 de julho de 2019, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX protocolou pleito de abertura de avaliação de interesse público relativo à revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme processo SEI no19972.101414/2019-12.

Considerando que a Portaria SECEX no8/2019 - que, desde 15/04/2019, disciplina os procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas de defesa comercial, prevê, em seu artigo 6o, § 2o, que as partes interessadas na submissão do questionário de interesse público dispõem do mesmo prazo concedido para restituição dos questionários de importador da investigação original ou da revisão de final de período em curso, que se encerrou em 8 de março de 2019 para a revisão de fios de náilon, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM solicitou que a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX remetesse o processo à Consultoria Jurídica deste Ministério - CONJUR para tecer interpretação jurídica acerca da admissibilidade do pleito em comento.

Por meio da Nota no1.914/2019/CONJUR-ICES/PGFN/AGU, a CONJUR entendeu que o pedido formulado pelo SINTEX seria intempestivo, dado que feito em 30 de julho de 2019, após, portanto, a data máxima para a restituição dos questionários pelo importador/produtor nacional no âmbito da investigação de revisão de final de período. Em consonância com o entendimento da CONJUR, o pleito de abertura de avaliação de interesse público foi considerado intempestivo.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.

2.2 Da petição

Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante também denominada ABRAFAS ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

Em 3 de outubro de 2018, por meio do Ofício no1.599/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou as informações complementares no dia 18 de outubro de 2018.

2.3 Do início da presente revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no33, de 20 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no65, de 21 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 2018, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 27 de dezembro de 2013, permanece em vigor.

2.4 Da anulação do ato de início da revisão para a Tailândia

Nos termos da Nota Técnica no3, de 4 de fevereiro de 2019, constataram-se, após o início da revisão, erros materiais relacionados à existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

A correção dos erros constatados, referentes ao cálculo dos preços de exportação, não ensejou alteração da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Porém, a correção dos cálculos referentes à internação do valor normal da Tailândia ensejou alterações da conclusão alcançada quanto à existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações da referida origem.

Cumpre ressaltar que foi concedido às partes interessadas do processo prazo para se manifestarem acerca dos erros constatados. Encerrado o referido prazo, manteve-se a conclusão quanto à necessidade de correção dos erros em questão e, em 14 de março de 2019, foi publicada a Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019, por meio da qual declarou-se nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias especificamente da Tailândia, mantendo seus efeitos inalterados para as demais origens, nos termos da Circular SECEX no65, de 21 de dezembro de 2018.

2.5 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, Radicifibras Indústria e Comércio Ltda. e Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda., a Embaixada da China, o Escritório Econômico e Cultural de Taipé Chinês, a Embaixada da Coreia do Sul e a Embaixada da Tailândia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no65, de 2018, que deu início à revisão. As notificações para os governos e aos produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 28 de dezembro de 2018.

Aos produtores/exportadores identificados pelo Departamento e aos governos das origens investigadas foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários a todos os produtores/exportadores sul-coreanos identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Hyosung Corporation Manufacturer, Exporter & Importer, Kolon Fashion Material, Inc. e Taekwang Industrial Co., Ltd.

Em razão do número elevado de produtores da China e de Taipé Chinês identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação desses países para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável.

Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os três maiores produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Wenda Co. Ltd., Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 98,3% das importações de fios de náilon originárias da China nesse período. No caso de Taipé Chinês, foram selecionados os quatro maiores produtores/exportadores identificados no período de análise de continuação/retomada do dumping: Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Lealea Enterprise Co. Ltd., Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Zig Sheng Industrial Co. Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 92,4% das importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês nesse período.

As partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4oe 5odo art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014.

Ressalte-se que não houve importações de fios de náilon originárias da Tailândia ao longo do período de análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, encaminhou-se o questionário do produtor/exportador à empresa Thailon Techno Fiber Limited, única empresa identificada como parte interessada do referido país por ocasião da investigação original, para a qual fora calculado direito antidumping individual.

No entanto, conforme detalhado no item 2.4 deste documento, o ato de início da revisão para a Tailândia foi anulado, por meio da Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019. Nesse sentido, enviou-se, em 15 de março de 2019, notificação a todas as partes interessadas acerca da decisão de anulação. Uma vez que a Tailândia não consiste em origem investigada do processo, deixaram de ser partes interessadas a empresa Thailon Techno Fiber Limited e a Embaixada da Tailândia.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Da peticionária

A ABRAFAS apresentou as informações da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.6.2 Dos outros produtores nacionais

Em 25 de janeiro de 2019 a Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. solicitou tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor nacional, a qual fora concedida em 12 de fevereiro de 2019, por meio do ofício no393/2019/CGSC/DECOM/SECEX. No entanto, a empresa não apresentou a resposta ao referido questionário dentro do prazo prorrogado. A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., por sua vez, não solicitou extensão do prazo, tampouco apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

2.6.3 Dos importadores

A empresa Zanotti S/A protocolou resposta ao questionário do importador em 21 de março de 2019. A empresa, no entanto, foi notificada de que as informações foram consideradas intempestivas, por meio Ofício no1.444/2019/CGSC/DECOM/SECEX, uma vez que submetidas em data posterior ao prazo prorrogado para resposta ao questionário.

As empresas Trust Importação e Exportação e Diklatex Industrial Têxtil S/A solicitaram prorrogação do prazo de resposta ao questionário, respectivamente, em 4 de fevereiro de 2019 e em 6 de fevereiro de 2019, contudo, nenhuma das empresas apresentou resposta ao questionário do importador.

As empresas De Millus S.A. Indústria e Comércio, Texnor Têxtil do Nordeste S.A., Têxtil Farbe Ltda. e Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda solicitaram extensão do prazo de resposta ao questionário do importador. As empresas protocolaram suas respostas tempestivamente, dento do prazo prorrogado. A esses importadores ainda foram solicitadas informações complementares aos questionários previamente submetidos e todos apresentaram respostas dentro dos respectivos prazos prorrogados.

2.6.4 Dos produtores/exportadores

A exportadora chinesa Hangzhou Naiwei Tecnologia Co. Ltd protocolou pedido de habilitação em 11 de janeiro de 2019, alegando que, embora seja uma empresa exportadora, não constava entre as partes interessadas identificadas, por ainda não ter exportado produtos para o Brasil. Por meio do Ofício no409/2019/CGSC/DECOM/SECEX, de 14 de fevereiro de 2019, esclareceu-se que, diante da ausência de exportações no período de julho de 2013 a junho de 2018, a empresa não seria considerada parte interessada.

A exportadora, então, apresentou em 14 de março de 2019 um pedido de reconsideração. Em 4 de abril de 2019, por meio do Ofício no1.886/2019/CGSC/DECOM/SECEX, o pedido foi indeferido pelos motivos já expostos. Ressaltou-se, ainda, a existência de procedimento administrativo próprio e distinto do instrumento de revisão de final de período, com prazos e formalidades, previsto no art. 113 do Decreto no8.058, de 2013, com vistas a determinar, de forma célere, uma margem individual de dumping para novos produtores ou exportadores.

As empresas de Taipé Chinês, Acelon Chemicals and Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co. Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd, restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, os respectivos questionários do produtor/exportador e repostas ao pedido de informação complementar.

As empresas chinesas Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co. Ltd e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. apresentaram os respectivos questionários do produtor/exportador e respostas à solicitação de informação complementar tempestivamente dentro do prazo prorrogado.

As empresas sul-coreanas Taekwang Industrial Co. Ltd. e Hyosung TNC igualmente restituíram os questionários do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado, bem como suas respostas ao pedido de informação complementar.

19. Adicionalmente, em 28 de maio de 2019, a Hyosung TNC Corporation apresentou, voluntariamente, manifestação com detalhamento nota a nota acerca das revendas [CONFIDENCIAL] realizadas pela empresa no mercado doméstico sul-coreano conforme previamente indicado em seus Apêndices III e VIII de maneira sumarizada.

Por fim, a produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited solicitou a prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador, entretanto, conforme detalhado no item 2.4 deste Documento, em 14 de março de 2019, foi publicada a Circular SECEX no15, de 13 de março de 2019, que declarou nulo o ato de início da revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de fios de náilon originárias da Tailândia.

Nesse sentido, uma vez que a Tailândia deixou de figurar como origem sob análise na presente revisão, tendo sido extinto o direito antidumping aplicado sobre importações de fios de náilon originárias do referido país, encaminhou-se à Thailon Techno Fiber o Ofício no1.911/2019/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual informou que a empresa não mais seria considerada parte interessada nos autos do processo.

2.7 Das verificações in loco

2.7.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

Solicitou-se à Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., por meio do Ofício no3.188/2018/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para a verificação in loco dos dados apresentados, no período de 28 de janeiro de 2019 a 1ode fevereiro de 2019, em Santo André - SP.

Após as confirmações de anuência da empresa, protocolada em 20 de dezembro de 2018, expediu-se o Ofício no320/2019/CGSC/DECOM/SECEX, por meio do qual informou à empresa sobre necessidade de adiar a visita para o período de 8 a 12 de abril por questões orçamentárias. Em 15 de janeiro de 2019 a empresa, em resposta ao ofício citado, apresentou anuência para a realização da verificação in loco, em período distinto daquele inicialmente proposto, na semana entre 25 a 29 de março. Acatou-se a solicitação da empresa e a verificação in loco foi realizada, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos constantes no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos da peticionária e da estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, após realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios da verificação in loco foram juntadas aos autos do processo em 15 de abril de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

Em 6 de maio de 2019 juntou-se aos autos memória de cálculo contendo os indicadores de dano a serem considerados para fins da determinação preliminar e final. Registrou-se ainda que, após a verificação na indústria doméstica, houve alteração do coeficiente técnico de mão de obra direta, o qual impactou a construção do valor normal para todas as origens. Nesse sentido, informou-se que o valor normal construído utilizado ao início da revisão foi atualizado a fim de refletir as informações verificadas.

2.7.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores

Com base no § 1odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco nos produtores/exportadores, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

O quadro a seguir sumariza as informações relativas às solicitações de anuência para a realização das verificações in loco nos produtores/exportadores que responderam tempestivamente o questionário do produtor/exportador e as solicitações de informações complementares enviadas:

Empresa

Origem

Ofício n o

Data sugerida

Data da anuência

Taekwang

Coreia do Sul

2.517

1 o a 5 de julho de 2019

30.04.2019

Hyosung

Coreia do Sul

2.518

8 a 12 de julho de 2019

30.04.2019

Lealea e Li Peng

Taipei Chinês

2.519

1 o a 5 de julho de 2019

30.04.2019

Zig Sheng

Taipei Chinês

2.520

24 a 28 de junho de 2019

30.04.2019

Acelon

Taipei Chinês

2.554

10 a 14 de junho de 2019

07.05.2019

Yiwu Huading

China

2.522

27 a 31 de maio de 2019

07.05.2019

Zhejiang Jinshida

China

2.523

3 a 7 de junho de 2019

08.05.2019


À exceção da verificação in loco no exportador Zhejiang Jinshida, cujo início somente se deu em 5 de junho de 2019, por solicitação da empresa, conforme consta da respectiva ata de verificação juntada aos autos do processo em 24 de junho de 2019, todas as demais verificações foram cumpridas nos prazos sugeridos e anuídos pelas empresas.

Em conformidade com a instrução constante do § 1odo art. 52 do Regulamento Brasileiro, os governos da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul foram notificados da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio, respectivamente, dos Ofícios nos2.616/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 15 de maio de 2019, 3.240/2019/CGSC/SDCOM/SECEX e 3.237/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, ambos de 18 de junho de 2019.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respectivas respostas ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste Determinação Preliminar levam em consideração os resultados das verificações in loco.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

2.8 Da solicitação de Determinação Preliminar

Em 10 de maio de 2019, as empresas sul-coreanas Hyosung e Taekwang, bem como as empresas de Taipé Chinês, Lealea, Li Peng e Zig Sheng, solicitaram a publicação de Determinação Preliminar, no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6odo art. 67 do Decreto no8.058, de 2013.

Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, podendo as partes interessadas apresentar pedido formal fundamentado, que será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos. Na presente revisão, tendo em vista o número expressivo de produtores/exportadores cooperativos, que apresentaram resposta tempestiva ao questionário, e a intenção manifestada em prazo razoável de se propor compromissos de preços, decidiu-se pela expedição da determinação preliminar. A decisão se dará sempre, vale reiterar, de acordo com as especificidades de cada caso, bem como no cumprimento dos prazos processuais dessa solicitação, para além da possibilidade operacional de se viabilizar a elaboração da referida determinação preliminar dentro dos prazos processuais previstos no Regulamento Brasileiro.

Nos termos no Parecer SDCOM nº28, de 29 de agosto de 2019, conclui-se pela determinação positiva de probabilidade de continuação do dumping e de continuação/retomada do dano dele decorrente. Nesse sentido, a divulgação da Determinação Preliminar se deu por meio da Circular SECEX nº 53, de 30 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. em 2 de novembro de 2019.

2.9 Da audiência

De acordo com o art. 55 do Decreto no8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação, e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.

Em manifestação protocolada em 24 de maio de 2019, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - SINTEX apresentou solicitação tempestiva para realização de audiência, com vistas à discussão de diversos temas relacionadas a dumping, dano e nexo de causalidade. Diante da referida solicitação, a encaminhou-se ao sindicato o Ofício no2.915/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 4 de junho de 2019, solicitando detalhamento acerca dos temas sugeridos. O SINTEX atendeu à solicitação e protocolou nova manifestação acerca dos temas a serem tratados na audiência, quais sejam:

Similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6;

Diferenças técnicas, mercadológicas e comerciais entre os produtos;

Capacidade de a indústria doméstica fornecer náilon 6 aos consumidores.

Impacto dos coeficientes técnicos da indústria doméstica na construção do valor normal e no cálculo da margem de dumping para fins de abertura da revisão;

Utilização de custo com dióxido de titânio no valor normal para rota produtiva sem integração;

Efeito da adoção de coeficientes técnicos relativos à produção de fios de náilon 6 e/ou 6.6;

Impacto do preço médio de náilon 6 e 6.6 no cálculo da subcotação.

Causalidade entre as importações de náilon 6 e dano sofrido pela indústria doméstica;

Repercussão da entrada da Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. no mercado brasileiro e causalidade entre dano quantitativo sofrido pela indústria doméstica e a concorrência entre os produtores nacionais.

Em 26 de junho de 2019, notificaram-se todas as partes interessadas da realização da referida audiência em 2 de setembro de 2019. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 2 de setembro de 2019 para discussão dos temas listados acima. Estiveram presentes na audiência representantes do Governo de Taipé Chinês, da ABRAFAS, e das empresas produtoras nacionais Rhodia Poliamida e Especialidades e Nilit Americana Fibras de Poliamida, dos produtores/exportadores Acelon Chemicals & Fiber, Lealea & Li Peng, Zig Sheng, Hyosung TNC Corporation, Taekwang Industrial, Zhejiang Jinshida e Yiwu Huading Nylon Co., dos importadores C. A. Gramkow, Diklatex Industrial Têxtil e Têxtil Farbe Ltda e do SINTEX

As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas foram devidamente incorporadas neste Documento, de acordo com os temas tratados.

2.10 Dos prazos da revisão

A Circular SECEX no35, de 27 de maio de 2019 (D.O.U de 28 de maio de 2019) prorrogou por até 2 meses os prazos para conclusão da revisão. Ademais, foram apresentados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão e são apresentados na tabela a seguir:

Disposição legal

Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

 

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação preliminar

29/08/2019

Art. 59

Encerramento da fase probatória da revisão

19/09/2019

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

09/10/2019

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

30/10/2019

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

19/11/2019

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

04/12/2019


As partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nos2.817 a 2.903/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de maio de 2019, sobre a publicação da circular.

2.11 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 19 de setembro de 2019, ou seja, 114 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.

2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no38, de 5 de novembro de 2018, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

Ressalta-se que a referida Nota técnica continuava em análise no prazo previsto na Circular referida no item 2.8, conforme registro disponibilizado no Sistema Decom Digital - SDD, no dia 30 de outubro de 2019, motivo pelo qual, foi juntada aos autos do processo no dia 5 de novembro de 2019. Nesse sentido, o prazo regulamentar para a submissão das manifestações das partes foi devolvido às partes interessadas, encerrando-se no dia 25 de novembro de 2019.

2.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no8.058, de 2013, no dia 25 de novembro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.

Naquela data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A peticionária, o SINTEX, a importadora Farbe e as produtoras/exportadoras Acelon, Hyosung, Zig Sheng, Huading e Jinshida apresentaram, tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de direito constantes da referida nota técnica, as quais foram incorporadas neste documento.

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX no58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.

Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.

Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.

Segundo informações constantes da petição, os fios de náilon originários da China e Taipé Chinês seriam fabricados a partir da rota com integração. Por outro lado, produtores/exportadores da Coreia do Sul produziriam o produto somente a partir da rota produtiva sem integração.

Entretanto, conforme informações prestadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, confirmadas por meio de verificação in loco, as empresas sul-coreanas, Taekwang Industrial Co., Ltd. e Hyosung TNC Corporation, fabricam fios de náilon a partir da rota com integração, ou seja, realizam a etapa polimerização. As produtoras/exportadoras chinesas, Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. e Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., por sua vez, adquirem os chips de fornecedores independentes e fabricam os fios de náilon a partir da rota sem integração.

Quanto às empresas de Taipé Chinês, a empresa Acelon Chemicals & Fiber Corporation adquire chips, de forma que não realiza a etapa de polimerização. Por outro lado, os produtores/exportadoras Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Zig Sheng Industrial Co., Ltd. fabricam os fios de náilon a partir da rota com integração, ou seja, realizam a etapa de polimerização.

As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon (fios 6.6), caprolactama (fios 6), dióxido de titânio e óleo de ensimagem. Quanto ao processo produtivo, na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de "chips". Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.

Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.

A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:

- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);

- de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;

- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.

Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia. Com relação aos fios coloridos, conforme informações prestadas pelos produtores/exportadores, estes podem ser tingidos por imersão em solução de corantes ou podem ser fabricados a partir de chips coloridos.

Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.

Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 - Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 - Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 - Análise quantitativa de materiais têxteis.

Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.

Conforme informações constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. O restante das empresas inicia sua produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.

O processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é uma commodity, o sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do produto sujeito ao direito antidumping, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos referidos produtos.

Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas listadas no item 3.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica apenas realiza vendas diretas aos consumidores finais.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da presente revisão classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:

NCM

Descrição da TEC

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

5402.31.11

Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.31.19

Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.45.20

Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.


Registre-se que, durante todo o período de dano, qual seja, de julho de 2013 a junho de 2018, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para todas as NCMs envolvidas. Há, no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 5402.31

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolivia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100%

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28%

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100%

México

APTR04 - Mexico - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20%

México

ACE53-Brasil-México

23/09/2002

NALADI/SH

25%

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100%

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%


Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 5402.45

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%


3.4 Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se destinam aos meus usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

3.5 Das manifestações sobre produto

Em manifestação protocolada em 7 de março de 2019, a empresa Têxtil Farbe Ltda. justificou que importa fios de náilon devido à suposta qualidade superior do produto importado frente ao produto nacional. Alegou ainda que os fios nacionais, produzidos a partir da poliamida 6.6, apresentariam performance de qualidade muito inferior àquela dos fios importados, produzidos a partir da poliamida 6.

A empresa afirmou que não haveria fornecedor nacional adequado para os fios de poliamida 6 e que opta por importar fios de náilon, ainda que a preços superiores aos dos fornecedores nacionais, por uma questão de qualidade técnica do produto importado. Informou também que, a despeito da majoração do preço do similar importado por meio do direito antidumping, suas compras de fios nacionais teriam diminuído de 142.000 kg, em 2013, para 8.000 kg, em 2018.

A Têxtil Farbe apontou que os fabricantes localizados nos países objeto desta revisão concentrariam investimentos em inovação e em tecnologia, apresentando parques fabris mais produtivos e fios de melhor qualidade, ao passo que o produtor nacional ainda possuiria maquinário obsoleto, com baixo controle na reprodutibilidade de bobina para bobina. A baixa qualidade do fio produzido nacionalmente causaria necessidade reprocesso, cujo custo não consta da formação do preço ao consumidor, causando redução do lucro ou mesmo prejuízo à Têxtil Farbe.

A empresa ainda pontuou que um fio de boa qualidade demandaria em média 96 bobinas do mesmo tipo de fio e com a mesma qualidade, sendo esta a razão de a reprodutibilidade ser um aspecto fundamental. Para comprovação dessas informações, a empresa expôs "relatórios de não conformidade", que demonstrariam a grande quantidade de problemas que os fios nacionais apresentaram quando empregados no seu processo produtivo comparativamente aos fios importados.

A importadora destacou ainda que, durante todo o período investigado, a Rhodia teria produzido somente os fios de poliamida 6.6, os quais não teriam a mesma aplicação dos fios de náilon importados regularmente, compostos de poliamida 6, conforme já amplamente discutido no âmbito da investigação original, encerrada em 2013.

Por fim, a Têxtil Farbe Ltda destacou que os fornecedores domésticos distribuiriam bobinas de 5,5kg e até de 2,8kg no mesmo lote, divergindo do tamanho da bobina padrão de 4kg. Isso geraria diversos atrasos em comparação com as entregas de fornecedores estrangeiros. Além disso, os fios de um mesmo lote não apresentariam a mesma afinidade tintorial, o que significaria ter que trabalhar com bobinas de tamanhos variados com diferentes afinidades tintoriais, o que encareceria o processo de produção.

A empresa Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda, por sua vez, alegou, em manifestação protocolada em 18 de janeiro de 2018, que a qualidade do fio importado seria superior à qualidade dos fios nacionais. Destacou ainda que o uso do fio importado implicaria redução do custo do produto final de cerca de 30% se comparado com o nacional. Quanto à qualidade técnica dos fios de náilon da indústria doméstica, a Dass Sul afirmou que, quando os fios são transformados em tecido, este apresenta barramento e cores não homogêneas.

A empresa De Millus S/A Indústria e Comércio, em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2019, afirmou que a qualidade dos fios importados seria superior àquela dos fios nacionais, no entanto, não trouxe elementos probatórios em virtude de os testes na fábrica ainda não terem sido iniciados. Ademais, afirmou que, desde o encerramento das atividades da empresa INVISTA, não há produção doméstica de produtos classificados no código 5402.45.20 da NCM.

A empresa Texnor Têxtil do Nordeste S/A, em manifestação protocolada em 5 de fevereiro de 2019, afirmou que não há produção doméstica do fio de náilon classificado na NCM 5402.45.20, pois a empresa INVISTA, que fabricava estes fios, encerrou suas atividades em 2015.

Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2019, o governo de Taipé Chinês argumentou que, na investigação original, a despeito da informação de que os fios de nailon 6 e 6.6 competiriam em mercados diferentes e de que a análise de dano teria sido feita apenas para o nailon 6.6, a autoridade investigadora não excluiu o fio 6 do escopo da investigação, considerando produto similar tanto os fios 6 e 6.6. Na presente revisão, a autoridade continuaria analisando o dano das importações de náilon 6 sobre as vendas e produção de nailon 6.6, apesar da confirmação da empresa Rhodia de que se tratariam de produtos diferentes, de acordo com o Parecer DECOM de Determinação Preliminar no30, de 2013 e as Notas Técnicas no138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC e no03/2016/DFSAIN/SEAE/MF, de 2016.

Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2019, o SINTEX afirmou que os clientes da indústria têxtil teriam percentual muito maior de problemas com os fios brasileiros do que com os fios importados. A baixa qualidade causaria a necessidade de reprocesso dos fios, produzindo uma malha de qualidade inferior e de preço 30% menor que os de produtos de primeira qualidade. Outro problema levantado pelos associados da SINTEX seriam os atrasos nas entregas dos fios nacionais.

Os fios importados teriam "grade AA", ou seja, todas as bobinas teriam tamanhos e pesos exatamente iguais, sem diferenças de afinidade tintorial em um mesmo lote, ao passo que o produto da indústria doméstica seria embalado em bobinas de dimensões não padronizadas, sem garantia de afinidade tintorial entre os fios.

Os problemas apontados pelo SINTEX causariam perdas de produtividade nas malharias, já que o maquinário somente aceitaria bobinas de tamanho similar e com afinidade tintorial. Bobinas de dimensões diferentes resultariam também em perdas de fios. Além disso, a falta de afinidade tintorial resultaria em malhas e tecidos de cores diferentes. Alegou-se ainda que a indústria doméstica não seria capaz de entregar fios de certas cores e que os fios nacionais de poliamida 6 não atenderiam aos requisitos do certificado Oekotex.

A Diklatex, em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2019, informou que atende, principalmente, o mercado de tecidos esportivos e técnicos, utilizando tanto fios 6 quanto 6.6 em sua produção. A utilização do tipo fio pela empresa dependeria do tipo de produto final que se quer produzir.

Para produtos com mais caimento, fluidez, toque gelado lisura, baixo volume e espessura, o fio 6 seria utilizado pela empresa. Seria ainda matéria-prima de tecidos com grande percentual de elastano e com excelente uniformidade tintorial. Devido à diferença morfológica, a poliamida 6.6 teria naturalmente menor uniformidade tintorial que a poliamida 6.

O fio 6.6 é utilizado pela Diklatex em tecidos que necessitem de resistência térmica, resistência a abrasão, mais alongamento e solidez da cor, além de aspecto mais volumoso. Segundo a empresa, a utilização dos fios 6 e 6.6 em produtos com características diferentes confirmaria que a variável preço não é determinante para a aquisição de fios 6 em detrimento do fio 6.6. Dada as características diferentes dos fios, a Diklatex utilizaria ambos os fios em produtos distintos. Assim, no mercado interno, para o fio 6, a empresa adquiriu essa matéria-prima da empresa Radicci Fibras.

A Diklatex apresentou relatório de aprovação do fio 6 aquirido no mercado doméstico e de outros países. Os fios 6 de Bangladesh e de Taipé Chinês apresentariam 100% de aprovação e os da China, 95,82%. Fios adquiridos do mercado doméstico apresentariam 78,95% de índice de aprovação, portanto menor que os fios originários de Bangladesh, China e Taipé Chinês. Dessa forma, a Diklatex argumentou que, além de menor qualidade, os fios da indústria doméstica seriam entregues com recorrentes atrasos.

Seria também fator de preferência pelas importações de fio 6 o tamanho dos lotes entregues pela indústria doméstica, insuficientes para atender a demanda da Diklatex. Lotes de grandes volumes apresentariam melhor uniformidade tintorial do produto final. Fios de lotes diferentes não poderiam ser utilizados para fabricar o produto final de uma mesma coleção. Lotes de pouco volume implicariam desperdício, uma vez que, para fabricar determinada quantidade de produto de uma mesma coleção, seriam necessárias mais correções de cores e de tingimento, para uniformizar as diferenças entre vários lotes.

A Diklatex, por um lado, confirmou que a indústria doméstica atende suas necessidades de qualidade e de volume em relação ao fio 6.6. Por outro lado, não haveria oferta nacional suficiente para o fio 6. A aplicação do direito antidumping, assim, causaria apenas aumentos de custos sobre a matéria-prima das indústrias têxteis.

A empresa afirmou que os produtores domésticos ofertam fios 6 e 6.6 a preços mais baratos que os dos fios importados. Porém, consideradas as diferenças mercadológicas, público alvo e nichos diferentes de utilização entre fio 6 e 6.6, esses não seriam substituíveis entre si, mesmo que considerado apenas o fator preço.

Em manifestação de 12 de setembro de 2019, a ABRAFAS enfatizou que nos processos de revisão da medida antidumping não estaria em discussão a similaridade entre o produto importado e o produzido domesticamente. Assim, na investigação original, ficou definido que o produto similar se trata de fios de náilon, sem diferenciação entre fio 6 e 6.6, liso ou texturizado.

A ABRAFAS afirmou que a indústria doméstica, representada pela Rhodia Poliamidas, produz todos os subprodutos objetos da revisão: fio 6 liso, fio 6 texturizado, fio 6.6 liso e fio 6.6 texturizado. Ainda que não houvesse produção do subproduto fio 6 liso ou texturizado, como questionado pelas demais partes, a similaridade dos subprodutos não poderia ser afastada.

Com relação à similaridade, a associação citou a decisão do Órgão de Apelação da OMC, no caso US - Softwood Lumber V, na qual o órgão conclui que, uma vez definido o produto sob investigação, a autoridade investigadora deve tratá-lo como um todo (WT/DS264/AB/R, par. 99).

Quanto à análise de dano a partir de uma segmentação de mercado sugerida pelo SINTEX, a ABRAFAS afirmou que o sindicato parte de premissas equivocadas, para estabelecer que os usos e as aplicações dos fios 6 e 6.6 seriam diferentes. O sindicato afirmou, em manifestação de 13 de agosto de 2019, que a Rhodia não produziria fios 6 ou fios lisos e que a segmentação de mercado resultaria que os fios 6 e 6.6 não seriam substituíveis entre si, embasada também por diferenças de qualidade entre os produtos importados e os nacionais.

A ABRAFAS declarou que apenas empresas importadoras isoladas levantaram problemas de qualidade com os fios de náilon da indústria doméstica e que aquelas sequer comprariam o produto similar doméstico. Por essa razão, destacou que o testemunho do presidente da Santaconstancia Tecelagem, quanto à boa qualidade dos fios da Rhodia, seria fundamental para atestar que o quesito qualidade do produto não seria central na discussão de segmentação de mercado.

A ABRAFAS relembrou que Santaconstancia, como empresa consumidora regular de fios 6 e 6.6, declarou, durante audiência, que existiria concorrência direta com seus produtos, Fluity e Light, produzidos com fios 6.6, por meio de cópias produzidas a partir de náilon 6. Assim, a ABRAFAS questiona por que os produtos não seriam substituíveis se existe violação de propriedade intelectual com cópias produzidas a partir do fio 6, mais barato que o fio 6.6.

A associação apresentou carta de apoio do Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo (Sinditêxtil/SP), que congrega empresas do setor têxtil e, portanto, consumidoras de fios de náilon. Dessa forma, concluiu que não seria possível tomar apenas as alegações da empresa Farbe como verdadeiras quanto à qualidade dos fios da Rhodia.

Quanto às alegações a respeito da sustentabilidade da produção da Rhodia, a associação respondeu que os fios dessa empresa teriam tecnologias como "biodegradabilidade (Ami-Soul Eco); antiodor permanente, bacteriostático (Biotech); raios infravermelhos longos sobre a pele (efeito emana)". A cadeia integrada de poliamida da Rhodia seria também referência mundial para ações sob o Protocolo de Quioto. Ademais, a ABRAFAS citou que o projeto "Angela" da Rhodia recebeu prêmios de sustentabilidade.

Sobre a substitubilidade entre os fios 6 e 6.6, a ABRAFAS enfatizou as afirmações feitas por representantes das exportadoras Zig Sheng e Acelon, constantes dos respectivos relatórios de verificação in loco, que o uso e a aplicação dos fios 6 e 6.6 seriam comuns aos dois tipos de náilon.

A segmentação de mercado apresentada pelo SINTEX, assim, não seria de fato fundamentada em qualidade inferior ou ausência de substitubilidade entre fios 6 e 6.6, mas estaria baseada no componente preço. A ABRAFAS reafirmou que a preferência das malharias pelo fio 6 se dá em razão de seu preço inferior em relação ao fio 6.6, mesmo quando importado.

Em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2019, a Têxtil Farbe Ltda. salientou que outras empresas não associadas ao SINTEX já teriam se manifestaram contrariamente à prorrogação do direito aplicado sobre fios de náilon. Ademais, houve manifestações acerca dos diferenciais de qualidade entre o produto importado e o similar nacional, tendo havido alegações de inexistência de produção doméstica de fios lisos e de qualidade superior do produto importado.

Foi citada, pela Farbe, a manifestação da empresa Diklatex, de 23 de agosto de 2019, que corroboraria suas afirmações e do SINTEX de que os problemas iriam além da qualidade do fio em si, tendo acrescentado constante falta de padronização dos lotes do produto similar fornecidos pela indústria nacional, resultando em problemas na produção de malhas e tecidos.

A Farbe reforçou que, ao contrário do que teria afirmado a ABAFAS, existiriam diferenças técnicas relevantes entre os fios 6 e 6.6, relembrando a mesma manifestação da Diklatex, que declarou que a utilização do tipo de poliamida seria determinada não pelo seu custo, mas sim pelo produto final em fabricação.

Nesse sentido, a Farbe citou manifestações de outras partes que afirmaram haver diferenças entre os tipos de fios, a depender de sua aplicação, bem como apontaram existência de problemas de qualidade técnica em relação aos produtos produzidos nacionalmente. Adicionalmente, a Farbe afirmou que haveria alto índice de rejeição dos fios adquiridos pela indústria doméstica, fato que teria inviabilizado a produção em larga escala de malhas e tecidos, de acordo com manifestação da empresa Diklatex.

A Farbe reiterou que os problemas de fornecimento de fios pela indústria doméstica não se limitariam à qualidade, mas haveria também constante falta de padronização nos lotes, o que resultaria em problemas na fabricação de malhas e tecidos. Concluiu que a diferença entre os fios fabricados no Brasil e os importados seria significativa e que não seria economicamente viável operar com insumos que apresentariam alto percentual de baixa qualidade e de reprocesso fabril. Para reforçar seu argumento, citou manifestação de 12 de setembro de 2019, efetuada pela Diklatex no mesmo sentido.

Em contraposição ao que teria sido afirmado pela ABRAFAS, a Farbe sustentou que os importadores não minimizam os efeitos do direito antidumping aplicado, porém as importações de fios de náilon 6 continuariam existindo, mesmo com custo maior imposto pelo direito antidumping, porque os produtores não teriam encontrado alternativa viável ao fornecimento interno para os mesmos fios importados.

A Farbe questionou a afirmação da empresa Santaconstancia, em audiência de 2 de setembro de 2019, de que seria a principal empresa do ramo de tecelagem no Brasil e de que utilizaria fios nacionais, estando satisfeita com sua qualidade. Ressaltou que a empresa não estava habilitada no processo como parte interessa, não havia respondido o questionário, tampouco teria trazido qualquer elemento de prova ao processo. Ademais, ao ter afirmado que conta com amplo apoio a favor da aplicação do direito, a ABRAFAS teria apoio favorável apenas da Santaconstancia.

Ademais, a Farbe solicitou que, embora a Santaconstancia não tenha se habilitado no processo, que provesse a completude de informações sobre seu processo produtivo. Alegou ainda que, apesar de a empresa ser representativa no mercado, não seria tanto quanto a ABRAFAS pretenderia demonstrar, ao contrário da representatividade das demais empresas que teriam participado da revisão - para as quais a importação seria uma necessidade.

A Farbe indicou que a ABRAFAS e a Santaconstancia teriam omitido a informação de que esta empresa utiliza os fios 6 e 6.6, entretanto em linhas de produção distintas, importando o fio 6 das origens investigadas.

Foi demandado ainda pela Farbe que a ABRAFAS trouxesse aos autos informações acerca da quantidade produzida e vendida pela Nilit, os tipos de fios produzidos pela Rhodia e data do início da produção e venda do fio 6, bem como a representatividade de cada categoria de fio em seu portfólio.

A Farbe sustentou que as partes, em momento algum, teriam manifestado que o fio 6 teria qualidade superior ao fio 6.6., mas sim que o fio 6 nacional apresentaria qualidade inferior ao importado.

Foi esclarecido pela Farbe que a similaridade entre os fios não seria contestada, mas sim que inexistriria correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da indústria doméstica, produtora do fio 6.6. A empresa reforçou seu entendimento de que indústria doméstica não produziria fios 6, tendo em vista a indicação desta de uso apenas de sal de náilon como matéria-prima, não tendo mencionando a caprolactama.

A Farbe ressaltou ter apresentado relatórios de desconformidade de todo o período de investigação, tendo discordado da posição adotada na Determinação Preliminar, de que poderiam levar a conclusões tendenciosas, por serem amostrais. Acrescentou que, se necessário, poderia apresentar relatórios de períodos anteriores. Solicitou reconsideração a respeito de sua conclusão acerca dos relatórios apresentados. Adicionalmente, a Farbe apontou que não teria recebido questionamentos adicionais por parte da autoridade investigadora, a respeito das provas materiais que teria trazido aos autos, assim como não teria solicitado anuência para verificação in loco.

Foi defendido pela Farbe que houve falta de sintonia entre o Parecer de Determinação Preliminar e as decisões da investigação original, visto que nesta revisão a indústria doméstica é composta apenas pela Rhodia, que produziria apenas o fio 6.6. Concluiu, a partir de um extrato do parecer DECOM no51 de 2013, relativo à investigação original, que a indústria doméstica seria, naquele momento, composta pela Rhodia, a qual produzia o fio 6.6, e pela Radici, que produzia o fio 6.

A partir dessa informação, a Farbe questionou se a Rhodia teria produzido o fio 6 durante todo o período da revisão ou apenas em P5. Questionou também se os dados de produção e de vendas para o fio 6 apenas no final do período de revisão seriam suficientes para que se estabelecesse o nexo de causalidade.

A Farbe acrescentou que a Rhodia teria alegado, na verificação in loco, que não haveria diferenças significativas entre os dois tipos de fios e que a diferença ocorreria tão somente no tipo de matéria-prima consumida. Com base na afirmação da Rodhia de que focaria na produção do fio 6.6, a Farbe questionou a viabilidade de investimentos, por parte da indústria doméstica, para produzir o fio 6, caso os dois tipos sejam absolutamente substituíveis. Questionou também o porquê de as empresas de tecelagem adquirirem tanto os fios 6 quanto o 6.6, se poderiam utilizar indiferentemente ambos os tipos, tendo ressaltado que o maquinário das empresas consumidoras dos fios necessitaria de fios específicos para operar.

Foi citada, pela Farbe, investigação antidumping para fios de náilon, iniciada pela Índia em 2019. Nesse sentido, a empresa reproduziu trecho da determinação final relativa à investigação original anterior para o mesmo produto, conduzida pela Índia, encerrada em 2006. Segundo a Farbe, a própria peticionária teria advertido a autoridade investigadora sobre as diferenças entre os dois tipos de fios. Visto que somente produziria o fio do tipo 6, a peticionária teria solicitado que os fios 6.6 fossem excluídos do escopo da investigação, conforme reproduzido abaixo:

It has been submitted that the domestic industry does not manufacture all types of NFY Imports of NFY includes imports of Nylon 66, which is not produced in the country. It has been submitted that Nylon is synthesized in mainly two different ways using two different methods namely - using hexamethylene diamine and adipice acid to produce Nylon 66 and by self condensation of a single constituent e.g. amino acid producing Nylon 6 and physical and chemical characteristics of Nylon 6 and Nylon 66 are different. It has also been submitted that in India only Nylon 6 is produced, whereas in USA and other developed countries Nylon - 66 is produced. Since Nylon 66 is not manufactured in India, it is being imported and therefore, this should be segregated from imports of NFY. Nylon 6 and 66 can not be used interchangeably in all aspects, as there are some difference in these two types, which depends upon the eventual product to be produced. It is therefore, appropriate to limit the investigation for Nylon 6. It has also been added that NFY used to manufacture Hook and Loop tape (Velcro Tapes) should not fall under PUC as domestic industry does not produce the same. It has also been added that prices of Nylon 66 is higher than Nylon 6, which would lead to distortion of cost of production, normal value, export price and also dumping margin. Even if it is not separated as entirely unlike article, it may be excluded for the purpose of dumping margin and injury determination. (grifos da Farbe)

Em relação à afirmação de inexistência de indícios de desabastecimento, a Farbe alegou que a Radici importa fios da Colômbia, com isenção de imposto de importação, a partir de instrumento de combate ao desabastecimento.

A Farbe afirmou que teriam sido repelidos os argumentos da De Millus e da Texnor Têxtil, acerca da ausência de fornecimento de fios lisos pela Rhodia, chamando a atenção de que, no parecer de abertura, houve a constatação de que as quantidades reportadas pela indústria doméstica de consumo cativo eram fios lisos destinados à produção de fios texturizados. Dessa forma, a Farbe salientou que, embora, não tenha como precisar a quantidade de fios lisos produzidos pela peticionária, inferiu que tal produção seja destinada à produção de fios texturizados e que a indústria doméstica seria incapaz de suprir o mercado de fios lisos.

Foi ressaltado pela Farbe que a aplicação de direitos antidumping não teria resultado em aumento de vendas da indústria doméstica e tampouco na diminuição do volume de fios importados.

A Farbe também defendeu a hipótese de aumento dos preços dos produtos finais que utilizam os fios objeto da revisão como matéria-prima, tendo citado Nota Técnica Conjunta no03/2016/DF SAIN/SEAE/MF, que teria presumido que o aumento dos preços dos produtos da empresa Advance, entre 2013 e 2015, teria sido consequência do aumento dos custos de importação de fios de náilon.

Foi acrescentado pela Farbe que, o aumento do preço dos produtos seria apenas parte do problema. A aplicação da medida ainda inviabilizaria a aquisição do produto de determinados fornecedores, impedindo assim a aquisição de produtos mais inovadores. Esse cenário resultaria em inviabilização do ganho de know-how e de agregação de valor por parte das empresas têxteis do país.

A Farbe ressaltou que, inclusive por questões de qualidade dos fios adquiridos no mercado nacional, a empresa não conseguiria entregar produtos acabados produzidos com o fio 6.6 em todas as cores. Acrescentou que não mantém contrato de fornecimento com seus fornecedores e que avalia a melhor opção de compra, a partir da disponibilidade do fio, quantidade a ser adquirida, qualidade, preço, prazo e condições de entrega.

A Farbe manifestou que a indústria doméstica não conseguiria fornecer o produto dentro dos parâmetros exigidos pela empresa e que o nível de assertividade na entrega pelos fornecedores nacionais não chegaria à metade dos pedidos. Ressaltou que, embora relevante, o preço não seria decisivo para a aquisição do produto e que qualidade, assertividade e disponibilidade do fio desejado teriam maior influência nesse fator.

Em manifestação protocolada ao fim da fase probatória, em 19 de setembro de 2019, a ABRAFAS afirmou que a discussão sobre eventual segmentação de mercado entre fios 6 e 6.6 esconderia o fato de que o fator determinante da escolha pelo produto seria o preço do fio. Não haveria, portanto, questões de qualidade ou tecnicidade que tornariam o produto asiático preferível ao nacional.

A peticionária argumentou que outras partes tratariam alegadas diferenças entre o preço e o custo dos produtos como justificativas para a constatação de que não haveria substitutibilidade entre fios 6 e 6.6. Nesse sentido, apresentou documento do PCI Wood Mackenzie, a fim de demonstrar que os custos de produção do PA6 seriam muito próximos aos custos do PA66. Citou então que na Europa, em 2017, a diferença de custo entre os referidos fios seria de cerca de US$190,00/t, sendo o PA66 mais caro. Já nos Estados Unidos, dados do mesmo ano demonstrariam que o PA6 seria mais caro que o PA66 (diferença de US$90,00/t).

Por fim, quanto aos custos na China, que seriam a referência para o continente asiático, a Associação apontou que em 2017, o custo do PA6 teria sido US$ 102,00/t superior ao custo do PA66. Contudo, um ano antes (2016), o custo do PA66 teria sido US$ 79,00/t superior ao do PA6. Diante desses dados, não haveria, portanto, discrepâncias entre os custos dos diferentes tipos de fios de náilon.

3.6 Dos comentários acerca das manifestações

Relativamente às afirmações da Têxtil Farbe Ltda. sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, esclarece-se que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

Com relação aos relatórios de desconformidade apresentados, tratam-se de análises amostrais, cuja análise de forma isolada pode levar a conclusões tendenciosas. Esses devem ser avaliados no contexto das compras totais realizadas pela empresa, em período de tempo delimitado. Ademais, não há parâmetro de comparação com os produtos importados, para os quais a empresa se limitou a apresentar certificados de qualidade.

Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio 6, esclarece-se que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Ademais, a alegação de ausência de produção doméstica do fio 6 não condiz com a realidade, uma vez que a própria Rhodia fabricou o referido produto, ainda que não durante a totalidade do período analisado.

Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

A despeito disso, deve-se destacar que a substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6 é defendida pela indústria doméstica, que, por ocasião da verificação in loco, afirmou que ambos os fios seriam utilizados para as mesmas aplicações, além de serem fabricados pelo mesmo processo produtivo, variando tão somente a matéria-prima consumida para fins da produção do polímero. Ademais, ao apresentar o processo produtivo, quando da visita à planta pelos técnicos do Ministério da Economia, a Rhodia demonstrou não haver diferenças relativas ao maquinário e ao processo produtivo em si. Seriam realizados somente alguns ajustes relativos, por exemplo, à temperatura de fusão dos polímeros.

O referido entendimento foi reforçado, inclusive, por determinados produtores/exportadores. Conforme trecho do relatório de verificação in loco, relativo à visita realizada na empresa de Taipé Chinês, Zig Sheng Industrial Co., Ltd., "os dois tipos são intercambiáveis, apesar de o náilon 6.6 ser um produto de maior qualidade".

Ante o exposto, uma vez reconhecida a similaridade entre os fios 6 e 6.6, ainda que haja preferência por determinado tipo de produto em detrimento de outro, cumpre ressaltar que a imposição da medida antidumping pretende tão somente neutralizar a prática desleal, não devendo ser entendida como proibição de importações. Com efeito, como se pode ver dos dados relativos à evolução dos volumes importados, esses apresentaram comportamento crescente ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, não há indícios de que o mercado brasileiro sofreu com qualquer tipo de desabastecimento do produto, independentemente do tipo de náilon.

Quanto às alegações das empresas De Millus e Texnor Têxtil de que a indústria doméstica não produziria fios de náilon classificados no código 5402.45.20 da NCM, esclarece-se que o código referido se trata de fios de náilon simples, não texturizados, portanto lisos, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Dessa forma, afirma-se que a indústria doméstica produz o produto do código 5402.45.20 da NCM.

Com relação à manifestação do Governo de Taipé Chinês, reitera-se que os fios de náilon 6 e 6.6 foram considerados similares por ocasião da investigação original e que a conclusão acerca da similaridade entre os produtos foi mantida para efeitos da presente revisão. Citaram-se nas manifestações o Parecer DECOM de Determinação Preliminar no30, de 2013 e as Notas Técnicas no138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC e no03/2016/DFSAIN/SEAE/MF, de 2016. A esse respeito, ressalte-se que, nos termos do Parecer citado, já para fins da determinação preliminar da investigação original, reconheceu-se a similaridade dos fios 6 e 6.6:

O Departamento concluiu preliminarmente que a existência de alguns nichos de mercado para o fio 6 ou para o fio 6.6 não seria suficiente para descaracterizar a definição de produto objeto da investigação como definido pela Rhodia na petição ou excluir o fio 6 do escopo da investigação. O fato de os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias aplicações em comum viabiliza, segundo o entendimento do DECOM, a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo produto objeto da investigação. (Parecer DECOM de Determinação Preliminar no30, de 2013)

Ademais, as Notas Técnicas citadas se referem à avaliação de interesse público, conduzida no âmbito do Grupo Técnico de Interesse Público da CAMEX, e encerrada conforme Resolução no93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon. As conclusões alcançadas no referido procedimento não contrariam aquelas relativas à investigação que culminou com a aplicação da medida e, ao contrário, corroboraram o entendimento quanto à similaridade entre os fios 6 e 6.6.

O SINTEX apresentou manifestações acerca da qualidade do produto nacional. A esse respeito, indicou tratar-se de argumentos relativos ao nexo de causalidade. Entretanto, tendo em vista o teor de outras manifestações semelhantes acerca de produto, apresentadas pelas outras partes interessadas, decidiu-se por endereçar todos os argumentos de forma conjunta neste item. Ademais, não restou claro de que forma os referidos argumentos afastariam os indícios de continuação/retomada do dano. A existência de justificativas para as importações, seja por qualidade ou preferência dos compradores, não afasta por si só a correlação entre a prática de dumping e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.

Também a Diklatex apresentou argumentos quanto à qualidade do fio 6 nacional e, ao comparar os índices de aprovação do produto nacional e do produto importado, afirmou que esse corresponderia a produto de maior qualidade que aquele. A Farbe, da mesma forma, endereçou críticas ao produto nacional e afirmou que não seria economicamente viável operar com insumos que apresentariam alto percentual de baixa qualidade e de reprocesso fabril.

A esse respeito, reitera-se que a qualidade, isoladamente, não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. Ademais, da mesma forma que algumas empresas apresentaram descontentamento com a qualidade do produto nacional, outras se mostraram satisfeitas com os fios fornecidos pela indústria doméstica.

A peticionária apresentou suas considerações em relação aos comentários apresentados no Parecer SDCOM no28, de 29 de agosto de 2019, acerca dos problemas de qualidade do produto apontados por alguns importadores. Nesse sentido, ressaltou que o testemunho do presidente da Santaconstancia Tecelagem, quanto à boa qualidade dos fios da Rhodia, seria fundamental para atestar que o quesito qualidade do produto não seria central na discussão de segmentação de mercado. A esse respeito, deve-se salientar que, em que pese a empresa citada não seja parte interessada no processo, seus comentários foram juntados aos autos por meio de representado habilitado da ABRAFAS, podendo, portanto, ser considerados como elementos probatórios dos argumentos levantados pela Associação.

Além da Santaconstancia, também a Diklatex, importadora do produto sujeito à medida e parte interessada da revisão, em que pese ter afirmado que fio 6 nacional era de menor qualidade, afirmou que os produtos da Rhodia, especificamente o fio 6.6, atenderiam suas necessidades de quantidade e qualidade.

A Farbe reconheceu a similaridade entre os fios 6 e 6.6, porém argumentou que seria inexistente a correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da indústria doméstica, produtora do fio 6.6. Frise-se, inicialmente, que a afirmação de que a Rhodia não fabrica fios 6 contradiz as informações prestadas pela própria produtora nacional. Ademais, considera-se contraditório o argumento de que determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode impactar os indicadores da indústria doméstica. Uma vez constatada a similaridade, admitem-se considerações acerca de variações de custo, preço e até mesmo aplicações. No entanto, reconhece-se que os produtos competem no mesmo mercado sendo, incluive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que se falar em impacto segregado sobre os indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já reconhecida.

Quanto às diferenças entre os fios 6 e 6.6, a Farbe refutou argumentos da Rhodia de que não haveria diferenças significativas entre os dois tipos de fios. Questionou, nesse sentido, o porquê de as empresas de tecelagem adquirirem tanto os fios 6 quanto o 6.6, se poderiam utilizar indiferentemente ambos os tipos. Inicialmente, deve-se ressaltar que o fato de serem substituíveis não implica a inexistência de preferências por determinado tipo de produto.

Ao contrário, é fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar preferências ao uso industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de um fio pelo outro. Várias empresas importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substitutibilidade entre eles.

A fim de reforçar seus argumentos, a Farbe citou investigação antidumping para fios de náilon, iniciada pela Índia em 2019, na qual a própria peticionária teria advertido a autoridade investigadora sobre as diferenças entre os dois tipos de fios. Nesse sentido, reproduziu trecho da determinação final relativa à investigação original anterior para o mesmo produto, conduzida pela Índia, encerrada em 2006.

Diferentemente do que alega a empresa, o trecho citado não se refere ao posicionamento da peticionária do processo conduzido na Índia. Trata-se, em verdade, de manifestação de entidade de classe de consumidores de fios de náilon, que em nada tem a ver com solicitação realizada pela indústria doméstica indiana, ou mesmo com o posicionamento da autoridade investigadora daquele país sobre o assunto.

Após acesso ao inteiro teor do documento, restou claro o propósito da Farbe de induzir a autoridade investigadora e as demais partes interessadas a erro, pois a própria fonte indicada pela empresa comprova que esta teve acesso ao inteiro teor da determinação, tendo optado deliberadamente por omitir a parte que lhe conferia o sentido original. A utilização de informações incompletas e distorcidas a fim de fundamentar seus posicionamentos não é conduta compatível com a boa-fé objetiva, que deve balizar a atuação de todas as partes envolvidas no processo.

Contudo, já que a empresa considerou relevante ao processo a experiência da investigação conduzida na Índia, cumpre mencionar o real posicionamento da indústria doméstica daquele país, bem como a conclusão alcançada pela autoridade investigadora:

On the other hand, the domestic industry has submitted that the product under consideration in the present investigation is Synthetic Filament Yarn of Nylon also known as Polyamide Yarns (...)

There is a great amount of substitutability between different types of NFY. It has been submitted that mere value addition does not result in significant change in the product properties. Essential product properties remain the same as that of simple Nylon filament yarn. Nylon Filament 9 Yarn is produced in different luster such as bright, Semi dull and Full dull. It can be in Grey form or colored form. There is no significant difference in product properties in respect of NFY with different luster, even though physical appearance and associated costs & prices vary with luster. The domestic industry has further represented that Nylon 6 and Nylon 66 are one like product in view similar physical and chemical characteristics. In fact, encyclopedia of chemical technology by Kirk Othmer has defined the same physical and chemical properties in respect of NFY. It is further added that both nylon 6 and 66 are "polyamides" and are manufactured as continuous filament. It is further added that Nylon 6 is obtained from Caprolactam, whereas nylon 66 is obtained from Hexamethylenediamine and adipic acid and mere difference in raw materials does not render two as dislike products. They both have similar function and uses with nylon 66 having a greater use than Nylon 6. It is also represented that pricing of nylon 6 and 66 is in a close band. Whereas, sometime nylon 66 is costlier (such as in 2004), nylon 6 can also be costlier than nylon 66 (such as in 2005). However, over a longer period of 10 - 15 years, prices of nylon 6 and 66 have remained in a common band. The domestic industry has placed reliance upon various decisions of Designated Authority as also other investigating authorities in this regard. Difference in raw material or manufacturing process does not render two products dislike.

The Authority has considered the views of the various interested parties. In its examination, the Authority considers that different types of NFY are produced from the same production technology, manufacturing process, raw materials, plant & equipment and perform the same general purpose. There is a great amount of substitutability between different types of NFY. Even though the product has been grouped in discrete types according to denier, filaments, luster, color, orientation etc., these specific characteristics merely differentiate various types of NFY. However, different types contains the same basic characteristics of NFY. With regards to inclusion of Nylon 66 as a foreign like product and under the purview of the product under consideration, it is noted that both Nylon 10 6 and Nylon 66 have essentially the same or similar physical and chemical characteristics and both nylon 6 and 66 are "polyamides" and are manufactured as continuous filament. Further, essentially, all polyamides are melt spun and to such an extent, the manufacturing process and technology for nylon 6 and nylon 66 should be treated as the same. With regards to the functions and uses, at best, it can be said that nylon 66 has some additional end applications. However, existence of some additional end applications cannot render two products as dislike. With regards to the customs classification, it could be said that both nylon 6 and 66 have been classified under the same classification as "Synthetic Filament Yarn of Nylon". After detailed examination, the Authority concludes that the product under consideration in the present investigation is Synthetic Filament Yarn of Nylon also known as Polyamide Yarns (also described as Nylon Filament Yarn and also referred to as subject goods) (...)

With regards to the observations made by some of the interested parties not to take into account of Nylon filament Yarn made from Nylon 66 because of its allegedly different characteristics, the Authority has considered all relevant information made available by interested parties with regard to whether or not nylon 6 and nylon 66 are one like products and notes that nylon 66 has been rightly included within the scope of product under consideration. The Authority holds nylon 6 and 66 as one like product, considering parameters such as physical and chemical properties, technology, manufacturing process, raw materials, functions and uses, tariff classifications etc. Nylon 66 is therefore, considered within the scope of present investigation.

Como se vê, o posicionamento da indústria doméstica indiana e da autoridade investigadora daquele país em relação à discussão acerca da similaridade dos fios 6 e 6.6 corroboram o entendimento adotado desde a investigação original, ratificado na presente revisão.

3.7 Das manifestações finais sobre produto

Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a Farbe afirmou que se equivocou ao atribuir à peticionária, em investigação indiana sobre fios de náilon, trecho de autoria de uma entidade de classe. A empresa tampouco teria tentado induzir as partes ao erro, haja vista a indicação da fonte do trecho apresentado. Nesse sentido, a Farbe se retratou perante a autoridade e as demais partes interessadas.

A Farbe indicou que a autoridade investigadora não teria considerado provas trazidas pela empresa, inclusive não apresentando justificativa para tanto. Seriam provas os relatórios de não conformidade relativos ao produto da indústria doméstica, que poderiam ser validados pela autoridade por meio de verificação in loco. A desconsideração de evidências teria prejudicado a parte.

Questionou ainda quais malharias teriam afirmado que o produto da indústria doméstica seria satisfatório. O fator qualidade deveria, assim, ser considerado como influenciador do desempenho das vendas da indústria doméstica e, ainda, causador de dano.

A Farbe apontou que as alegações da Santaconstancia, empresa que não é parte do processo de revisão, a respeito da qualidade do produto doméstico teriam sido feitas apenas em audiência e ao final da fase probatória, em contraposição à participação ativa das importadoras De Millus S.A., Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Texnor Têxtil do Nordeste S.A. e Diklatex Industrial Têxtil S.A. Em manifestação de 16 de setembro de 2019, o SINTEX apontou operações de importação da Santaconstancia, acusando esta empresa de ter omitido a informação de que também adquiria produto importado das origens investigadas. Seria ainda possível que a Rhodia destinasse produtos de melhor qualidade para certos clientes, o que não afastaria a destinação de produto de baixa qualidade para outras malharias.

Assim, a Farbe reiterou que se conste nos autos deste processo a situação do mercado de náilon, que, segundo aquela, seria abastecido internamente por produtos nacionais de qualidade inferior em relação ao importado, marcado por atraso nas entregas de pedidos e baixa qualidade dos produtos da Radici e da Rhodia. A Farbe também teria reduzido suas aquisições de produto similar doméstico, mesmo quando ofertados a preços inferiores aos dos importados.

3.8 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Farbe, inicialmente, salienta-se o devido apreço à atitude da empresa de retratação quanto ao erro cometido. Ressalte-se, a esse respeito, que todas as partes interessadas são responsáveis pelas informações levadas ao processo, sendo, portanto, importante que se atentem sempre à correção e adequação dos argumentos suscitados.

A respeito da desconsideração de evidências, reitera-se que os relatórios de não conformidade apresentados se trata de dados amostrais e, ainda que validados e considerados como evidência de hipotética qualidade inferior do produto doméstico frente ao similar importado, a autoridade investigadora reafirma, novamente, que a qualidade por si só não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

Mais uma vez, esclarece-se que a alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.

3.9 Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os fios de náilon produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária, ABRAFAS, possui como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil (Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).

Somente a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. apresentou os dados necessários para a análise da continuação/retomada do dano. No entanto, a ABRAFAS forneceu na petição de início da revisão carta de apoio da empresa [CONFIDENCIAL], da qual constam seus dados de produção e vendas. Ademais, constam da petição estimativas de produção da empresa [CONFIDENCIAL].

Consideraram-se, portanto, as empresas associadas à ABRAFAS como sendo a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon e, a partir do total produzido, apresentado pela Associação, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano representa 53,5% da produção nacional. Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão foram enviados questionários aos produtores identificados pela ABRAFAS para que as empresas pudessem fornecer dados de dano e passassem a compor a indústria doméstica, porém nenhuma delas apresentou resposta.

Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de náilon da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., responsável por 53,5% da produção nacional brasileira de fios de náilon durante o período de julho de 2017 a junho de 2018.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Ainda de acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de julho de 2017 a junho de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

Deve-se ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de fios de náilon dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de fios de náilon no mesmo período.

Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, em consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

5.1.1 Da China

5.1.1.1 Do valor normal da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O valor normal da China foi construído considerando a rota produtiva com integração, haja vista que, segundo a peticionária, existem empresas chinesas integradas. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização.

Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

matéria-prima;

mão de obra direta;

energia elétrica;

embalagem;

outros custos variáveis;

mão de obra indireta e serviços de manutenção;

depreciação;

outros custos fixos de produção;

despesas operacionais; e

margem de lucro.

O valor normal da China foi construído considerando a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo a peticionária, as empresas chinesas operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas chinesas na etapa de polimerização.

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pelas peticionárias. Ademais, para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa [CONFIDENCIAL], utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.8.

5.1.1.1.1 Da matéria-prima

A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon os seguintes itens: polímero de poliamida, dióxido de titânio e outros insumos. Conforme esclarecido anteriormente, de acordo com informações constantes da petição, as empresas chinesas utilizam a rota produtiva com integração, de modo que, além da fiação, fabricam também o próprio polímero de poliamida, por meio da polimerização da caprolactama.

Nesse sentido, considerando-se a produção de fios de náilon integrada na China, partiu-se da construção do custo de fabricação do polímero de poliamida, fabricado pelas próprias empresas chinesas e utilizado como matéria-prima na fabricação dos fios de náilon. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir de publicação internacional, denominada [CONFIDENCIAL], cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e dados do comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida, no período de análise de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018.

A peticionária esclareceu que o conteúdo de relatório possui natureza restrita sendo [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, cópia da publicação poderá ser acessada, por ocasião da verificação in loco, para fins de validação dos dados

Constam da publicação índices de preço tanto da caprolactama, como do próprio polímero de poliamida, praticados nos mercados de Taipé Chinês e China, além de índice geral para a Ásia. Dessa forma, partiu-se, no caso da China, do preço médio da caprolactama para o referido país. O referido preço médio foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação, na condição CFR.

Sobre o preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t foi aplicado coeficiente técnico, que reflete a quantidade necessária de caprolactama, para a obtenção de 1 kg de polímero, que, após o processo de fiação, resulta em determinada quantidade de fios de náilon. Conforme consta da petição, os coeficientes técnicos utilizados refletiriam parâmetros constantes da literatura especializada.

Nesse sentido, conforme dados extraídos do livro SyntheticFibers, para a produção de 1kg de polímero são necessários [CONFIDENCIAL] kg de caprolactama. Dessa forma, aplicado o coeficiente sobre o preço médio da caprolactama chega-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t, referente ao consumo do referido insumo para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida.

O polímero de poliamida é então consumido, na etapa de fiação, para se chegar ao produto final. Dessa forma, a partir de informações do livro Synthetic Fibers, aplicou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], correspondente à quantidade necessária de polímero para a produção de 1 tonelada de fios de náilon. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.147,68 relativo ao polímero de poliamida.

A peticionária informou que a indústria doméstica ainda utiliza como matéria-prima para fabricação do fio de náilon o dióxido de titânio, que varia em quantidade conforme a maticidade desejada no produto final. Nesse contexto, calculou-se a participação do custo efetivo incorrido pela Rhodia na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero no período de análise de continuação/retomada de dumping, o que correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, o valor do dióxido de titânio utilizado na fabricação de uma tonelada de fios de náilon alcançou o montante de US$ 32,64.

A peticionária informou ainda utilizar outros insumos na fabricação de fios de náilon. Segundo a Rhodia, esta rubrica abarca outros aditivos e materiais de apoio ao processamento dos fios de náilon que possuem participação individual inferior a 1% na composição do produto. Calculou-se então a participação do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desses materiais em relação ao custo de fabricação do polímero ao longo do período de análise da continuação do dumping, alcançando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%. Dessa forma, obteve-se o custo de US$ 81,83 referente a outros insumos.

A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

[CONF]

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d

[CONF]

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f

[CONF]

h. Custo total de matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.262,15


5.1.1.1.2 Da mão de obra direta

A peticionária informou que, para o cálculo da mão de obra direta, considerou a fabricação de um tipo de fio de náilon com [CONFIDENCIAL], o mais representativo dentre os produtos importados para o Brasil, o qual também seria o produto de maior representatividade no portfólio da indústria doméstica. Utilizaram-se, nesse sentido, os parâmetros relativos à mão de obra empregada na fabricação do referido tipo produto.

O coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao número de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon do tipo selecionado, foi calculado a partir do índice de full time equivalent (FTE), ou Equivalência de Tempo Integral, que corresponde a um empregado trabalhando em tempo integral. A peticionária informou a quantidade de FTEs necessárias a cada uma das etapas do processo produtivo, incluindo, no caso da China, a etapa de polimerização. Além disso, definiu-se que cada empregado dispõe de 180 horas úteis mensais.

Dessa forma, calculou-se o total de horas dispendidos em um mês para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon. O resultado foi dividido pelo volume de produção da indústria doméstica de fios de náilon com [CONFIDENCIAL] referente ao período de análise de continuação/retomada de dumping. Segundo o coeficiente técnico apurado pela peticionária, para a produção de uma tonelada de fios de náilon do referido tipo, por empresas integradas, seriam necessárias [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal. Após verificação in loco na indústria doméstica, esse coeficiente foi atualizado para [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal.

Para o valor do salário médio na China, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", relativo ao salário do trabalhador industrial chinês para o ano de 2017, informação mais recente disponível no sítio eletrônico Trading Economics, que totalizou CNY [CONFIDENCIAL]. A peticionária considerou, de acordo com o documento China Labour Bulletin, que um trabalhador chinês trabalha 2.080 horas durante um ano.

Dessa forma, o salário médio por hora na China, CNY [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores chineses da indústria em 2017 por 2.080 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o renminbi chinês, para 2017, o salário por hora trabalhada na China alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica atualizado e o salário por hora na China, resultando em US$ 141,18.

5.1.1.1.3 Da energia elétrica

Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de fios de náilon, com vistas a construção do valor normal da China, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela Rhodia em cada uma das etapas ([CONFIDENCIAL]) do processo produtivo da indústria doméstica, no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Nesse sentido, a peticionária informou que o seu consumo efetivo de energia elétrica, apurado durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, para as etapas de [CONFIDENCIAL] foi de, respectivamente, [CONFIDENCIAL], totalizando o consumo de [CONFIDENCIAL] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.

O valor da energia elétrica na China, por sua vez, baseou-se no estudo "[CONFIDENCIAL]", realizado pelas consultorias [CONFIDENCIAL]. De acordo com a fonte, o preço da energia elétrica em [CONFIDENCIAL], China, em [CONFIDENCIAL], foi de US$ [CONFIDENCIAL]/kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ 868,32 por tonelada de fios de náilon fabricados.

5.1.1.1.4 Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 38,44 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.1.1.5 Dos outros custos variáveis

A peticionária informou que os outros custos variáveis são referentes a peças e a materiais utilizados em manutenção do maquinário. Assim, partiu-se do custo real da referida rubrica, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na China, obtendo-se assim o custo relativo a outros custos variáveis de US$ 17,83 para fabricação de 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.1.1.6 Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Para fins da construção do valor normal da China, apurou-se a rubrica referente à mão de obra indireta a partir do total de horas dedicadas pelos funcionários próprios da indústria doméstica, não diretamente ligados à produção de fios de náilon, no período de análise de continuação/retomada de dumping. A esse montante, foi acrescido o total de horas com serviços de manutenção prestados por terceiros.

A quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos foi dividida pela produção total de fios de náilon da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. O coeficiente resultante foi de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada de fios de náilon produzida.

A peticionária alegou que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção é, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevado que aqueles relativos à mão de obra direta. Assim, de acordo com o alegado pela peticionária, na China, o custo por hora trabalhada de cada trabalhador seria de US$ [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista os dados apresentados pela peticionária, relativos aos seus próprios custos, considerou-se, para fins de início da revisão, adequada a consideração efetuada pela indústria doméstica.

Assim, ao se multiplicar o número de horas trabalhadas (por empregados indiretos e de manutenção) necessárias para a fabricação de uma tonelada de fios de náilon pelo custo do salário por hora na China, majorado em [CONFIDENCIAL]%, conforme metodologia sugerida pela peticionária, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 51,18/ t de fios de náilon.

Dos outros custos fixos

De acordo com peticionária, os custos fixos, conforme apresentados em sua estrutura de custos, se referem aos gastos com mão de obra direta, depreciação e "overhead de produção". Para fins da construção do valor normal da China, os outros custos fixos correspondem, somente, à rubrica de "overhead de produção". Nesse contexto, a Rhodia buscou reproduzir o impacto dessa rubrica sobre seu custo de produção ao valor normal construído para este país.

Assim, a peticionária optou por apresentar o coeficiente técnico para outros custos fixos, de [CONFIDENCIAL], como resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na China.

Ressalte-se que, devido à correção do coeficiente da indústria doméstica para a mão de obra direta, houve alteração do valor obtido para custos fixos para US$ 243,25.

5.1.1.1.8 Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] da China. Relembre-se que o custo com mão de obra foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 70,35.

O custo de produção na China, por conseguinte, pode ser consolidado como abaixo:

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF]

b. Mão de obra direta (US$/t)

[CONF]

c. Energia elétrica (US$/t)

[CONF]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF]

e. Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF]

f. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF]

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

3.692,70


Para apuração das despesas operacionais na China, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa chinesa [CONFIDENCIAL] e sugeriu que o percentual de [CONFIDENCIAL]%, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção apurado na China. Entretanto, para fins de construção do valor normal na China, ajustou-se a metodologia proposta pela peticionária para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "Asset Impairment") e o custo do produto vendido.

Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente à imparidade de ativos, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

Valores (mil RMB)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comercias

[CONF]

2,05

Despesas administrativas

[CONF]

6,93

Despesas financeiras

[CONF]

0,61

Lucro

[CONF]

5,06


Da mesma forma, o percentual apresentado pela peticionária para a apuração do lucro na China contemplou a divisão entre o total das despesas da empresa mencionada e o seu faturamento com vendas. Entendeu-se, portanto, que a metodologia deveria ser ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa chinesa e o custo do produto vendido, para que o percentual pudesse ser aplicado ao custo construído conforme metodologia descrita acima.

Despesas Operacionais e Lucro na China (US$/t)

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

3.692,70

Despesas financeiras, gerais e administrativas

9,60

354,50

Lucro

5,06

186,85


5.1.1.1.9 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal Construído na China (US$/t)

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.234,05


Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.

5.1.1.2 Do preço de exportação da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

48.404.101,23

14.024,23

3.451,46


Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da China de US$ 3.451,46/t (três mil quatrocentos e cinquenta e um dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).

5.1.1.3 Da margem de dumping da China durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.234,05

3.451,46

782,59

22,7%


Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 782,59/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).

5.1.2 Da Coreia do Sul

5.1.2.1 Do valor normal da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Coreia do Sul, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal da Coreia do Sul foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva sem integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, não haveria no referido país empresas que operem por meio da rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida é adquirido de terceiros e o processo produtivo se inicia na etapa de fiação.

Foram considerados os dados do [CONFIDENCIAL], publicado pela [CONFIDENCIAL], como fonte para as informações relativas ao polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na fabricação de fios de náilon na Coreia do Sul. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [CONFIDENCIAL] de Taipé Chinês, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.8.

5.1.2.1.1 Da matéria-prima

Segundo a peticionária, não há índices de preços praticados para o polímero de poliamida específicos por país na publicação [CONFIDENCIAL]. Esta, entretanto, disponibiliza preços praticados por região. Assim, a peticionária apontou o preço do polímero de poliamida para a Ásia.

Ressalta-se que, conforme informações constantes da petição, as empresas sul-coreanas utilizam a rota produtiva sem integração, partindo, portanto, da fiação do polímero, e prescindindo da etapa de polimerização da caprolactama.

Dessa forma, a fim de se calcular o custo do polímero de poliamida, partiu-se do preço médio mensal da referida matéria-prima na Ásia para o período de análise da continuação/retomada do dumping, que, conforme dados da publicação [CONFIDENCIAL], alcançou, na condição CFR, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Sobre o referido preço foi então aplicado coeficiente técnico, disponível no livro apontado como fonte para os coeficientes - Synthetic Fibers, de [CONFIDENCIAL]. Assim, obteve-se o custo de US$ 2.324,00 por tonelada de fios de náilon para o "Polímero PA Standard Fiber".

Para o dióxido de titânio, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição desse insumo em relação ao custo do polímero ao longo do período de análise de continuação/retomada de dumping, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o custo de US$ 35,32/t para o insumo.

Por fim, com relação aos outros insumos, calculou-se a média do custo efetivo incorrido pela empresa na aquisição de outros aditivos e materiais de apoio ao processamento em relação ao custo do polímero ao longo do período, correspondente a [CONFIDENCIAL]%, obtendo-se o custo de US$ 88,54/t.

A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

[CONF]

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*f

[CONF]

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*h

[CONF]

h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.447,87


5.1.2.1.2 Da mão de obra direta

Para o custo com mão de obra na Coreia do Sul, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto como parâmetro, além de coeficiente técnico calculado em função da soma de FTEs.

Ressalta-se, contudo, que foram excluídas as horas destinadas à etapa de polimerização, já que, para essa origem, aplica-se a hipótese de rota produtiva sem integração. Assim, o coeficiente técnico adotado para empresas sem integração foi de [CONFIDENCIAL] horas por tonelada de fios de náilon. Após verificação in loco na indústria doméstica, esse coeficiente foi atualizado para [CONFIDENCIAL] horas de trabalho mensal.

Para o valor do salário médio na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário do trabalhador industrial sul-coreano no período de análise de continuação/retomada de dumping, que totalizou KRW [CONFIDENCIAL]. A peticionária considerou uma jornada de trabalho na origem de 68 horas por semana e 52 semanas no período.

Desse modo, o salário médio por hora na Coreia do Sul, KRW [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores sul-coreanos da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 3.536 horas. Convertido pela média do câmbio diário do período obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o won sul-coreano para o período, o salário por hora trabalhada na Coreia do Sul alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica atualizado e o salário por hora na Coreia do Sul, resultando em US$ 364,86.

5.1.2.1.3 Da energia elétrica

A peticionária partiu do custo efetivo de energia elétrico incorrido pelo [CONFIDENCIAL] na Coreia do Sul, correspondente a US$ [CONFIDENCIAL] por MWh. Quanto ao consumo da energia, partiu-se do consumo efetivo da indústria doméstica, levando-se em consideração as etapas produtivas da rota sem integração.

Nesse sentido, para as etapas de [CONFIDENCIAL], foram considerados, respectivamente, os montantes de [CONFIDENCIAL] MWh e [CONFIDENCIAL] MWh, totalizando o consumo de [CONFIDENCIAL] MWh para cada tonelada de fios de náilon fabricada pela indústria doméstica.

Dessa forma, o custo com energia elétrica na Coreia do Sul foi de US$ 522,23 por tonelada de fios de náilon.

5.1.2.1.4 Da embalagem

Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

Este percentual foi aplicado ao custo construído do polímero na Coreia do Sul, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 41,60 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.2.1.5 Dos outros custos variáveis

Conforme metodologia descrita na petição e reproduzida no item 5.1.1.1.5 deste documento, partiu-se do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação da rubrica de outros custos variáveis sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%, a qual foi aplicada sobre o custo do polímero de poliamida na Coreia do Sul

Dessa forma, obteve-se, com relação aos outros custos variáveis, o valor de US$ 19,29 para cada tonelada de fios de náilon fabricada.

5.1.2.1.6 Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon: [CONFIDENCIAL] horas.

Quanto ao salário médio na Coreia do Sul, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para a Coreia do Sul, o custo por hora trabalhada seria de US$ [CONFIDENCIAL].

Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 138,01/ t de fios de náilon.

5.1.2.1.7 Dos outros custos fixos

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.7, para outros custos fixos, a peticionária apresentou o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL], como sendo resultante da relação entre a rubrica de overhead e o custo de mão de obra direta. O fator foi calculado a partir dos custos efetivos de produção da Rhodia no período de análise de continuação/retomada de dumping. Este fator foi então aplicado ao custo de mão de obra direta na Coreia do Sul.

Ressalte-se que, devido à correção do coeficiente da indústria doméstica para a mão de obra direta, houve alteração do valor obtido para custos fixos para US$ 628,65 por tonelada.

5.1.2.1.8 Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

A peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] da Coreia do Sul. Relembre-se que o custo com mão de obra direta foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 181,81 por tonelada de fios de náilon fabricada.

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF]

b. Mão de obra direta (US$/t)

[CONF]

c. Energia elétrica (US$/t)

[CONF]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF]

e. Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF]

f. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF]

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

4.344,32


Para a apuração das despesas operacionais na Coreia do Sul, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa sul-coreana [CONFIDENCIAL], utilizando o percentual de 4,88%, obtido por meio da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, e então aplicado ao custo de produção nessa origem.

Conquanto tenha sido apresentada tradução juramentada do balanço financeiro da referida empresa, não foi possível identificar as rubricas utilizadas pela peticionária e tampouco aquelas necessárias para realizar ajuste da metodologia proposta, com o intuito de refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa e o custo do produto vendido.

Assim, para fins de início de revisão de final de período e para construção conservadora do valor normal, optou-se por utilizar os dados apresentados para a empresa de Taipé Chinês, uma vez que os percentuais dessa origem são menores que os das outras origens investigadas.

Igualmente, o percentual apresentado para o lucro na Coreia do Sul contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa de Taipé Chinês e o seu custo do produto vendido.

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

Valores (mil TWD)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comerciais

[CONF]

4,29

Despesas gerais e administrativas

[CONF]

1,58

Lucro

[CONF]

0,72


Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul (US$/t)

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

4.344,32

Despesas operacionais

5,87

255,01

Lucro

0,72

31,28


5.1.2.1.9 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.

Valor Normal Construído na Coreia do Sul (US$/t)

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.630,61


Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2.2 Do preço de exportação da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

9.305.297,32

3.563,57

2.611,23


Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação da Coreia do Sul de US$ 2.611,23/t(dois mil seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

5.1.2.3 Da margem de dumping da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.630,61

2.611,23

2.019,38

77,3%


Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 2.019,38/t (dois mil e dezenove dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

5.1.3 De Taipé Chinês

5.1.3.1 Do valor normal de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído em Taipé Chinês, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal de Taipé Chinês, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1. Adotou-se, para tanto, a rota produtiva com integração, uma vez que, segundo informações constantes da petição, as empresas de Taipé Chinês operam usualmente com a rota integrada. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas da referida origem na etapa de polimerização. Cumpre ressaltar que essa inferência poderá ser reavaliada a partir das informações que serão apresentadas pelas demais partes interessadas.

Foram considerados os dados do [CONFIDENCIAL], publicado pela [CONFIDENCIAL], como fonte para as informações às matérias-primas utilizadas na fabricação do produto sujeito ao direito, originário de Taipé Chinês. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa [CONFIDENCIAL] daquele país, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.3.1.8.

5.1.3.1.1 Da matéria-prima

Para o cálculo do custo com matéria-prima no mercado interno de Taipé Chinês, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. O preço para o polímero foi obtido, para o período de análise de continuação/retomada de dumping das cotações, a partir do preço médio da caprolactama para a referida origem. O preço médio foi calculado a partir dos preços mensais constantes da publicação [CONFIDENCIAL].

Sobre o preço de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de caprolactama foi aplicado o coeficiente técnico [CONFIDENCIAL], resultando em US$ [CONFIDENCIAL] para a produção de 1 tonelada de polímero de poliamida. Sobre esse montante foi aplicado o coeficiente [CONFIDENCIAL], obtendo-se US$ 2.094,51 para a produção de 1 tonelada de fios de náilon.

Relembre-se que os demais custos identificados como matéria-prima foram obtidos a partir da divisão entre os custos da indústria doméstica com dióxido de titânio e outros insumos sobre o custo da indústria doméstica com o polímero de poliamida. Esse percentual foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês.

A tabela a seguir resume os custos unitários apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima [CONFIDENCIAL]

a. Polímero PA Standard Fiber (US$/t)

[CONF]

b. Consumo Poliamida (kg / 1 kg de fios de náilon)

[CONF]

c. Custo Poliamida (US$/t de fios de náilon) = a*b

[CONF]

d. Consumo dióxido de titânio (custo dióxido/custo poliamida)

[CONF]%

e. Custo dióxido de titânio (US$/t de fios de náilon) = c*d

[CONF]

f. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo poliamida)

[CONF]%

g. Custo outros insumos (US$/t de fios de náilon) = c*f

[CONF]

h. Custo total da matéria-prima (US$/ t fios de náilon)

2.206,15


5.1.3.1.2 Da mão de obra direta

Para o cálculo do custo com mão de obra em Taipé Chinês, incorrido na produção de fios de náilon, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, tendo, portanto, sido utilizado o mesmo tipo de produto e coeficiente técnico. Reitera-se que, conforme resultados da verificação in loco na indústria doméstica, o coeficiente técnico considerado foi atualizado para [CONFIDENCIAL].

Para o valor do salário médio em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o indicador "wages in manufacturing", disponível no sítio eletrônico Trading Economics, relativo ao salário mensal do trabalhador industrial de Taipé Chinês para o período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando no período TWD [CONFIDENCIAL]. Ademais, informa-se que peticionária considerou 2.080 horas trabalhadas em doze meses.

Assim, o salário médio por hora em Taipé Chinês, TWD [CONFIDENCIAL], foi resultado da divisão entre o montante pago aos trabalhadores da indústria no período de análise de continuação/retomada de dumping por 2.080 horas.

Quanto à conversão dos valores, a peticionária aplicou aos valores de salário em TWD de cada um dos meses do período as taxas de câmbio correspondentes. No entanto, ajustou-se o cálculo proposto e, seguindo a mesma metodologia aplicada às demais origens, converteu-se o valor total do salário do período pela média do câmbio diário obtida do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil entre dólares dos EUA e o novo dólar taiwanês. O salário por hora trabalhada nessa origem alcançou US$ [CONFIDENCIAL].

O custo da mão de obra para a produção de uma tonelada de fios de náilon, portanto, foi obtido pela multiplicação entre o coeficiente técnico da indústria doméstica e o salário por hora de Taipé Chinês, resultando em US$ 296,65.

5.1.3.1.3 Da energia elétrica

A fim de calcular o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, partiu-se dos coeficientes técnicos, relativos ao consumo efetivo de energia elétrica da indústria doméstica para as etapas de [CONFIDENCIAL], no período de análise da continuação/retomada do dumping, os quais totalizaram [CONFIDENCIAL] MWh por tonelada de fios de náilon.

A peticionária informou ainda que o valor da energia elétrica para Taipé Chinês baseou-se nos custos reais de unidades industriais que o [CONFIDENCIAL] possui no referido país. Apurou-se o preço de US$ [CONFIDENCIAL] por kWh.

Assim, aplicando-se o coeficiente técnico sobre o preço da energia no país em questão, chegou-se ao custo de US$ 869,12 por tonelada de fios de náilon.

Da embalagem

Conforme metodologia no item 5.1.1.1.4, calculou-se a participação do custo com embalagem sobre o custo do polímero de poliamida. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo construído do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim o custo relativo a embalagem de US$ 37,49 para 1 tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.5 Dos outros custos variáveis

O coeficiente técnico informado no item 5.1.1.1.5, [CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao custo do polímero em Taipé Chinês, obtendo-se assim US$ 17,38 por tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.6 Da mão de obra indireta e dos serviços de manutenção

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.6, partiu-se da quantidade total de horas dedicadas à fabricação do produto similar pelos empregados indiretos e por aqueles envolvidos na manutenção dos equipamentos e do volume de produção total da Rhodia, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Chegou-se dessa forma à quantidade de horas necessárias para a fabricação de 1 tonelada de fios de náilon: [CONFIDENCIAL] horas.

Quanto ao salário médio em Taipé Chinês, considerou-se a alegação apresentada pela peticionária de que o custo da mão de obra indireta e de serviços de manutenção seriam, em média, [CONFIDENCIAL]% mais elevados que os da mão de obra direta. Assim, para o referido país, o custo por hora trabalhada seria de US$ [CONFIDENCIAL].

Ao se aplicar o coeficiente técnico ao custo do salário por hora, obteve-se o custo com mão de obra indireta e serviços de manutenção de US$ 107,54/ t de fios de náilon.

5.1.3.1.7 Dos outros custos fixos

O coeficiente técnico apresentado no item 5.1.1.1.7 para outros custos fixos, de [CONFIDENCIAL], foi aplicado sobre o custo atualizado com mão de obra direta em Taipé Chinês, obtendo-se US$ 511,13 por tonelada de fios de náilon.

5.1.3.1.8 Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

Assim como para a depreciação na China, s peticionária esclareceu que não foi possível identificar uma fonte na origem investigada para o custo com depreciação em Taipé Chinês. Portanto, optou-se por utilizar um coeficiente técnico da indústria doméstica, que reflete a relação entre os custos com depreciação sobre [CONFIDENCIAL], obtendo-se o índice [CONFIDENCIAL].

O coeficiente foi aplicado sobre o somatório dos custos [CONFIDENCIAL] de Taipé Chinês. Relembre-se que o custo com mão de obra direta foi corrigido, ocasionando alteração no custo com depreciação para US$ 147,83 por tonelada de fios de náilon fabricada.

O custo de produção em Taipé Chinês, por conseguinte, foi consolidado como abaixo:

Custo de produção

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF]

b. Mão de obra direta (US$/t)

[CONF]

c. Energia elétrica (US$/t)

[CONF]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF]

e. Outros custos variáveis (US$/t)

[CONF]

f. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF]

h. Custo após depreciação (US$/ t fios de náilon)

4.193,30


Para a apuração das despesas operacionais em Taipé Chinês, a peticionária apresentou o balanço de 2017 da empresa [CONFIDENCIAL] e sugeriu que o percentual de 6,15%, obtido da divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas, fosse aplicado ao custo de produção em Taipé Chinês. Entretanto, ajustou-se a metodologia proposta, para refletir a relação entre as despesas operacionais da empresa (exclusive "R&D Exp.") e o custo do produto vendido.

Cumpre ressaltar que se adotou postura conservadora ao se desconsiderar a rubrica referente a despesas com pesquisa e desenvolvimento, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que não se dispunha de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

De modo similar, o percentual apresentado pela peticionária para o lucro em Taipé Chinês contemplou a divisão entre o total das despesas e o faturamento com vendas. A metodologia foi ajustada para refletir a relação entre o lucro da empresa e o custo do produto vendido.

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa [CONFIDENCIAL]

 

Valores (mil TWD)

Percentuais (%)

CPV

[CONF]

100,0

Despesas comerciais

[CONF]

4,29

Despesas gerais e administrativas

[CONF]

1,58

Lucro

[CONF]

0,72


Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês (US$/t)

 

Percentuais (%)

Fio de náilon (US$/t)

Custo após a depreciação

100,0

4.193,30

Despesas operacionais

5,87

246,15

Lucro

0,72

30,19


5.1.3.1.9 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para Taipé Chinês por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela a seguir.

Valor Normal Construído em Taipé Chinês (US$/t)

 

Fios de náilon (US$/t)

Valor normal construído

4.469,64


Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado de Taipé Chinês.

5.1.3.2 Do preço de exportação de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Preço de Exportação

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

36.045.019,58

10.405,77

3.463,95


Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de Taipé Chinês de US$ 3.463,95/t (três mil quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

5.1.3.3 Da margem de dumping de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito do início da revisão

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.469,64

3.463,95

1.005,69

29,0%


Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 1.005,69/t (mil e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

5.2. Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de julho de 2017 a junho de 2018.

A apuração das margens de dumping, para fins de determinação preliminar, se deu a partir das informações prestadas pelos seguintes produtores/exportadores, que apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador: Taekwang industrial Co., Ltd. e Hyosung TNC Corporation, da Coreia do Sul; Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., da China; Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co., Ltd, Lealea Enterprise Co., Ltd. e Li Peng Enterprise Co., Ltd., de Taipé Chinês.

Deve-se ressaltar que, conforme detalhes constantes do item 2.6.2 deste Documento, as empresas citadas foram submetidas à verificação in loco.

5.2.1 Da China

5.2.1.3 Da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

5.2.1.3.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. (doravante Jinshida) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Jinshida, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Segundo a empresa, é [CONFIDENCIAL]. Ademais, [CONFIDENCIAL]. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Jinshida no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg)foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Neste cenário, portanto, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Diante disso, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Jinshida, por CODIP, e categoria de cliente, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado chinês em P5.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL] kg ([CONFIDENCIAL]%) para apuração do valor normal da empresa, não existindo vendas para partes relacionadas.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno chinês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (Reminbi - CNY). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Por outro lado, não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio nos termos do § 3odo mesmo dispositivo.

Ante o exposto, o valor normal da Jinshida, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.538,79/t (três mil, quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada).

5.2.1.3.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Jinshida foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Jinshida reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: despesa financeira, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Também não foram deduzidas [CONFIDENCIAL].

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora chinesa apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Jinshida para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Jinshida, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US 3.035,26/t (três mil, e trinta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.1.3.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jinshida levou-se em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.538,79

3.035,26

503,53

16,6%


5.2.1.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em 19 de setembro de 2019, a produtora/exportadora Jinshida protocolizou manifestação alegando que, quando do teste de vendas abaixo do custo, efetuou-se a comparação entre o preço (líquido de despesas de venda), com o custo do produto total (considerando tais despesas de venda). Diz que o teste restou prejudicado uma vez há três despesas que fazem parte do custo de produção e não poderiam ter sido desconsideradas.

São elas:

despesas indiretas de venda;

frete interno - unidade de produção/armazenagem;

custo de embalagem.

Sobre despesas indiretas, o representante da Jinshida no Brasil defende que estes valores integram o custo do produto e não deveriam ter sido deduzidas para fins de análise de operações normais de mercado. Cita para tanto a passagem do parágrafo 292 do Parecer de Determinação Preliminar que dizia o seguinte:

"Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa" (grifou-se).

Quanto ao frete interno, alega que é uma despesa direta de venda, de modo que a conta dessa despesa (conta [CONFIDENCIAL]) se apresenta como uma subdivisão de despesas de venda, sendo uma subdivisão da conta [CONFIDENCIAL]. Assim, essa despesa teria sido também alocada no custo total de produção e não poderia ter sido deduzida.

Por fim, defende que as despesas de embalagem estão alocadas no custo de fabricação, na rubrica "manufacturing overhead", em três contas que são subdivisões da conta [CONFIDENCIAL] e, segundo a empresa, igualmente não poderiam ter sido deduzidas.

Ao final, conclui que o ajuste deveria se dar somente por meio da dedução de despesa de manutenção de estoque, defendendo que as despesas indiretas de venda não devem ser deduzidas para fins da análise do valor normal, vez que tal dedução comprometeria a análise das operações normais de mercado.

Em nova manifestação protocolizada em 09 de outubro de 2019, a empresa reiterou seus argumentos da manifestação anterior, esclarecendo ainda que a existência de outra conta de embalagem, fora da estrutura contábil de custo, não afastaria a sua natureza de custo de produção. Para tanto, demonstrou que a conta [CONFIDENCIAL] contendo essa despesa, e que fora apurada pela equipe verificadora em verificação in loco, na verdade se trata de conta contábil que indica entrada de materiais de embalagem, sendo seu valor posteriormente transferido para a conta [CONFIDENCIAL], a qual seria uma conta de consumo deste material, integrando, portanto, a estrutura contábil de custo da empresa. Por essas razões, a empresa solicitou que sejam promovidos os ajustes indicados para fins de justa comparação.

5.2.1.3.5 Dos comentários acerca das manifestações

Primeiramente, cabe ressaltar que, de fato, as despesas de venda foram reportadas inicialmente pelos representantes da empresa em resposta ao questionário no apêndice de custos (apêndice VI), como sendo parte integrante do custo total e detalhadas em algumas rubricas de vendas no mercado interno (apêndice V). No entanto, conforme relatado na manifestação da produtora/exportadora Jinshida, essas despesas se referem à conta [CONFIDENCIAL], podendo, sim, serem extraídas da soma do custo total de produção, sendo razoável, portanto, fazer sua dedução apenas no apêndice de vendas.

Portanto, reitera-se a passagem do parágrafo 292 do Parecer de Determinação Preliminar, de que o custo total é líquido de despesas de venda, uma vez que é possível identificar a conta dessas despesas que abrangem despesas diretas e indiretas. Dessa forma, para fins de determinação final, será mantida a dedução de despesas de vendas apenas no apêndice de vendas e excluirá do custo total o seu montante, promovendo novamente o teste de vendas abaixo do custo.

No que diz respeito ao preço líquido, vale salientar que este é o benchmark para fins de teste de vendas abaixo do custo de cada uma das operações destinadas ao mercado interno, correspondendo ao preço bruto informado pelo produtor/exportador líquido de tributos incidentes sobre a venda, descontos e abatimentos, despesas de vendas (diretas e indiretas), custo financeiro, receita financeira com juros (a qual se trata de um acréscimo) e despesa de manutenção de estoques. Assim, com a exclusão da despesa de venda do custo total, eliminou-se a incongruência de ter sido realizada a comparação de um preço (líquido de despesas de venda), com o custo do produto total (considerando tais despesas de venda).

No que diz respeito ao argumento da desnecessidade de exclusão do frete interno, conforme explicitado anteriormente, essas despesas são integrantes do montante das despesas de venda, como subconta de despesas operacionais (conta [CONFIDENCIAL]). Dessa forma, quando excluída a despesa de venda do custo total, automaticamente essas despesas de frete também restaram excluídas. Vale ainda registrar que essas despesas puderam ser destacadas da conta [CONFIDENCIAL], sendo devidamente realocadas como despesas diretas. Ademais, como a própria empresa ressalta, o frete interno não se encontra na conta de custos, mas sim na conta de despesa, razão pela qual não há fundamento algum para se considerar um serviço que é especificamente atrelado a vendas como sendo parte do custo de produção. Portanto, será realizada a realocação de ofício quanto à despesa de frete interno e handling como despesa direta, pois há conta contábil específica, sendo possível e razoável fazer essa realocação.

Por sua vez, o saldo restante da conta [CONFIDENCIAL] foi tratado como sendo relativo a despesas indiretas de venda. Como este saldo não se pode atribuir diretamente a uma venda, recalculou-se o seu rateio, excluindo-se desta conta os montantes de frete e handling, conforme foi identificado no relatório de verificação in loco. Por essas razões, o novo percentual de rateio das despesas indiretas foi reduzido de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%

Por fim, quanto à alegação de que a despesa de embalagem também faria parte do custo de produção e dele não poderia ser deduzida, o argumento da empresa merece prosperar. Conforme relatório de verificação in loco (página 12), as despesas de embalagem constavam numa conta específica de embalagem (conta [CONFIDENCIAL]), não se obtendo, na ocasião da verificação, nenhuma explicação sobre alocação dessa despesa como integrante de contas de custo de produção (conta [CONFIDENCIAL]). No entanto, a equipe verificadora constatou que, de fato, o saldo da conta de custos de embalagem se tratava exatamente dos mesmos valores da conta de aquisição de material de embalagem.

Neste contexto, desconsiderou-se a despesa de embalagem reportada no apêndice de vendas no mercado interno (apêndice V), mantendo seus valores somente como parte integrante da estrutura do custo da empresa (apêndice VI).

5.2.1.4 Da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.

5.2.1.4.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Huading foi pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços apurados a partir dos dados fornecidos efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela empresa, durante o período de investigação, as vendas no mercado interno chinês foram destinadas a partes não-relacionadas, das categorias [CONFIDENCIAL], e a [CONFIDENCIAL] partes relacionadas.

Com relação às despesas, cumpre esclarecer que foram validados os dados apresentados para a empresa Huading, constante de seu relatório financeiro. As despesas de vendas diretas e indiretas foram extraídas a partir da rubrica "despesas de vendas", conta [CONFIDENCIAL], para a qual não havia segregação entre mercado interno e externo. Dessa forma, o montante total da conta de despesas de vendas foi validado.

Restou ainda comprovado o saldo de cada conta integrante da rubrica de despesas de vendas, a saber: salários da equipe de vendas; despesas de frete, composta por despesas com frete interno, frete internacional e comissões de vendas; despesas de propaganda; e outras despesas de vendas, relativas a [CONFIDENCIAL].

Conquanto não tenham sido desconsideradas as informações prestadas a respeito dos montantes de despesas de vendas, a empresa não logrou comprovar a natureza de despesa direta para as despesas com propaganda e outras despesas diretas de venda, ressaltando-se a necessidade de realizar estimativa para a sua alocação. Dessa forma, adotou-se metodologia diversa, classificando como indiretas as despesas com propaganda e com outras despesas de vendas.

Ademais, durante verificação in loco, não foi comprovada a metodologia de alocação das despesas indiretas de venda, composta por [CONFIDENCIAL], para o mercado interno chinês e para vendas ao exterior.

Assim, subtraindo-se do montante de despesas de vendas, RMB [CONFIDENCIAL], a despesa de frete, RMB [CONFIDENCIAL], o valor restante foi classificado como despesas indiretas de venda e alocado às faturas de venda nos mercados interno e externo da empresa Huading, conforme seu percentual em relação ao faturamento líquido total reportado no Apêndice VIII do questionário ao exportador ([CONFIDENCIAL]%).

Para o custo financeiro, a Huading calculou um período médio de pagamento realizado por cada cliente, multiplicado por 4,35%, taxa utilizada pelo Banco Popular da China, dividido por 360 dias. O resultado desse cálculo foi então multiplicado pelo preço unitário de cada fatura de venda. A metodologia, entretanto, apresentou, em diversas operações, incongruência frente à Condição de Pagamento respectiva, de modo que [CONFIDENCIAL] foram reportados com [CONFIDENCIAL] financeira zerada.

Dessa forma, reajustou-se a metodologia para que refletisse a diferença entre a data da fatura e a data do recebimento do pagamento, multiplicada pela taxa de juros de 4,35%, dividida por 365 dias, e então multiplicada pelo preço unitário de da fatura. Ressalte-se que para faturas identificadas como devoluções, o custo financeiro foi identificado como nulo.

Quanto ao custo de manutenção de estoque, a Huading calculou uma média de dias para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: (i) custo financeiro; (ii) frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente; (iii) despesas indiretas de venda; e (iv) custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, em resposta ao pedido de informação complementar ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas ou receitas financeiras incorridas pela Huading.

Frisa-se que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Huading no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

O volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. Assim, o volume de vendas no mercado interno chinês considerado para fins de cálculo do valor normal resultou em [CONFIDENCIAL]t.

Constatou-se a existência de vendas da Huading para partes relacionadas no mercado interno chinês. Foram identificadas como partes relacionadas as empresas [CONFIDENCIAL]. Durante o período de investigação de retomada/continuação de dumping, foram comercializados os binômios CODIP - categoria de cliente [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada binômio CODIP - categoria de cliente para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado chinês. Houve vendas para partes não relacionadas de todos os binômios transacionados entre partes relacionadas.

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, [CONFIDENCIAL]% menor em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor as vendas realizadas para [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. A combinação [CONFIDENCIAL] não alcançou 5% do volume exportado para o Brasil. Nesse caso, o valor normal da Huading foi apurado com base no valor normal construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Com base no disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da Huading, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

A margem de lucro foi apurada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa chinesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de lucro resultou em [CONFIDENCIAL]%.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que os dados de vendas destinadas ao mercado interno chinês foram apresentados em moeda local (renminbi chinês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo BCB, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidenses foi realizada com base na paridade diária média da moeda chinesa em relação ao dólar no período de investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.592,64/t (três mil, quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

5.2.1.4.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Huading foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Huading reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, frete internacional, comissões, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

Quanto ao custo financeiro, adotou-se o mesmo ajuste realizado para as vendas no mercado interno chinês. Para pagamentos recebidos em parcelas, calculou-se uma média simples entre os dias de recebimento do pagamento.

A Huading reportou despesas indiretas como [CONFIDENCIAL]. Durante verificação in loco, entretanto, a empresa não logrou comprovar sua metodologia. Relembre-se que alocou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% a todas as faturas de vendas nos mercados interno e externo a título de despesas indiretas de vendas.

Quanto ao custo de manutenção de estoque, a Huading aplicou a mesma média de dias apresentada no mercado interno para o seu giro de estoque. A metodologia apresentada pela empresa foi mantida, alterando-se apenas a variável de custo unitário da base de cálculo, para refletir o custo de manufatura unitário médio por CODIP para o mês de venda do produto.

As rubricas mencionadas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora chinesa, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Huading para o Brasil. Ressalta-se que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Yiwu Huading, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.249,51/t (três mil, duzentos e quarenta e nove dólares estadunidense e cinquenta e um centavos por tonelada).

5.2.1.4.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd.da China durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Huading levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.592,64

3.249,51

343,13

10,6%


5.2.1.4.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

A Huading, em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, apontou que não teriam sido deduzidos os impostos, no montante de 17% sobre a transação, para fins de cálculo de seu valor normal ex fabrica. Solicitou que os cálculos para a apuração da margem de dumping fossem refeitos e que fosse publicada uma errata da determinação preliminar.

Em manifestação de 9 de outubro de 2019, a Huading reiteirou sua afirmação de que não foram deduzidos os impostos das vendas no mercado doméstico, para apuração do valor normal ex fabrica, reforçando que os valores reportados a título de preço da fatura não estariam líquidos de impostos. Comprovação da afirmação estaria nos autos do processo, referentes às faturas selecionadas para fins de verificação in loco.

Caso deduzidos os impostos, o cenário de teste de vendas abaixo do custo não se alteraria, mantendo o volume considerado para fins de determinação preliminar do valor normal ex fabrica. Haveria alteração também para a realocação das despesas indiretas, já que estas deveriam incidir sobre o valor líquido de impostos da fatura.

Para o teste de suficiência de vendas, o mesmo binômio CODIP-categoria de cliente tampouco alcançaria os 5% do volume exportado para o Brasil, requerendo assim que seu valor normal também fosse construído a partir de seu custo de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e margem de lucro.

Seria necessário rever também o cálculo de apuração do lucro, uma vez que, na determinação preliminar, deste não foram descontados impostos. Adicionalmente, a Huading requereu que fosse aplicado o percentual de lucro achado sobre o custo e não sobre o preço, já que se tratava de valor normal construído.

Considerados os ajustes, a Huading requereu a prorrogação do direito antidumping nos montantes apurados para a margem de dumping da empresa na presente revisão, caso se recomende a prorrogação do direito antidumping para fios de náilon originários da China.

5.2.1.4.5 Dos comentários acerca das manifestações

Informa-se que não foram descontados os impostos do valor da fatura, haja vista constar do relatório de verificação in loco na Huading, item 7.2, parágrafo 120, a informação de que as faturas de vendas no mercado interno foram reportadas líquidas de impostos, sobre a qual não houve manifestação da exportadora. Ainda assim, foram analisadas as faturas de venda no mercado interno chinês, constantes dos Anexos 8.1 a 8.10 do referido relatório.

Constatou-se que, de fato, as faturas foram reportadas com seu valor bruto, necessitando, assim, subtrair os montantes relativos a impostos. Os devidos ajustes, para fins de determinação final, foram realizados sobre alocação de despesas indiretas, preço líquido das vendas para comparação com o custo de produção, testes de vendas abaixo do custo e de vendas para relacionadas, além de cálculo de apuração do lucro para construção do valor normal e constam do item 5.3.1.6 deste documento.

Quanto à solicitação de publicação de errata à determinação preliminar, esta não foi atendida, porque todos os requerimentos de revisão de cálculo para apuração de margem de dumping das exportadoras/produtoras foram objeto de análise por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais.

Com relação ao pedido da exportadora para que o percentual de lucro fosse aplicado sobre o custo e não sobre o preço, esclarece-se que a apuração da margem de lucro pode se dar por duas formas, por meio das quais se obtêm a resultados idênticos: [custo de produção / (1 - lucro sobre preço)] ou ainda [custo de produção + (custo de produção x lucro sobre custo)].

5.2.2 Da Coreia do Sul

5.2.2.1 Da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd.

5.2.2.1.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal Taekwang industrial Co., Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Taekwang, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno sul-coreano foram destinadas a partes não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg)foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da Taekwang industrial CO., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.380,82/t (dois mil, trezentos e oitenta dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).

5.2.2.1.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Taekwang reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, outras despesas diretas de vendas, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. Ademais, foi reportado valor relativo ao reembolso de tributo recebido pela Taekwang em operações realizadas sob o regime de drawback.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora sul-coreana apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Taekwang para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Taekwang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2.302,97/t (dois mil, trezentos e dois dólares estadunidense e noventa e sete centavos por tonelada).

5.2.2.1.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Taekwang levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.380,82

2.302,97

77,85

3,4%


5.2.2.2 Da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation

Inicialmente, deve-se ressaltar que, por ocasião da verificação in loco na produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation, constatou-se que a empresa não reportou a totalidade das exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping ao longo do período de revisão. Nesse sentido, notificou-se a empresa, por meio do Ofício no3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de que seus dados seriam desconsiderados e de que a determinação preliminar de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis, nos termos do § 3odo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. Ademais, concedeu-se prazo para que a empresa apresentasse suas considerações acerca do teor do referido ofício, o qual se encerra em 23 de agosto de 2019, data posterior àquela definida como limite para que as informações fossem consideradas neste documento.

Pelo exposto, a margem de dumping da Hyosung TNC Corporation, para fins de determinação preliminar, foi apurada a partir dos dados de valor normal e custo de fabricação devidamente validados por meio da verificação in loco e do preço de exportação médio, apurado para a Coreia do Sul no início da revisão, conforme item 5.1.2.2 deste documento.

5.2.2.2.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal Hyosung TNC Corporation foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Após a apuração dos preços na condição entregue ao cliente, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico sul-coreano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda e custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura, inclusive custo de embalagem, com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Cumpre mencionar que a empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, solicitou que fossem consideradas duas características adicionais, para fins de composição do CODIP: a primeira característica adicional diferenciaria os fios comuns dos fios condutores e fios adesivos e a segunda diferenciaria os fios comuns dos fios reciclados.

Conforme informações prestadas pela Hyosung, validadas por ocasião da verificação in loco, o fio condutor (Nylon Conductive Yarn) incorpora determinada parcela de carbono em sua composição. A combinação entre náilon e carbono ocorre no momento da fiação e forneceria propriedades condutoras (anti-estáticas) aos fios. Estes seriam utilizados, por exemplo, em vestimentas militares e carpetes. Já os fios adesivos (nylon bonding yarn) apresentam ponto de fusão mais baixo que fios regulares, o que garante maior adesão a temperaturas mais baixas. Para tanto seriam incluídos determinados aditivos durante o processo de polimerização. Segundo a empresa, somente 30% dos chips seriam compostos por caprolactama, sendo os outros 70% compostos por outros materiais. Dentre as aplicações do produto, destacar-se-ia a utilização em solados de tênis, além de acabamentos de roupas íntimas (bordas).

Já os fios reciclados, diferentemente dos demais fios, utilizaria como matéria-prima a sucata dos próprios fios. Seriam, portanto, necessárias etapas adicionais para tratamento da matéria-prima, o que ensejaria incremento do custo de produção e, consequentemente, do preço de venda do produto final. Ocorre que, por ocasião da verificação in loco, não foi possível validar o custo de matéria-prima dos fios em questão. Nesse sentido, por meio do Ofício no3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, a Hyosung foi notificada de que a característica suplementar do CODIP relativa aos fios reciclados não seria considerada para fins de determinação preliminar.

Dessa forma, a fim de comparar o preço líquido de venda com o custo total da empresa, consideraram-se as características pré-definidas do CODIP e característica adicional relativas aos fios condutores e adesivos. Não se considerou, entretanto, a diferenciação entre os fios comuns e reciclados.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Hyosung no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de Hyosung, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno sul-coreano no período de revisão.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume total das importações originárias da Coreia do Sul, conforme os dados oficiais da RFB. Realizada a comparação entre o volume de exportações e o volume de vendas do produto similar, constatou-se que o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, houve vendas no mercado interno sul-coreano em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal na condição entregue ao cliente foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente.

Registre-se ainda que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (Korean won). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda coreana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal médio, na condição entregue ao cliente, alcançou US$ 4.801,07/t (quatro mil, oitocentos e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

5.2.2.2.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

Reitera-se que os dados relativos ao preço de exportação da Hyosung TNC Corporation não foram validados por ocasião da verificação in loco. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da produtora/exportadora sul-coreana foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente ao preço de exportação médio da Coreia do Sul, apurado por ocasião do início da revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2017 a junho de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Cumpre ressaltar que a decisão por se utilizar o preço médio apurado para a Coreia do Sul, e não o preço apurado somente para os produtos importados, fabricados pela Hyosung, se justifica pelo fato de a empresa contar com diferentes canais de distribuição, havendo, inclusive, exportações para a importadora relacionada Hyosung Brasil. Nesse sentido, concluiu-se que os dados da RFB, específicos para a empresa, não refletiriam os preços praticados ao primeiro comprador independente do produto sujeito à medida antidumping.

Ante o exposto, utilizou-se, como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação médio da Coreia do Sul, que alcançou, na condição FOB, US$ 2.611,23/t (dois mil e seiscentos e onze dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

5.2.2.2.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a margem de dumping da Hyosung foi apurada pela diferença entre o valor normal médio, calculado a partir dos dados de venda do produto similar no mercado interno sul-coreano reportados na resposta ao questionário do produtor/exportador, e o preço de exportação da Coreia do Sul, apurado a partir dos dados oficiais de importação da RFB.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.801,07

2.611,23

2.189,84

83,9%


5.2.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar

Em 23 de agosto de 2019, a Hyosung protocolou suas considerações acerca do teor do ofício nº 3.914/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, por meio do qual lhe foi comunicada a aplicação de fatos disponíveis em relação às exportações ao Brasil (Apêndice VII), tendo em vista os resultados da verificação in loco conduzida na empresa.

Inicialmente, a empresa ressaltou que as operações de revenda da Hyosung Brasil representariam menos de [CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da revisão ao Brasil. Nesse sentido, as vendas realizadas pela Hyosung durante P5 teriam sido adotadas como parâmetro a fim de se reportar as revendas feitas Hyosung Brasil no apêndice IV em sede de informações complementares. Por essa razão, das três revendas realizadas pela importadora relacionada em P5, uma não teria sido reportada, uma vez que a exportação correspondente teria sido realizada antes do período de revisão.

A esse respeito, a empresa salientou que, apesar de não guardar relação com as exportações realizadas no período, os dados relativos à operação de revenda não reportada teriam sido juntados aos autos do processo em 1º de agosto de 2019, de forma que a operação poderia ser considerada para fins do cálculo do preço de exportação.

Com relação às remessas de amostras para clientes brasileiros, a empresa afirmou que as operações realizadas ao longo do período de revisão totalizariam [CONFIDENCIAL] kg, correspondentes a 0,0021% das exportações totais da Hyosung ao Brasil em P5. A empresa apresentou então informações acerca de cada uma das operações identificadas e ressaltou que tratar-se-iam de amostras grátis, que não teriam o condão de afetar seu preço de exportação.

Além de ressaltar a baixa representatividade do volume enviado de amostras em relação ao volume total exportado para o Brasil, a Hyosung refutou eventual perda de confiabilidade na base de dados de exportações, tendo em vista terem sido verificadas todas as transações de amostra ocorridas em 2017/2018, de forma que a equipe técnica teria confirmado que as situações relatadas teriam sido as únicas ocorridas.

Diante do exposto, a empresa afirmou haver alternativas menos gravosas à disposição da autoridade investidora do que a eventual desconsideração de todos os dados reportados em seu apêndice VII para determinação de seu preço de exportação. Nesse sentido, sugeriu ajuste, por meio do qual a autoridade poderia passar a computar as amostras enviadas ao Brasil no cálculo do preço de exportação da Hyosung, ou somente a essas transações de amostras aplicar os fatos disponíveis, suprimindo-se assim a alegada omissão do produtor/exportador.

A Hyosung invocou, a esse respeito, os princípios que norteiam o processo administrativo, mais especificamente, a razoabilidade e a proporcionalidade. Ademais, destacou que ao desconsiderar a totalidade das informações estar-se-ia desprivilegiando a atuação colaborativa da Hyosung no âmbito do processo.

A empresa mencionou ainda o teor do parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC, refletido no Art. 180 do Decreto nº 8.058, segundo o qual serão levadas em consideração, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação. A leitura do referido artigo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade indicaria a inadequação da decisão por se desconsiderar a integralidade do Apêndice VII em virtude de 0,0021% relativos a remessas de amostras não comerciais não reportadas.

Ainda a esse respeito, a Hyosung mencionou trecho da decisão do painel na disputa US-Steel Plate (DS 206), a partir do qual concluiu que não haveria um "direito irrestrito da autoridade investigadora de desconsiderar a totalidade da informação quando parcela da informação necessária não é fornecida".

Subsidiariamente, a Hyosung solicitou que, caso fosse mantida a decisão de aplicar fatos disponíveis em relação às suas exportações ao Brasil, o direito antifumping a ela aplicado não fosse majorado. Nesse sentido, ressaltou que, desde a imposição da medida, teria reduzido o volume exportado ao país. Suas vendas teriam sido reduzidas de cerca de 2.800 toneladas em P1 para aproximadamente para 1.080 toneladas em P5, tendo representado em P5 somente 3,8% das importações investigadas, 2,6% das importações totais e 1,8% do mercado brasileiro de fios de náilon.

Por fim, a empresa afirmou que, nos termos do parecer de início da revisão, o direito antidumping imposto teria contribuído para a melhora de alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, de forma que a majoração da medida vigente seria "mais restritiva do que o necessário".

Em 19 de setembro de 2019, a Hyosung protocolou suas considerações acerca da Determinação Preliminar publicada em consonância com o Parecer SDCOM no28, de 2019. Inicialmente, ressaltou ter sido parte cooperativa durante todas as etapas da revisão. Afirmou que, ainda assim, a margem de dumping calculada para o período de revisão seria "extraordinariamente inflada", o que penalizaria injustamente a empresa.

Nesse sentido, reiterou-se o argumento de que a remessa de [CONFIDENCIAL] kg de fios sem valor comercial constituiria volume desprezível e não deveria ser suficiente para a aplicação de uma margem de dumping individual maior do que a atual da empresa. Com relação ao preço de exportação, a empresa questionou o fato de este ter sido calculado com base no preço médio de exportação da Coreia do Sul como um todo.

Segundo a Hyosung, a metodologia adotada não refletiria a melhor informação disponível. Tendo em vista que as revendas da Hyosung Brasil representariam menos de 2% do volume total exportado pela empresa, a melhor informação disponível para, no mínimo, 98% das exportações da empresa seriam as estatísticas da Receita Federal específicas das operações da Hyosung. A metodologia utilizada na Determinação Preliminar se aplicaria a, no máximo, 2% das vendas da Hyosung.

A esse respeito, a empresa ressaltou que o volume de exportações da Taekwang representaria cerca de 35% do volume total importado da Coreia do Sul. Ademais, seu preço médio seria 25% mais baixo que o preço da Hyosung. Nesse cenário, a melhor informação disponível, para fins do cálculo do preço de exportação da Hyosung, não poderia incluir os dados de outros produtores/exportadores sul-coreanos. Ademais, a empresa solicitou que fossem consideradas das características do produto, constantes dos dados da RFB, bem como a categoria de cliente das operações.

Por fim, ainda com relação ao uso da melhor informação disponível, a empresa reiterou que as operações não reportadas no Apêndice VII seriam relativas a remessas de amostras grátis, em quantidade insignificante, recebidas pelo cliente via courier, testadas e não adquiridas. Apresentou, nesse sentido, documentos que comprovariam a natureza das referidas operações. Reiterou, a esse respeito, o entendimento de que a desconsideração de todos os dados de exportação da empresa estaria em desconformidade com o art. 180 do Decreto no8.058, de 2013, e com posicionamentos da OMC acerca da matéria.

Com relação ao cálculo do valor normal, a Hyosung salientou que este não teria levado em conta as características do CODIP (tipo de náilon, tipo de fio e título) nem as categorias de clientes, para que, com fins à justa comparação, fossem confrontados com o preço de exportação. Ademais afirmou que a [CONFIDENCIAL] do CODIP não teria sido exportada em P5 e não deveria, portanto, ser incluída no cálculo do valor normal.

Segundo a Hyosung, a despeito de sua atuação cooperativa ao longo da investigação, sua margem de dumping calculada para fins de determinação preliminar teria se mostrado exorbitante, não guardando correspondência com a realidade da empresa. A distorção seria clara, uma vez que de 3% a margem da Hyosung teria passado para 84%.

5.2.2.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

Quanto à utilização dos fatos disponíveis para a empresa Hyosung, esclarece-se que o fato de terem sido encontradas vendas não reportadas impactou a confiabilidade dos dados apresentados pelas empresas. Destaque-se que foi dada a oportunidade para a empresa apresentar seus dados de exportação quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, quando da solicitação das informações complementares e ao início do procedimento de verificação in loco. Toda a análise realizada sobre os dados apresentados pela empresa teve como ponto de partida a premissa sobre a completude e a correção das informações fornecidas.

A identificação de venda não reportada, durante o procedimento de verificação in loco, impacta a confiabilidade dos dados, principalmente quando se tem em mente que o procedimento é conduzido em bases amostrais. A identificação de que a empresa não reportou a totalidade das vendas ao Brasil não é um equívoco corrigível, como demonstra a prática adotada, porque impacta o julgamento de completude das informações.

Quanto às operações de revenda, refuta-se interpretação de que essas deveriam corresponder àquelas relacionadas a produtos exportados pela produtora/exportadora, ao longo do período de revisão. Ao prever a apuração do preço de exportação, em caso de relacionamento entre o produtor estrangeiro e o importador relacionado, o Decreto no8.058, de 2013, determina que a reconstrução ocorra a partir do preço de revenda do importador relacionado. Nesse sentido, parte-se da resposta ao questionário do importador, da qual devem constar as operações de revenda realizadas ao longo do período de revisão.

O fato de a Hyosung Brasil ter optado por não responder ao questionário do importador não pode justificar alteração da metodologia a ser adotada. Nesse sentido, deve-se salientar que foi solicitado, por ocasião da solicitação de informações complementares ao questionário do produtor/exportado, que fossem preenchidos os Apêndices do questionário do importador. A Hyosung apresentou os referidos Apêndices preenchidos. Esperava-se, a esse respeito, que as informações deles constantes abarcassem a totalidade das revendas realizadas ao longo do período de revisão, para que fosse possível aplicar a metodologia de reconstrução do preço de exportação prevista no Decreto.

Ressalte-se, por fim, que o fato de a empresa ter protocolado nos autos os dados relativos à operação de revenda não reportada não convalida o vício identificado por ocasião da verificação. Trata-se de informação intempestiva, nos termos do § 5odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013.

Quanto às remessas de amostras para clientes brasileiros, é pacífico na jurisprudência multilateral que, para fins de apuração do preço de exportação, todas as operações de exportação devem ser consideradas (Appellate Body Report, EC - Bed Linen, paras. 56-58), independentemente de serem amostras alegadamente pouco representativas.

A este respeito, aliás, reitera-se entendimento de que, ao ser identificada operação de venda não reportada, restou prejudicada a própria confiabilidade dos dados. Nesse sentido, refuta-se a alegação de que a equipe técnica teria confirmado que as situações relatadas teriam sido as únicas ocorridas. Não há gradações possíveis em termos de confiança: ou se confia na base de dados da empresa, sendo esta utilizada para fins de cálculo da margem de dumping, ou não se confia, e se aplicam os fatos disponíveis.

Quanto aos fatos disponíveis em si, decidiu-se por acatar parte dos argumentos da empresa, de forma que o preço de exportação calculado para fins de determinação final passou a considerar os dados ajustados da RFB, referentes tão somente a produtos fabricados pela Hyosung. Ademais, levaram-se em consideração os tipos de produto exportados e as categorias de cliente correspondentes. A metodologia utilizada encontra-se detalhada no item 5.3.2.2.2 deste documento. Ressalte-se que, por meio da alteração da metodologia utilizada para fins de determinação preliminar, buscou-se valorizar a postura cooperativa da empresa.

5.2.3 De Taipé Chinês

5.2.3.1 Das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd.

Tendo em vista que as empresas Lealea e Li Peng são partes relacionadas e realizaram exportações ao Brasil no período de revisão, decidiu-se apurar uma margem de dumping única para as duas empresas, considerando os dados de venda no mercado interno e de exportação de ambas as exportadoras.

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas.

5.2.3.1.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Lealea Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Lealea, a empresa adquiriu fios de náilon 6 de sua relacionada Li Peng, sendo fabricado, a partir desse material, fios de náilon texturizados. Durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas tanto a partes relacionadas e não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco. Insta ressaltar que as despesas com embalagem não foram deduzidas para apuração do valor normal ex fabrica, uma vez que a empresa informou reconhecer tal despesa como custo de produção.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura (incluídas as despesas com embalagem) com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP e grades, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP/grade, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP/grade no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP/Grade em questão.

Cumpre salientar, a respeito do CODIP/Grade, que o Grupo Lealea possui um rígido controle de qualidade. Conforme explicado pelos representantes da empresa, no momento de entrada dos produtos em estoque, estes já são classificados de acordo com a qualidade do produto final, distinguindo-os pelos grades [CONFIDENCIAL]. Logo, tais grades foram agregados como característica adicional ao CODIP, conformando o binômio CODIP/Grade, para fins de justa comparação. Deve-se ressaltar, entretanto, que os produtos classificados como grade [CONFIDENCIAL] no sistema contábil da empresa, possuindo preços semelhantes aos praticados na venda de refugo. Logo, as transações com grade [CONFIDENCIAL] não foram consideradas como operações normais de mercado.

Deve-se mencionar ainda que a empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, solicitou que fosse considerada uma característica adicional, para fins de composição do CODIP: essa característica adicional diferenciaria os fios comuns dos fios funcionais.

Ao analisar o pleito da exportadora, constatou-se que os custos de produção incorridos na fabricação dos CODIPs E2, quando comparados aos códigos E1, eram, em sua maioria, superiores. Entretanto, tal diferença de custo também pode ser atribuída ao volume de produção, uma vez que os códigos E2 não possuem larga escala de fabricação. Somada à ausência de robusta documentação que justificasse a adoção de uma característica adicional no CODIP, decidiu-se por indeferir a sugestão da Lealea, mantendo-se as quatro características originais do CODIP.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Lealea no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Lealea, por CODIP/Grade, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Lealea informou que realizou vendas à empresa relacionada Li Peng. A esse respeito, identificou-se que foram comercializados a essa empresa, ao longo do período de investigação de dumping, os códigos de produto [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado de Taipé Chinês. No tocante ao binômio [CONFIDENCIAL], este apenas foi comercializado a partes relacionadas. Logo, buscou-se o binômio mais próximo, sendo selecionado o [CONFIDENCIAL].

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL]% divergente em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da Lealea.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP/Grade - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP/Grade - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno de Taipé Chinês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda local (NTD). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda dessa origem em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da Lealea Enterprise Co., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 4.028,57/t (quatro mil, vinte e oito dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

5.2.3.1.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Lealea foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Lealea reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissão de vendas, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Lealea para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Lealea, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 4.173,32/t (quatro mil, cento e setenta e três dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

5.2.3.1.3 Do Valor Normal da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Li Peng Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Li Peng, a empresa adquiriu fios de náilon texturizados de sua relacionada Lealea para [CONFIDENCIAL]. Durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas tanto a partes relacionadas e não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: abatimentos, custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque. As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco. Insta ressaltar que as despesas com embalagem não foram deduzidas para apuração do valor normal ex fabrica, uma vez que a empresa informou reconhecer tal despesa como custo de produção.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura (incluídas as despesas com embalagem) com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo

A respeito dos grades [CONFIDENCIAL], cumpre salientar que a Li Peng, a despeito de classificar suas vendas de acordo com a qualidade do fio, não realiza ajuste de custo na contabilização de produtos de qualidade inferior, de forma que todos os produtos de mesmo código possuem o mesmo custo unitário, independentemente do grade. Logo, para o cálculo do custo de manutenção de estoques, no qual é utilizado o custo de manufatura, bem como na realização do teste de vendas abaixo do custo, utilizou-se como parâmetro somente as características do CODIP, sem levar em conta os grades discriminados nas vendas. Já para o cálculo do valor normal e do preço de exportação, tendo em vista a apuração de uma margem única para as empresas relacionadas Li Peng e Lealea, os fios de náilon foram classificados de acordo com o CODIP/Grade, a fim de uniformizar os cálculos entre as empresas.

Deve-se mencionar ainda que a empresa, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, solicitou que fosse considerada uma característica adicional, para fins de composição do CODIP: essa característica adicional diferenciaria os fios comuns dos fios funcionais (fios de diferentes cross-section, fios reciclados, fios de alta tenacidade e fios quentes/frios).

Ao analisar o pleito da exportadora, constatou-se que os custos de produção incorridos na fabricação dos CODIPs E1, E2 e E3 (os fios E4 e E5 não foram produzidos durante o período de revisão), quando comparados mensalmente entre si, mantendo-se as demais características idênticas, são muito semelhantes. Logo, não se justificaria a adoção de uma característica adicional no CODIP, tendo em vista a similaridade dos custos de produção incorridos, mantendo-se as quatro características originais do CODIP.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Li Peng no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e outras despesas/receitas).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Li Peng, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Li Peng informou que realizou vendas à empresa relacionada Lealea. A esse respeito, identificou-se que foram comercializados a essa empresa, ao longo do período de investigação de dumping, os códigos de produto [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado de Taipé Chinês. No tocante ao binômio [CONFIDENCIAL], este apenas foi comercializado a partes relacionadas. Logo, buscou-se o binômio mais próximo, sendo selecionado o [CONFIDENCIAL].

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL]% divergente em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da Li Peng.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP/Grade - categoria de cliente. Em nenhum dos casos, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil. Dessa forma, para todos os binômios CODIP/Grade - categoria de cliente, houve vendas no mercado interno de Taipé Chinês em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1odo art. 12 do Decreto no8.058, de 2013.

O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno, conforme detalhamento das rubricas apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda local (NTD). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda dessa origem em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. Assim, o valor da venda foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

Ante o exposto, o valor normal da Li Peng Enterprise Co., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.721,40/t (dois mil, setecentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

5.2.3.1.4 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Li Peng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Li Peng reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissão de vendas, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Li Peng para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Li Peng, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2.769,18/t (dois mil, setecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

5.2.3.1.5 Da Margem de Dumping das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Lealea e da Li Peng levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas empresas. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Lealea e da Li Peng

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.507,51

3.613,60

-106,09

-2,9%


5.2.3.2 Da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd.

5.2.3.2.1 Do valor normal da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd.de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Zig Sheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Zig Sheng, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal entregue ao cliente, foram acrescidas ao valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês as despesas com frete interno para as operações, cujo termo de venda não incluía o frete interno. O valor de frete atribuído às operações ex fabrica foi apurado com base no frete unitário médio das demais operações da empresa, cujo termo de venda incluía o frete interno.

Após a apuração dos preços na condição entregue ao cliente, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, considerou-se que todas as vendas dos produtos classificados como "E3" foram realizadas abaixo do custo, e não foram consideradas como operações normais. Registre-se que a empresa reportou, por engano, produtos não similares como produtos investigados nessa categoria. Dessa forma, o custo de produção utilizado para realizar o teste de venda abaixo do custo não foi validado pela equipe verificadora por ocasião da verificação in loco. A empresa foi notificada da aplicação da melhor informação disponível em relação aos dados de custo.

É importante salientar que os produtos que foram considerados como não sendo operações normais, em sua maioria ([CONFIDENCIAL], (96%) dos CODPRODs) sequer deveriam constar dos dados apresentados pela empresa em seu questionário.

Para os demais produtos, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Zig Sheng no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Zig Sheng, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidas com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. Ressalte-se que foram consideradas apenas as duas primeiras características do CODIP em razão da disponibilidade das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela RFB, conforme explanação do item seguinte.

Registre-se que os dados das vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês foram apresentados em moeda local (novo dólar taiwanês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidense foi realizada com base na paridade diária média da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar no período da investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Zig Sheng, na condição entregue ao cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado alcançou US$ 3.936,75/t (três mil, novecentos e trinta e seis dólares e setenta e cinco centavos por tonelada).

5.2.3.2.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Zig Sheng foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente aos dados fornecidos pela RFB referentes às operações de importação do produto fabricado por esta empresa de Taipé Chinês, na condição FOB.

Dessa forma, o preço de exportação da Zig Sheng, na condição FOB, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto importado pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.538,60/t (três mil, quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

5.2.3.2.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zig Sheng levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando as duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Zig Sheng

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.936,75

3.538,60

398,15

11,3 %


(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 85 DE 03/09/2020):

5.2.3.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar Em manifestação apresentada no fim da fase probatória, a empresa reiterou sua discordância com o fato de a autoridade ter desconsiderado as informações concernentes ao preço de exportação informados no Apêndice de Exportações ao Brasil, porque entende que as transações não reportadas não deveriam implicar a utilização da melhor informação disponível.

A empresa solicita que "caso assim seja factível, no intuito de se preservar a justa comparação, que, com base na descrição dos produtos constantes das adições das declarações de importação, também fosse considerada para determinação de seu preço de exportação a 3ª característica do CODIP ("Título"), além das 2 primeiras já empregadas ("tipo de náilon" e "tipo de fio") e a categoria de cliente.

Em 25 de novembro, a Zig Sheng apresentou suas manifestações finais.

A empresa solicitou que a autoridade investigadora reapreciasse, para fins e determinação final, a decisão de não considerar a terceira característica do CODIP("título"), com base nas descrições dos produtos constantes das adições das declarações de importação dos dados oficiais da RFB.

Segundo ela, teria ficado comprovado em seus dados reportados no Apêndice VII que o fio de náilon exportado pela Zig Sheng ao Brasil apresenta em sua grande maioria diferentes composições quanto ao título empregado, o que impactaria a comparação de preços.

Para que a autoridade investigadora conseguisse identificar a terceira característica do CODIP, a empresa explicou quais passos deveriam ser tomados.

Primeiramente explicou que identificou 948 linhas de transações de importações originárias de Taipé Chinês, totalizando [RESTRITO] t, em P5. Fazendo um paralelo com o Apêndice VII da Zig Sheng, constituído por [CONFIDENCIAL] transações, entendeu que não seria um ônus desarrazoado verificar se o título estaria disponível nas transações pertinentes à empresa.

Em segundo lugar, explicou que, para identificar o título de cada transação, a Zig Sheng buscou localizar nas descrições o denier declarado pelo importador, cuja equivalência em decitex (dtex) é por vezes apresentada. Internacionalmente, utilizar-seia o denier como unidade de medida do título do fio de náilon, sendo convertida para dtex por meio da divisão por 9.

Segundo suas apurações, na maior parte das vezes teria sido possível identificar o denier, seja por meio da descrição textual do título ou por meio da especificação do fio. Três fórmulas foram aplicadas em seguida:

i) localização do termo "DENIER"; ii) localização do termo "DEN"; e

iii) análise dos 35 primeiros caracteres da descrição. Após a aplicação destas fórmulas, teriam sobrado ainda 110 linhas, as quais foram verificadas manualmente. Como resultado, em 882 das 948 linhas referentes às importações originárias de Taipé Chinês em P5 teria sido possível identificar o título (93%).

Considerando que, na sua visão, a empresa apresentou postura colaborativa, requereu que a autoridade considerasse a informação referente ao título supostamente constante dos dados oficiais da RFB.

Por fim, solicitou que a autoridade investigadora reduzisse ou, no máximo mantivesse o direito antidumping em vigor, caso venha a recomendar a prorrogação da medida

(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 85 DE 03/09/2020):

5.2.3.2.5 Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações Com relação à manifestação referente à desconsideração dos dados apresentados no Apêndice de Exportações para o Brasil, informa-se que, conforme disposto na legislação nacional e multilateral, todas as operações de exportação devem ser reportadas. Uma vez identificada a sonegação de informação referente a operações de exportação, aplica-se a regra da melhor informação disponível, porque a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado Com relação ao pedido de se realizar a comparação levando-se em consideração a terceira categoria do CODIP, informa-se que empreendeu todos os esforços para garantir a justa comparação entre o produto exportado pela Zig Sheng e o produto similar vendido em seu mercado doméstico. Em razão da indisponibilidade da informação referente à terceira característica do CODIP nos dados oficiais de importação da RFB, não foi possível realizar a comparação solicitada pela empresa.

Frise-se que a comparação entre o produto exportado e o similar vendido no mercado interno de Taipé Chinês foi realizada com base na melhor informação disponível, considerando-se todas as especificidades disponíveis nos dados.

A Zig Sheng reiterou, em sede de manifestações finais, solicitação acerca da inclusão da característica C do CODIP para fins do cálculo de seu preço de exportação.

Recorda-se, a esse respeito, que a utilização dos dados da RFB para o preço de exportação da empresa foi adotada como melhor informação disponível, uma vez que a empresa falhou em fornecer os dados referentes às suas exportações ao Brasil. Nesse sentido, esclarece-se que "a subtração de informações dessa natureza implica a perda de confiabilidade do dado apresentado".

Quanto à metodologia sugerida, cumpre, inicialmente, ressaltar que não se pode validar a premissa adotada de que as transações da Zig Sheng equivaleriam a [CONFIDENCIAL] transações, por pelo menos dois motivos;

i) operações de importação constantes da RFB não necessariamente correspondem às operações de exportação reportadas para fins e Apêndice VII; e

ii) não foi confirmada a totalidade das exportações da Zig Sheng para o Brasil.

Em segundo lugar, recorda-se que, conforme prevê o parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping, quando a autoridade investigadora precisa basear a sua decisão em fontes secundárias, ela deveria, quando praticável, checar a informação de outras fontes independentes à sua disposição, incluindo estatísticas oficiais de importação. No entanto, deixa claro que a escolha da melhor informação disponível pode levar a um resultado menos favorável do que se ela tivesse cooperado.

"It is clear, however, that if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favourable to the party than if the party did cooperate"

Assim, considerando o elevado ônus que seria imposto à autoridade investigadora, causado pela própria falha da empresa em reportar adequadamente os dados primários, com resultados que dificilmente seriam significativos ou confiáveis em termos de identificação da característica citada, considera-se que a melhor informação disponível adotada anteriormente não precisa ser alterada.

5.2.3.3 Da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation

5.2.3.3.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O valor normal da Acelon Chemicals & Fiber Corporation foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Segundo informações apresentadas pela Acelon, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Com relação às categorias de clientes [CONFIDENCIAL], não foram identificadas diferenças que justificassem sua separação, tendo optado por fundi-las em uma única categoria, qual seja, [CONFIDENCIAL].

Com vistas à apuração do valor normal ex fábrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: desconto para pagamento antecipado, outros descontos, custo financeiro, frete interno unidade de produção/armazém para cliente, comissões, taxas bancárias, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.

As referidas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês, considerando-se ajustes realizados de acordo com os resultados da verificação in loco.

Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico de Taipé Chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de fabricação.

Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - CODIP, reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de fios de náilon classificada em determinado CODIP, buscou-se o custo de produção do mesmo CODIP no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para fios de náilon categorizada no CODIP em questão. Por fim, para os casos em que não houve produção do CODIP durante o período analisado, empregou-se o custo médio de produção do CODIP mais próximo.

Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.

Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Acelon no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4o, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção da Acelon, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno de Taipé Chinês no período de revisão.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa.

Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente.

Foram realizadas, no período de investigação de dumping, pela Acelon, exportações para o Brasil de náilon classificados em [CONFIDENCIAL] diferentes CODIPs, para [CONFIDENCIAL] categorias de clientes. Não ocorreram vendas em quantidade suficiente no mercado interno de Taipé Chinês de [CONFIDENCIAL] CODIPs. Nesses casos, o valor normal da Acelon foi apurado com base no valor normal construído a partir dos custos de fabricação da Acelon, acrescidos de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Insta destacar que o valor normal construído também foi ajustado no sentido de refletir condição de venda comparável ao preço de exportação. Nesse sentido, foram somados ao custo de produção, valores relativos às despesas indiretas de vendas, ao custo financeiro, às despesas de manutenção de estoque e ao custo de embalagem.

Registre-se que os dados das vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês foram apresentados em moeda local (novo dólar taiwanês). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2odo artigo 23 do Decreto no8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.

Assim, os valores das vendas foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio vigente na data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. Quanto ao valor normal construído, sua conversão para dólares estadunidense foi realizada com base na paridade diária média da moeda de Taipé Chinês em relação ao dólar no período da investigação de continuação/retomada de dumping, após o mencionado teste de flutuação de câmbio.

Ante o exposto, o valor normal da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado alcançou US$ 3.431,27/t (três mil, quatrocentos e trinta e um dólares e vinte e sete centavos por tonelada).

5.2.3.3.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

O preço de exportação da Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a Acelon reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de produção/armazenagem para o porto, despesas de manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, taxas bancárias, seguro de crédito de exportação, despesas de embalagem, comissão de vendas e custo de manutenção de estoque.

Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora de Taipé Chinês apresentados em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.

No que tange ao custo financeiro, a Acelon havia reportado o referido custo com base em taxa de [CONFIDENCIAL]% a.a., divergente daquela apresentada para o cálculo do custo financeiro para o mercado interno. Visto que que tal prática é incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda, ou seja, uma vez incorporados ao caixa da empresa, os recursos oriundos dos empréstimos se fundem com os demais valores ali existentes, o que torna indistinguível a origem dos valores aplicados na produção dos bens ou na sua comercialização, seja no mercado interno, seja no externo, optou-se por utilizar a mesma taxa adotada para o cálculo do supracitado custo nas vendas para o mercado interno, qual seja, [CONFIDENCIAL]% a.a.

Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Acelon para o Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de se garantir justa comparação com o valor normal.

Dessa forma, o preço de exportação da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.250,26/t (três mil, duzentos e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.2.3.3.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Acelon levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Acelon

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.431,27

3.250,26

181,01

5,6 %


5.3 Da existência de dumping durante a vigência da medida para efeito da determinação final

5.3.1 Da China

5.3.1.1 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

No dia 12 de agosto de 2019, a ABRAFAS juntou aos autos estudo elaborado por Germano de Paula e Manuel Netto sobre a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon.

Em uma primeira seção, o estudo analisou os Planos Quinquenais, procurando analisar se a política industrial é guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas.

O foco do estudo são os Planos Quinquenais nos11, 12 e 13, que compreendem o período entre 2006 a 2020. Inicia trazendo informações mais gerais sobre os propósitos de cada um dos Planos, e destaca a importância que o problema do excesso de capacidade instalada adquiriu, especialmente no âmbito do 13oPlano.

Em seguida, busca avaliar as diretrizes governamentais para o setor, mais especificamente a indústria de fibras químicas e o segmento de fios de náilon. Com base em outro estudo, Zheng (2007) indicou que havia metas para a expansão do consumo de fibras químicas durante o 11oPlano, além do objetivo de "enobrecer" o mix de produtos e aprimorar a tecnologia.

Zheng também teria explicado o funcionamento da CCFA (China Chemical Fiber Association), especialmente no que se refere ao que chama de sistema de "autodisciplina", que consiste em um mecanismo de acompanhamento e alarme baseado em cinco níveis de risco: risco alto, relativamente alto, razoável, necessidade de incentivo e necessidade de muito incentivo. Afirma que, em geral, a maior parte dos insumos e produtos mereceriam ser incentivados, mas a caprolactama (CPL) necessitava de muitos incentivos, enquanto fios técnicos já mostravam uma situação preocupante de excesso de oferta. De Paula e Netto afirmam que tal procedimento demonstra claramente um afastamento das condições normais de funcionamento de mercado, pois "as decisões quanto aos investimentos estão sendo centralizadas a invés de serem de responsabilidade de cada empresa individualmente".

Ainda sobre o 11oPlano, com base em Zheng (2011), os autores apresentaram os indicadores de produção, de vendas, dos ativos dos investimentos e das exportações do setor, chegando à conclusão de que houve aumento destes indicadores no período, e que o desempenho foi melhor no segmento de fios de náilon em relação ao de fibras químicas.

Quanto ao 12oPlano, a análise se inicia apontando as realizações do 11oPlano na indústria de fibras químicas: a) aumento da produção; b) incremento da concentração de mercado; c) expansão da autossuficiência de matérias-primas; d) avanço da industrialização de fibra de alta tecnologia; e) aumento de produtividade; f) redução da capacidade instalada obsoleta; e g) melhoria do desempenho ambiental e energético.

Em seguida, o estudo evidencia as metas para a indústria de fibras químicas do 12oPlano, como as relacionadas à capacidade de produção, volume de produção, autossuficiência de matérias-primas, investimento em P&D e produtividade da mão de obra. Para os autores, constatar-se-ia a partir destas metas alto direcionamento estatal para o setor.

Especificamente para o segmento de fios de náilon, com base em estudo de Deng (2010), os autores descreveram o propósito do Plano de ajustar a estrutura do produto poliamida. Para os autores, não era só uma questão de traçar objetivos, pois eles deveriam ser alcançados por meio de tarefas como unificação e integração da cadeia industrial, incentivos à inovação e à reestruturação da estrutura industrial e regulação de mercado para a construção de um ambiente baseado em competição livre. Para realizar estas tarefas, seria necessária uma coordenação entre o Governo, a CCFA e as empresas. Entre as medidas previstas, estariam o fortalecimento do papel da CCFA como fonte de informações e como promotora de mecanismo de alarme para investimento industrial. O reforço da cooperação entre produtores, universidades e institutos de pesquisa, o incentivo à comunicação e à colaboração internacional, com vistas à internacionalização das empresas, convergência regulatórias e aperfeiçoar o mecanismo de alarme para lidar com conflitos comerciais com antecedência.

Para os autores, estas metas, objetivos e medidas evidenciariam pelos menos três pontos importantes: i) preocupação com a estrutura de mercado, "o que pode ser compreendido como uma intenção de maior concentração industrial"; ii) preocupação com a coordenação de toda a cadeia, "o que pode ser entendido como mecanismo centralizado para tentar evitar uma competição excessiva"; e iii) o papel da CCFA em monitorar o mercado, servindo de mecanismo de alarme para as decisões de investimentos. Na visão dos autores, estes pontos mostram que teriam sido estabelecidos mecanismos de coordenação dos investimentos e de conduta empresarial para o segmento de fios de náilon que distanciariam o setor de um funcionamento normal de mercado.

Ainda, mostram que metas como as de produção, capacidade e autossuficiência de matérias-primas foram superadas durante o 12oPlano.

Com base em Deng (2015), afirmam que houve outros avanços durante este Plano, como maior concentração da indústria, já que a participação conjunta dos produtores com capacidade anual superior a 200 mil t aumentou de 48% em 2010 para 65% em 2015, e de aumento de investimentos em P&D.

Deng (2015) ainda teria analisado o 13oPlano, que se encontra em vigor. Descreve as metas do Plano para o setor e destaca a preocupação em aumentar a concentração de mercado. Há metas por exemplo, para um número máximo de empresas integradas de PTA, poliéster, CPL e náilon para 2020.

Os autores destacam também o objetivo de melhorar o sistema de autodisciplina e padronizar a ordem de mercado. Segundo eles, o papel da coordenação da CCFA na indústria de fibras químicas envolveria não apenas um mecanismo de alarme para as decisões de investimentos, mas também "organização da competição", que poderia ser entendido como "um pleonasmo para condutas anticompetitivas". Para corroborar esta visão, citou trecho de uma notícia referente a um pacto de autodisciplina dos membros da CCFA em relação a outro segmento (spandex). Segundo o trecho, o líder do Conselho "tomou a iniciativa de participar do desenho de um padrão industrial, com o objetivo de trazer ordem à competição e atingir o desenvolvimento sustentável da indústria de spandex". Concluem afirmando que este pacto de autodisciplina se constituiria em mais uma forte evidência de que o setor não opera em condições de economia de mercado.

Na sequência, os autores analisam o controle e o exercício de propriedade dos meios de produção pelo governo. Falam sobre a enorme presença de empresas estatais na economia como um todo. Acrescentam que há uma distância significativa entre a lucratividade das empresas estatais vis-à-vis privadas, e que o fosso aumentou após a crise de 2008. O mesmo teria ocorrido com o grau de endividamento.

Sobre a indústria chinesa de fibras químicas, Duan (2019) mostrou que a importância das estatais neste setor diminuiu de 100% em 1978 para 10% em 2018. Não foram encontrados dados para o segmento de náilon, por isso foram analisadas empresas individuais listadas em Bolsa. A Yiwu hauding Nylon, por exemplo, tem como seu principal acionista uma empresa de capital privado, com 40,5% das ações. O segundo maior é a estatal municipal Yiwu SASAC, com 10,5%.

Ademais, um dos acionistas da Jiangsu Yongtong, que iniciou uma planta de náilon 6, é a China Shenma Group, que tem como maior acionista a estatal provincial Henan SASAC, com 49,3%.

Concluem que é provável que a importância relativa dos investimentos estatais seja maior do que a relatada, mas há dificuldades de se obter estas informações.

Depois, os autores abordam o tema dos investimentos no exterior. O 12° Plano explicitamente fala em apoiar empresas a investir em projetos de fibra química e matérias-primas no exterior, como a caprolactama, para aliviar a escassez das principais matérias-primas domésticas de fibra química. Mencionam o caso da chinesa Higshun Group, que adquiriu 100% da holandesa Fibrant BV e 60% da Fibrant Co., uma planta em Nanjing. As ações remanescentes permaneceram com a petroquímica estatal Sinopec. Como resultado, a Higshun avaliou que se tornou o maior produtor de CPL do mundo.

Também sobre a participação estatal no setor de matérias-primas, os autores mencionam dado de 2017 de que a Sinopec (cuja participação acionária da China SASAC atinge 90,5%) possuiria uma capacidade de produção de CPL da ordem de 500 mil t, ou o equivalente a 14,4% da produção do país.

A Shenma, mencionada anteriormente, possuiria em 2017 capacidade instalada de CPL de 100 mil t, ou 2,9% do país. Este percentual seria maior no caso do ácido adípico (17,7%), com previsão de expansão da capacidade. A capacidade da Shenma em sais de náilon perfez 85,7% do total do país em 2017, enquanto a capacidade produtiva do chip de náilon 66 representaria 39,1%. No que tange ao fim industrial de náilon 66, a Shenma responderia por 65%. Seguem-se ainda 36,1% da capacidade instalada de náilon 66 air bag e 40,9% da hexametilenodiamina (HDM). Concluem, então, que que a Shenma atua em diversas etapas da cadeia produtiva do náilon e com expressiva participação de mercado em várias delas.

Além da Sinopec e da Shenma, existiriam ouras estatais que operariam na produção de insumos para a fabricação de náilon, como a PetroChina e a Zhejiang Jujua Co. Ltd. Citaram ainda outras 3 cuja participação estatal é menor do que 50%, mas que o maior acionista é um agente estatal: Yangmei Chemical Cp. Ltd., Shanxi lanhua Sci-Tech Venture Co. e Luxi Chemical Group. A participação conjunta destas empresas na capacidade instalada do país dos insumos mencionados variaria de 4,2% no caso de chips de náilon 6 até 85,7% no sal de náilon 66. Com exceção do fio industrial de náilon 66 (cuja produção destas empresas em conjunto atingiu 65%), os demais insumos registraram entre 30% a 40% de participação das empresas listadas. Os autores afirmam que este é um percentual mínimo, dada a disponibilidade de dados. Ainda, concluem que a participação estatal na produção dos insumos é muito maior do que na fabricação das fibras químicas propriamente ditas.

Em seguida, os autores dissertam sobre políticas governamentais nos setores produtores de matérias-primas. Nesse sentido, com base em Relatório da Comissão Europeia (2017), afirmam que o setor petroquímico também teria sido intensamente influenciado pelas políticas governamentais. Segundo trechos do relatório transcritos, o Estado e o Partido Comunista Chinês não apenas dão direcionamentos e orientações, mas também procura gerir os métodos de produção e a capacidade instalada. A execução das medidas seguiria uma linha top-down por meio de planos setoriais à indústria química nos diversos níveis de governo. A influência do Estado é ainda mais pronunciada pelo fato de que os principais atores do setor químico são empresas estatais. Neste sistema, conclui a Comissão Europeia, "o governo tem total capacidade de gerir completamente os fatores de forma a atingir seus objetivos de política industrial". Todas as várias formas de apoio "significativamente afetam ou impedem o livre funcionamento do mercado e as decisões das empresas".

Mais especificamente, os autores descrevem o que seria o papel da Sinopec na determinação de preços da CPL. Conforme a Wood Mackenzie (2019), cujo relatório também foi juntado aos autos pela ABRAFAS, a Sinopec teria uma agenda complementar, que não se limitaria aos seus objetivos comerciais, mas também para ajudar os atores locais nos segmentos têxteis e de vestuários, que teriam acesso ao insumo a preços inferiores. Este comportamento da Sinopec acabaria pressionando para baixo também os preços internacionais da CPL, afetando competidores estrangeiros.

Os autores ainda chamam a atenção para o mecanismo de tax rebate do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), que incentiva a exportação dos fios de náilon enquanto desestimula a exportação de insumos. Ressaltam que o imposto de importação para CPL é maior do que para fios de náilon, o que seria contrário à estratégia mais convencional de política comercial, que é a escalada tarifária. Concluem que um uso excessivo e persistente de tax rebates, que não seria isonômico, acabaria criando uma distorção maior do que o benefício pretendido, aumentando a influência do governo.

Por fim, analisam de forma mais genérica a relação do Estado com as empresas estatais e privadas na China. Contam um breve histórico do papel do Estado na China. Afirmam que, com a abertura e as reformas pós 1978, foi gerada uma economia dual, e que o governo estimularia mecanismos de mercado pontuais em setores estratégicos como de alta tecnologia e mantém controle mais direto em indústrias de maior encadeamento como a petroquímica. Asseveram que as reformas trouxeram maior descentralização da decisão e da execução para as empresas e governos subnacionais, mas que isto não teria alterado substancialmente a centralidade do planejamento, que guiaria de facto as decisões dos agentes, mesmo no caso de empresas estrangeiras, as quais seguiriam um tipo de "convergência estratégica", uma relação tácita em que, ao se enquadrar em políticas designadas pelo governo, acabam tendo acesso àqueles benefícios.

Por último, citam outro mecanismo de liderança governamental: os Comitês do Partido Comunista. Estes seriam grupos organizados por funcionários e que seguiriam uma agenda própria, no intuito de estudar e difundir as políticas emitida por Pequim. Os Comitês se reportariam para o Comitê central, o que acabaria por "constranger a atuação da empresa quanto à tomada de decisão em assuntos que tangenciam políticas emitidas".

O capítulo 2 traz três estudos de caso, ou seja, uma análise mais detalhada por empresas do segmento de fios de náilon.

A primeira delas é a Yiwu Huading Nylon (produtor/exportador selecionado e investigado neste processo). Segundo os autores, trata-se de uma das maiores produtoras de fios de náilon 6 da China, possuindo capacidade instalada de 130 mil t (2017). Ademais, 93,6% da sua receita está relacionada a fios de náilon. A empresa ocupa o posto de vice-presidente da CCFA.

Em seguida, os autores explicam que a Yiwu possui um Comitê ativo do Partido Comunista na empresa. Relata orientações a empregados no sítio eletrônico da empresa para que estudem o conteúdo e as diretrizes partidárias por meio do aplicativo chamado "estudando um país forte". A empresa ainda informou que este seria um importante canal para aprender sobre as diretrizes e as ideologias do Partido e entender sobre o "socialismo com características chinesas para uma nova era". A nota afirmaria ainda que um dos propósitos do estudo em massa seria desenvolver os negócios da empresa.

Outro fator levantado pelos autores seriam os subsídios governamentais. Segundo os autores, o Relatório Financeiro da Yiwu mostraria uma ampla gama de subsídios recebidos. Ademais, seu projeto de fábrica inteligente foi incluído no Plano "Novo Modelo de Padronização e Aplicação de Manufatura Inteligente" do Ministério da Indústria e tecnologia de Informação. Em 2018 a empresa seria selecionada como piloto para a transformação da indústria têxtil. Ainda, os autores afirmam que as origens dos recursos para os projetos de ampliação da capacidade produtiva e tecnológica são as mais diversas, de âmbito municipal e provincial, com ampla variação de fundos de incentivo. Tudo isso, na visão dos autores, demonstraria claramente que a Yiwu é fortemente direcionada e financiada pela iniciativa governamental.

A segunda empresa é a Zhejiang Jinshida Chemical Fiber (produtor/exportador selecionado e investigado neste processo). Possui capacidade de 18 mil t de náilon pre-oriented yarn (POY e DTY). Empresa privada, ela também contaria com um Comitê do PCC. No próprio sítio eletrônico haveria uma aba exclusiva para as informações relacionadas às atividades partidárias. A Zhejiang, por exemplo, teria promovido uma reunião para "estudar profundamente o espírito do 18oCongresso Nacional, sintetizar o trabalho do Comitê em 2012 e preparar os trabalhos para 2013". Declarações do Secretário-Geral do Comitê na empresa sobre consistência com o Comitê Central do PCC e aspectos relacionados à promoção dos produtos e redução dos estoques da empresa, além de manter planos de construção de capacidade evidenciariam que o "instrumento político também estaria vinculado à estratégia de negócio" da empresa. Sobre montantes de subsídios, esta informação não estaria disponível porque a empresa é de menor porte e não está listada em bolsa.

Por fim, analisaram a empresa Guangdong Xinhui Meida Nylon (produtor/exportador não selecionado, porém identificado neste processo), que produz fibras químicas, em especial náilon 6. Seus maiores acionistas são a Qingdao Changshen Ridian New Energy Holding (18,8%) e a Taicang Deyuan Investment Management Center (5,8%), ambas de controle privado. A capacidade instalada em 2017 atingiu 200 mil t de náilon 6, colocando-a entre as quatro maiores com 4,9% do país, e 110 mil t de fios de náilon 6, entre as seis maiores.

A Guagdong Xinhui receberia subsídios desde pelo menos 2016, boa parte deles alocados para projetos de capacidade industrial e tecnológica. Da mesma forma que no caso da Yiwu, a origem dos recursos é variada.

Os autores concluem o relatório afirmando que na indústria em análise não há prevalência de condições de mercado. Em resumo, haveria: i) direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais; ii) influência da CCFA por meio de um sistema de monitoramento e de alarme de investimentos; iii) estímulo à internacionalização produtiva; iv) participação de empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo menos sete insumos; v) atuação "não-comercial" da Sinopec no fornecimento de caprolactama; vi) não isonomia do tax rebate; vii) subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais e viii) presença e influência de Comitês do PCC nas empresas.

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, a peticionária argumentou que os fios 6.6 seriam mais caros que os fios 6, segundo dados de 2017, tanto nos Estados Unidos e na Europa, como na China. Ademais, quando analisadas as margens brutas do PA66 seria superior à margem auferida para o PA6 em todas as localidades citadas. Porém na China, a margem bruta do PA6 seria próxima a US$100,00/t, tendo chegado a patamar perto de zero em 2016, sendo que na Europa e nos EUA alcançaria valores próximos a US$ 800,00/t.

A situação descrita demonstraria a inexistência de preocupações om lucratividade nos negócios de PA6 na China, em decorrência da precificação artificial da caprolactama, principal insumo do PA6. Segundo a ABRAFAS, a precificação dos produtos na China seria determinada por outras variáveis que não levariam em conta sequer os próprios custos incorridos. A Associação concluiu que é "incontestável, portanto, que não há "abismo" em termos de custos entre fios de náilon 6 e 6.6. O que há é um "abismo" artificialmente criado entre os preços desses subprodutos, por conta da intervenção governamental".

5.3.1.2 Do posicionamento acerca das manifestações

Inicialmente, deve-se ressaltar que a peticionária apresentou manifestação extensa acerca do tratamento da China como economia de mercado em 12 de agosto de 2019, data limite para que as informações fossem incorporadas na presente determinação. Tendo em vista a complexidade dos argumentos apresentados e a necessidade de aprofundamento das análises, contando, inclusive, com a participação das demais partes interessadas, decidiu-se, para fins de determinação preliminar, que as margens de dumping das produtoras/exportadoras chinesas seriam calculadas a partir dos dados apresentados pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador, validados por meio de verificação in loco.

Naquela ocasião, informou-se que sua conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão seria devidamente endereçada por ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais e convidou as demais partes interessadas a submeterem argumentos e elementos de prova, que informariam sua decisão. As metodologias de cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas, para fins de determinação final, incorporam a referia decisão.

Inicialmente, importa salientar que, diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM no33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação era posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não é mais "automática".

Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática" para se analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não sejam apresentadas pelas partes interessadas, ou sejam consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso sejam apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

Diante do exposto, por ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, analisar-se-á a seguir, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, a existência ou não de elementos probatórios nos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão. As conclusões abaixo já levam em consideração as manifestações constantes do item 5.3.1.3.

A análise dos argumentos da peticionária referentes à prevalência de condições de economia de mercado na China no segmento de fios de náilon será realizada na seguinte sequência, a qual compreende os principais assuntos analisados pelo estudo juntado aos autos pela peticionária: i) direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais; ii) influência da CCFA por meio de um sistema de monitoramento e de alarme de investimentos; iii) propriedade estatal dos meios de produção; iv) estímulo à internacionalização produtiva; v) participação de empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo menos sete insumos; vi) atuação "não-comercial" da Sinopec no fornecimento de caprolactama; vii) não isonomia do tax rebate; viii) subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais e ix) presença e influência de Comitês do PCC nas empresas.

Quanto ao ponto (i), direcionamento e intervenção direta no setor por meio dos Planos Quinquenais, o estudo juntado aos autos pela peticionária começou apresentando os objetivos gerais dos Planos Quinquenais 11º, 12º e 13º, compreendendo os anos de 2005 até 2020. Na sequência, afirmou que os Planos se desdobram em Planos setoriais, e apresentou o que seriam as metas governamentais e os resultados alcançados para fibras químicas e fios de náilon durante os Planos. Isoladamente, estes Planos não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de fios de náilon na China, sendo comuns a vários outros países em que não se discute a prevalência de condições de economia de mercado em nenhum segmento. Ademais, os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como "promover, facilitar, encorajar, regular" não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países. Por último, nesse mesmo sentido, o fato de algumas metas terem sido alcançadas, ou mesmo superadas, não pode ser considerado evidência suficiente a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.

No que se refere ao ponto (ii), influência da Chinal Chemical Fiber Association (CCFA) por meio de um sistema de monitoramento e de alarme de investimentos, afirmou que os objetivos dos Planos deveriam ser atingidos por meio da coordenação entre o governo, a associação setorial (CCFA) e as empresas. A base da argumentação é uma apresentação do Comitê do Náilon da CCFA, mas somente foram verificadas menções ao papel da CCFA como fonte de informações e como promotora de mecanismo de alarme para investimento industrial. Não ficou claro por que tais funções evidenciariam a não prevalência de condições de economia de mercado em algum segmento produtivo. Pelo contrário, na ausência de evidências adicionais, sua atuação como fonte de informações e monitoramento do mercado se assemelha em grande medida ao papel desempenhado por qualquer associação setorial em qualquer segmento de qualquer país.

Nesse sentido, sua suposta influência sobre as empresas do segmento produtivo de fios de náilon não pôde ser comprovada. Não há evidências de que a CCFA tenha uma agenda própria e que determine às empresas do segmento como gerir seus negócios. Tampouco foram apresentadas evidências suficientes de que a CCFA deve seguir as diretrizes governamentais. Aliás, os cargos da CCFA são preenchidos pelas próprias empresas, que em sua maioria são empresas privadas, como no caso da Huading, que é vice-presidente da Associação. Por fim, alegações de que a CCFA também teria uma função de "organização da competição", ou, na visão dos autores do estudo, "um pleonasmo para condutas anticompetitivas", não puderam ser confirmadas tão somente a partir de uma apresentação da própria CCFA em que ela cita como tarefa principal o apoio à integração vertical e horizontal na indústria de fibras químicas. Assim, as evidências não foram consideradas suficientes para concluir a respeito da influência da CCFA sobre as empresas de fibras químicas, muito menos que esta influência levaria a uma situação de não prevalência de economia de mercado.

Quanto ao ponto (iii), propriedade estatal dos meios de produção, não foram juntadas evidências de que o controle estatal dos meios de produção no segmento de fios de náilon ainda é significativo. Como apresentado, a importância relativa das empresas estatais no setor de fibras químicas regrediu de 100% em 1978 para 58,5% em 1998, 22,5% em 2008 e apenas 10% em 2018. No âmbito internacional, a participação das estatais chinesas no setor alcançaria apenas 7%.

A respeito do ponto (iv), estímulo à internacionalização produtiva, de forma similar ao que foi apontado no item (i), os objetivos constantes dos Planos Quinquenais e dos documentos da CCFA apontam apenas para a intenção de apoiar as empresas a se internacionalizarem. Neste sentido, não se distinguem dos Planos de Desenvolvimento e da atuação de associações setoriais em outros países ou segmentos produtivos.

Quanto ao ponto (v), participação de empresas estatais superando 30% da capacidade instalada em pelo menos sete insumos, a participação estatal nos setores a montante parece ser realmente mais significativa do que no segmento de fios de náilon. A participação estatal na capacidade instalada chinesa de caprolactama, principal insumo para a produção do fio de náilon 6, que por sua vez é o principal tipo de fio de náilon produzido na China, foi estimada em 38,2% em 2017/2018 (incluindo a Fibrant Nanjing, cuja participação da Sinopec é minoritária). Estudo da Wood Mackenzie (2019) juntado aos autos afirmou que a Sinopec, empresa estatal, iniciou um mecanismo de determinação dos preços de caprolactama com a intenção de reduzir sua volatilidade. Contudo, a Sinopec teria outros objetivos, como os ligados ao desenvolvimento de empresas locais da cadeia a jusante e ao nível de emprego, mesmo às custas da sua lucratividade. Com este mecanismo de preços, em geral mais baixos, a Sinopec estaria impactando não apenas os preços na China e em Taipé Chinês (mais integrado comercialmente à China no mercado de caprolactama), mas também no mundo.

Contudo, os dados de participação da Sinopec na capacidade instalada da China não permitem inferir que a Sinopec possua poder de mercado para determinar os preços da caprolactama, mesmo no mercado chinês. De acordo com os dados da China Chemical Report (2019), sua participação teria atingido apenas 14,4% em 2017. Aliás, o próprio estudo da Wood Mackenzie deixa claro em vários momentos a existência de forte competição no mercado. Ainda, o simples fato de a Sinopec ser estatal não permitiria concluir que não prevalecem condições de economia de mercado neste segmento.

Nesse sentido, não foram apresentadas evidências suficientes de que a Sinopec estaria sustentando preços e lucratividades incompatíveis com empresas que operassem em condições de mercado. Em realidade, como recordou a Jinshida em manifestação de 9 de outubro de 2019, algumas passagens do mencionado estudo da Wood Mackenzie dão a entender que as empresas chinesas parecem sim responder às sinalizações do mercado. O próprio mecanismo de preço proposto pela Sinopec parte de um preço spot (fig. 3), e a flutuação de mercado é considerada para fins de estabelecimento do preço ao final do mês. Ademais, o preço estabelecido pela Fibrant (cuja participação da Sinopec é minoritária) seria um pouco mais caro, principalmente porque sua caprolactama seria de maior qualidade.

Outro exemplo é o aumento de capacidade instalada a partir dos anos 2010/2011, que, como afirmou a Consultoria, decorreria do aumento das margens observado naquele mesmo período (calculada por meio do spread da caprolactama sobre o benzeno, p. 4). Ademais, este aumento de capacidade não foi gerado pelas mesmas empresas que já produziam caprolactama na época (havia quatro plantas da Sinopec, uma da Fibrant e outra da Juhua), tendo sido observada a entrada de novos produtores neste mercado ao longo da década.

Em 2015, sete novas empresas haviam começado a produzir caprolactama, provavelmente em sua maioria privadas, uma vez que em 2017/2018 a capacidade de produção das empresas privadas foi estimada em 61,8% da capacidade do país, e cinco das seis unidades de produção existentes em 2010/2011 pertenciam a empresas estatais (considerando a Fibrant como estatal). Caso as empresas estatais, e a Sinopec em particular, pudessem exercer poder de mercado na determinação dos preços da caprolactama, sustentando margens de lucro muito baixas ou negativas por outros motivos não relacionados às respectivas estratégias comerciais, não se vislumbraria a entrada de competidores privados neste mercado.

O mesmo estudo da Wood Mackenzie afirmou que a sobrecapacidade se explicaria pela continuação de investimentos estimulados pelo baixo custo do capital e falta de reestruturação de mercado: "mesmo os players menos lucrativos ainda estão sobrevivendo e tentando evitar a falência". Afirmou também que os produtores chineses ainda acreditam que a demanda crescerá ao nível da capacidade instalada existente, e que eles conseguirão sobreviver mesmo com lucratividade baixa na esperança de que outras empresas entrem em falência antes deles. Sobrecapacidade e baixa lucratividade persistentes poderiam ser consideradas indícios de não prevalência de condições de economia de mercado.

Apesar disso, o cenário de descolamento da capacidade produtiva em relação à demanda parece ser ainda bastante recente, conforme os dados trazidos pela própria Wood Mackenzie. Ademais, não foram fornecidos dados referentes às exportações de caprolactama da China, de forma que não se pode concluir, somente a partir daqueles dados, pela existência de sobrecapacidade produtiva. Além disso, as informações da Consultoria referentes ao spread da caprolactama sobre o benzeno indicam recuperação das margens, após elas terem atingido o menor nível em fevereiro de 2016. Dessa forma, entende-se que não foram juntadas evidências suficientes de sobrecapacidade, de falta de reestruturação do mercado e de persistência de baixa lucratividade no mercado de caprolactama que eventualmente pudessem levar ao entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado neste segmento. Recorda-se, por fim, que a caprolactama é apenas um insumo na produção do fio de náilon, conquanto seja relevante no seu custo de produção.

Quanto aos demais insumos, chama a atenção a participação estatal de 85,7% no sal de náilon 66, mas sua capacidade acaba sendo muito menos representativa na cadeia do fio de náilon naquele país. Ademais, a Shenma foi a única produtora considerada estatal neste segmento. Como mostra o estudo juntado pela peticionária, contudo, a Comissão Provincial (SASAC Henan) era a principal acionista, mas ainda assim não possuía a maioria das ações (49,3%). A Shenma possuiu também participação relevante na capacidade de produção de outros insumos da cadeia, como chips de náilon 66 (39,1%), fio industrial de náilon 66 (65%), fio de náilon 66 air bag (36,1%) e HMD (40,9%). Contudo, no chip de náilon 6, o mais relevante em termos de capacidade de produção, sua participação atingiu apenas 1,7%. Outras cinco empresas foram consideradas estatais, ainda que a participação do ente estatal não fosse majoritária. Este é o caso da Yangmei Chemical, da Shanxi Lanhua Sci-Tech Venture e da Luxi Chemical. Recorda-se que, mesmo que houvesse evidências suficientes de que a propriedade estatal na cadeia a montante do fio de náilon fosse representativa, ainda assim não seria suficiente, por si só, para se concluir pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento.

A peticionária também juntou aos autos uma apresentação da PCI Wood Mackenzie (2018) que mostra que os custos do chip de náilon 6 e 66 seriam muito próximos na Ásia, na Europa e nos EUA, mas as margens brutas do chip de náilon 6 seriam muito menores no caso da Ásia/China por causa da intervenção governamental, tendo permanecido baixas nos últimos dez anos. Contudo, conforme os dados do estudo da Consultoria, a participação total das estatais na capacidade instalada de chips de náilon 6 era muito baixa (4,2%) em 2017/2018, de forma que as evidências juntadas aos autos não corroboraram a hipótese de que há intervenção governamental excessiva neste segmento.

O estudo ainda citou trechos do relatório da União Europeia. Contudo, trata-se de um estudo mais genérico, compreendendo toda a indústria química e petroquímica, de modo que suas conclusões não podem ser automaticamente atribuídas à cadeia do fio de náilon.

Por fim, a Huading afirmou que o estudo não apresentou evidência de que as empresas chinesas necessariamente adquirem matérias-primas de empresas estatais, havendo diversos players internacionais que produzem e vendem o chip de náilon. A própria Huading importaria este insumo, o que foi confirmado por meio de verificação in loco. Durante o período de análise de dumping, [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao ponto (vii), não isonomia do tax rebate, trata-se de uma política tributária que, por mais que possa impactar de forma distinta os diferentes setores, não estaria, a princípio, nem mesmo em desacordo com a OMC, como reconhecem os autores. Dessa forma, não se pode concluir que, por si só, esta política levaria à não prevalência de condições de economia de mercado na cadeia de fios de náilon chinesa.

No mesmo sentido está o ponto (viii), subsídios sistemáticos e fortemente vinculados às prioridades governamentais. É importante notar que a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC). Mesmo assim, a depender da intensidade e da abrangência dos subsídios, poder-se-ia considerar que as distorções decorrentes levariam à não prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento.

O aspecto da concessão de subsídios foi analisado no âmbito dos estudos de caso do Capítulo 2 do estudo. Foram analisadas 3 empresas, sendo que duas delas foram empresas que exportaram para o Brasil no período de análise de dumping, foram selecionadas para responder ao questionário devido aos volumes exportados e cooperaram com a investigação: Huading e Jinshida. A análise do seu relatório mostra que a Huading efetivamente recebeu subsídios nos últimos anos. Ainda, a empresa foi selecionada como piloto para o desenvolvimento da manufatura inteligente, e seu projeto "Fábrica de Náilon Inteligente com Linha de Produção Completa" foi incluída no plano "Novo Modelo de Padronização e Aplicação de Manufatura Inteligente" do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação. Também foram identificados subsídios para a empresa Guangdong Xinhui Meida. Isto não obstante, não foram apresentadas evidências que permitissem concluir sobre a intensidade e a abrangência da concessão de subsídios neste segmento.

Por fim, quanto ao item (ix), presença e influência de Comitês do PCC nas empresas, foram obtidos relatos de reuniões destes Comitês, especialmente no âmbito das empresas que estão sendo investigadas. Além de se assemelhar a um mecanismo de transmissão da ideologia do Partido para os funcionários das empresas, foram também juntados aos autos relatos de reuniões em que os membros dos Comitês mencionaram objetivos relacionados aos negócios das empresas. No caso da Huading, por exemplo, uma reunião do Comitê da Sanding Holding Group gerou uma chamada para que os membros do Partido e os quadros da empresa Huading, entre outras coisas, "desenvolvessem em conjunto os negócios da empresa". Já no caso da Jinshida, a menção foi mais explícita, conforme nota decorrente de uma reunião do Comitê para estudar profundamente o espírito do 18º Congresso Nacional. Segundo ela, o Secretário-Geral do Comitê do Partido e Diretor-Geral da empresa apresentou os novos requisitos para o trabalho em 2013:

Precisamos fazer nosso papel em fortalecer e fazer as coisas certas da Jinshida. No momento, isto significa duas coisas: 1) precisamos trabalhar duro para promover os nossos produtos e reduzir nossos estoques; e 2) precisamos seguir a construção do projeto com capacidade de 5 mil toneladas de fibra de náilon diferenciada, tentar colocá-lo na produção até o final do ano.

Sobre o papel dos Comitês, a Huading afirmou que se trataram de meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios. A Huading operaria à luz da Lei das Sociedades da República Popular da China e de acordo com o seu contrato social.

Essa fluidez entre a atuação dos Comitês ligados ao Partido e a gestão dos negócios da empresa parece indicar um potencial para ingerência do Partido sobre as empresas, inclusive privadas. Apesar disso, mesmo que houvesse evidências suficientes a respeito, não se poderia concluir automaticamente que as decisões tomadas por estas empresas não obedeceriam, de forma prevalecente, a condições de economia de mercado.

Assim, diante de todo o exposto, concluiu-se que não foram apresentadas evidências suficientes que refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de fios de náilon da China.

5.3.1.3 Das manifestações acerca da margem de dumping final das produtoras/exportadoras chinesas

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, a ABRAFAS apresentou considerações acerca da determinação de dumping em revisões. A esse respeito salientou que, nos termos do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a apuração do dumping seria um dos vários elementos a serem levados em conta, para fins da análise de continuação/retomada do dumping. Nesse sentido, a aferição de existência de dumping durante o período de revisão serviria apenas para direcionar quanto à hipótese de continuação ou retomada.

Quanto à apuração do dumping para as empresas chinesas, a ABRAFAS reiterou o teor de suas manifestações acerca da não prevalência de condições de economia de mercado na China. A esse respeito, solicitou que, para fins de determinação final, o valor normal para as empresas chinesas levasse em conta preços e custos obtidos a partir de fontes externas. Reiterou que a cotação da caprolactama da Europa seria alternativa mais apropriada para a construção do valor normal chinês, uma vez que na Europa não haveria intervenção governamental e o continente seria um grande produtor mundial desse insumo. Ademais, o fato de ser região importadora faria com que houvesse maior concorrência.

A ABRAFAS apresentou então alguns dados acerca da produção dos insumos na Europa. Concluiu que a região seria o segundo maior produtor mundial de caprolactama - atrás justamente da China. No mesmo sentido, ressaltou que a região também seria importante produtor de sal náilon, base para fabricação dos fios 6.6.

Com relação à China, salientou que a produção do principal insumo para fabricação de fio 6.6 seria consideravelmente inferior à produção do insumo para fabricação de fio 6. Ademais, afirmou que a China não teria produção de adiponitrila (ADN), importante insumo do sal náilon, de forma que o país seria dependente de importação e não teria domínio pleno da tecnologia para fabricação do fio 6.6.

A ABRAFAS passou então a detalhar a metodologia a ser adotada para fins da construção do valor normal chinês. Inicialmente, ressaltou que a construção deveria considerar tanto o fio 6, como o fio 6.6. Nesse sentido, para a poliamida PA6, adotar-se-ia a cotação média da caprolactama na Europa e a ela seria aplicado o coeficiente técnico da indústria doméstica, validado. Já para a poliamida PA66, seria adotada cotação do próprio polímero PA66 na Europa. Nesse caso, não seria considerado o sal náilon, principal insumo consumido na fabricação do polímero, já que este não seria comercializado, dado o elevado teor de água nele contido.

Uma vez calculados os custos de cada um dos polímeros (6 e 6.6), os valores seriam ponderados pelas quantidades importadas de cada tipo de produto. No caso das demais rubricas de custo, essas seriam as mesmas, independentemente do tipo de fio fabricado, devendo-se para elas também ser considerados os coeficientes da indústria doméstica. A ABRAFAS detalhou então o cálculo do custo da poliamida, cujo valor, já ponderado pela quantidade importada de PA6 e PA66, alcançou US$ 2.382,64/t. Feito isso, calcularam-se os demais itens de custo a partir da participação de cada um deles sobre o custo do polímero. O valor normal construído auferido foi de US$ 4.524,88/t.

Por fim, tendo em vista os preços de exportação, na condição ex fabrica, de cada uma das produtoras/exportadoras chinesas, a ABRAFAS calculou as margens de dumping correspondentes, conforme quadro abaixo:

Empresa

Valor normal (A)

Preço exportação (B)

Margem dumping absoluta (A-B) (C)

Margem dumping relativa (C/B)

Jinshida

4.524,88

3.035,26

1.489,62

49,1%

Huading

4.524,88

3.249,51

1.275,37

39,2%


Pelo exposto, a peticionária concluiu que haveria continuação de dumping pelas produtoras/exportadoras chinesas. Ademais, a magnitude das margens comprovaria a agressividade das empresas chinesas em suas exportações para o Brasil, o que também explicaria a insuficiência dos direitos aplicados.

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, quanto à prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de alho, a Huading citou o Parecer SDCOM no28, de 2019, sobre o entendimento da autoridade investigadora relativo à expiração do Artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Assim, houve alteração do ônus da prova, tendo expirado a presunção de que os produtores chineses operariam em condições não de mercado.

A Huading concluiu que a indústria doméstica teria o ônus de apresentar elementos probatórios, para corroborar sua alegação de que os produtores/exportadores chineses de fios de náilon não operariam em condições de economia de mercado.

Em relação a questões formais, a Huading alegou que a peticionária não teria cumprido os requisitos de admissibilidade ao apresentar, em 16 de agosto de 2019, traduções juramentadas "supostamente" relacionadas a sua manifestação, protocolada em 12 de agosto de 2019. O estudo apresentado em 12 de agosto e os anexos protocolados na mesma data teriam conteúdo original em Mandarim, em tradução livre, e estariam desacompanhados de tradução juramentada. Por outro lado, as traduções juramentadas, protocoladas em 16 de agosto de 2019, estariam desacompanhadas dos documentos originais, prejudicando a capacidade de análise dos documentos traduzidos.

Em relação às informações trazidas no estudo protocolado pela ABRAFAS, a Huading afirmou que a estrutura societária da Yiwu Huading Nylon Co. apresentada naquele estaria desatualizada, uma vez que houve alteração do estatuto em 2018. Apesar de existir participação estatal, a Huading seria uma empresa privada, sem influência do governo chinês.

O segundo maior acionista da empresa seria a Yiwu Financial Holding Co., Ltd., sem condições ou instrumentos para influenciar o processo de tomada de decisão da Huading. Para corroborar a afirmação, o exportador apresentou seu contrato social, com as regras que regulamentam a tomada de decisão e procedimentos de votação da empresa.

Sobre a suposta atuação de um comitê do partido comunista junto à Huading, a empresa afirmou que não foram apresentadas provas que corroborassem a alegação do estudo. Assim, considerado o estatuto da empresa e a ausência de provas, a Huading afirmou que não há influência do Partido Comunista Chinês nas operações da empresa ou no processo de tomada de decisão.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, sobre a prevalência ou não de condições de economia de mercado no setor têxtil da China, a ABRAFAS concluiu que não foram trazidos aos autos elementos probatórios que refutassem sua manifestação de 19 de setembro de 2019. Assim, a associação reiterou que o valor normal das empresas chinesas deveria ser construído a partir de outras fontes que não utilizassem os custos e preços chineses.

Com relação à metodologia para a apuração do valor normal, esta deveria também considerar os custos do fio 6.6. Quanto à matéria-prima, a peticionária identificou que as cotações da caprolactama originária da Europa seriam mais apropriadas, já que o continente produziria grandes volumes, tanto de caprolactama quanto de sal náilon, sem intervenção governamental.

Nesse sentido, Taipé Chinês tampouco seria uma fonte fidedigna para a cotação da matéria-prima, haja vista que os preços dessa origem seriam fortemente influenciados pelos preços da caprolactama chinesa. Quanto à caprolactama de Taipé Chinês, portanto, esta poderia ser interpretada como uma condição especial de mercado, tendo a peticionária solicitado que o valor normal dessa origem seja construído considerando as cotações de matéria-prima na Europa.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, a exportadora Zhejiang Jinshida afirmou que a indústria doméstica deveria comprovar sua alegação de não prevalência de condições de mercado no segmento de fios de náilon na China, o que não teria logrado, uma vez que não teria apresentado provas cumulativas, exigidas pelo art. 3.3 da Circular SECEX no59, de 29 de novembro de 2001. Seriam necessárias provas acerca do grau de controle governamental sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras.

Quanto à formalidade da apresentação de alegações a respeito da prevalência de condições de economia de mercado, a Jinshida relembrou o art. 16 do Decreto no8.058, de 2013, que estabelece o prazo de 70 dias, contados do início do processo, para que o produtor/exportador da origem não considerada economia de mercado apresente elementos probatórios, para que seu valor normal seja apurado com base nos arts. 8oa 14o.

Assim, a Jinshida concluiu que o prazo de 70 dias, contados do início do processo, deveria ser aplicado também para a indústria doméstica apresentar questionamentos a respeito da situação de economia de mercado de uma origem. A permissão pela autoridade investigadora para que a peticionária apresentasse seus elementos de prova após o prazo mencionado, ou seja, mais de 200 dias após a abertura, conferiria à ABRAFAS tratamento mais benéfico. Relembrou ainda que a peticionária tampouco teria aventado a ausência de condições de mercado no segmento de fios de náilon, trazendo valor normal construído na China.

Dessa forma, a Jinshida solicitou à autoridade investigadora que os documentos apresentados pela peticionária a respeito da não prevalência de condições de economia de mercado na China fossem tidos por intempestivos e desconsiderados.

A exportadora levantou que foram apresentados como subsídios para a análise das condições de economia de mercado os documentos "China como Não Economia de Mercado e o Segmento de Fios de Náilon", a Consultoria Oxford; "China - CPL and PA6 price mechanism", "Wood Mackenzie - PA6 PA66 Global Supply Demand Analytics Service" e "Fibres Global Monthly Market Overview August 2019", da Wood Mackenzie; e "Intermediates, polyamide and fibres Strategic Market Landscape Worshop", da PCI Wood Mackenzie.

Com relação ao documento "China - CPL and PA6 price mechanism", a Jinshida afirmou que este não poderia ser considerado válido, já que não há informação sobre as fontes do estudo. Destacou ainda que há no documento um aviso legal de que a "Wood Mackenzie não faz qualquer declaração ou garantia quanto a exatidão ou completude dos dados e informações contidos neste material, o qual é oferecido na forma em que se encontra". Desse modo, o estudo não passaria de uma mera opinião da Wood Mackenzie.

Concernente aos demais documentos da Wood Mackenzie, a Jinshida afirmou que

(...) tais documentos são imprestáveis como prova pelos seguintes vícios básicos: (i) a apresentação parcial dos documentos; (ii) a inexistência de fontes; e (iii) o aviso legal informando a ausência de compromisso com a verdade (exatidão e completude) das informações (...)

Os documentos não teriam sido apresentados em sua integralidade, contando apenas com excertos, o que prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como exemplo, a Jinshida afirmou que a peticionária apresentou 26 páginas das 400 que compunham o documento "PA6 PA66 Global Supply Demand Analytics Service". Deixou ainda de anexar um apêndice constante desse estudo.

A Jinshida também questionou a ausência de fontes e referências nos documentos apresentados. Ademais, estes também conteriam o aviso legal a respeito do não compromisso com a exatidão e completude das informações.

Dessa forma, a Jinshida solicitou que "sejam desconsideradas todas as análises, ilações e conclusões que foram direta ou indiretamente influenciadas pelos estudos da Wood Mackenzie", em cumprimento ao art. 53 do Decreto no8.058, de 2013, o que culminaria também na desconsideração do estudo elaborado pela Consultoria Oxford.

A exportadora novamente levantou os requisitos de avaliação da existência de condições de economia de mercado, enumerados no art. 3.3. da Circular SECEX no59, de 2001, afirmando que a peticionária não teria apresentado provas a respeito de:

(...)

c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência;

d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados;

grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e

nível de interferência estatal sobre operações de câmbio.

Na questão de mérito, ainda que desconsiderado o aspecto formal de ausência de fontes e referências, a Jinshida considerou que a documento "China - CPL and PA6 price mechanism" trataria de uma economia de mercado. Segundo seu entendimento, o estudo afirma que a SINOPEC busca praticar o preço do mercado spot, e não de uma determinação estatal de preço. Seria ainda pouco provável que a SINOPEC influenciasse os preços de caprolactama no mercado interno chinês, já que essa é responsável por 30% da oferta do produto. Assim, o mecanismo de oferta e demanda seria efetivo na precificação da caprolactama chinesa. O excesso de capacidade observado, em 2015, e a elevação da competição entre as produtoras de caprolactama teria inclusive atuado na redução das margens de lucro das empresas.

Já quanto ao estudo "China como não-economia de mercado e o segmento de fios de náilon", da Consultoria Oxford, os planos quinquenais não seriam suficientes para estabelecer coercitividade sobre as empresas privadas para cumprimento de metas. A exportadora citou a análise do Painel - GOES, que concluiu que "General information about government policy, with no direct connection to the program at issue is not 'sufficient evidence' of specificity". Citou também a determinação final da revisão da medida antidumping sobre alhos originários da China, em que se concluiu que a existência das metas do Plano Quinquenal não impediria a prevalência de condições de economia de mercado, portanto a análise não se daria no aspecto de existência de planos, políticas ou programas governamentais, mas sim no grau de intervenção estatal no domínio econômico para o segmento produtivo em questão.

Quanto às diretrizes governamentais para a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, a Jinshida afirmou que o estudo novamente referenciou a existência dos Planos Quinquenais, além de ter utilizado como fonte documentos com mais de 10 anos. Ainda, o mecanismo de acompanhamento e alarme atribuído a China Chemical Fiber Association - CCFC seria um estudo de mercado, para orientar seus associados quanto a suas atuações, e seria rotina de qualquer associação empresarial em economias de mercado.

A Jinshida citou trecho do estudo em que uma afirmação da CCFC "Regulate Market order and build fair-competition enviroment" foi interpretada pelo estudo como "poderia ser entendido como mecanismo centralizado para se evitar uma competição excessiva". Ademais, o estudo levanta a atuação da CCFC em pacto firmado no mercado de spandex, não objeto da presente revisão.

Relativamente à participação das empresas estatais no segmento de fios de náilon, a Jinshida afirmou que o estudo constatou que a participação estatal no setor teria diminuído de 100%, em 1978, para 10%, em 2018. O percentual de participação do estado no setor, segundo a exportadora, não seria indício de não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo

Sobre os investimentos do Higsun Group no exterior, a Jinshida afirmou que não há aparente ilicitude nos investimentos que indique atuação do governo no domínio econômico.

Sobre a participação estatal no setor produtivo da caprolactama, a Jinshida apontou a ausência de provas para confirmar a alegação de que o governo teria influência no fornecimento de caprolactama. Suas conclusões, portanto, seriam apenas opiniões dos autores. A existência de metas para a produção da matéria-prima dos fios de náilon nos planos quinquenais não seria indício suficiente para comprovar interferência estatal. Tampouco deveriam ser considerados como indícios ou provas os documentos sobre a caprolactama da Wood Mackenzie.

Seria mera opinião dos autores também a tentativa de estabelecer uma ligação entre a adoção do tax rebate pelo governo chinês e o incentivo à produção de fios de náilon. Foi também aventado no estudo a possibilidade de as empresas privadas de fios de náilon receberem subsídios governamentais, porém a Jinshida afirmou que não houve análise quanto à natureza desses subsídios em relação à legislação multilateral e que, mesmo existindo subsídios, não seria o suficiente para comprovar a não prevalência de condições de mercado, citando novamente a determinação final da revisão da medida antidumping sobre alhos originários da China.

Quanto à presença dos Comitês do Partido Comunista Chinês - PCC em empresas privadas e a possível condução da gestão da empresa conforme os objetivos do estado, a Jinshida concluiu que seriam, mais uma vez, opiniões dos autores. O estudo teria sido contraditório ao afirmar que os comitês seriam grupos organizados por funcionários com intuito de estudar e difundir as orientações do governo, e posteriormente afirmar que as políticas do partido comunista chinês se confundiriam com as políticas governamentais.

Para os estudos de caso, a Jinshida afirmou que o estudo concluiu pela inexistência de condições de mercado no segmento produtivo de náilon com base na existência de comitês do PCC nas empresas e de subsídios governamentais. Com relação aos comitês, a Jinshida afirmou que as provas apresentadas não foram suficientes para concluir que estes teriam influência na direção dos negócios.

Sobre os subsídios, mais uma vez não teria sido analisada a natureza desses, não sendo classificados entre acionáveis ou não acionáveis. Ainda, a Jinshida apontou que mesmo a análise de subsídios conta com mecanismo próprio, diferente daquele do antidumping.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, a exportadora Yiwu Huading relembrou a decisão da autoridade investigadora a respeito das alegações da peticionária quanto à prevalência ou não de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de alhos frescos ou refrigerados, na qual os elementos probatórios trazidos aos autos do processo pela peticionária não foram considerados suficientes para afastar a apuração do valor normal na China a partir do dados verificados de preços e custos dos produtores chineses.

Foi alegado pelo exportador que os elementos de prova apresentados no caso de alhos frescos ou refrigerados seriam semelhantes, por se tratar de estudos genéricos, não específicos ao produto. A Huading afirmou que o estudo não seria isento e teria sido encomendado com fins a corroborar as alegações da ABRAFAS.

Ademais, pelo aspecto formal, a parte afirmou que o documento não preencheria os requisitos do Decreto no8.058, de 2013. Pelo aspecto de mérito, a Huading entendeu que o fato de a indústria chinesa adquirir parte de seus insumos do setor petroquímico chinês, cujo controle é estatal, não prejudicaria a prevalência de condições de economia de mercado. Quanto aos insumos, foi também argumentado que a Huading, inclusive, importaria nylon chips, portanto, sem atuação do setor petroquímico chinês.

O estudo, assim, não abordaria o setor produtivo de fios de náilon. A Huading solicitou que a autoridade chegasse à conclusão adotada no caso de alhos, de que os elementos de prova devem ser vinculados ao setor produtivo.

A respeito da existência ou não de subsídios a produtores de fios de náilon, a Huading afirmou que não foram apresentadas provas que corroborassem a acusação do estudo e que a mera existência de subsídios não seria suficiente para afastar a prevalência de condições de economia de mercado em um segmento.

A Huading citou também a Determinação Final de alhos a respeito das metas do Plano Quinquenal chinês, em que a autoridade investigadora julgou que a análise deveria ser focada no grau de intervenção estatal sobre um segmento produtivos. Dessa forma, a Huading concluiu que as provas apresentadas pelo estudo seriam defasadas, a exemplo do pacto de autodisciplina sobre Spandex, produto não objeto da revisão, instaurado em 2007. A Huading afirmou que o estudo não teria trazido evidências atuais de intervenção sobre o produto.

A Huading relembrou que questionou a apresentação de documentos sem tradução juramentada pela peticionária. Após apresentá-las, entretanto, a peticionária não teria estabelecido relação entre os documentos e o argumento sobre a não prevalência de condições de mercado no setor de fios de náilon chinês.

Foi apresentado um documento referente ao plano de desenvolvimento de Governo para a indústria de fibras químicas, que, segundo a Huading, não teria efeito obrigatório. Mesmo não se tratando especificamente do setor de fios de náilon, as políticas apresentadas no plano seriam favoráveis ao funcionamento da economia de mercado.

Já o documento "Abrafas_China NME_Anexo 2_original" seria um rascunho de orientações à indústria de fibras químicas, emitido pela entidade China Chemical Fiber Industry Association. Não seria um documento oficial, tampouco com efeitos mandatórios à indústria de fibras químicas, e sem associação direta ao segmento produtivo de fios de náilon.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, as exportadoras Lealea e Li Peng contestaram o estudo apresentado pela peticionária "Intermediates, Polyamide and fibres Strategic Market Landscape Workshop", da PCI Wood Mackenzie, por não conter fontes consultadas, descrição metodológica, validação de dados primários e/ou secundários ou se o estudo foi submetido a uma revisão por pares. Também indicaram que o autor do documento teria sido funcionário do Grupo Solvay, controlador da Rhodia, por mais de trinta anos, comprometendo assim a imparcialidade do estudo.

Foi ainda aventado que os dados foram apresentados de forma tendenciosa, haja vista que o estudo trata China e Ásia como uma origem única, sem discriminar empresas ou apontar se empresas de Taipé Chinês e/ou da Coreia do Sul teriam sido analisadas. Lealea e Li Peng apontaram que a peticionária indicou que os processos de produção nas origens investigadas seriam distintos, resultando em custos e produtos distintos.

As relacionadas afirmaram que, ao pontuar que os custos de produção seriam iguais e solicitar que fossem apurados de acordo com os custos de fabricação do fio 6.6, a ABRAFAS contradisse as informações trazidas a título de indício de prática de dumping, uma vez que apresentou custos de produção diferentes para cada origem, seguindo a apuração do valor normal quando da investigação original.

Lealea e Li Peng alegaram que estudo apresentado pela ABRAFAS realizou comparações de custos e preços para os polímeros de poliamida 6 e 6.6, entre diferentes mercados, concluindo que os custos dos fios 6 e 6.6 seriam próximos na Europa e nas Américas, entretanto, os preços do fio 6 estariam deprimidos no mercado internacional devido ao preço praticado pela China.

As empresas, por outro lado afirmaram que os preços do fio 6.6 estariam distantes de seus custos, inflando a margem de lucro das produtoras. Desse modo, concluíram que o estudo demonstrou que "a margem do fio 6.6 está inflada, e não que a margem do fio 6 estivesse deprimida", alegando que as margens de lucro com a venda do fio 6.6 seriam pouco competitivas, quando comparadas às do fio 6.

Ademais o estudo não teria demonstrado a existência de subsídios ao fio 6 ou que o produto fosse vendido abaixo de seu custo de produção. Assim, , a partir de dados primários e validados durante verificação in loco, seria possível analisar a existência ou não da prática de dumping pelas empresas investigadas.

5.3.1.4 Dos comentários acerca das manifestações

Relembre-se que as manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo chinês de fios de náilon foram endereçadas no item 5.3.1.2. Assim, frente à conclusão da autoridade investigadora de inexistência de elementos suficientes que comprovem a não prevalência de condições de economia de mercado para o caso em tela, sugestões de metodologias alternativas à apuração do valor normal perderam seu objeto.

5.3.1.5 Das manifestações finais sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping

Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a Huading relembrou o protocolo extemporâneo de documentos, por parte da peticionária, não juntados aos autos do processo, haja vista o encerramento do prazo para manifestações a respeito dos dados e informações constantes dos autos em 9 de outubro de 2019. A Huading frisou que a consideração de novas informações que pudessem afetar o entendimento firmado na Nota Técnica no38, de 2019, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, assim, solicitou que quaisquer informações adicionais a esse respeito fossem desconsideradas pela autoridade investigadora.

Recordou, ademais, o disposto no § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, concluindo que os volumes exportados pelas origens foram relevantes e que as margens apuradas refletiriam adequadamente o comportamento das empresas participantes. Quanto à Huading, frisou que a exportadora chinesa não praticou dumping nas exportações de fios de náilon para o Brasil.

5.3.1.6 Dos comentários acerca das manifestações finais

O entendimento da autoridade investigadora a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de náilon chinês foi firmado por ocasião da Nota Técnica SDCOM no38, de 2019, e se manteve inalterado. Dessa forma, reafirma-se que a autoridade investigadora concluiu pela inexistência de elementos suficientes que comprovassem a não prevalência de condições de economia de mercado para a presente revisão.

5.3.1.7 Da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. para efeito da determinação final

Inicialmente, cabe ressaltar que, para fins de cálculo da margem de dumping da Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd., foi adotado o método de comparação de médias múltiplas mensais. Observou-se que houve uma concentração de vendas para exportação em meses específicos, isto é, a empresa realizou [CONFIDENCIAL] operações de exportação concentradas em apenas cinco meses do ano. Dentre essas, [CONFIDENCIAL] exportações concentraram metade do volume exportado, sendo [CONFIDENCIAL], apresentando, respectivamente, o segundo e o terceiro menor preço de exportação ex fabrica dentre os meses em que houve exportações.

Dessa forma, a fim de proceder à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, entende-se que a utilização de médias múltiplas mensais neste caso melhor reflete a apuração da margem de dumping, a qual se encontra detalhada a seguir.

5.3.1.7.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da Jinshida foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8oe nos termos do art. 12, do Decreto no8.058, de 2013.

Assim, o volume das vendas no mercado interno chinês considerado para fins de cálculo do valor normal, para mesma categoria de cliente a para os CODIPs dos meses em que houve exportação resultou em [CONFIDENCIAL]t, o que representou [CONFIDENCIAL]% do total vendido no mercado interno.

Conforme já explicitado no item 5.2.1.3.5, que detalha o posicionamento quanto às últimas manifestações da empresa, para a metodologia de apuração do valor normal da Jinshida foram então deduzidas as despesas diretas de frete interno e handling, uma vez que o saldo destas despesas estava em conta específica, podendo ser rateado por cada venda. O restante da conta de despesas de venda foi então reputado como sendo despesa indireta de venda. Para aloção dessas despesas indiretas, buscou-se a razão entre o saldo da conta de despesas de venda e o valor do Custo de Produto Vendido em P5. Esse percentual então de [CONFIDENCIAL]% foi aplicado sobre o custo de manufatura de cada operação. Cumpre reiterar que as despesas de vendas do apêndice de custo foram então devidamente excluídas do custo da empresa, estando seu montante somente alocado em despesas diretas e indiretas, no respectivo apêndice de vendas.

Além disso, foram ainda deduzidos o custo de manutenção de estoques e o custo financeiro. O cálculo da despesa de manutenção de estoque foi realizado por meio da multiplicação entre o custo de fabricação unitário mensal, a média de dias da mercadoria em estoque ([CONFIDENCIAL] dias) e a taxa de juros aplicada pelo Banco Central Chinês de 4,35%. Por sua vez, em relação ao custo financeiro, vale lembrar que este não havia sido deduzido quando na Determinação Preliminar porque a empresa tinha alegado não incorrer nestas despesas de vendas do mercado interno, utilizando o método de [CONFIDENCIAL] para abater pagamentos. No entanto, conforme solicitado em informações complementares, obteve-se a indicação de datas de pagamento diferentes das datas de vendas no mercado interno. Como a orientação é considera-lo como um custo de oportunidade, seu montante foi apurado para fins de Determinação Final, sendo calculado por meio da multiplicação da taxa diária de juros (4,35%) pela média simples do número de dias de todos os pagamentos para determinada fatura e a data de embarque.

A despesa de embalagem, por sua vez, teve, para fins de Determinação Final, seu montante desconsiderado do apêndice de vendas. Isso porque ficou evidenciado que o custo de embalagem apurado em verificação in loco se tratava de uma conta de entrada, sendo que o mesmo valor era transferido para uma conta de custo de embalagem integrante da estrutura do custo de produção. Por essa razão, essa despesa não poderia ser deduzida novamente das vendas, pois já constava do custo de produção.

Neste contexto, o custo de produção de fios de náilon, para fins de Determinação Final, foi composto pelas seguintes rubricas: custo de manufatura (matérias-primas, materiais auxiliares, mão de obra, depreciação, manufacturing overhead, despesas gerais e administrativas e despesas e receitas financeiras). Na sua contabilização, foram então considerados os valores mensais, por CODIP. Como a empresa reportou os custos de produção efetivos, os custos mensais estimados relativos àqueles códigos de produto para os quais não houve produção em determinado mês foram representados pelo

Promovidos estes ajustes, verificou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Jinshida no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação de continuação/retomada do dumping, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas comerciais).

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, caracteriza-o como em quantidades substanciais.

Em seguida, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da revisão, para efeitos do inciso I do § 2oart. 14 do Decreto no8.058, de 2013, considerado como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas para fins de determinação do valor normal da Jinshida.

Cabe mencionar que não houve transações de vendas no mercado interno entre partes associadas ou relacionadas nos termos dos §§ 5oe 6odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Além disso, não foram identificadas operações de no mercado interno chinês de amostras, vendas para empregados, doações, consumo cativo ou vendas amparadas por contratos envolvendo industrialização para outras empresas ou troca de produtos, consoante § 7odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013.

Feitas essas deduções, o valor normal da Jinshida, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado e em relação aos meses das respectivas exportações alcançou US$ 3.395,38/t (três mil, trezentos e noventa e cinco dólares e trinta e oito centavos por tonelada).

5.3.1.7.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O preço de exportação da Jinshida também foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013. Para obtenção do preço líquido de exportação em cada operação, foram deduzidas as despesas financeira, corretagem e handling, frete internacional, despesa de manutenção de estoques. Ao deduzir essas despesas e, como a empresa a não incorreu em despesas de frete interno e seguro internacional, o preço de exportação da Jinshida foi apurado na condição ex fabrica, importados desta empresa para fins determinação final alcançou US$ 3.134,46/t (três mil, cento e trinta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).

5.3.1.7.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Jinshida se deu com base em médias múltiplas mensais, em virtude da concentração de vendas em poucos meses e uma distribuição desigual dos volumes e preços ao longo dos 12 meses. Ademais, na comparação mês a mês, foi levado em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa em cada mês e a categoria de cliente. No binômio CODIP/mês, então, foram encontradas seis combinações de exportações diferentes a serem comparadas com os respectivos valores de venda no mercado interno chinês. Em três destes binômios, o valor normal teve que ser reconstruído em virtude de não ter havido qualquer venda no mercado interno. Por sua vez, em outros dois binômios, o valor normal também teve que ser reconstruído, tendo em vista não terem alcançado volume de vendas suficientes para fins de comparação com o preço de exportação. Cumpre registrar que, nestes dois casos últimos casos, o valor normal reconstruído de cada CODIP/mês ficou abaixo do valor normal efetivamente praticado para aqueles produtos. Assim, em apenas um único binômio, o CODIP mensal teve vendas suficientes no mercado interno, podendo seu próprio valor ser utilizado na comparação com a respectiva exportação mensal.

Ato contínuo, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal de cada mês identificado com relação a cada preço de exportação de cada tipo de produto no respectivo mês, de modo que essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.395,38

3.134,46

260,93

8,3%


5.3.1.7.4 Das manifestações finais acerca da margem de dumping para efeito da determinação final

Em 25 de novembro de 2019, a Jinshida protocolou manifestação, na qual se julgou surpreendida por alteração de metodologia de cálculo da margem de dumping, uma vez que, quando da Determinação Preliminar, a margem teria sido apurada com base em média ponderada anual e, por sua vez, na divulgação da Nota Técnica, a metodologia da margem foi alterada para médias múltiplas mensais, sob o argumento de concentração de vendas em poucos meses e de uma distribuição desigual dos volumes e preços ao longo dos doze meses de análise de continuação/retomada de dumping.

Sustentou, então, que, das seis combinações entre CODIP-Mês, cinco tiveram seu valor normal reconstruído, porquanto não houve vendas no mercado interno chinês suficientes frente ao volume exportado, o que gerou descarte de 85% dos binômios identificados. Argumentou, também, que a margem de lucro destes valores normais reconstruídos teria sido artificial, uma vez que a autoridade investigadora usou a margem de lucro anual.

Alegou, além disso, que houve distorção nos custos mensais, haja vista que o custo dos binômios reconstruídos teria levado em consideração o custo mensal de produção de um único mês, isto é, o CODIP [CONFIDENCIAL], produzido somente em [CONFIDENCIAL], mas vendido em todos os meses do período. Este fato teria impactado o teste de operações comerciais a mercado e o cálculo da margem de lucro.

Subsidiariamente, solicitou ajuste no cálculo da margem, no tocante às exportações, alegando que a autoridade investigadora teria incorrido em erro material, na medida em que considerou a data do embarque como a data efetiva da venda, e não a data da fatura.

Ao final, defendeu que a empresa envidou todos os esforços para que, enquanto empresa selecionada, tivesse uma margem individual apurada. No entanto, pela metodologia de médias múltiplas mensais, a produtora/exportadora Jinshida seria a única empresa com margem individual maior que zero ou de minimis. Neste cenário, pleiteou margem menor que àquela a ser aplicada às demais empresas não selecionadas ou que não colaboraram.

5.3.1.7.5 Dos comentários acerca das manifestações finais

Primeiramente, cumpre ressaltar que, de fato, a autoridade investigadora havia considerado a data de embarque para avaliação do momento das exportações. No entanto, não havia justificativa para tanto, uma vez que a data de emissão das faturas ocorreu antes desses embarques. Portanto, acatou-se este argumento, reagrupando as vendas por mês, encontrando apenas [CONFIDENCIAL] meses de operações de exportação, ao invés dos [CONFIDENCIAL] meses anteriormente apurados.

A partir desse ajuste, a concentração de vendas em alguns meses se acentuou ainda mais, reforçando a conclusão de que o uso de médias múltiplas é o mais razoável neste caso. Salienta-se, ainda, que não há ilegalidade alguma na adoção desta metodologia, tampouco inexiste obrigação de se empregar na Nota Técnica ou na Determinação Final a mesma metodologia usada quando na Determinação Preliminar. Assim, havendo motivação suficiente para adotar as médias múltiplas mensais, a apresentação da intenção de uso dessa metodologia na Nota Técnica é momento oportuno para tanto.

Sobre a metodologia de médias múltiplas mensais, verificou-se que houve efetivamente concentração de vendas para exportação, pois, as [CONFIDENCIAL] operações de exportação se concentraram em apenas [CONFIDENCIAL] meses do período investigado, ao passo que, houve mais de [CONFIDENCIAL] operações de vendas no mercado interno chinês. Assim, considerando que o artigo 2.4. do Acordo Antidumping determina que a autoridade investigadora deve buscar promover a comparação entre vendas no mercado interno e exportações o mais próximo possível no tempo, o uso de médias múltiplas permite justamente mitigar esse efeito temporal, evitando que variações ao longo do período "mascarem" a prática de dumping. Não é por outra razão que diversos binômios de CODIPs tiveram que ser reconstruídos, pois não possuíam vendas de valor normal suficientes para o mesmo mês.

No que diz respeito aos custos de produção dos CODIPs, com a correção das datas de vendas de exportação, das [CONFIDENCIAL] operações envolvendo a combinação mês/CODIP, apenas [CONFIDENCIAL] foram reconstruídos, ou seja, 60% dos casos, cuja reconstrução de um deles se deu em razão de as vendas do CODIP serem insuficientes para comparação. Para estes, foram então usados os custos de manufatura mensal de cada CODIP em relação ao respectivo mês. Ademais, no que diz respeito à margem de lucro, esta foi devidamente ajustada conforme a prática utilizada em casos de reconstrução de valor normal, a partir dos próprios dados reportados pela empresa, não havendo que se falar em artificialidade.

Por fim, no que diz respeito a sua cooperação, salienta-se que as empresas selecionadas e não cooperativas recebem o tratamento da melhor informação disponível. Já as não selecionadas recebem a média ponderada das que selecionadas, aquelas que obtiveram melhor informação disponível, de minimis e margens negativas.

5.3.1.7.6 Do Valor Normal da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós manifestações finais

O valor normal da Jinshida foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno chinês, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção, de acordo com o contido no art. 8oe nos termos do art. 12, do Decreto no8.058, de 2013.

A metodologia de apuração do valor normal da Jinshida está descrita no item 5.2.1.3.1. Conforme item 5.3.1.7.7, a autoridade investigadora modificou a data do embarque, considerada na Nota Técnica SDCOM no38, de 2019, para considerar a data da fatura da venda. A partir dessa alteração, foi necessário reconstruir o valor normal para o binômio [CONFIDENCIAL], de exportações realizadas em [CONFIDENCIAL].

Ante o exposto, o valor normal da Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.302,47/t (três mil, trezentos e dois dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada).

5.3.1.7.7 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós manifestações finais

O preço de exportação da Jinshida foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Considerados os ajustes realizados para consideração da data da fatura, o preço de exportação na condição ex fabrica da Jinshida, para fins determinação final, alcançou US$ 3.134,49/t (três mil, cento e trinta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).

5.3.1.7.8 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós manifestações finais

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.302,47

3.134,49

167,98

5,4%


5.3.1.8 Da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. para efeito da determinação final

Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a peticionária levantou a possibilidade de que o preço de exportação da Huading, em P5, não refletiria o comportamento da produtora/exportadora na totalidade do período da revisão, de acordo com o dispoto no § 2odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em vista os argumentos levantados nessa manifestação, a autoridade investigadora procedeu à análise do comportamento da exportadora chinesa, tratado no item 9 deste documento.

Concernente ao cálculo da margem de dumping da Huading, ao aprofundar a análise sobre as operações de exportação dessa empresa, em P5, a autoridade investigadora observou que, segundo os dados oficiais da Receita Federal, [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela Huading para o Brasil seriam relativos ao produto de CODIP A1B2, ao passo que, com base nos dados reportados pela empresa, [CONFIDENCIAL]% de seus produtos exportados para o Brasil seriam do produto de CODIP A1B1. A clara inconsistência entre os percentuais obtidos ensejou o exame dos dados reportados pela Huading.

A autoridade recorreu às faturas de exportação ao Brasil, conferidas durante verificação in loco na empresa, constantes dos anexos 8.7, 8.8, 8.9 e 8.10 ao relatório de verificação. Constatou-se que as faturas nos[CONFIDENCIAL], de 21 de abril de 2018, [CONFIDENCIAL], de 29 de novembro de 2017 e [CONFIDENCIAL], de 21 de abril de 2018, apresentaram classificação [CONFIDENCIAL], apesar de se tratar de produto texturizado. A fatura no[CONFIDENCIAL], de 29 de novembro de 2017, não apresentou divergência entre o tipo de produto constante da nota e o CODIP reportado.

Passou-se à análise da correlação entre código do produto, CODPROD, e CODIP reportado pela empresa no apêndice VII ao questionário do produtor/exportador. Ficou constatada a existência de erro de correlação entre o CODPROD e o CODIP, que se propagou para os dados de custos (apêndice VI ao questionário do exportador), de operações de vendas no mercado interno chinês (apêndice V) e de exportações para o Brasil (apêndice VII).

A partir do anexo "Exhibit 10 - Product coding rules" ao questionário do produtor/exportador, verificou-se que produtos de CODPROD iniciado em [CONFIDENCIAL] são relativos a fios texturizados, portanto com CODIP equivalente a B2. Foram encontrados diversos códigos de produto referentes a fios lisos, porém reportados como B2, e vários códigos de produto referentes a fios texturizados, reportados como B1.

A autoridade investigadora, assim, avaliou a possibilidade de sanar o erro de classificação dos produtos investigados quanto a característica B. Considerada a totalidade das informações reportadas pela empresa, quanto à característica B, constatou-se que seria possível empreender esforço de reclassificação dos dados relativos às vendas no mercado doméstico chinês, custo de produção e exportações para o Brasil. Dessa forma, entre os itens 5.3.1.8.1 e 5.3.1.8.3 foram reproduzidos os cálculos de apuração do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping idênticos àqueles expostos na Nota Técnica de fatos essenciais no38, de 2019.

Entre os itens 5.3.1.8.4 e 5.3.1.8.6, apresentam-se os novos valores apurados para valor normal, preço de exportação e margem de dumping, considerada a reclassificação da característica B do produto investigado.

5.3.1.8.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da Huading foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

A metodologia de apuração do valor normal da Huading está descrita no item 5.2.1.4.1.

Conforme mencionado no item 5.2.1.3.5, constatou-se que as faturas de vendas no mercado interno foram reportadas com impostos, assim, foi necessário deduzir do valor total de cada fatura o respectivo montante relativo a imposto. Essa alteração causou impacto na alocação das despesas indiretas.

Assim, o valor total reclassificado como despesas indiretas de venda foi alocado às faturas de venda líquidas de impostos nos mercados interno e externo da empresa Huading, conforme seu percentual em relação ao faturamento líquido total reportado no Apêndice VIII do questionário ao exportador ([CONFIDENCIAL]%). Dessa forma, do valor da venda no mercado interno para comparação com o custo de produção foram retirados os valores de imposto, custo financeiro, frete interno, despesas indiretas ajustadas e despesas com manutenção de estoque.

As alterações descritas modificaram os resultados previamente obtidos da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção. Constatou-se que, do volume total de fios de náilon vendidos no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram vendidos a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda. Desta forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Diante disso, em observância ao art. 14, § 4o, para as vendas com preço abaixo do custo mensal, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Huading, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping. Foram identificados [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.

Dessa forma, consideradas as comparações entre custo mensal por CODIP e custo médio do período de análise de dumping por CODIP, [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado chinês em P5.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) para apuração do valor normal da empresa.

Quanto ao preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, foi constatado que este esteve [CONFIDENCIAL]% menor em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Assim, preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor as vendas realizadas para [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. A combinação [CONFIDENCIAL] não alcançou 5% do volume exportado para o Brasil. Nesse caso, o valor normal da Huading foi apurado com base no valor normal construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Com base no disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da Huading, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

A margem de lucro foi apurada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa chinesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a margem de lucro sobre custos resultou em [CONFIDENCIAL]% e a margem de lucro sobre o valor normal ex fabrica, em [CONFIDENCIAL]%.

Ante o exposto, o valor normal da Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.139,20/t (três mil, cento e trinta e nove dólares estadunidenses e sessenta e vinte centavos por tonelada).

5.3.1.8.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O preço de exportação da Huading foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Conforme metodologia descrita no item 5.2.1.4.2, o preço de exportação da Yiwu Huading, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.249,51/t (três mil, duzentos e quarenta e nove dólares estadunidense e cinquenta e um centavos por tonelada).

5.3.1.8.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Huading levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.139,20

3.249,51

-110,31

-3,4


5.3.1.8.4 Do Valor Normal da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós manifestações finais

Haja vista a identificação de erro quanto a característica B do CODIP reportado pela empresa, conforme discorrido no item 5.3.1.6, para realizar reclassificação das operações de vendas no mercado interno chinês, exportação para o Brasil e custo de produção, a autoridade investigadora se baseou nos anexos "190314 SR NY Huading Exh 10 Product coding rules VC" ao questionário do produtor/exportador e "Exhibit 3 List of product codes" e "Exhibit 4 Correlation table for CODIPS" ao pedido de informação complementar ao questionário. Ressalte-se que a autoridade investigadora não encontrou indícios de que as demais características do CODIP reportado pela Huading apresentassem erros.

Observou-se que, no documento "Exhibit 4 Correlation table for CODIPS", a correlação entre os códigos de produto iniciados em [CONFIDENCIAL] não apresentava a característica B1, relativa a fios lisos, e sim, B2, para fios texturizados. Por outro lado, códigos de produto iniciados em [CONFIDENCIAL], por conseguinte, texturizados, apresentavam característica B1.

Avaliou-se que [CONFIDENCIAL] de [CONFIDENCIAL] códigos de produto reportados apresentaram classificação de CODIP errada para a característica B, portanto, 97% do total reportado. A partir da classificação empreendida pela autoridade, conforme as informações reportadas pela empresa, passou-se ao recálculo do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping da Huading.

Inicialmente, na tabela de custo de produção, para [CONFIDENCIAL] operações de produção, de um total de [CONFIDENCIAL] (99,46%) reportadas, foi necessária a reclassificação do CODIP para a característica B correta. Quanto às operações de vendas no mercado interno chinês, [CONFIDENCIAL] do total de [CONFIDENCIAL] (99,77%) vendas de produto investigado tiveram seu CODIP reclassificado.

A metodologia de apuração do valor normal da Huading está descrita no item 5.2.1.4.1 e foi replicada para as determinações final e pós manifestações finais. Permaneceram consideradas as alterações relativas ao desconto dos impostos sobre o preço bruto de cada fatura, o percentual apurado para as despesas indiretas e o percentual apurado a título de margem de lucro.

A reclassificação da característica B do CODIP nas operações de vendas internas e de custo de produção modificaram os resultados obtidos da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção. Constatou-se que, do volume total de fios de náilon vendidos no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram vendidos a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda, variação de -3% em relação ao obtivo na Nota Técnica no38. Desta forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Em observância ao art. 14, § 4o, para as vendas com preço abaixo do custo mensal, comparou-se também o preço ex fabrica por quilograma com o custo médio de produção de fios de náilon da Huading, por CODIP, ao longo do período de investigação de dumping. Foram identificados [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping, variação de -1,71% em relação ao obtivo na Nota Técnica no38.

Dessa forma, consideradas as comparações entre custo mensal por CODIP e custo médio do período de análise de dumping por CODIP, [CONFIDENCIAL] kg de fios de náilon foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais de fios de náilon no mercado chinês em P5, variação de -3,84% em relação ao obtivo na Nota Técnica no38.

Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da empresa, utilizando-se apenas o volume de [CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) para apuração do valor normal da empresa, variação de 0,73% em relação ao obtivo na Nota Técnica no38.

Quanto ao preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, foi constatado que este esteve [CONFIDENCIAL]% menor em relação ao preço de venda a partes não relacionadas, ou seja, 5,34 p.p. de diferença em relação à Nota Técnica. Assim, preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é varia mais que 3% em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor as vendas realizadas para [CONFIDENCIAL].

Passou-se, por fim, à análise de suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado pelo binômio CODIP - categoria de cliente. A combinação [CONFIDENCIAL] não alcançou 5% do volume exportado para o Brasil e a combinação [CONFIDENCIAL] não foi vendida no mercado interno chinês. Nesses casos, o valor normal da Huading foi apurado com base no valor normal construído a partir de seus custos de fabricação, acrescido de despesas gerais, administrativas, financeiras e lucro.

Com base no disposto no art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, ao custo anual médio do CODIP reportado no apêndice de custos da resposta ao questionário do produtor/exportador da Huading, somou-se uma margem de lucro, obtendo-se, assim, o valor normal construído.

A margem de lucro foi apurada a partir da comparação entre o preço das operações comerciais normais da empresa chinesa no mercado interno e o seu custo de produção, como reportados em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Tendo em vista a reclassificação da característica B do CODIP, houve alteração da margem de lucro. Dessa forma, apurou-se margem de lucro sobre custos equivalente a [CONFIDENCIAL]% (variação de -0,1 p.p. em relação a Nota Técnica no38, de 2019) e margem de lucro sobre o valor normal ex fabrica, em [CONFIDENCIAL]% (variação de -0,04 p.p.).

Ante o exposto, o valor normal da Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 3.145,32/t (três mil, cento e quarenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada)

5.3.1.8.5 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós manifestações finais

Conforme metodologia descrita no item 5.2.1.4.2 e considerada a reclassificação das operações de exportação para a característica B do CODIP, o preço de exportação da Yiwu Huading, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 3.249,50/t (três mil, duzentos e quarenta e nove dólares estadunidense e cinquenta centavos por tonelada).

5.3.1.8.6 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. da China durante a vigência da medida para efeito da determinação final pós manifestações finais

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Huading levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa e a reclassificação da característica B do CODIP, empreendida pela autoridade investigadora. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.145,32

3.249,50

-104,19

-3,2


5.3.2 Da Coreia do Sul

5.3.2.1 Da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd. para efeito da determinação final

5.3.2.1.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Conforme metodologia descrita no item 5.2.2.1.1, o valor normal da Taekwang industrial CO., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.380,82/t (dois mil, trezentos e oitenta dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).

5.3.2.1.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O preço de exportação da Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Conforme metodologia descrita no item 5.2.2.1.2, o preço de exportação da Taekwang, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 2.302,97/t (dois mil, trezentos e dois dólares estadunidense e noventa e sete centavos por tonelada).

5.3.2.1.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Taekwang industrial Co., Ltd da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Taekwang levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.380,82

2.302,97

77,85

3,4%


5.3.2.2 Da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation para efeito da determinação final

5.3.2.2.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da Hyosung foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

A metodologia de cálculo encontra-se detalhada no item 5.2.2.2.1. Deve-se, entretanto, salientar que, diferentemente do valor normal apurado para fins de determinação preliminar, realizou-se ponderação pela quantidade de cada tipo de produto importado, conforme os dados oficiais de importação da RFB.

Nesse sentido, o valor normal da Hyosung, na condição delivered, ponderado pela quantidade dos produtos importados, alcançou US$ 4.706,39/t (quatro mil, setecentos e seis dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

5.3.2.2.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final

Inicialmente, reitera-se que, por ocasião da verificação in loco na produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation, constatou-se que a empresa não reportou a totalidade das exportações para o Brasil do produto sujeito à medida antidumping ao longo do período de revisão. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da produtora/exportadora sul-coreana foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente ao preço de exportação médio da Coreia do Sul, apurado por ocasião do início da revisão.

Ainda com relação à determinação preliminar, a decisão por se utilizar o preço médio apurado para a Coreia do Sul, e não o preço apurado somente para os produtos importados, fabricados pela Hyosung, se justificou pelo fato de a empresa contar com diferentes canais de distribuição, havendo, inclusive, exportações para a importadora relacionada Hyosung Brasil.

Entretanto, tendo em vista a postura cooperativa da produtora/exportadora sul-coreana ao longo do processo, decidiu-se, para fins de determinação final, acatar parte dos argumentos por ela apresentados, de forma que a metodologia de cálculo do preço de exportação e, portanto, da margem de dumping foi revista.

Dessa forma, o preço de exportação da Hyosung foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente aos dados fornecidos pela RFB referentes às operações de importação do produto fabricado por esta empresa sul-coreana, na condição FOB. Ressalte-se que, no caso das operações de exportação destinadas à importadora relacionada, Hyosung Brasil, não foi possível realizar os ajustes usualmente adotados para fins de reconstrução do preço de exportação. Nesse sentido, considerou-se, como melhor informação disponível, que os preços dos produtos relativos às referidas operações foram idênticos ao preço auferido para a empresa [CONFIDENCIAL], distribuidora não relacionada que importou o mesmo tipo de produto importado pela Hyosung do Brasil ao longo do período de revisão.

Ante o exposto, o preço de exportação apurado para a Hyosung TNC Corporation, para fins de determinação final, alcançou, na condição FOB, US$ 3.000,24/t (três mil dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

5.3.2.2.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Hyosung TNC Corporation da Coreia do Sul durante a vigência da medida para efeito da determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Hyosung levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando as duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

Considerou-se que o frete interno na Coreia do Sul, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes sul-coreanos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Hyosung

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

4.706,39

3.000,24

1.706,15

56,9 %


5.3.3 De Taipé Chinês

5.3.3.1 Das manifestações acerca da margem de dumping final das produtoras/exportadoras de Taipé Chinês

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, a ABRAFAS afirmou que caso não haja continuação do dumping, não se afastaria de pronto a hipótese de retomada. Dessa forma, argumentou que seria necessário que também fosse feita análise a respeito da probabilidade de se estar diante de retomada do dumping, sempre que a análise precedente indicasse não ser o caso de continuação. Esse entendimento deveria ser aplicado às empresas de Taipé Chinês, para as quais houve conclusão negativa quanto à continuação da prática de dumping.

A ABRAFAS reiterou teor do estudo do PCI Wood Mackenzie, relativo à precificação da caprolactama na China. Segundo a peticionária, o referido estudo seria mais uma comprovação de que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento de fios de náilon na China. Nesse sentido, ressaltou-se que a precificação do referido insumo em Taipé Chinês também estaria sujeita a distorções. A esse respeito, citou-se informação do estudo mencionado, segundo a qual a empresa China Petrochemical Development Corporation (CPDC), única produtora de caprolactama em Taipé Chinês, acompanharia a precificação da Sinopec, a qual, por sua vez, não levaria exatamente em conta "preocupações mercadológicas".

No entendimento da ABRAFAS, estar-se-ia diante de condições especiais de mercado, nos termos do art. 14 do Decreto no8.058, de 2013. Por esse motivo, o valor normal de Taipé Chinês deveria ser construído, a partir do mesmo parâmetro indicado acima para a China, qual seja: a poliamida europeia. O valor normal de Taipé Chinês, de acordo com a metodologia proposta, alcançaria US$ 4.797,42/t. A partir dele, calcularam-se as margens de dumping das produtoras/exportadoras do referido país, de acordo com o quadro a seguir:

Empresa

Valor normal (A)

Preço exportação (B)

Margem dumping absoluta (A-B) (C)

Margem dumping relativa (C/B)

Lealea / Li Peng

4.797,42

3.613,60

1.183,82

32,8%

Zig Sheng

4.797,42

3.538,60

1.258,82

35,6%

Acelon

4.797,42

3.250,26

1.547,16

47,6%


Ante o exposto, a peticionária concluiu que haveria continuação de dumping para as empresas de Taipé Chinês. Ademais, por conta da estreita relação entre China e Taipé Chinês, as margens apresentariam magnitude semelhante e permitiriam conclusão idêntica: "a agressividade dos exportadores taiwaneses também ajuda a explicar a insuficiência dos direitos aplicados originalmente"

Com relação às margens de dumping individuais, calculadas para os produtores/exportadores de Taipé Chinês para fins de determinação preliminar, a ABRAFAS mencionou o fato de que os cálculos realizados demonstraram não haver continuação de dumping por parte das empresas Lealea e Li Peng. Nesse sentido, ressaltou que seria necessária análise específica sobre a possibilidade de retomada do dumping para as referidas empresas, a partir da comparação do valor normal internado com os preços da indústria doméstica e com os preços dos demais concorrentes asiáticos.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, a ABRAFAS declarou que Taipé Chinês tampouco seria uma fonte fidedigna para a cotação da caprolactama, alegando que os preços dessa origem seriam fortemente influenciados pelos preços da caprolactama chinesa. Quanto à caprolactama de Taipé Chinês, portanto, esta poderia ser interpretada como uma condição especial de mercado, tendo a peticionária solicitado que o valor normal dessa origem fosse construído, considerando as cotações de matéria-prima na Europa.

A ABRAFAS alegou que, caso reconstruído o valor normal para as empresas de Taipé Chinês, haveria continuação de dumping. Caso não se reconsiderasse a apuração do valor normal, a peticionária solicitou que fosse analisada a retomada do dumping para as empresas Lealea e Li Peng.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, a exportadora Acelon afirmou que o grupo Lealea e Li Peng, atualmente, está sujeito ao maior direito antidumping dentre as empresas de Taipé Chinês e o maior direito vigente, se consideradas também as empresas das demais origens participantes/respondentes da presente revisão.

Por outro lado, a Acelon apontou que o maior preço de exportação dentre as empresas respondentes/participantes, em P5, teria sido praticado pelo grupo Lealea e Li Peng. Ainda, de acordo com manifestação de pequenas correções protocolada pelas exportadoras em 12 de julho de 2017 (sic), o volume exportado, em P5, pelo grupo seria pouco expressivo, se comparado com o total exportado por Taipé Chinês, ou seja, 2,75%. Haja vista a baixa representatividade volume exportado pelo grupo nas exportações totais de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, a Acelon entendeu que esse volume seria insignificante.

A Acelon alegou que a situação seria "no mínimo, curiosa", haja vista que o direito antidumping impactaria diretamente as negociações comerciais das empresas Lealea e Li Peng e que estas, tendo em vista o elevado montante, teriam menor competitividade em relação às demais empresas. O resultado esperado seria que a empresa com o maior direito praticasse preço de exportação inferior aos dos concorrentes internacionais, para poder competir pelo mercado brasileiro.

A exportadora incitou questionamentos à autoridade investigadora a respeito do volume exportado para o Brasil do grupo Lealea e Li Peng, de P1 a P4, se esses volumes seriam semelhantes a P5 e o preço praticado pelo grupo de P1 a P4. Requereu ainda que os produtos exportados em P5 fossem identificados, uma vez que poderiam ser naturalmente mais caros "em relação ao produto standard".

A Acelon concluiu sua manifestação solicitando que o volume exportado pelo grupo Lealea e Li Peng seja considerado insignificante. Caso a autoridade investigadora recomende a prorrogação da medida antidumping sobre fios de náilon originários de Taipé Chinês, solicitou a prorrogação do montante de direito atualmente em vigor para Lealea e Li Peng.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, a Huading apontou que o grupo Lealea e Li Peng, atualmente, está sujeito ao maior direito antidumping dentre as empresas de Taipé Chinês e o maior direito se consideradas também as empresas participantes/respondentes da presente revisão das demais origens.

Por outro lado, o maior preço de exportação dentre as empresas respondentes/participantes em P5 foi praticado pelo grupo Li Peng. Ainda, de acordo com manifestação de pequenas correções de 12 de julho de 2017 (sic) do Grupo, o volume exportado em P5 pelo grupo seriam pouco expressivos, se comparado com o total exportado por Taipé Chinês. A Huading, então, solicitou que o volume exportado por Lealea/Li Peng, seja considerado insignificante, o que explicaria os preços de exportação mais altos do que de todas as demais concorrentes internacionais, e que o direito antidumping seja prorrogado no mesmo montante atualmente em vigor para Lealea e Li Peng.

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, frente à solicitação da peticionária, para que fosse analisada a probabilidade de retomada do dumping para estas empresas de Taipé Chinês, Lealea e Li Peng afirmaram que a legislação brasileira prevê a análise de retomada ou continuação de dumping e que os volumes exportados por Taipé Chinês foram significativos. Assim, citaram o Parecer SDCOM no20, de julho de 2019, sobre tubos de aço inox originários da China e de Taipé Chinês:

5.7.1 Dos comentários acerca das manifestações

391. Com relação às manifestações a respeito de uma possível análise de retomada de dumping, cabe recordar que se analisou, nesta revisão, conforme consta do Parecer de início e da Nota Técnica de fatos essenciais, a hipótese de continuação de dumping. Considerou-se, por ocasião do início da revisão, que o volume das importações de tubos de aço inoxidável originárias de Taipé Chinês seria significativo.

392. Dessa forma, ainda que tenha se apurado margem negativa para a YC Inox, única produtora/exportadora taiwanesa identificada ao longo do período de revisão, não há que se falar em análise de retomada de dumping, uma vez que se considerou, ao início da revisão, que as importações originárias de Taipé Chinês apresentaram quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Dessa forma, não se aplica, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013.

393. Diante disso, entendeu-se que as manifestações a respeito da análise de retomada de dumping não se aplicam ao caso em concreto. (grifos de Lealea/Li Peng)

Uma vez que houve exportações dessa origem em quantidade representativa, não há embasamento legal para que a autoridade analise a probabilidade de retomada do dumping. Contestou também a manifestação da ABRAFAS a respeito da não representatividade dos preços de exportação da Lealea e Li Peng em P5 para apuração da margem de dumping.

As relacionadas apresentaram volumes exportados para o Brasil de P1 a P5, de modo a comprovar que a representatividade desses volumes frente as importações totais de Taipé Chinês sempre estiveram inferiores a 10%. Os fios texturizados no período teriam composto a maior parte da cesta de produtos exportados pelas empresas, sem que isso fosse diferente em P5.

As empresas argumentaram que os preços praticados teriam seguido a tendência de preços de Taipé Chinês de P1 a P5, os fios texturizados da Lealea e Li Peng, a partir de P3, foram mais altos que seus concorrentes da mesma origem e da China. Os dados da ABRAFAS, da manifestação de 19 de setembro de 2019, apontaram diferenças relevantes de preço entre fios lisos e texturizados.

Em relação à alegação da ABRAFAS sobre condições especiais de mercado para a caprolactama, Lealea e Li Peng reafirmaram inexistirem condições especiais em Taipé Chinês que justificassem a não utilização dos dados de venda e custos das empresas investigadas. Também questionaram a indicação da Europa pela ABRAFAS como origem substituta para o preço da caprolactama, já que Taipé Chinês e Coreia do Sul também são produtoras do insumo.

Quanto a Taipé Chinês, Lealea e Li Peng apontaram que a origem se trata de uma economia de mercado e que os volumes de importação de caprolactama da China para Taipé Chinês seriam mínimos. As empresas então questionaram como os preços supostamente subsidiados desse insumo na China poderiam também favorecer o preço da caprolactama produzida em Taipé Chinês. Mesmo que considerados os dados do estudo apresentado pela ABRAFAS, aquele teria apenas demonstrado que a margem de lucro do fio 6 seria menor que a do fio 6.6.

Lealea e Li Peng apontaram que a Rhodia exportaria fios de náilon para Taipé Chinês e, caso houvesse realmente distorção de preços nesse mercado, a Rhodia precisaria praticar dumping para concorrer com os demais fornecedores.

Foi afirmado ainda que, segundo o parágrafo 16 do art. 14 do Decreto Brasileiro, é necessária a comprovação da interferência governamental junto aos insumos básicos de um produto para que ocorra condições especiais de mercado. Nesse caso, não houve interferência do governo de Taipé Chinês na formação dos preços dessa origem e que a peticionária não apresentou elementos probatórios dessa influência. A alegação de que a interferência do governo chinês sobre o preço da caprolactama e sua possível influência sobre o preço da caprolactama em Taipé Chinês não conduziria ao entendimento de que existe uma condição especial de mercado nesta origem.

5.3.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à solicitação da ABRAFAS para que fosse realizada uma análise de retomada de dumping, nos casos em que houve conclusão negativa quanto à continuação da prática de dumping, insta ressaltar que a análise da continuação ou retomada da prática de dumping em revisões de final de período deve considerar os fatores determinados pelo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, em conformidade com o § 3odesse dispositivo, a probabilidade de retomada do dumping deve ser avaliada "na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão" (grifo nosso).

Assim, a probabilidade da retomada de dumping apenas é aventada nos casos em que a inexistência ou não representatividade do volume exportado por determinada origem ao Brasil impede a apuração do dumping. Ou seja, a premissa objetiva da análise de dumping, qual seja, volume de importações significativas, está contemplada pela origem Taipé Chinês no caso em tela, não cabendo elucubrações sobre probabilidade de retomada de preços desleais, se os preços efetivamente praticados durante o período de análise de dumping já demonstraram a ausência dessa prática.

No tocante à argumentação de que prevaleceriam condições especiais de mercado em Taipé Chinês em decorrência da precificação da caprolactama na China, devendo ser realizada a construção do valor normal para a mencionada origem, deve-se salientar que as alegações apresentadas pela ABRAFAS foram consideradas insuficientes para tal conclusão, pelos motivos expostos no item 5.3.1.2.

Em relação à manifestação das exportadoras Acelon e Huading, no que diz respeito à análise de significância dos volumes exportados pelas empresas Lealea e Li Peng, repisa-se o entendimento. Tendo em vista que as importações originárias de Taipé Chinês foram consideradas representativas durante o período de investigação de continuação/retomada do dumping, ou seja, procedeu-se à análise de continuação de dumping para a supracitada origem, afasta-se a aplicabilidade do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

No que tange à manifestação da Acelon acerca de um cenário "curioso", no qual o resultado esperado seria que a empresa com maior direito praticasse preço de exportação inferior, evidencia-se o caráter superficial da afirmação, dada à ausência de análise da qualidade do produto e do tipo de mercadoria exportada.

Ademais, a mesma exportadora requereu que fossem identificados os produtos exportados em P5, já que os mesmos poderiam ser mais caros em relação ao produto standard. Cabe lembrar que a apuração da margem de dumping leva em consideração tanto a cesta de produtos exportados como a categoria de cliente. Logo, na apuração da margem, compara-se tão somente o preço dos produtos exportados com o preço de venda no mercado interno dos produtos afins, evitando que cestas de produtos divergentes entre mercado interno e externo influenciem no cálculo do dumping.

5.3.3.3 Das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd.

Tendo em vista que as empresas Lealea e Li Peng são partes relacionadas e realizaram exportações ao Brasil no período de revisão, decidiu-se apurar uma margem de dumping única para as duas empresas, considerando os dados de venda no mercado interno e de exportação de ambas as exportadoras.

A apuração do valor normal e do preço de exportação teve como base as respostas ao questionário dos produtores/exportadores apresentadas pelas empresas.

5.3.3.1.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da Lealea Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Conforme metodologia descrita no item 5.2.3.1.1, o valor normal da Lealea Enterprise Co. Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 4.028,57/t (quatro mil, vinte e oito dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

5.3.3.3.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Lealea Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O preço de exportação da Lealea foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Conforme metodologia descrita no item 5.2.3.1.2, o preço de exportação da Lealea, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 4.173,32/t (quatro mil, cento e setenta e três dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

5.3.3.3.3 Do Valor Normal da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da Li Peng Enterprise Co. Ltd. foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, validados por ocasião da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Conforme metodologia descrita no item 5.2.3.1.3, o valor normal da Li Peng Enterprise Co., Ltd., na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou US$ 2.721,40/t (dois mil, setecentos e vinte e um dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

5.3.3.3.4 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O preço de exportação da Li Peng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Conforme metodologia descrita no item 5.2.3.1.4, o preço de exportação da Li Peng, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2.769,18/t (dois mil, setecentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

5.3.3.3.5 Da Margem de Dumping das produtoras/exportadoras Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Lealea e da Li Peng levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pelas empresas. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Lealea e da Li Peng

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.507,51

3.613,60

-106,09

-2,9%


5.3.3.4 Da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. para efeito da determinação final

5.3.3.4.1 Do valor normal da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd.de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da Zig Sheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipês Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

A metodologia de apuração do valor normal da Zig Sheng está descrita no item 5.2.3.2.1.

Adicionalmente, foi realizado teste de venda a partes relacionadas, que não havia sido realizado por ocasião da determinação preliminar. Durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno de Taipé Chinês foram destinadas tanto a partes relacionadas e não-relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].

Passou-se, então, ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, a Zig Sheng informou que realizou vendas a partes relacionadas.

Dessa forma, nos termos do § 9odo art. 14 do Decreto no8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se o preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado de Taipé Chinês.

Verificou-se que o preço médio ponderado de venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de dumping, [CONFIDENCIAL]%, em média, divergente em relação ao preço de venda a partes não relacionadas. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes independentes. Ocorrida essa situação, as vendas a partes relacionadas não puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração do valor normal da Zig Sheng.

Ante o exposto, o valor normal da Zig Sheng, na condição entregue ao cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado alcançou US$ 3.927,03/t (três mil, novecentos e vinte e sete dólares e três centavos por tonelada).

5.3.3.4.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O preço de exportação da Zig Sheng foi apurado com base na melhor informação disponível, correspondente aos dados fornecidos pela RFB referentes às operações de importação do produto fabricado por esta empresa de Taipé Chinês, na condição FOB.

Dessa forma, o preço de exportação da Zig Sheng, na condição FOB, importados desta empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.538,60/t (três mil, quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

5.3.3.4.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Zig Sheng Industrial Co., Ltd. de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zig Sheng levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando as duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Zig Sheng

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.927,03

3.538,60

388,43

11,0 %


5.3.3.5 Da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation para efeito da determinação final

5.3.3.5.1 Do Valor Normal da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O valor normal da Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, tendo em vista os resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8odo Decreto no8.058, de 2013.

Manteve-se a metodologia descrita no item 5.2.3.3.1, tendo sido realizado somente um ajuste relativo às categorias de cliente. Com relação às categorias de clientes [CONFIDENCIAL], não se identificou diferenças que justificassem sua separação, tendo optado por fundi-las em uma única categoria, qual seja, [CONFIDENCIAL]. Feito isso, o cálculo do valor normal foi atualizado, considerando-se tão somente as categorias de cliente [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, o valor normal da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo do produto exportado alcançou $ 3.422,45/t (três mil, quatrocentos vinte e dois dólares e quarenta e cinco centavos por tonelada).

5.3.3.5.2 Do Preço de Exportação da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

O preço de exportação da Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de fios de náilon ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto no8.058, de 2013.

Dessa forma, o preço de exportação da Acelon Chemicals & Fiber Corporation, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIP/Grades exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3.250,26/t (três mil, duzentos e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

5.3.3.5.3 Da Margem de Dumping da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corporation de Taipé Chinês durante a vigência da medida para efeito da determinação final

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Acelon levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping da Acelon

Valor Normal

USD/t

Preço de Exportação

USD/t

Margem de Dumping Absoluta

USD/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.422,45

3.250,26

172,19

5,3 %


5.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

As margens de dumping apuradas no item 5.2 demonstram, para fins de determinação preliminar, a existência de continuação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018. Cabe a ressalva de que se constatou ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras da China, Huading, e de Taipé Chinês Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. As informações estão consolidadas na tabela abaixo:

 

Produtores/

Exportadores

Valor Normal

Preço de Exportação

Margem de Dumping Absoluta

Margem de Dumping Relativa

China

Jinshida

3.302,47

3.134,49

167,98

5,4%

 

Huading

3.145,32

3.249,50

-104,19

-3,2%

Coreia do Sul

Taekwang

2.380,82

2.302,97

77,85

3,4%

 

Hyosung

4.706,39

3.000,24

1.706,15

56,9%

Taipé Chinês

Lealea e Li Peng

3.507,51

3.613,60

-106,09

-2,9%

 

Zig Sheng

3.927,03

3.538,60

388,43

11,0%

 

Acelon

3.422,45

3.250,26

172,19

5,3 %


5.5 Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico Trade Map, de produtos classificados nas subposições 5402.31 e 5402.45 da NCM/SH, haja vista a indisponibilidade de informações sobre a capacidade instalada e a produção na China, na Coreia do Sul e em Taipé Chinês.

A evolução das referidas exportações, de julho de 2013 a junho de 2018, portanto correspondente aos períodos de análise de dano, consta do quadro abaixo:

Volume exportado (t) (Subposições 5402.31 e 5402.45 do SH)

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

45.029

52.547

60.971

75.254

69.181

Coreia do Sul (B)

30.858

31.806

29.197

27.601

26.882

Taipé Chinês (C)

122.438

120.493

91.340

94.767

91.795

Total (E) (E=A+B+C)

198.325

204.846

181.508

197.622

187.858

Mundo (F)

407.555

409.630

390.592

393.609

366.810

E/F

48,7%

50,0%

46,5%

50,2%

51,2%


Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume total exportado pelas origens investigadas continua sendo bastante expressivo, de modo que excedeu em mais que duas vezes o volume referente ao mercado brasileiro de fios de náilon em todos os períodos, conforme pode ser observado no item 6.2.

Adicionalmente, a fim de mensurar o potencial exportador das origens investigadas, recorreu-se às informações relativas à capacidade instalada, reportadas nas respostas ao questionário do produtor/exportador.

No caso da Coreia do Sul, as empresas Taekwang Industrial Co., Ltd. e Hyosung TNC Corporation apresentaram resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares àquelas prestadas na referida resposta. Ademais, os dados apresentados pelas empresas foram submetidos à verificação in loco. As exportações das referidas empresas ao longo do período de análise da probabilidade de continuação do dumping representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto sujeito à medida antidumping, originárias da Coreia do Sul.

O quadro a seguir apresenta os dados compilados de capacidade instalada efetiva e o grau de ocupação das empresas sul-coreanas em toneladas:

Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade instalada

Volume de produção

Grau de ocupação

Jul/17 a Jun/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]


Dos dados apresentados, constata-se a existência de capacidade ociosa, correspondente a [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada de produção, o que representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Nesse sentido, é possível inferir que as produtoras/exportadoras sul-coreanas poderiam aumentar suas exportações para o Brasil, na hipótese da extinção da medida vigente, não sendo necessário para tanto, que reduzissem suas vendas destinadas ao mercado interno da Coreia do Sul ou desviassem suas exportações destinadas a outros países.

Com relação à China, as empresas Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd. e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. apresentaram dados de capacidade instalada em suas respostas ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares ao questionário. Os dados foram submetidos à validação em verificação in loco e ajustados. As exportações das referidas empresas ao longo do período de análise da probabilidade de continuação do dumping representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto sujeito à medida antidumping, originárias da China.

O quadro a seguir apresenta os dados compilados de capacidade instalada efetiva e grau de ocupação das empresas chinesas em toneladas:

China [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade instalada

Volume de produção

Grau de ocupação

Jul/17 a Jun/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]


Dos dados apresentados, constata-se a existência de capacidade ociosa, correspondente a [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada de produção, o que representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Nesse sentido, é possível inferir que as produtoras/exportadoras chinesas poderiam aumentar suas exportações para o Brasil, na hipótese da extinção da medida vigente, não sendo necessário para tanto, que reduzissem suas vendas destinadas a seu mercado interno ou desviassem suas exportações destinadas a outros países.

Com relação a Taipé Chinês, as empresas Acelon Chemicals & Fiber Corporation, Zig Sheng Industrial Co. Ltd., Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. apresentaram dados de capacidade instalada em suas respostas ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares ao questionário. Os dados foram submetidos à validação em verificação in loco e ajustados. As exportações das referidas empresas ao longo do período de análise da probabilidade de continuação do dumping representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto sujeito à medida antidumping, originárias de Taipé Chinês.

O quadro a seguir apresenta os dados compilados de capacidade instalada efetiva e grau de ocupação das empresas de Taipé Chinês em toneladas:

Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade instalada

Volume de produção

Grau de ocupação

Jul/17 a Jun/18

[CONF]

[CONF]

[CONF]


Dessa forma, constata-se a existência de capacidade ociosa, correspondente a [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada de produção, o que representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro. Nesse sentido, é possível inferir que as produtoras/exportadoras de Taipé Chinês poderiam aumentar suas exportações para o Brasil, na hipótese da extinção da medida vigente, não sendo necessário para tanto, que reduzissem suas vendas destinadas a seu mercado interno ou desviassem suas exportações destinadas a outros países.

Por todo o exposto concluiu-se pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping por China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

5.6 Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas condições de oferta de fios de náilon, após a aplicação do direito antidumping.

5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial por outros países

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medida antidumping aplicada às exportações de fios de náilon da China pela Turquia, desde setembro de 2008, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de fios de náilon da Coreia do Sul e Taipé Chinês.

Ainda, no dia 1º de julho de 2019 a Índia iniciou investigação antidumping sobre as importações originárias da China, da Coreia do Sul, de Taipé Chinês e da Tailândia, a qual encontrava-se em curso quando da elaboração deste documento.

5.8 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pelos exportadores da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês durante a vigência do direito antidumping, há indícios de existência de relevante potencial exportador das origens sob análise.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de fios de náilon da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil. Reitera-se, entretanto, a ressalva de que se constatou ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd. e Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., da China.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras sujeiras à medida antidumping, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de fios de náilon. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2013 a junho de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2013 a junho de 2014;

P2 - julho de 2014 a junho de 2015;

P3 - julho de 2015 a junho de 2016;

P4 - julho de 2016 a junho de 2017; e

P5 - julho de 2017 a junho de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

Esses itens tarifários englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente aos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratarem de outros produtos, tais como fios do tipo 6,12.

Deve-se ressaltar que foram encaminhados questionários aos importadores identificados para que fornecessem informações detalhadas acerca dos produtos por eles importados. As análises constantes deste documento incorporam as informações prestadas pelos importadores que submeteram respostas tempestivas ao questionário do importador.

Conforme consta dos itens 5.3.1.6 e 5.3.3.3, apuraram-se margens de dumping negativas para as empresas produtoras Yiwu Huading Nylon Co. Ltd., da China, e Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd, de Taipé Chinês. Nesse sentido, as importações dessas empresas foram excluídas das importações investigadas para fins de análise de dano (item 6.3). No entanto, as importações da Huading e da Lealea e Li Peng foram consideradas como importações das origens investigadas para composição das importações totais e do mercado brasileiro de fios de náilon (itens 6.1.1 e 6.2).

6.1.1 Do volume das importações

A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de fios de náilon no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações totais (número-índice de t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

160,1

94,4

170,5

172,0

Coréia do Sul

100,0

161,3

89,9

95,8

91,3

Taipé Chinês

100,0

111,2

57,1

74,7

77,4

Total sob Análise

100,0

134,5

74,1

108,6

109,8

Vietnã

 

100,0

1.722,8

2.595,6

3.841,2

Israel

100,0

129,4

92,5

98,3

107,0

Colômbia

100,0

196,6

184,9

248,1

397,4

Indonésia

100,0

102,7

83,6

95,2

105,6

Itália

100,0

160,0

183,9

340,6

214,9

Índia

100,0

107,9

47,4

63,5

279,1

Malásia

100,0

113,0

62,8

44,2

 

Tailândia

100,0

       

Demais Países

100,0

79,4

36,6

30,0

31,5

Total Exceto sob Análise

100,0

117,5

103,3

122,8

146,6

Total Geral

100,0

130,4

81,1

112,0

118,7


*Demais Países: Alemanha, Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de fios de náilon das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: aumentou 34,5% de P1 para P2, diminuiu 44,9% de P2 para P3, aumentou 46,6% e 1,1% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado das origens investigadas de 9,8%.

Cumpre ressaltar que após a imposição da medida, o volume das importações sob análise apresentou aumento expressivo. Com efeito, quando analisados os volumes de importação ao longo do período de análise da investigação original, estes alcançaram seu pico em P4, quando somaram [RESTRITO]t. Ressalte-se que o volume importado das origens sob análise nesta revisão superou o referido montante alcançado na investigação original ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, com exceção apenas de P3.

Quanto ao volume importado de fios de náilon das demais origens pelo Brasil, observou-se aumento de 17,4% de P1 para P2 e diminuição de 12,1% de P2 para P3. Nos períodos seguintes as referidas importações aumentaram 18,9% e 19,4% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Relativamente a P1, as importações das demais origens aumentaram 46,6% em P5.

As importações brasileiras totais de fios de náilon apresentaram o seguinte comportamento: aumentaram 30,4% de P1 para P2, diminuíram 37,8% de P2 para P3 e voltaram a crescer 38,1% e 6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 18,7% no volume total de importações do produto.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de fios de náilon no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

152,0

72,7

129,2

141,1

Coréia do Sul

100,0

153,0

71,5

67,9

62,2

Taipé Chinês

100,0

106,9

44,1

56,9

63,5

Total sob Análise

100,0

128,1

57,3

81,8

88,3

Vietnã

 

100,0

1.390,5

2.075,4

2.754,3

Israel

100,0

132,8

70,8

74,6

83,3

Colômbia

100,0

187,9

144,0

191,4

337,6

Indonésia

100,0

93,3

59,0

66,9

84,5

Itália

100,0

127,9

114,6

199,7

129,6

Índia

100,0

106,1

42,4

46,5

180,3

Malásia

100,0

107,7

48,8

27,9

 

Tailândia

100,0

       

Demais Países

100,0

66,7

29,8

23,9

22,8

Total Exceto sob Análise

100,0

114,0

75,4

86,3

105,4

Total Geral

100,0

123,9

62,6

83,1

93,3


*Demais Países: Alemanha, Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.

Preço das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

94,9

77,0

75,8

82,0

Coréia do Sul

100,0

94,9

79,5

70,9

68,1

Taipé Chinês

100,0

96,2

77,3

76,1

82,1

Total sob Análise

100,0

95,2

77,3

75,3

80,4

Vietnã

 

100,0

80,7

80,0

71,7

Israel

100,0

102,6

76,5

75,9

77,8

Colômbia

100,0

95,5

77,9

77,1

85,0

Indonésia

100,0

90,9

70,5

70,3

80,0

Itália

100,0

79,9

62,3

58,6

60,3

Índia

100,0

98,3

89,4

73,1

64,6

Malásia

100,0

95,3

77,7

63,2

 

Tailândia

100,0

       

Demais Países

100,0

84,0

81,2

79,7

72,2

Total Exceto sob Análise

100,0

97,1

73,0

70,3

71,9

Total Geral

100,0

95,0

77,2

74,2

78,6


*Demais Países: Alemanha, Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de fios de náilon das origens investigadas reduziu-se 19,6% em P5, comparativamente a P1. Houve decréscimos de 4,8%, 18,8% e 2,7% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o preço CIF das importações de fios de náilon aumentou 6,8%.

O preço médio das demais origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 28,5%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se quedas sucessivas em todos os intervalos: 3,5 % em P2, 24,8% em P3 e 3,9% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por fim, de P4 para P5, o preço médio das demais origens apresentou aumento de 2,3%.

Deve-se ressaltar que o preço das importações sujeitas ao direito antidumping foi inferior ao preço das importações das demais origens ao longo de todo o período de análise. Adicionalmente, cumpre mencionar a tendência de redução dos preços praticados por todas as origens ao longo do período de análise.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de fios de náilon, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas líquidas de devoluçõesno mercado interno, da indústria doméstica, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Cumpre ressaltar que foram informados na petição dados relativos ao consumo cativo da Rhodia. No entanto, constatou-se que o consumo cativo se referia, na realidade, ao volume de fios de náilon lisos destinado à produção de fios texturizados. Ocorre que tanto os fios de náilon lisos como os texturizados se enquadram na definição do produto similar e constavam do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno.

Assim, concluiu-se que o volume informado como consumo cativo na petição se tratava do produto similar semiacabado, o que acarretou dupla contagem dessas operações, primeiramente no volume de fios destinados à texturização e, em seguida, quando da venda desses fios texturizados. Portanto, para fins de consolidação do consumo nacional aparente, o consumo cativo reportado pela peticionária foi desconsiderado.

Dessa forma, utilizaram-se apenas as vendas do produto acabado para fins de apuração do consumo nacional aparente. Nesse contexto, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram.

O quadro a seguir apresenta a evolução do mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,5

98,0

134,5

117,5

115,2

P3

73,5

109,4

74,1

103,3

82,1

P4

75,0

122,6

108,6

122,8

101,9

P5

69,7

118,3

109,8

146,6

103,6


Cumpre frisar que as vendas internas de fios de náilon da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Destaca-se também que, conforme informações da petição, confirmadas por meio da verificação in loco, a Rhodia realizou importações pontuais de fios de náilon similar de outras origens, porém não importou o produto objeto da revisão durante o período de continuação/retomada do dano.

Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento: aumentou 15,2% de P1 para P2, diminuiu 28,7% de P2 para P3 e aumentou 24,1% e 1,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou aumento de 3,6%.

6.3 Das importações consideradas na análise de dano

Os volumes e os valores importados em cada período a serem considerados na análise relativa à continuação/retomada de dano à indústria doméstica foram obtidos deduzindo-se das importações brasileiras apresentadas anteriormente as importações originárias da China de fios de náilon fabricados pela empresa Huading e também aquelas originárias de Taipé Chinês, do produto fabricado pelas empresas Lealea e Li Peng, uma vez que tais empresas obtiveram margens negativas de dumping, conforme cálculos detalhados no item 5.3 deste documento.

6.3.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de fios de náilon objeto de dumping no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Importações (em número-índice de t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

China*

100,0

96,9

37,5

75,1

72,6

Coréia do Sul

100,0

161,3

89,9

95,8

91,3

Taipé Chinês**

100,0

111,0

59,9

79,4

80,4

Total sob Análise

100,0

120,5

64,3

82,5

82,1

China (Huading)

100,0

177,0

109,5

196,0

198,5

Vietnã

 

100,0

1.722,8

2.595,6

3.841,2

Israel

100,0

129,4

92,5

98,3

107,0

Colômbia

100,0

196,6

184,9

248,1

397,4

Indonésia

100,0

102,7

83,6

95,2

105,6

Itália

100,0

160,0

183,9

340,6

214,9

Índia

100,0

107,9

47,4

63,5

279,1

Malásia

100,0

113,0

62,8

44,2

 

Tailândia

100,0

       

Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)

100,0

114,0

23,3

17,9

40,6

Demais Países***

100,0

79,4

36,6

30,0

31,5

Total Exceto sob Análise

100,0

141,8

100,6

146,2

161,1

Total Geral

100,0

130,4

81,1

112,0

118,7


Foram excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.

** Foram excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.

***Demais Países: Alemanha, Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de fios de náilon das origens investigadas considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano apresentou o seguinte comportamento: aumentou 20,5% de P1 para P2, diminuiu 46,7% de P2 para P3, aumentou 28,4% de P3 para P4 e diminuiu 0,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado das origens investigadas de 17,9%.

6.3.2 Do valor e do preço das importações

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais objeto de dumping de fios de náilon consideradas para fins de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica no período de revisão.

Valor das importações [RESTRITO]

Em número-índice de Mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

China*

100,0

93,6

29,5

54,9

54,1

Coréia do Sul

100,0

153,0

71,5

67,9

62,2

Taipé Chinês**

100,0

106,9

46,2

60,4

65,9

Total sob Análise

100,0

114,9

49,7

61,4

63,9

China (Huading)

100,0

168,3

84,8

150,1

165,5

Vietnã

100,0

       

Israel

100,0

132,8

70,8

74,6

83,3

Colômbia

100,0

187,9

144,0

191,4

337,6

Indonésia

100,0

93,3

59,0

66,9

84,5

Itália

100,0

127,9

114,6

199,7

129,6

Índia

100,0

106,1

42,4

46,5

180,3

Malásia

100,0

107,7

48,8

27,9

 

Tailândia

100,0

       

Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)

100,0

107,7

18,4

13,6

35,0

Demais Países***

100,0

66,7

29,8

23,9

22,8

Total Exceto sob Análise

100,0

132,9

75,5

104,8

122,7

Total Geral

100,0

123,9

62,6

83,1

93,3


Foram excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.

** Foram excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.

***Demais Países: Alemanha, Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.

Preço das Importações [RESTRITO]

Em número-índice de US$ CIF/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

China*

100,0

96,6

78,7

73,1

74,4

Coréia do Sul

100,0

94,9

79,5

70,9

68,1

Taipé Chinês**

100,0

96,3

77,2

76,1

81,9

Total sob Análise

100,0

95,4

77,4

74,4

77,9

China (Huading)

100,0

95,1

77,4

76,6

83,3

Vietnã

100,0

       

Israel

100,0

102,6

76,5

75,9

77,8

Colômbia

100,0

95,5

77,9

77,1

85,0

Indonésia

100,0

90,9

70,5

70,3

80,0

Itália

100,0

79,9

62,3

58,6

60,3

Índia

100,0

98,3

89,4

73,1

64,6

Malásia

100,0

95,3

77,7

63,2

 

Tailândia

100,0

       

Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)

100,0

94,4

79,0

76,0

86,1

Demais Países***

100,0

84,0

81,2

79,7

72,2

Total Exceto sob Análise

100,0

93,7

75,0

71,7

76,2

Total Geral

100,0

95,0

77,2

74,2

78,6


Foram excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.

** Foram excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.

***Demais Países: Alemanha, Argentina, Bangladesh, Croácia, Espanha, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos da América, França, Hong Kong, Japão, México, Países Baixos, Portugal e Uruguai.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de fios de náilon das origens investigadas, considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano, reduziu-se 22,1% em P5, comparativamente a P1. Houve decréscimos de 4,6%, 18,9% e 3,8% de P1 para P2, P2 a P3 e P3 a P4, respectivamente. Somente ao final da série, de P4 a P5, o preço CIF das importações de fios de náilon apresentou aumento (+4,8%).

6.4 Da evolução das importações

6.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de fios de náilon.

Ressalte-se que as importações originárias de fios de náilon fabricados pela Huading, da China, e pelas empresas Lealea e Li Peng, de Taipé Chinês, foram consideradas como demais importações, juntamente com as importações de outras origens para fins de análise da participação das importações no mercado brasileiro. Em seguida, realizou-se análise da participação das importações das outras origens e das importações oriundas das empresas citadas, separadamente.

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação das origens investigadas no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Demais Importações* (C)

Participação das demais importações no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

115,2

120,5

104,6

141,8

123,0

P3

82,1

64,3

78,3

100,6

122,6

P4

101,9

82,5

81,0

146,2

143,4

P5

103,6

82,1

79,2

161,1

155,5


Foram consideradas nessa rubrica as importações de outras origens e as importações originárias da China da empresa Huading e de Taipé Chinês das empresas Lealea e Li Peng.

De P1 a P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. Houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuição de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

Já a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Com relação aos intervalos considerados individualmente, observou-se o seguinte comportamento: aumento de [RESTRITO] p.p. em P2, redução de [RESTRITO] p.p. em P3, e aumentos de [RESTRITO] p.p. em P4 e [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

A tabela a seguir apresenta a participação das demais importações no mercado brasileiro, segregadas entre importações de outras origens e importações oriundas das empresas Huading, Lealea e Li Peng.

Participação das Demais Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Outras Origens (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações Huading, Lealea e Li Peng (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

115,2

117,5

102,2

168,4

146,5

P3

82,1

103,3

125,9

97,8

119,7

P4

101,9

122,8

120,9

171,7

169,3

P5

103,6

146,6

141,7

177,0

171,7


A participação das importações de outras origens apresentou o seguinte comportamento durante o período analisado: aumentos de [RESTRITO] p.p. em P2 e [RESTRITO] p.p. em P3, redução de [RESTRITO] p.p. em P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, as referidas importações aumentaram sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p.

Observou-se que as importações de fios de náilon fabricados pelas empresas Huading, Lealea e Li Peng representaram [RESTRITO]% do mercado interno em P1 e [RESTRITO]% em P5, tendo aumentado sua participação em [RESTRITO] p.p. nesse período.

6.4.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de náilon, sendo esta a soma da produção da Rhodia, com o volume de produção constante da carta de apoio apresentada pela [CONFIDENCIAL]e o volume estimado de produção da empresa [CONFIDENCIAL], conforme informações constantes da petição.

Recorde-se que foram excluídas das importações investigadas as importações de fios de náilon fabricados pelas empresas Huading, Lealea e Li Peng.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em toneladas

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens

investigadas (B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,9

120,5

116,0

P3

91,9

64,3

70,0

P4

95,1

82,5

86,7

P5

102,6

82,1

79,9


Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de náilon oscilou ao longo do período: aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, aumentou [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação apresentou redução de [RESTRITO] p.p.

Importa ainda frisar que o volume da produção nacional apresentou redução frente os dados relativos ao período de análise de dano da investigação original. À época o referido indicador se manteve acima de [RESTRITO] t. Em sentido contrário, conforme evidenciado no item 6.1.1, o volume de importações sujeitas ao direito antidumping apresentou aumento significativo, partindo de [RESTRITO] t em P5 da investigação original.

6.5 Da conclusão a respeito das importações

Com relação às importações sujeitas ao direito antidumping, conclui-se que:

as importações objeto da revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, aumentaram em termos absolutos e, 9,8%, de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t. Da mesma forma, de P4 para P5, as referidas importações apresentaram comportamento crescente (+1,1%);

houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 19,6% de P1 para P5, em que pese ter sido observado aumento desse preço de P4 para P5 (6,8%);

a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO]%), tendo apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO] %) para P5 ([RESTRITO]%) e;

houve crescimento da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de fios de náilon de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO] %), em que pese tenha havido redução desta relação de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%).

Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações do produto objeto da revisão, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Já com relação às importações consideradas para fins da análise de dano, ou seja, as importações sujeitas à medida, exclusive as empresas para quais foram auferidas margens de dumping negativas, concluiu-se que:

as importações consideradas para fins de análise de dano, sob efeito do direito antidumping aplicado, diminuíram 17,9%, de P1 para P5, tendo passado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t. Da mesma forma, de P4 para P5, as referidas importações apresentaram comportamento decrescente (-0,5%);

houve queda do preço das importações consideradas para fins de análise de dano na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 22,1% de P1 para P5, em que pese ter sido observado aumento desse preço de P4 para P5 (4,8%);

a participação das importações importações consideradas para fins de análise de dano no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%), tendo apresentado também redução de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) e;

houve diminuição da relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de fios de náilon de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%), e de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%).

Diante desse quadro, constatou-se diminuição das importações consideradas para fins de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. A despeito disso, cumpre salientar que as referidas importações se mantiveram em patamares bastante elevados, se comparados aos volumes alcançados na investigação original.

Nesse sentido, mesmo desconsiderando-se as importações dos produtos fabricados para as empresas Huading, Lealea e Li Peng, o volume absoluto das importações sujeitas à medida estiveram acima do volume alcançado em P5 da investigação original (RESTRITO] t) ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, com exceção apenas de P3. Por outro lado, com relação ao mercado brasileiro, a participação foi menor do que em P4 e em P5 da investigação original.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de náilon da Rhodia. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. Ressalte-se que os dados fornecidos da petição foram submetidos à verificação in loco e eventuais ajustes e correções foram incorporados neste documento.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de fios de náilon de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme dados apresentados na petição, validados por meio de verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Em números-índices

 

Vendas

Totais (t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação

no Total

(%)

Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

94,2

93,5

99,3

108,1

114,7

P3

74,7

73,5

98,4

98,7

132,1

P4

74,6

75,0

100,5

67,1

89,9

P5

71,5

69,7

97,6

105,4

147,5


Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 6,5% de P1 para P2 e 21,4%, de P2 para P3. No período subsequente, as vendas apresentaram aumento de 2,1% de P3 para P4 e nova queda de 7,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 30,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve aumento de 8,1% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram queda de 8,7% e 32%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para o mercado externo voltaram a subir 57,0%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 5,4%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em números-índices

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

93,5

115,2

81,1

P3

73,5

82,1

89,5

P4

75,0

101,9

73,6

P5

69,7

103,6

67,3


Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e quedas de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, quando alcançou a menor participação de todo o período analisado.

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Segundo a empresa, a capacidade nominal em quilogramas foi calculada a partir das máquinas de fiação, que têm numeração sequencial, de [CONFIDENCIAL], instaladas na planta de Santo André e das máquinas de código sequencial [CONFIDENCIAL], instaladas na planta de [CONFIDENCIAL]. As máquinas possuem diferentes tipos de tecnologia ([CONFIDENCIAL]; máquinas [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]). Na planta de [CONFIDENCIAL], não foram considerados os fios da máquina de fiação [CONFIDENCIAL]. Essas máquinas foram consideradas como a totalidade da capacidade nominal, uma vez que todas podem produzir fios têxteis, com diferentes níveis de produtividade.

Com relação à planta de [CONFIDENCIAL], a produção de fios por meio das máquinas [CONFIDENCIAL].

Diferentemente do reportado na resposta ao Ofício no 1.599/2018/CGSC/DECOM/SECEX, no qual a peticionária afirmou que foram considerados os fios mais comercializados por cada máquina, constatou-se que a metodologia utilizada considerou o tipo de fio mais comumente produzido por cada máquina. Para as máquinas [CONFIDENCIAL], utilizaram a família de produtos [CONFIDENCIAL], que, segundo os representantes da Rhodia, trata-se basicamente do mesmo fio, de [CONFIDENCIAL] filamentos por fio, mas com titulagem diferente ([CONFIDENCIAL] dtex). A família de produtos [CONFIDENCIAL] foi utilizada para definir a capacidade nominal nas máquinas [CONFIDENCIAL].

Determinada a família de fios para cada máquina, foi calculada a capacidade em quilogramas por dia, baseada no histórico de produtividade para cada posição (fieira) de cada máquina. Essa quantidade foi multiplicada por 365 e dias, obtendo-se a capacidade nominal no ano, que foi então convertida para toneladas por ano.

Para a capacidade efetiva, a Rhodia considerou o conjunto de fios têxteis com maiores fatores de produtividade em cada máquina da planta de Santo André e de [CONFIDENCIAL]. Consideram ainda 352 dias no ano, já descontado o tempo de parada devido a [CONFIDENCIAL].

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de toneladas

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,0

101,0

88,1

95,9

P3

104,7

76,4

65,6

72,0

P4

104,6

74,0

87,6

72,0

P5

85,4

75,3

106,6

91,6


O volume de produção do produto similar, quando considerados os extremos do período de análise de continuação/retomada de dano, apresentou queda de 25% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, o volume de produção cresceu 1% de P1 para P2, seguido de queda de 24,3% de P2 para P3 e de 3,1% de P3 para P4. De P4 para P5 o volume de produção subiu 1,7%.

Em contrapartida, a produção de outros produtos registrou aumento ao longo do período de análise, crescendo 6,6% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 11,9% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 33,4% e crescimento de 21,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. A esse respeito, cumpre mencionar que o volume de produção de outros produtos representou em média, de P1 a P5, 10,8% da produção total da linha de produção em que são fabricados os fios de náilon similares ao objeto da revisão.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, por sua vez, cresceu 4% de P1 para P2 seguido de novo aumento de 0,6% de P2 para P3. No intervalo subsequente, a capacidade manteve-se estável, de P3 para P4, invertendo a tendência de P4 para P5, quando o indicador decresceu 18,4%. De P1 para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu em 14,6%.

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, o grau de ocupação teve nova queda, agora de [CONFIDENCIAL] p.p., mas se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.

Estoques [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Importações/

Revendas

(+/-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

101,0

93,5

108,1

246,1

(94,4)

161,5

P3

76,4

73,5

98,7

(542,9)

(84,1)

155,0

P4

74,0

75,0

67,1

836,7

(36,5)

139,2

P5

75,3

69,7

105,4

(194,5)

(69,0)

168,8


A peticionária informou que [CONFIDENCIAL].

Cumpre ressaltar que a empresa havia informado quantidades relativas a consumo cativo. No entanto, conforme esclarecido no item 6.2, trata-se do volume de fios de náilon liso utilizado para a produção dos fios texturizados. Tendo em vista que ambos os fios se enquadram na definição do produto similar, o volume de consumo cativo não foi considerado como saída de estoque, a fim de se evitar dupla contagem.

Quanto à sua evolução, o volume do estoque final de fios de náilon da indústria doméstica apresentou aumento de 61,5% de P1 para P2, tendo diminuído 4,1% e 10,1% e P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, o referido indicador voltou a aumentar, desta vez em 21,2%. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou aumento de 68,8%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção [RESTRITO]

Em números-índices

eríodo

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

161,5

101,0

160,0

P3

155,0

76,4

202,8

P4

139,2

74,0

188,1

P5

168,8

75,3

224,3


A relação estoque final/produção apresentou aumento em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, em que diminuiu [RESTRITO] p.p. O referido indicador aumentou [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e [RESTRITO] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Comparativamente a P1, a participação do estoque final sobre a produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de fios de náilon pela indústria doméstica.

Sobre os empregados diretos e indiretos relacionados à produção, a peticionária informou que os dados apresentados dizem respeito ao número efetivo de funcionários envolvidos na fabricação do produto similar. Da mesma forma, no caso de empregados de administração e vendas, foram informados os números de funcionários efetivos, de acordo com os centros de custos envolvidos.

Número de Empregados [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

58,7

57,0

53,3

52,6

Administração e Vendas

100,0

90,2

66,2

65,0

61,4

Total

100,0

62,4

58,0

54,7

53,6


Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu em todos os intervalos, sendo que foi 41,1% de P1 para P2, 3% de P2 para P3, 6,4% de P3 para P4 e queda de 1,4% P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 47,4% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas seguiu na mesma tendência, variando negativamente 9,8% e 26,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Nos intervalos seguintes, a queda foi menor, sendo de 1,6% de P3 para P4 e de 5% de P4 para P5. Relativamente a P1, houve decréscimo de 38% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 37,5% de P1 para P2 e de 7% de P2 para P3. Houve também queda de P3 para P4 e P4 para P5, resapectivamente, de 5,8% e 1,9%. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 46,3% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção [RESTRITO]

Em números-índices

Período

Empregados ligados à produção (n)

Produção (t)

Produtividade (t/n)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

58,7

101,0

172,0

P3

57,0

76,4

134,1

P4

53,3

74,0

138,9

P5

52,6

75,3

143,2


A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 72,3% de P1 para P2, tendo decrescido 22,1% e de P2 para P3. Nos demais intervalos, o indicador em questão aumentou: 3,8% de P3 para P4 e 3,1% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou aumento de 43,5%.

Quanto à massa salarial, foi feita atribuição dos valores efetivamente despendidos para o pagamento dos funcionários de administração e vendas, além de produção direta e indireta, com base nos centros de custo da Rhodia.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de fios de náilon pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

97,7

76,9

71,0

69,7

Administração e Vendas

100,0

108,6

73,1

68,6

68,5

Total

100,0

100,2

76,0

70,4

69


Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: -2,3% de P1 para P2, -21,3% de P2 para P3, -7,7% de P3 para P4 e -1,9% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção se reduziu 30,3% em termos reais.

Na mesma tendência seguiu a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, que decresceu 31,5% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observou-se oscilação no indicador de +8,6% de P1 para P2, -32,7% de P2 para P3, -6,2% de P3 para P4 e -0,1% de P4 para P5.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: aumento de 0,2% de P1 para P2, e reduções de 24,1%, 7,3% e 1,5%, respectivamente, de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5. Por fim, observou-se diminuição de 30,6%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6 Do demonstrativo de resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

   

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONF]

100,0

[CONF]

100,0

[CONF]

P2

[CONF]

97,8

[CONF]

119,1

[CONF]

P3

[CONF]

79,7

[CONF]

113,8

[CONF]

P4

[CONF]

79,9

[CONF]

66,5

[CONF]

P5

[CONF]

75,1

[CONF]

95,7

[CONF]


Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou o seguinte comportamento nos intervalos da série: -2,2% de P1 para P2, -18,5% de P2 para P3, +0,3% de P3 para P4 e -6,0% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 24,9% da receita líquida obtida com as vendas de fios de náilon no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar também variou ao longo do período de análise: subiu 19,1%, de P1 para P2, reduziu 4,4% de P2 para P3, tendo apresentado nova redução, agora de 41,6% de P3 para P4 e voltado a subir, de P4 para P5, em 44%. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou queda de 4,3%.

A receita líquida total apresentou queda ao longo do período de análise, diminuindo [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

7.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de fios de náilon, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

Em R$ atualizados/t

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

104,6

110,1

P3

108,4

115,2

P4

106,5

99,0

P5

107,7

90,8


O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 4,6% de P1 para P2 e 3,6% de P2 para P3, seguido por queda de 1,7% de P3 para P4 e, novo aumento, de P4 para P5, em 1,1%. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 7,7%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 9,2% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 10,2% e 4,6%, respectivamente, de P1 para P2 e P2 para P3. Por sua vez, diminuiu 14,1% e 8,3% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

7.6.3 Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de fios de náilon de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

97,8

79,7

79,9

75,1

CPV

100,0

95,4

78,7

74,3

71,9

Resultado Bruto

100,0

125,0

90,6

145,0

112,7

Despesas Operacionais

100,0

160,0

164,4

129,1

98,7

Despesas administrativas

100,0

112,8

103,8

93,1

81,2

Despesas com vendas

100,0

111,8

75,1

78,1

82,9

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

265,6

568,1

261,8

47,5

Outras despesas (OD)

(100,0)

(36,0)

(57,9)

(41,6)

(50,1)

Resultado Operacional

100,0

48,0

(72,0)

179,8

143,5

Resultado Op. s/RF

100,0

132,6

61,7

298,8

195,0

Resultado Op. s/RF e OD

100,0

197,5

64,2

471,7

292,3


As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da Rhodia.

O resultado bruto da indústria doméstica manteve-se positivo em todos os intervalos da série, oscilando da seguinte forma: apresentou melhora de 25% de P1 para P2, redução de 27,5% de P2 para P3, seguido de novo aumento de 60% de P3 para P4 e nova queda de 22,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de fios de náilon pela indústria doméstica melhorou em 12,7%, mantendo-se, positivo.

Já o resultado operacional acumulou melhora de 43,5% considerados os extremos da série (P1 a P5). Houve redução do lucro operacional de P1 para P2 em 52%, e de 249,9% de P2 para P3, quando o resultado operacional da empresa foi negativo. O indicador, então, apresentou melhora de 349,7% de P3 para P4, voltando ao lucro, mantendo-se em P5, apesar da queda de 20,2% de P4 para P5.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de 32,6% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o resultado foi negativo em 53,5%, melhorando 384,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve redução de 34,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro aumentou o equivalente a 95%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, este operou no terreno positivo ao longo de toda a série, havendo melhora de 97,5% de P1 para P2. De P2 para P3, observou-se queda de 67,5% do indicador. De P3 para P4 esse indicador melhorou em 634,4%. Por fim, de P4 para P5, houve queda de 38% do indicador. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora de 192,3% em P5, relativamente a P1.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de %

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

127,8

113,8

181,4

150,0

Margem Operacional

100,0

49,1

(90,4)

225,0

191,1

Margem Operacional s/RF

100,0

135,6

77,5

373,9

259,6

Margem Operacional s/RF e OD

100,0

202,0

80,6

590,4

389,2


Ao longo de todo o período a margem bruta se manteve positiva. De P1 para P2 se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P2 para P3 houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 volta a subir [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5 a margem bruta foi novamente negativa, caindo [CONFIDENCIAL] p.p. de um período para outro. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, foi positiva em todos os períodos sob análise, exceto P3, tendo apresentado a seguinte oscilação: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o crescimento desta margem foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro se manteve positiva ao longo da série, apresentando a seguinte oscilação: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento semelhante ao último indicador analisado, melhorando [CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1). Na análise dos intervalos individuais, observou-se: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, queda [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

104,6

108,4

106,5

107,7

CPV

100,0

102,1

107,1

99,1

103,1

Resultado Bruto

100,0

133,7

123,3

193,2

161,6

Despesas Operacionais

100,0

171,0

223,7

172,1

141,5

Despesas administrativas

100,0

120,7

141,3

124,1

116,4

Despesas com vendas

100,0

119,6

102,1

104,2

118,8

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

284,0

773,0

348,9

68,1

Outras despesas (OD)

(100,0)

(38,5)

(78,8)

(55,4)

(71,9)

Resultado Operacional

100,0

51,4

(98,0)

239,6

205,8

Resultado Operac. s/RF

100,0

141,8

83,9

398,3

279,6

Resultado Operac. s/RF e OD

100,0

211,2

87,4

628,8

419,2


O CPV unitário apresentou aumentos de 2,1% e 4,9% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 7,5% do indicador, seguida de novo aumento de P4 para P5 (+4%). Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 3,1%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+33,7%), de P2 para P3 (-7,8%), e de P3 para P4 (+56,7%). No intervalo seguinte (P4 para P5), esse quadro se reverteu, tendo havido redução de 16,4% do indicador. Apesar da queda, o resultado bruto unitário foi positivo em todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de fios de náilon pela indústria doméstica aumentou 61,6%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se positivo durante todo o período de investigação de dano, com exceção de P3, tendo havido melhora de 105,8% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve redução do lucro operacional de P1 para P2 em 48,6%, seguida de nova deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com piora de 290,7% de P2 para P3, passando ao prejuízo neste intervalo. O resultado apresentou melhora de 344,6% de P3 para P4, passando ao lucro operacional, seguida de nova piora de P4 para P5 (-14,1%), mas ainda se mantendo positivo.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise, apresentou melhora de 41,8% de P1 para P2. No intervalo seguinte, esse resultado piorou 40,8%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve melhora acentuada de 374,4% desse indicador. De P4 para P5 apresentou piora de 29,8%, mas ainda se manteve positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o lucro operacional unitário aumentou o equivalente a 179,6%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumento de 111,2% de P1 para P2, queda de 58,6% de P2 para P3. De P3 para P4, o indicador apresentou aumento de 619,5%, seguido de nova queda de P4 para P5, agora de 33,3%. Considerados os extremos da série, observou-se melhora de 319,2% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1 Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de fios de náilon ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano.

Evolução dos Custos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

103,8

108,5

96,0

95,5

1.1 Matéria-prima1

100,0

102,5

108,9

96,7

99,5

1.2 Utilidades2

100,0

126,1

102,7

85,0

30,7

1.3 Outros custos variáveis

100,0

105,5

97,6

88,6

78,2

2. Custos Fixos

100,0

103,0

128,4

117,3

112,5

MDO

100,0

103,8

113,5

111,9

100,6

Depreciação

100,0

99,2

247,4

167,8

150,6

Outros custos fixos

100,0

103,2

112,4

109,9

112,0

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

103,7

111,4

99,1

98,0


1Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui semiacabados, embalagens e materiais.

Nota: A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica, vapor, nitrogênio e água gelada.

Da análise da tabela de evolução de custos da peticionária, verificou-se que o custo unitário de fios de náilon apresentou a seguinte variação: aumentou de P1 para P2 (+3,7%) e de P2 para P3 (+ 7,4%), tendo diminuído 11% de P3 para P4 e aumentado novamente 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção teve queda de 2% no acumulado.

A variação no custo de produção unitário de P1 para P5 está atrelada principalmente à oscilação dos custos com matérias-primas, que representaram em média [RESTRITO] % do custo de produção em todos os períodos. No entanto, observou-se que o custo com as matérias-primas diminuiu 0,5% em P5, comparativamente a P1. Essa diferença de tendência se deve ao fato de os outros custos fixos terem aumentado ao longo da série, uma vez que se trata da segunda rubrica de maior participação no custo unitário de produção dos fios de náilon, representando em média [RESTRITO] % do custo total de produção.

7.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]

Em números-índices

Período

Custo (A)

(número-índice de R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)

/ (B)

(número-índice de %)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

103,7

104,6

99,2

P3

111,4

108,4

102,8

P4

99,1

106,5

93,1

P5

98,0

107,7

91,0


A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguida de nova diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.7.3 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os fios de náilon chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.

Para tanto, atribuiu-se valor normal na condição FOB para cada operação de importação constante dos dados detalhados da RFB, considerando cada tipo de produto.

Ao valor normal ex fabrica apurado no 5.2.2.1, somaram-se as despesas de venda relativas aos gastos incorridos pelas produtoras/exportadoras para exportar o produto para o Brasil. Essas despesas foram calculadas com base nas informações prestadas pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que o cálculo da magnitude da margem de dumping foi ajustado a fim de refletir a exclusão das importações de produtos fabricados pelas empresas cuja margem de dumping apurada foi negativa.

Para as empresas selecionadas que não responderam ao questionário do produtor/exportador, utilizou-se o valor normal delivered apurado para fins de início da revisão. Considerou-se que o valor normal na condição "entregue ao cliente" equivaleria ao preço de exportação condição FOB. Já para as empresas identificadas, porém não selecionadas, apurou-se valor normal ponderado a partir dos valores auferidos para as empresas selecionadas, que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

Em seguida, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração desse valor internado, foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as despesas de internação. Para o imposto de importação aplicou-se o percentual de 18% sobre o preço CIF; no que tange as despesas de internação, essas foram apuradas por meio da aplicação da porcentagem de 2% (assim como no cálculo da subcotação) sobre o valor normal CIF. O AFRMM, por sua vez, foi apurado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda. Os valores foram ponderados pelo volume importado, considerando o tipo de fio de náilon e a categoria do cliente.

Assim, considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas [RESTRITO]

Valor Normal FOB (US$/t)

[REST]

Frete Internacional (US$/t)

[REST]

Seguro Internacional (US$/t)

[REST]

Valor Normal CIF (US$/t)

[REST]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST]

AFRMM (US$/t)

[REST]

Despesas de Internação (US$/t) - 2%

[REST]

Valor Normal Internado (US$/t)

[REST]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[REST]

Subcotação (US$/t)

[REST]


Ao se compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, não haveria subcotação e, portanto, o impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.

7.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de fios de náilon, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rhodia.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

(425,6)

198,3

156,1

345,0

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

112,3

143,4

(530,0)

60,5

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

101,6

(38,8)

81,5

(64,1)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

(100,0)

21,9

47,1

(10,6)

38,4


Observou-se que as disponibilidades, inicialmente negativas em P1, sobem 121,9%, passando a ser positivas em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou 115,5%. De P3 para P4, observou-se nova variação negativa de 122,5%. Por outro lado, há melhora em 462,2% no indicador no intervalo de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 138,4% no indicador.

7.9 Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo total da Rhodia de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da Rhodia como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

(196,8)

170,7

(22,2)

386,5

Ativo Total (B)

100,0

113,9

129,7

132,2

140,4

Retorno (A/B) (%)

100,0

(172,8)

131,6

(16,8)

275,3


A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, oscilou ao longo da série analisada: decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, novamente voltou ao cenário negativo, quando a taxa reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., mas voltou a apresentar alta de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos do período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, houve alta de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rhodia, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes trimestrais relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

86,2

87,5

123,6

135,3

Índice de Liquidez Corrente

100,0

84,8

61,5

96,8

95,6


O índice de liquidez geral diminuiu somente de P1 para P2 (-14,0%). Nos demais intervalos o índice apresentou aumentos de 1,1% em P3, 41,9% em P4 e 9,8% em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador cresceu 35,5%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, oscilou ao longo do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 15,4% e 27,3%, respectivamente, de P1 para P2 e P2 para P3, subiu 57,3% de P3 para P4 e diminuiu 1,3% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 4,5% de P1 para P5.

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi menor que o volume de vendas registrado em P4 (-7%), e bastante inferior ao registrado em P1 (-30,3%). Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Adicionalmente, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 30,3% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo crescimento de 3,6%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p. ao longo do período analisado, tendo, portanto, diminuído também em termos relativos.

Também de P4 para P5, enquanto o volume de vendas para o mercado interno se reduziu em 7%, o mercado brasileiro aumentou 1,7% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. no período em questão.

7.12 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 30,3% de P1 a P5. Houve ainda queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. neste mesmo período, uma vez que o mercado brasileiro P1 para P5.

a produção de fios de náilon da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 24,7% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.).

os estoques aumentaram 68,8% de P1 para P5 e 21,2% de P4 para P5.

o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 47,4%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 43,5% de P1 para P5, uma vez que a diminuição no número de empregados foi maior que aquela observada na produção.

a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 24,9% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado (7,7% de P1 a P5).

observou-se melhora da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que houve diminuição dos custos de produção (-2% de P1 para P5) enquanto houve aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (7,7% de P1 para P5).

o resultado bruto apresentou aumento de 12,7% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a margem bruta apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou positivo de P1 a P5 (com exceção de P3), aumentou 43,5%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu positivamente 95% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual aumentou 192,3%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora em seus indicadores de volume de vendas, de produção, de faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de análise. Os demais indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em especial os resultados bruto, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas. Da mesma forma, as margens (bruta, operacional, operacional exceto receitas financeiras e operacional exclusive receitas financeiras e outras despesas) demonstraram variações positivas de P1 a P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores de rentabilidade durante o período de revisão. Isso não obstante, persiste a deterioração dos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro, e à produção ao longo do período. Ademais, mesmo a melhora dos indicadores de rentabilidade deve ser flexibilizada, quando se avaliam resultados auferidos em período de não dano da investigação original.

8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). Após, são apresentadas as manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano (item 8.7) e os comentários da autoridade investigadora acerca das manifestações (item 8.8).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 30,3%) e ao volume de produção (redução de 24,7%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Nesse sentido, a participação das vendas do produto similar no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. A redução do volume vendido ainda causou, de P1 a P5, diminuição de 24,9% na receita líquida da indústria doméstica, apesar de, no mesmo período, ter havido aumento do preço do produto similar no mercado interno de 7,7%. No mesmo sentido, houve redução do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica de [RESTRITO] p.p P1 para P5 e consequente aumento de sua capacidade ociosa.

Por outro lado, a indústria doméstica apresentou melhora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 12,7%, o resultado operacional cresceu 43,5%, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 95% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em 192,3%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro, [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.

Quanto ao comportamento dos resultados e das margens, cabe mencionar que, a despeito do comportamento crescente dos principais indicadores quando considerado o período de P1 a P5, estes apresentaram redução ao final da série (de P4 para P5). Com efeito, o resultado bruto e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuíram, respectivamente, 22,3% e 38% no referido intervalo. De forma similar, as margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P4 para P5 não foram apenas estes indicadores financeiros que se deterioraram, já que o volume de vendas da indústria doméstica também se reduziu (-7%), o que acarretou perda de [RESTRITO] p.p. no mercado.

Deve-se ressaltar ainda que, em P4, a indústria doméstica alcançou o melhor desempenho no que diz respeito a resultados e margens de todo o período de análise de continuação/retomada do dano. Entretanto, estes não retornaram ao mesmo patamar observado em períodos de não dano na investigação original. A título exemplificativo, observou-se que, em P1, P3 e P4 da investigação original a margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e a margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) foram significativamente superiores às margens auferidas em P4 da presente revisão.

Ante o exposto, ficou evidenciado que o esforço empreendido para recuperar certo nível de lucratividade se deu em prejuízo dos volumes produzidos e vendidos, de forma que se observou, de P1 a P5, redução da participação das vendas do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. Ademais, a melhora dos resultados e margens no período citado foi, de certa forma, relativizada, quando comparada com períodos de não dano da investigação original. Da mesma forma, partindo-se dos resultados alcançados em P4 da revisão, período de melhor desempenho da indústria doméstica, constatou-se deterioração tanto dos indicadores de volume como dos resultados e margens alcançados em P5.

Concluiu-se, portanto, que o direito antidumping contribuiu para a melhora dos resultados e margens da indústria doméstica, quando considerado o período de P1 a P5, mas não o suficiente para retornar aos patamares que tinha quando não sofria dano no período de análise de dano da investigação anterior. Entretanto, mesmo com aplicação da medida, as vendas da indústria doméstica declinaram significativamente, o que teve reflexos negativos também sobre sua participação no mercado e sobre a receita de vendas auferida.

8.2 Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6.3 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento de 9,8% no volume das importações das origens investigadas, cuja participação no mercado brasileiro subiu em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5. Em P1, as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas e, em P5, esse montante atingiu [RESTRITO] toneladas.

Cumpre ainda ressaltar que, após a imposição da medida, o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento expressivo. Com efeito, quando analisados os volumes de importação ao longo do período de análise da investigação original, estes alcançaram seu pico em P4 da referida investigação, quando somaram [RESTRITO] t. O volume importado das origens sob análise superou o referido montante ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, com exceção apenas de P3.

Entretanto, conforme análise detalhada no item 6.3, o volume das importações consideradas para fins da análise de continuação/retomada do dano foi ajustado, tendo sido desconsideradas as operações relativas a produtos fabricados pela empresa chinesa Yiwu Huading Nylon Co. Ltd. e pelas empresas de Taipé Chinês Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd., para as quais foram apuradas margens de dumping negativas.

Nesse sentindo, o comportamento das importações consideradas na análise de dano passou a ser distinto, de forma que, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição no volume importado de 17,9%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Já ao final da série, de P4 para P5, o referido volume se manteve praticamente estável, tendo diminuído apenas 0,5%. Em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações consideradas para a análise de dano diminuiu tanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.).

Deve-se salientar que, mesmo desconsiderando-se as importações dos produtos fabricados para as empresas Huading, Lealea e Li Peng, o volume absoluto das importações sujeitas à medida estiveram acima do volume alcançado em P5 da investigação original (RESTRITO] t) ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, com exceção apenas de P3. Por outro lado, em relação ao mercado brasileiro, a participação destas importações foi inferior a P4 e a P5 da investigação original (RESTRITO] p.p. e (RESTRITO], respectivamente) Estes volumes relativamente altos foram alcançados apesar do direito antidumping vigente.

Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping, conforme será visto no item 8.3 deste documento, os preços CIF médios internados de importação (considerado o direito em vigor) das importações em análise estiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica ao longo de todo o período (de P1 a P5).

Por todo o exposto, concluiu-se que as importações consideradas para fins da análise de continuação/retomada do dano apresentaram comportamento decrescente ao longo do período de análise. Entretanto, pode-se dizer que continuaram ocorrendo em volumes bastante expressivos, sendo superiores, inclusive, ao volume absoluto alcançado em P5 da investigação original. Ademais, como será visto em seguida, as referidas importações estiveram subcotadas ao longo de todo o período de análise de retomada/continuação do dano.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Ressalte-se que houve importações em volumes significativos da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul em P5. Dessa forma, a fim de se comparar o preço dos fios de náilon importados das origens sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

As importações do produto sujeito ao direito antidumping foram classificadas conforme as características do produto: tipo de poliamida (6 ou 6,6), tipo de fio (liso ou texturizado), título e cor. Para tanto, foram utilizados os dados apresentados pelos importadores em resposta ao questionário do importador. Cumpre destacar, no entanto, que nem todos os importadores do produto sujeito à medida apresentaram resposta tempestiva ao referido questionário, não tendo sido possível identificar todas as características do produto da maior parte das operações de importação constantes dos dados oficiais da RFB.

Nesse sentido, para 94,1% das importações realizadas de P1 a P5, buscou-se, por meio das descrições dos produtos constantes dos dados, identificar as duas principais características dos fios (tipo de náilon e tipo de fio). Das referidas importações, não foi possível, em alguns casos, identificar o tipo de náilon importado. Nesses casos, atribuiu-se tão somente a característica relativa ao tipo do fio. Ressalte-se que as referidas operações representaram 4,2% do volume total de importações do produto sujeito ao direito antidumping de P1 a P5. Ainda a esse respeito, cumpre salientar que, a fim de identificar o tipo de náilon importado (6 ou 6.6), recorreu-se também às respostas aos questionários do produtor/exportador e ao perfil do produto exportado por cada uma das empresas.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 18% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 2% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido por meio das respostas ao questionário do importador; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação das alíquotas vigentes para cada grupo de empresas sobre o valor CIF de cada operação constante dos dados de importação da RFB. Ressalte-se, com relação aos valores dos direitos recolhidos, que estes foram atualizados após o início da revisão, pois se constatou, para algumas operações, incorreção na conversão dos valores de dólares estadunidenses para reais.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano considerando o tipo de náilon e o tipo de fio. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens sujeitas à medida.

Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções aos diferentes tipos de produto. O critério utilizado baseou-se na participação da quantidade vendida de cada tipo de produto sobre a quantidade vendida total. Os percentuais auferidos foram aplicados ao valor e às quantidades totais das devoluções de cada período, a fim de se obter o valor e a quantidade das devoluções de vendas por tipo de produto. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido em cada período para cada tipo de produto, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar, categorizado por tipo de náilon e tipo de fio.

Destaque-se ainda que os dados relativos ao preço de venda do produto similar no mercado brasileiro refletem os ajustes realizados por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica. Ressalte-se ainda que os dados de subcotação considerados para fins da determinação preliminar foram atualizados, uma vez que se constatou que o preço da indústria doméstica, de P1 a P4, não refletia os valores corrigidos pelo IPA-OG-PI. Ademais, retiraram-se dos dados de importação as operações relativas a produtos fabricados pelas empresas Huading, Lealea e Li Peng, para as quais apurou-se margem de dumping negativa.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens sujeitas à medida, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - importações sob análise [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

108,5

122,1

104,8

112,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

109,4

122,6

104,2

109,5

AFRMM (R$/t)

100,0

264,3

297,4

255,1

272,9

Despesas de internação (R$/t)

100,0

371,2

485,6

454,2

471,6

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

9,8

5,4

12,3

13,6

CIF Internado (R$/t)

100,0

107,0

121,0

104,8

111,6

CIF Internado (R$ corrigidos/t)(A)

100,0

104,7

108,8

89,3

92,5

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100,0

102,9

109,3

106,3

86,3

Subcotação (B-A)

100,0

82,1

115,0

303,7

14,4


Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano. Reitera-se o fato de que o cálculo da subcotação se deu por meio da ponderação dos preços praticados pela indústria doméstica, a partir dos tipos de produtos importados, sendo, nesse sentido, esperadas variações decorrentes da cesta de produto importada em cada período.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens investigadas para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação sem Direito Antidumping - Importações sob análise [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

108,5

122,1

104,8

112,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

109,4

122,6

104,2

109,5

AFRMM (R$/t)

100,0

103,8

57,9

130,5

144,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

108,5

122,1

104,8

112,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

108,6

121,8

104,9

111,9

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

106,3

109,4

89,3

92,8

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100,0

102,9

109,3

106,3

86,3

Subcotação (B-A)

100,0

82,6

108,4

209,0

47,4


Reitera-se a existência de subcotação ao longo de todo o período de análise, mesmo com a cobrança do direito antidumping.

Além da análise da subcotação acumulada, buscou-se analisar o comportamento dos preços praticados por cada uma das origens sujeitas à cobrança da medida antidumping. Seguiu-se, nesse sentido, a mesma metodologia de cálculo descrita anteriormente. Os quadros a seguir detalham o cálculo efetuado para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação com e sem direito antidumping - China [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,6

122,4

103,3

107,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

110,0

120,7

96,7

100,0

AFRMM (R$/t)

100,0

103,6

50,8

139,2

154,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0

110,5

122,4

103,3

107,4

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

41,4

53,0

51,1

51,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

96,8

108,2

92,3

95,6

CIF Internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

94,7

97,2

78,7

79,2

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100,0

101,5

112,6

108,0

94,0

Subcotação c/ direito antidumping (B-A)

100,0

26,3

-59,1

-218,8

-70,9

Subcotação s/ direito antidumping

100,0

52,4

136,4

261,4

136,4


Preço Médio CIF Internado e Subcotação com e sem direito antidumping - Coreia do Sul [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

107,8

127,6

99,3

97,6

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

114,8

135,8

102,8

100,7

AFRMM (R$/t)

100,0

98,2

62,1

92,6

106,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0

107,8

127,6

99,3

97,6

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

115,3

150,6

137,5

141,6

CIF Internado (R$/t)

100,0

108,9

128,8

101,0

99,6

CIF Internado (R$ corrigidos/t)(A)

100,0

106,5

115,7

86,1

82,6

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100,0

103,1

112,7

103,5

77,3

Subcotação c/ direito antidumping (B-A)

100,0

75,3

88,7

241,8

35,8

Subcotação s/ direito antidumping

100,0

83,3

98,6

215,4

53,0


Preço Médio CIF Internado e Subcotação com e sem direito antidumping - Taipé Chinês [RESTRITO]

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

109,6

121,1

107,3

117,8

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

108,9

119,6

106,4

114,0

AFRMM (R$/t)

100,0

97,9

47,8

150,7

165,2

Despesas de internação (R$/t)

100,0

109,6

121,1

107,3

117,8

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

112,9

152,3

133,9

139,7

CIF Internado (R$/t)

100,0

109,6

122,2

108,9

118,7

CIF Internado (R$ corrigidos/t)(A)

100,0

107,3

109,9

92,8

98,4

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100,0

104,0

108,6

107,5

88,6

Subcotação c/ direito antidumping (B-A)

100,0

72,6

96,9

248,3

-5,6

Subcotação s/ direito antidumping

100,0

85,7

110,7

201,8

36,5


Percebe-se que, mesmo com a medida, os preços dos produtos originários da Coreia do Sul estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5. Quanto à China, houve subcotação de P3 a P5. Por fim, ao se analisar os preços dos produtos originários de Taipé Chinês, esse esteve subcotado de P1 a P4.

Entretanto, ao se desconsiderar o direito antidumping, os preços de todas as origens investigadas estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P5, ou seja, ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano.

Cumpre ressaltar que o preço da indústria doméstica aumentou 7,7% de P1 para P5, e 1,1% de P4 para P5. Não houve, portanto, depressão do preço no último intervalo do período de análise de continuação/retomada do dano, tampouco se considerado os extremos da série. Quanto ao custo de produção, este apresentou redução de 2% de P1 para P5, tendo havido no referido período melhora da relação custo/preço. No mesmo sentido, de P4 para P5, apesar do aumento de 1,1% do custo de produção, o preço praticado pela indústria doméstica apresentou aumento, também de 1,1%, no mesmo período. Não houve, portanto, supressão de preço de P1 para P5 e tampouco de P4 para P5.

8.3.1 Das manifestações acerca do cálculo da subcotação

Em 9 de agosto de 2019, a produtora/exportadora sul-coreana Hyosung TNC Corporation protocolou manifestações, por meio da qual solicitou o cálculo das margens de subcotação de modo individualizado aos produtores/exportadores, com base no inciso I, § 2odo art. 30 c/c o art. 65 do Decreto no8.058, de 2013.

Segundo a empresa, os referidos cálculos seriam especialmente necessários tendo em vista questões sensíveis relacionadas às diferenças entre os produtos importados e aqueles produzidos pela indústria doméstica. A empresa ressaltou haver diferenças importantes entre os produtos exportados por cada uma das origens investigadas. Enquanto as empresas sul-coreanas, Taekwang e Hyosung, exportariam basicamente fios 6 e lisos para o Brasil, China e Taipé exportariam fios 6 lisos ou texturizados.

A indústria doméstica, por sua vez, somente produziria fios de náilon confeccionados a partir da poliamida 6.6 e texturizados (a partir somente do método de fricção). Segundo a Hyosung, embora a Rhodia possa ter produzido fios do tipo 6, tal produção seria ínfima e teria se limitado a poucos meses de P5. Ademais, as vendas de fios 6 pela empresa brasileira teriam começado apenas após o período de análise da revisão e, a despeito disso, a empresa afirmou ter conhecimento de mercado de que a Rhodia não comercializaria fios 6 lisos.

Diante das considerações apresentadas acerca das diferenças entre os fios exportados pelas origens sujeitas à medida e os fios fabricados e comercializados pela indústria doméstica, a empresa salientou que as diferenças entre as poliamidas 6 e 6.6, bem como a texturização ou não dos fios, deveriam ser levadas em consideração não somente para o cálculo da margem de dumping, mas também no cálculo da subcotação, sob pena de serem geradas graves distorções nas análises de efeitos das importações sobre o preço da indústria doméstica.

Nesse sentido, a empresa citou trecho da determinação final da revisão de final de período de laminados planos de ao silício de grãos não orientados (Aço GNO), constante do Anexo I à Portaria SECINT no495, de 2019, em que, segundo a Hyosung, ter-se-ia consignado que a baixa representatividade do CODIP seria suficiente para gerar distorções nas análises de efeitos sobre preço.

Em vista da baixa representatividade do CODIP [CONFIDENCIAL] nas vendas da indústria doméstica e das informações constantes do parágrafo anterior, concluiu-se que uma comparação entre preços de modelos pouco vendidos pela indústria doméstica, mas importados em grande volume das origens analisadas, poderia gerar distorção na análise dos efeitos dessas importações no preço do produto similar vendido no mercado doméstico. Ressalte-se que essa distorção resultaria em uma maior subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Assim, por cautela, realizou-se a análise descrita a seguir, desconsiderando-se a característica de revestimento na comparação de preços. (item 6.1.7.3).

A Hyosung apresentou, então, dados de importação segregados por fios lisos e texturizados. De acordo com a análise da empresa, haveria uma diferença de 18% a 30% entre os preços dos referidos fios. Nesse sentido, argumentou que ela, por somente haver exportado fios 6 lisos, seria prejudicada caso as características do produto não fossem consideradas para fins de subcotação.

Ademais, a empresa afirmou que haveria divergência quanto à produção de náilon 6 pela Rhodia. Esta teria anunciado publicamente que a produção do fio 6 seria iniciada em mês posterior ao período de análise, de forma que, se houve comercialização do produto durante o período, teria sido em pequena escala e para poucos clientes. A esse respeito, a Hyosung destacou que os cálculos da subcotação, considerados para fins do início da revisão, trariam indícios de que o fio 6 teria sido comercializado em P5 pela empresa brasileira, tendo em vista o fato de que seu preço teria sido, no referido período, inferior àqueles calculados para os demais períodos e também ao preço médio de venda de P5. A Hyosung, entretanto, concluiu que, ainda que a Rhodia tenha produzido e vendido o fio 6, este seria texturizado.

A produtora/exportadora sul-coreana procedeu ao cálculo da margem de subcotação apenas em relação aos fios texturizados. Para tanto, o preço apurado para a indústria doméstica em P5, conforme dados do parecer de início, foi comparado com o preço de fios texturizados segregados por origem. A esse respeito, a empresa apresentou algumas ressalvas referentes ao fato de que os cálculos não levariam em consideração os tipos de texturização (à ar ou à fricção), embora o método feito a ar fosse mais caro, o que implicaria aumento do preço. Quanto a isso, a empresa afirmou que a autoridade investigadora teria os dados necessários e poderia calcular a subcotação, tendo-se em conta também os tipos de texturização. Adicionalmente, a empresa argumentou que a Rhodia não fabricaria fios texturizados a ar, o que geraria prejuízo às empresas que exportassem esse tipo de fio, os quais seriam injustamente comparados com fios texturizados por fricção.

Como resultado dos cálculos propostos, a Hyosung auferiu subcotação negativa para a Coreia do Sul e subcotação positiva para China e Taipé Chinês, tendo em conta somente fios texturizados, comparados com preço ponderado da indústria doméstica para P5, conforme dados constantes do parecer de início da revisão. A empresa ressaltou que haveria diferença relevante entre as subcotações auferidas por origem. Nesse sentido, afirmou que o cálculo individualizado seria importante e, mais que isso, seria necessária segregação por empresa.

A Hyosung apresentou então cálculo da subcotação, considerando-se tão somente os preços por ela praticados, a partir do qual aferiu subcotação na ordem de R$ [RESTRITO]/t. Ressaltou, a esse respeito, que haveria distorções no cálculo proposto, pois os preços de fios 6 lisos, por ela exportados, seriam comparados com os preços de fios 6 texturizados, fabricados pela indústria doméstica. A margem de subcotação seria, portanto, afetada pela não segregação das características dos produtos, o que representaria "enorme injustiça" para a produtora/exportadora.

Pelo exposto, além de solicitar o cálculo da subcotação por origem e por empresa, a Hyosung salientou ser necessário ajuste no caso de ausência de produção nacional de determinados produtos, a fim de que se chegue a uma adequada comparação entre o produto importado e o produto fabricado no Brasil. Nesse sentido, alegou haver diferença de preços na ordem de 18% a 30% entre fios lisos e texturizados.

A Hyosung apresentou, por fim, sugestão de ajuste, a ser aplicado sobre a subcotação calculada tão somente com seus preços de venda. A empresa reiterou exportar somente fios 6 lisos. Nesse sentido, calculou fator de ajuste de 29%, que refletiria a diferença entre a média de preços dos fios lisos e texturizados das origens investigadas. O fator refletiria, da mesma forma, a diferença de preços dos referidos fios vendidos pela empresa no mercado interno sul-coreano. Após o referido ajuste, chegar-se-ia a uma subcotação negativa para a empresa. Nesse sentido, solicitou que seja aplicada a regra do menor direito em eventual cálculo da medida.

Em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2019, o SINTEX frisou que haveria ausência de dados sobre o produto, uma vez que não estaria claro o tipo de produto considerado na análise de dano. Indicativo da falta de dados seria que o preço do produto apurado em P5 para a subcotação visivelmente diferiu dos outros períodos. Frente a esse resultado, o sindicato supôs que a Rhodia passou a produzir e vender o fio náilon 6 apenas em P5 e, por isso, o preço apurado para a subcotação foi tão diferente. De P1 a P4, estariam sendo comparados fios 6 importados e 6.6 produzidos no Brasil. Dadas as suposições, o SINTEX questionou se os produtos seriam comparáveis e se a análise de nexo de causalidade não seria prejudicada.

Com relação à subcotação, o SINTEX questionou o tipo de produtos comparados. Apontaram que a indústria doméstica produz e vende fios 6.6 texturizados por fricção, ao passo que a Coreia do Sul apenas exportaria fios 6 lisos, que seriam muito mais baratos que o produto doméstico.

8.3.2 Do posicionamento acerca das manifestações

Inicialmente, deve-se ressaltar entendimento de que o cálculo da subcotação e dos demais indicadores relacionados ao impacto sobre o preço da indústria doméstica pode se dar de forma acumulada para todas as origens investigadas. A análise acumulada das importações encontra respaldo no Acordo Antidumping, que, em seu artigo 3.3, prevê as condições sob as quais a análise cumulada das importações será permitida. Nesse sentido, já se posicionou o Órgão de Apelação da OMC, no caso European Communities - Tube or Pipe Fittings:

"The apparent rationale behind the practice of cumulation confirms our interpretation that both volume and prices qualify as 'effects' that may be cumulatively assessed under Article 3.3. A cumulative analysis logically is premised on a recognition that the domestic industry faces the impact of the 'dumped imports' as a whole and that it may be injured by the total impact of the dumped imports, even though those imports originate from various countries (...)" (WT/DS219/AB/R)

Nesse contexto, refutam-se os argumentos da produtora/exportadora sul-coreana acerca da necessidade da análise da subcotação por origem, ou mesmo por empresa, para fins de análise do impacto sobre preço. O tratamento individualizado por empresa se aplica à aferição da margem de dumping e, consequentemente, ao cálculo de eventual direito. Como dispõe o trecho citado, reconhece-se que as importações a preços de dumping impactam a indústria doméstica em conjunto e que os requisitos legais para a cumulatividade foram cumpridos, de modo que a análise conjunta é justificável tanto de fato quanto de direito.

Ainda que não sirva como elemento determinante para se alcançar conclusões acerca dos efeitos sobre o preço, realizou-se, no presente caso, o cálculo da subcotação por origem, conforme detalhado no item 8.3 deste documento. Ressalte-se, a esse respeito, que os resultados aferidos seguiram tendência semelhante à análise da subcotação ponderada, calculada de forma conjunta para todas as origens sob análise. Em todos os casos, na ausência do direito antidumping, os preços das importações estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Com relação, ainda, aos cálculos da subcotação, conforme metodologia descrita no item 8.3, foram consideradas as características do produto importado, tendo sido empreendido, nesse sentido, o melhor esforço para fins da classificação dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. Além das descrições constantes dos referidos dados, recorreu-se aos dados reportados nos questionários do importador e nos questionários do produtor/exportador, a fim de se alcançar o maior nível de detalhamento possível. Dessa forma, 100% dos dados foram classificados de acordo com o tipo de fio (liso ou texturizado). Ademais, 95,6% dos dados foram classificados levando-se também em consideração o tipo de poliamida (6 ou 6.6). Por fim, para 5,9% das operações de importações foi possível atribuir o CODIP completo do produto importado, que abarca, além das características mencionadas, o título e a cor dos fios.

Com relação às presunções adotadas acerca dos fios fabricados e vendidos pela indústria doméstica, deve-se ressaltar que se trata de meras suposições levantadas pela produtora/exportadora sul-coreana, que não necessariamente correspondem à realidade dos fatos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que os cálculos de subcotação e a segregação dos dados de acordo com os tipos de produto comercializados foram realizados de forma satisfatória e contribuíram para se alcançar a justa comparação.

A Hyosung afirmou que, em análise alheia à presente revisão, a própria autoridade investigadora teria consignado que a baixa representatividade do CODIP seria suficiente para gerar distorções nas análises de efeitos sobre preço. Nesse sentido, citou trecho da determinação final da revisão de Aço GNO, em que se decidiu por desconsiderar uma das características do CODIP, uma vez que os preços da indústria domésticas apresentariam distorções devido ao baixo volume de vendas. Como se vê do trecho citado pela empresa, a decisão por se desconsiderar determinada característica do produto foi alcançada a partir das especificidades do caso, de forma que não deve ser tratada como orientação geral a ser adotada.

A esse respeito, deve-se ter em mente que, no exemplo citado, constatou-se que o preço médio, sem que fosse considerada uma das características do produto, seria mais adequado para fins de cálculo da subcotação. Se aplicarmos essa lógica ao presente caso, iríamos de encontro aos próprios pedidos da empresa sul-coreana, embasados na importância de que todas as características do produto fossem consideradas.

Por fim, quanto aos ajustes propostos, reitera-se o fato de que a subcotação foi calculada levando-se em consideração as principais características do produto. Ademais, refuta-se a necessidade de cálculo de subcotação por empresa, tendo em vista que os requisitos legais para cumulatividade foram devidamente cumpridos.

Com relação à manifestação do SINTEX, cumpre esclarecer que a variação de preços da indústria doméstica é esperada, uma vez que o cálculo parte de valores ponderados pela quantidade importada de cada tipo de produto. Quanto ao questionamento acerca da comparabilidade dos preços de fios 6.6 e fios 6, reitera-se que, uma vez determinada a similaridade entre os produtos, não há que se falar em análise de causalidade segregada por tipo de fio. O cálculo da subcotação leva em consideração os tipos de produto, sempre que possível, com o propósito de se garantir a justa comparação sob a perspectiva do preço. Entretanto, do referido cálculo, não se pode concluir que determinado tipo de produto somente pressionaria o preço de seu correspondente nacional. Por se tratar de produtos similares e, portanto, concorrentes, o efeito sobre preço deve ser analisado de forma cumulada, ainda que se reconheça a diferenciação de preços por tipo de produto.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping consideradas para fins de análise de dano sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de fios de náilon consideradas para a análise de dano, de P1 a P5, diminuiu 17,9%, apresentando redução total de [RESTRITO] toneladas. Assim, considerados os extremos da série, sua participação no mercado brasileiro saiu de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. Mesmo assim, o volume sob análise importado em P5 superou o volume importado em P5 da investigação original, quando se chegou à conclusão de que as importações originárias das origens investigada haviam contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica, ainda que, em relação ao mercado brasileiro, a participação tenha sido menor.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, verificou-se, de P1 para P5, redução da quantidade vendida, da participação de mercado, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Entretanto, a indústria doméstica, exceto no que concerne à receita líquida, apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo operado com resultado operacional positivo em todos os períodos, com exceção de P3.

Por outro lado, quando analisado o comportamento dos resultados e margens auferidos de P4 para P5, esse apresentou redução: o resultado bruto e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuíram, respectivamente, 22,3% e 38%. De forma similar, as margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. Apesar disso, os indicadores de vendas no mercado interno e de participação de mercado também caíram no mesmo período (-7% e [RESTRITO] p.p., respectivamente).

Por último, recorda-se que os indicadores financeiros da indústria doméstica, mesmo quando atingiram o auge nesta revisão em P4, não superaram os indicadores financeiros dos períodos de não dano da investigação anterior, como em P1, P3 e P4.

Deve-se ainda ressaltar a existência de subcotação do preço das importações sujeitas ao direito antidumping em P4 e em P5, quando considerados ou desconsiderados os direitos recolhidos. As referidas origens contam ainda com considerável potencial para aumento de suas vendas de fios de náilon para o Brasil.

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha contribuído para a melhora de determinados indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 a P5, esses ainda ficaram significativamente aquém dos níveis observados em períodos de não dano da investigação anterior, como em P1, P3 e P4. Nesse contexto, as importações consideradas para a análise do dano, ainda que declinantes, continuram apresentando nível representativo (tanto em números absolutos, tendo sido maior do que o nível de P5 da investigação original, quanto em relação ao mercado brasileiro). Ademais, mesmo com a aplicação do direito antidumping, foram internalizadas a preços mais baixos do que os da indústria doméstica, limitando a recuperação dos indicadores financeiros. Quanto ao dano observado aos indicadores de volume durante o período da revisão, não se pode atribuir às importações consideradas para a análise do dano, mas sim a outros fatores que serão analisados no item 8.6.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.6 deste Documento, conforme dados divulgados pela OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de fios de náilon da China pela Turquia, desde setembro de 2008, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de fios de náilon da Coreia do Sul e Taipé Chinês.

Ainda, no dia 1º de julho de 2019 a Índia iniciou investigação antidumping sobre as importações originárias da China, da Coreia do Sul, de Taipé Chinês e da Tailândia, a qual encontrava-se em curso quando da elaboração deste documento.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens e das importações exceto sob análise

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado (46,6% de P1 a P5 e 19,4% de P4 para P5). Nesse sentido, as importações das outras origens ganharam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

Conforme detalhado nos itens 8.1 e 8.2, a indústria doméstica apresentou, de P1 e P5, redução de 30,3% do volume de vendas internas do produto similar. Nesse sentido, houve perda, no mesmo período, de [RESTRITO] p.p. da participação dessas vendas no mercado brasileiro. De P4 para P5, as vendas da indústria doméstica caíram 7%, enquanto qu sua participação se reduziu em [RESTRITO] p.p.

Quanto ao preço, vale ressaltar o comportamento decrescente dos preços praticados pelas demais origens, que apresentaram redução de 28,5% de P1 para P5, embora tenham crescido 6% de P4 para P5.

Cumpre mencionar, por outro lado, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes das origens sujeitas à medida em todos os períodos.

Considerando, ainda, que as importações originárias da China de fios de náilon fabricados pela empresa Huading, bem como aquelas originárias de Taipé Chinês do produto fabricado pelas empresas Lealea e Li Peng, não foram consideradas para fins de análise de dano, seus volumes devem constar da análise dos outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Assim, o volume das importações exceto sob análise cresceu [RESTRITO]% de P1 para P5, e de [RESTRITO]% de P4 para P5, o que se refletiu em ganho de participação de mercado de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Seus preços CIF/t também declinaram de P1 para P5 ([RESTRITO]%), embora tenham aumentado de P4 para P5 ([RESTRITO]%).

Diante disso, concluiu-se que as importações das demais origens investigadas, bem como as importações exceto sob análise (incluindo as originárias da Huading e da LeaLea e Lipeng), contribuíram para o dano da indústria doméstica. Durante o período da revisão, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica teve como contrapartida o aumento das importações mencionadas, a preços decrescentes.

Convém apontar, contudo, que o preço médio CIF das importações exceto sob análise, inclusive o das empresas citadas individualmente, foi superior ao preço das importações sob análise em todos os períodos.

A fim de que fatores como os direitos antidumping aplicados às importações dos produtos fabricados pelas empresas Lealea e Li Peng e Huading, bem como eventuais preferêncis tarifárias sobre as importações de determinadas origens fossem levados em consideração, procedeu-se ao cálculo da subcotação dos preços das importações exceto sob análise, de acordo com metodologia análoga àquele descrita no item 8.3. O quadro abaixo apresenta a evolução da subcotação dos preços das referidas importações:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - importações exceto sob análise [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

107,9

119,4

100,9

110,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

97,7

102,8

96,5

102,1

AFRMM (R$/t)

100,0

96,7

73,7

126,2

129,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0

107,9

119,4

100,9

110,1

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

134,5

149,5

159,0

153,8

CIF Internado (R$/t)

100,0

107,4

118,0

102,1

110,5

CIF Internado (R$ corrigidos/t)(A)

100,0

105,1

106,1

87,0

91,6

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/t)(B)

100,0

103,6

107,6

105,4

88,4

Subcotação (B-A)

100,0

27,0

184,3

1.065,3

-78,6


Subcotação - Importações sob análise [RESTRITO]

Subcotação (B-A)

100,0

82,1

115,0

303,7

14,4


Constatou-se da análise das tabelas anteriores que o preço CIF internado das importações exceto sob análise esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica de P1 a P4. Em P5, por outro lado, não houve subcotação. Em que pese a existência de subcotação na maior parte do período de análise, a comparação dos montantes de subcotação auferidos demonstra que os valores de subcotação das importações sob análise foram sempre superiores aos valores de subcotação das demais importações.

Ressalte-se ainda que, no caso da extinção da medida vigente, os montantes de subcotação das importações investigadas seriam ainda maiores.

Por todo o exposto, não se pode afastar o dano causado pelas importações sob análise na presente revisão, que ainda ocorreram em volumes bastante significativos e a preços subcotados, e tampouco a hipótese de que as importações sob análise agravarão o dano da indústria doméstica caso o direito seja extinto.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação, de 18%, aplicada às importações brasileiras classificadas sob os itens da NCM analisados neste processo, durante todo o período de análise de possibilidade de continuação/retomada de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

O mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento: aumentou 15,2% de P1 para P2, diminuiu 28,7% de P2 para P3, aumentou 24,1% e 1,7% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 3,6%.

Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica à contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos fios de náilon, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios de náilon objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6 Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de fios de náilon ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 5,4% de P1 para P5. Ademais, de P4 para P5, as referidas vendas aumentaram 57 %. Nesse sentido, tendo apresentado comportamento crescente, não se pode considerar que o volume exportado tenha contribuído para eventual incremento dos custos fixos da indústria doméstica.

Ademais, o aumento dos volumes das exportações não parece refletir atitude da indústria doméstica no sentido de direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo. A esse respeito, deve-se ressaltar que as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno, não tendo superado [RESTRITO]%. Além disso, conforme dados detalhados no item 7.3 deste documento, a linha de produção em que é fabricado o produto similar operou com capacidade ociosa acima de [CONFIDENCIAL]% ao longo de todo o período de análise da continuação/retomada do dano, de modo que não há indícios de que a indústria doméstica teria quaisquer dificuldades em atender ambos os mercados, interno e externo.

Portanto, a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 43,5% e 3,1% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica à sua produtividade.

8.6.8 Consumo cativo

Conforme explicações constantes do item 7,4, os dados relativos a consumo cativo, constantes da petição, se referem ao volume de fios de náilon lisos consumidos para fins da produção de fios texturizados. Tendo em vista que a definição do produto similar abarca ambos os tipos de fios, o que viria a ser o volume de consumo cativo encontra-se, na verdade, refletido no volume de vendas de fios de náilon destinado ao mercado interno. Dessa forma, não se pode tratar o consumo cativo como outro possível fator causador de dano.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme informações da petição, ao longo do período de continuidade de dano, as importações realizadas pela indústria doméstica foram bastante pontuais. Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [CONFIDENCIAL]% (P3). Ademais, conforme informações prestadas na petição, validadas por ocasião da verificação in loco, não houve importações das origens sujeitas à medida antidumping.

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode atribuir a esses volumes a deterioração dos indicadores de volume da indústria doméstica.

8.6.10 Do volume de vendas dos outros produtores nacionais

O volume de vendas dos outros produtores nacionais, responsáveis por 46,5% da produção nacional de fios de náilon, apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano: diminuiu 2% de P1 para P2, aumentou 11,6% e 12% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e diminuiu 3,5% de P4 para P5. De P1 para P5, as vendas dos outros produtores aumentaram 18,3%. Em relação ao mercado brasileiro, as vendas dos outros produtores nacionais ganharam participação ([RESTRITO] p.p. de P1 a P5).

Ante o exposto, não se pode afastar por completo os efeitos do volume de vendas dos outros produtores nacionais sobre os indicadores da indústria doméstica, que, de P1 a P5, reduziu suas vendas internas em 30,3%, tendo perdido [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.

8.7 Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano

Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2019, o governo de Taipé Chinês, com o apoio da Associação das Indústria de Fibras Sintéticas de Taipé Chinês (Taiwan Man-Made Fiber Industries Association), afirmou que qualquer dano sofrido pela indústria doméstica brasileira não teria sido causado pelos produtos de Taipé Chinês, e que, portanto, a aplicação da medida antidumping para essa origem não seria mais justificada. Ademais, a imposição continuada de medida antidumping sobre fios de náilon estaria prejudicado consumidores finais e produtores de malhas.

O governo de Taipé Chinês apontou que, entre julho de 2014 a junho de 2018, dentre as origens investigadas, apenas China apresentou aumento de importações para o Brasil, tendo acréscimo em volume de 72%. No mesmo período, as importações de Taipé Chinês apresentaram considerável decréscimo, de 22,6%. Dessa forma, qualquer dano sofrido pela indústria doméstica não teria sido causado pelas importações de Taipé Chinês e, sim, da China. O governo solicitou, assim, que a medida antidumping sobre os fios de náilon de Taipé Chinês não fosse prorrogada.

O governo salientou ainda que, no processo de revisão, apenas a Rhodia Poliamidas, que produziria somente náilon 6.6, teria fornecido dados para a composição da indústria doméstica. Nesse sentido, não seria possível estabelecer nexo causal entre eventual dumping de importações de náilon 6 e dano da indústria doméstica produtora de náilon 6.6. Assim, a medida deveria ser extinta, conforme artigo 11.2 do Acordo Antidumping.

Adicionalmente, o governo de Taipé Chinês afirmou que a indústria doméstica não teria capacidade instalada suficiente para suprir sequer metade da demanda de fios de náilon no Brasil, uma vez que a produção em P5 foi de [RESTRITO] mil toneladas, ao passo que o consumo no mesmo período foi de [RESTRITO] mil toneladas. A aplicação de medida antidumping sobre fios de náilon, assim, oneraria tanto a indústria têxtil quanto consumidores finais, dada a necessidade de importação dessa matéria-prima. O governo concluiu sua manifestação, solicitando que a medida antidumping não fosse prorrogada.

Em manifestação de 23 de agosto de 2019, a empresa Têxtil Farbe Ltda. sustentou que a aplicação da medida antidumping teria tido efeito apenas inflacionário, haja vista que a produção nacional não seria suficiente para suprir a demanda doméstica, de modo que as importações continuam sendo necessárias, porque os fios 6 e 6.6 seriam destinados a mercados distintos. A medida, portanto, incidiria apenas sobre o fio 6, ao passo que a indústria doméstica se dedicaria somente à produção do fio 6.6.

Nesse mesmo sentido, em 23 de agosto de 2019, as exportadoras Taekwang, Hyosung, Zig Sheng, Lealea e Li Peng manifestaram que a importação do fio 6 seria necessária para suprir a demanda e, por isso, continuará ocorrendo, independentemente da aplicação do direito antidumping sobre os fios de náilon da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

A empresa Diklatex Industrial Têxtil, em manifestação de 23 de agosto de 2019, afirmou que a produção nacional não teria capacidade de suprir a demanda doméstica de fios de náilon 6 e 6.6. A qualidade do produto nacional seria ainda inferior à do fio de náilon importado.

Quanto à análise de continuação/retomada do dano, a Hyosung, em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, ressaltou que o direito antidumping em vigor teria contribuído para a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica, havendo melhora significativa da sua rentabilidade, com sensível evolução na relação custo/preço do produto similar e na sua margem de lucro.

Com relação à redução dos volumes de produção e vendas, a empresa argumentou que a perda de participação de mercado da indústria doméstica não poderia ser relacionada às importações da Hyosung, uma vez que essas se reduziram ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano. Além disso, as vendas dos outros produtores teriam desempenhado papel importante nesse cenário de dano.

A empresa afirmou ainda que os preços internalizados das exportações da Hyosung para o Brasil em P5 não estiveram subcotados aos da indústria doméstica, mesmo sem a aplicação do direito antidumping. A esse respeito, a empresa salientou que os preços de exportação da outra exportadora coreana seriam muito mais baixos que os da Hyosung.

Ante o exposto, a Hyosung afirmou que seu direito teria sido eficaz para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Nesse sentido, mencionou trechos de decisões, em que teria havido renovação do direito sem alteração, uma vez que se concluiu pela eficácia do direito em vigor para fins de neutralização do dano. Concluiu, portanto, que a manutenção da margem individual atualmente imposta já seria suficiente para fins de determinação final, visto que o dano não estaria caracterizado e tampouco a relação causal entre o importado e a produção nacional, sendo ainda incerto se as importações causam ou poderiam causar uma retomada de dano, caso o direito fosse extinto.

Em manifestação de 12 de setembro de 2019, o SINTEX afirmou que a apresentação apenas dos dados da Rhodia, como indústria doméstica, não seria suficiente para apurar o dano causado pelas importações, já que não haveria dados da indústria como um todo. Enfatizou que, na investigação original, a participação da Radici foi fundamental para compor os dados de dano da indústria doméstica. Assim, o sindicato solicitou que a ABRAFAS confirmasse os dados de produção de cada uma das produtoras domésticas individualmente, porque, da forma como foram apresentados, os dados causariam prejuízo para a análise de outros fatores de dano, como a concorrência entre as produtoras nacionais.

O sindicato não solicitou a exclusão de produtos do escopo da revisão, porém requereu que fossem reconhecidas as diferenças de preço, de custo e de mercados entre fios 6 e 6.6. Os fios 6 não concorreriam diretamente com os fios 6.6 e, por isso, as importações teriam aumentado, a despeito do direito aplicado.

As vendas da Radici teriam permanecido relativamente estáveis entre P1 e P5, ao passo que as importações variaram bastante no mesmo período. Assim, o SINTEX alegou ausência de correlação entre as importações do fio 6 e a redução das vendas do fio 6.6. O SINTEX afirmou que a Radici, indicada como única produtora nacional do fio 6, importaria fios de náilon da Colômbia, com apoio do mecanismo de exceção à Regra de Origem por razão de desabastecimento. Quanto ao fio 6.6, a concorrência se daria entre Rhodia e Nilit.

Em relação ao dano da indústria doméstica, o SINTEX afirmou que não existiu dano causado pelas importações de P1 a P5. Quanto ao dano no volume vendido, este poderia ter sido causado pelo crescimento da Nilit no mercado doméstico. Ademais, o comportamento da margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas não apresentaria correlação com as importações investigadas.

A ABRAFAS, em manifestação protocolada em 12 de setembro de 2019, reiterou que o estabelecimento de nexo causal entre prática de dumping e dano, nos processos de revisão de uma medida antidumping, seria pautado por questões diferentes daquelas analisadas em investigações originais. Assim, são aventadas a possibilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano caso não seja prorrogada a medida em vigor. Em relação ao processo de defesa comercial, a ABRAFAS explicou que a segmentação de mercado para os subprodutos fios 6 e 6.6 e a afirmação de que não haveria dano causado pelas importações do fio 6 sobre as vendas da indústria doméstica do fio 6.6 não seriam cabíveis em um processo de revisão.

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, a peticionária argumentou que seria evidente a hipótese de continuação do dano, em decorrência da insuficiência dos direitos vigentes. Ademais, afirmou que a continuação e intensificação do dumping levariam ao aprofundamento do dano sofrido. Ao citar trecho do parecer de determinação preliminar, argumentou ainda que mesmo os indicadores "teoricamente melhores" da indústria doméstica ainda espelhariam situação de dano quando comparados à investigação original.

A ABRAFAS apresentou então dados de produção, vendas, preço e custo, relativos aos quatro subprodutos fabricados pela indústria doméstica ao longo do período de análise se continuação/retomada do dano. A esse respeito, diante dos esforços empreendidos pelo SINTEX, no sentido de realizar análises segregadas por tipos de produto, ressaltou que a importação de fios texturizados, sobretudo da China e de Taipé Chinês, seria muito preponderante, representando cerca de 90%. Considerando-se cumulativamente as três origens, a participação dos texturizados seria de cerca de 75% do total importado. Nesse sentido, foram apresentados dados referentes à relação custo/preço de fios lisos e texturizados, a partir dos quais concluiu-se haver maior pressão justamente sobre os preços dos fios texturizados, comercializados pela indústria doméstica.

Ainda segundo a peticionária, [CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, levando-se em consideração a segmentação entre fios 6 e 6.6, [CONFIDENCIAL].

A ABRAFAS apresentou então considerações acerca dos argumentos do SINTEX, referentes à concorrência entre Rhodia e a produtora nacional Nilit. A esse respeito, salientou que, antes da Nilit, havia uma produtora nacional chamada Invista - que, aliás, fabricava fios 6 e 6.6. A Nilit teria entrado no mercado brasileiro justamente adquirindo as plantas da Invista, sendo que, pouco tempo antes disso, a empresa já atuava no Brasil por meio da aquisição de alguns produtos importados.

A peticionária afirmou, portanto, que já havia concorrência entre a indústria doméstica (Rhodia) e outras empresas brasileiras (Radici e Invista) mesmo antes da Nilit. Acrescentou ainda que as três empresas brasileiras estariam sendo afetadas pela concorrência desleal dos produtos investigados. Quanto a isso, apontou que a própria Nilit ainda não teria tido condições de prosseguir com a produção plena que vinha sendo realizada por sua antecessora, a Invista, de forma que algumas linhas de produção seguiriam desativadas.

Em manifestação de 19 de setembro de 2019, o SINTEX retomou a manifestação oral da ABRAFAS, por ocasião da audiência realizada em 2 de setembro de 2019, em que esta teria afirmado que "em casos de revisão de final de período não haveria a necessidade de a autoridade investigadora analisar a existência de nexo de causalidade", porém, teria se contradito na manifestação protocolada em 12 de setembro de 2019. Assim, o SINTEX citou o parágrafo 108 da decisão do Órgão de Apelação da OMC, US - Anti-Dumping Measures on Oil Country Tubular Goods (WT/DS282/AB/R):

"On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to establish the existence of a "causal link" between likely dumping and likely injury. Instead, by its terms, Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the "expiry of the duty", on the one hand, and "continuation or recurrence of dumping and injury", on the other hand, such that the former "would be likely to lead to" the latter. This nexus must be clearly demonstrated. In this respect, we further note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of five years is the rule and its continuation beyond that period is the "exception". (para. 108, nota de rodapé omitida)" (grifos do SINTEX)

O SINTEX entendeu que a mera existência de dumping não bastaria para prorrogar uma medida antidumping, deveria ser demonstrado também que o dumping causa dano ou teria alta probabilidade de levar à retomada do dano. O sindicato, por outro lado, afirmou que a peticionária não teria disponibilizado todos os dados necessários para que as demais partes e a autoridade investigadora pudessem realizar apropriada análise de dano.

Também declarou que a não prorrogação da medida antidumping muito provavelmente não levaria à continuação ou à retomada do dano, uma vez que os fios 6 importados não competiriam com o produto da indústria doméstica, como teria sido confirmado pelas manifestações de diversas malharias.

O sindicato relembrou que, na investigação original, a participação da Radici na composição da indústria doméstica foi fundamental, pois teria sido a única produtora de fios de náilon 6 durante todo o período de investigação. Na atual revisão, em que somente a Rhodia Poliamidas apresentou dados como indústria doméstica, não haveria dados de produtor nacional de fios 6. Com relação à carta de apoio apresentada pela Nilit, o sindicato afirmou que seria de conhecimento público que essa produtora ampliou sua capacidade de fios 6.6, em competição direta com a Rhodia.

Em sua manifestação, o SINTEX apontou que a ABRAFAS tampouco teria apresentado dados de produção da Rhodia de fios 6. O sindicato afirmou que teria informação de que seus associados não adquiririam fios 6 da Rhodia e de que existiria notícia no sítio eletrônico da empresa de início de produção do fio 6 apenas em agosto de 2018.

Dessa forma, o sindicato concluiu que não haveria dados suficientes, na petição ou no Parecer de Determinação Preliminar, para estabelecer nexo de causalidade entre o dumping nos fios importados e o dano sobre os fios produzidos pela a indústria doméstica, já que nas informações disponíveis a produção nacional não estaria discriminada entre tipo de fio, 6 ou 6.6, liso ou texturizado. Tampouco haveria dados suficientes para analisar os efeitos da concorrência entre os produtores nacionais.

Indicativo da inexistência de causalidade entre o dumping nas importações e o dano da indústria doméstica seria a forte elevação dos volumes importados das origens investigadas entre P1 e P2, portanto período imediatamente posterior à aplicação do direito antidumping. A justificativa para esse fato seria a necessidade de importar fios 6, para atender à demanda das malharias, independentemente da medida antidumping.

O aumento das importações seria também justificado por ter sido adotada premissa errônea de perfeita substituição entre os fios importados e o similar nacional. Consequentemente, as análises de subcotação, dano e nexo causal restariam prejudicadas, por não terem sido realizadas de forma segregada entre os tipos de fios.

Sobre a manifestação da Santaconstancia durante audiência, o SINTEX apresentou provas de que essa empresa importaria regularmente fios de náilon 6 da produtora sul-coreana Hyosung. O sindicato declarou que máquinas de malharia de trama e de urdume necessariamente utilizariam diferentes tipos de fio de náilon como insumos: esta seria apropriada para fios 6 lisos e aquela para fios 6.6 texturizados. Ambas as tecnologias integrariam as linhas de produção da Santaconstancia, porém, os insumos não seriam intercambiáveis entre si para utilização nas máquinas.

O SINTEX interpretou que a indústria doméstica não teria apresentado dano de P1 a P5. Também apontou que os volumes de produção e vendas foram os únicos indicadores de dano que sofreram redução, de forma que seria necessário a autoridade investigadora igualmente analisar outros possíveis fatores influentes nessa diminuição. O sindicato sugeriu que poderiam ser fatores: a oferta insuficiente da indústria nacional; a baixa qualidade do produto nacional; a concorrência com outros produtores nacionais e com as importações de outras origens; o diferencial da alíquota de ICMS.

No Brasil, apenas a Radici teria produzido fio de náilon 6, entretanto, importaria da Colômbia poliamida tipo 6, com isenção do imposto de importação, em razão de desabastecimento, por meio do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto pelo Acordo de Complementação Econômica no72. A Portarias SECEX no45, de agosto de 2018, e SECINT no28, de julho de 2019, teriam estabelecido cotas isentas da cobrança do imposto de importação para poliamida tipo 6, classificada no código 5402.45.00 da Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração - NALADISA. O sindicato alegou que esse código guardaria relação com os códigos 5402.45.10, 5402.45.20 e 5402.45.90 da NCM.

Com relação à Portaria SECEX no45, de 2018, o SINTEX apresentou algumas transações de importação de fios classificados na NCM 5402.45.20, realizadas pela Radici, entre fevereiro e julho de 2018, originárias da Colômbia. Foi apontado também que a Radici teria importado fios de náilon da Itália e que a Nilit, aproximadamente, 3 toneladas de fios 6.6 de Israel. Essas seriam comprovações de insuficiência de produção nacional.

Seriam outros fatores de dano a baixa assertividade dos produtores nacionais, incluindo a Rhodia, em entregar os produtos dentro do prazo, a baixa qualidade do produto nacional e problemas com reprodutibilidade das bobinas. O SINTEX alegou que apenas 30% das entregas dos produtores nacionais foram realizadas dentro do prazo, ao passo que esse percentual chegaria a 95% para as importações.

Os fios de náilon nacionais teriam menor qualidade em relação aos fios importados das origens investigadas, gerando alto índice de reprocesso de tecidos e malhas. Haveria também problemas de reprodutibilidade entre as bobinas nacionais, que apresentariam diferenças de tamanho, peso e afinidade tintorial, mesmo dentro de um mesmo lote. Sintomático disso seria a presença constante de barramento nos tecidos quando usados os fios nacionais.

O SINTEX apresentou dados de seus associados a respeito de problemas com fios. Os produtos nacionais apresentariam problemas em 6,2% a 9,9% das vezes, ao passo que os fios importados teriam apresentado apenas 0,3% de problemas de qualidade. A Diklatex, não associada ao SINTEX, em manifestação de 12 de setembro de 2019, afirmou que teria índice de rejeição de 21% dos lotes dos produtores nacionais. Fios originários da China e de Taipé Chinês teriam apresentado menos de 5% de índice de rejeição.

Com relação à competição entre os produtores nacionais, o SINTEX estimou os volumes produzidos individualmente por Nilit e Radici, concluindo que a Nilit teria aumentado em mais de 600% sua produção, de P1 a P5, elevando também a concorrência com a Rhodia no mercado doméstico. Ademais, o sindicato argumentou que os volumes importados de outras origens apresentaram crescimento de 46% no mesmo período, porém apontou que Vietnã, Colômbia e Indonésia teriam exportado majoritariamente fios 6, enquanto Israel, com crescimento de mais de 7% no volume importado pelo Brasil de P1 a P5, exportaria apenas fios 6.6.

Quanto ao ICMS, o SINTEX retomou um argumento apresentado oralmente pela ABRAFAS durante a audiência de que o produto importado estaria sujeito à alíquota de ICMS de 4% nos principais polos têxteis do Brasil, porém sobre o fio de náilon brasileiro incidiria alíquota de 12%. O sindicado apontou essa sustentação oral como um outro possível fator de dano à indústria doméstica.

Frente aos possíveis outros fatores de dano sobre volumes de produção e venda apresentados, o SINTEX concluiu que "[a] única consequência do direito antidumping é um efeito inflacionário perverso", citando o seguinte trecho da Nota Técnica Conjunta no3/2016 - SAIN/SEAE/MF.

Percebe-se que a importação de fios de náilon 6 vem subindo desde 2011, tendo aumentado 48% após a aplicação da medida, mesmo em um cenário de valorização cambial. (...)

Nesse sentido, o antidumping para o fio 6 acaba adquirindo característica meramente inflacionária, já que pela análise dos dados de importação, o mercado brasileiro não conseguiu encontrar alternativas a esse consumo. (grifos do SINTEX)

O SINTEX afirmou que a Rhodia Poliamidas, apesar de ter apresentado redução de seus volumes de produção e venda, diminuiu sua relação custo/preço, melhorou margens, recuperou de forma substancial seu fluxo de caixa das atividades operacionais, tendo assim alcançado seus melhores resultados em períodos de pico de importação.

Desse modo, no período de suposto dano, a Rhodia teria reduzido em 40% seu quadro de mão de obra direta de P1 a P2. Entretanto, após a aplicação do direito antidumping, o sindicato explicou que seria esperado um aumento de produção, consequentemente, da contratação de funcionários. Após P3, foi alegado que houve recuperação do mercado brasileiro, inclusive com crescimento da Nilit, contudo a Rhodia manteve o mesmo nível de produção, ainda com queda na quantidade de empregados diretos, porém menos acentuada.

O SINTEX afirmou que, no período de revisão, a Rhodia teria feito grandes investimentos, porém esse comportamento não seria condizente com uma empresa em dificuldade. Frente a uma redução da produção de outros produtos, o SINTEX especulou que os investimentos teriam sido realizados para diversificação dos produtos da Rhodia, o que inclusive abarcou o início da produção do fio 6.

O resultado operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras despesas teria alcançado o melhor resultado em P4, entretanto, em P4 as importações apresentaram a maior subcotação do período de revisão. Assim, o SINTEX entendeu que não haveria causalidade entre as importações das origens investigadas e o possível dano sofrido pela indústria doméstica.

Em manifestação de 9 de outubro de 2019, a ABRAFAS relembrou a manifestação do SINTEX, de 19 de setembro de 2019, e sustentou que a Rhodia disponibilizou dados de identificação do produto (CODIP), para esclarecer que produz todos os subprodutos da presente revisão. Defendeu ainda que a autoridade investigadora, em sua determinação preliminar, teria sido clara de que haveria continuação do dano causado pelas importações, apesar de o direito antidumping ter sido apenas parcialmente eficaz em neutralizar o dano.

Segundo a associação, haveria persistência do dano, dado que os indicadores da indústria doméstica não retornaram a um patamar de não dano. Assim, não só seria necessário prorrogar a medida antidumping como majorar a alíquota aplicada.

Foi alegado pela ABRAFAS que o sindicato partiria de duas premissas erradas: a de que deveria existir segregação de mercado para fios 6 e 6.6 e de que a análise de nexo causal em processos de revisão de antidumping seria igual às análises de investigações originais.

Anunciou também que não deveria ser feita análise de causalidade entre subprodutos, uma vez que o produto objeto da revisão se trata do fio de náilon. Ademais, as diferenças de custos entre os fios seriam pequenas, mas que os preços variariam bastante, dado o suposto preço artificial da caprolactma na produção do fio 6.

A ABRAFAS reforçou que a indústria doméstica teria capacidade para atender a demanda, entretanto, não conseguiria competir com os produtos importados a preço de dumping. Assim, seria ainda o preço fator determinante para a escolha do consumidor pelo importado, e não a qualidade, como alegado pelos importadores.

Quanto ao ICMS praticado pelo estado de Santa Catarina, a ABRAFAS afirmou que este não seria um fator de dano à indústria doméstica.

Em manifestação datada de 9 de outubro de 2019, o SINTEX e as empresas Lealea e Li Peng argumentaram que as diferenças de custos e preços entre os fios 6 e 6.6 seriam fatores que, inclusive, evidenciariam a aplicação dos produtos em diferentes nichos de mercado e foram tratadas na manifestação do SINTEX, da Farbe, da Hyosung e da Taekwang, de 19 de setembro de 2019.

Relembrou-se que, na investigação original, a peticionária calculou o valor normal de três formas diferentes, considerando os custos dos insumos caprolactama e polímeros de poliamida 6 e 6.6, assim, não haveria razão para alegar inexistência de diferença entre custos na presente revisão. A diferença de custos e preços deveria ser motivo para a autoridade investigadora analisar os tipos de fios separadamente.

O SINTEX reafirmou, na manifestação de 9 de outubro de 2019, que o preço não é o fator decisivo para os consumidores, e sim a qualidade do produto, a assertividade da entrega, a afinidade tintorial entre os lotes e outros elementos. Para confirmar sua afirmação, o SINTEX citou as manifestações da Farbe, de 19 de setembro de 2019, e da Diklatex, de 12 de setembro de 2019. Em ambas, as empresas alegaram que a Rhodia apresentou preço menor que o preço do fio importado, entretanto, esse não foi fator decisivo para a compra do produto nacional.

Foi ainda argumentado que outras partes interessadas atestaram a necessidade de importar fios de náilon para complementar a oferta doméstica. Dessa forma, as empresas imp1pelas empresas Rosset & Cia. Ltda., Ventuno Produtos Têxteis Ltda., a Advance Indústria Têxtil Ltda, Trop Comércio Exterior Ltda. e Mercosul Comercial Industrial Ltda., confirmando a suposta incapacidade da Rhodia de suprir fios de náilon às malharias retilíneas, a não substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6, além da recorrência de barramento em tecidos produzidos a partir dos fios nacionais.

O SINTEX reforçou seu argumento de que as importações não poderiam ter causado dano às vendas "ínfimas" de fio 6 pela indústria doméstica. Apontou ainda que em P4 a indústria doméstica alcançou o melhor desempenho financeiro, entretanto, no mesmo período as importações investigadas cresceram 47%, com a maior margem de subcotação, confirmando, no entendimento do SINTEX, a ausência de correlação entra a importação do fio 6 e as vendas domésticas do fio 6.6.

O sindicato realizou um exercício de subcotação para as importações internadas da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, alcançando subcotação apenas em P4 contra os preços corrigidos da indústria doméstica.

Para a produção doméstica, o SINTEX chamou atenção para o dado apresentado pela ABRAFAS, em 19 de setembro de 2019, de que a produção da indústria doméstica teria diminuído de P1 a P2 (em número índice, 98,58 em P2), contrariando o Parecer de Determinação Preliminar. Assim o sindicato pediu que a informação fosse averiguada pela autoridade.

O SINTEX apontou que, apesar de ter defendido que a análise dos efeitos das importações não seja realizada por tipo de produto, a ABRAFAS, em sua manifestação de 19 de setembro de 2019, afirmou que existe pressão maior das importações de fios texturizados sobre o similar nacional. O sindicato levantou ainda questionamentos se a quantidade produzida de fios 6, texturizados e lisos, seria considerada suficiente para realizar uma análise de subcotação por CODIP, não só para P5, mas para todo o período de análise de dano.

O SINTEX insistiu que a ABRAFAS não teria apresentado dados objetivos para corroborar sua alegação de que a entrada da Nilit no mercado não aumentou a concorrência entre as suas associadas e que estas estariam ainda sofrendo dano causado pelas importações. Alegou ainda que, em entrevista à revista World Fashion+Varejo, o representante da Nilit no Brasil teria tratado da "entrada agressiva da multinacional israelense Nilit no mercado brasileiro por meio da aquisição, no ano de 2014, da fábrica que a empresa Invista Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. possuía em Americana/SP".

Em manifestação protocolada em 9 de outubro de 2019, a ABRAFAS alegou que o SINTEX e a Têxtil Farbe, apesar de afirmarem não pretender discutir a similaridade dos fios de náilon 6 e 6.6 e terem declarado que estariam abordando tópicos de causalidade, persistiam em trazer o tema da similaridade do produto, ao declararem que os fios 6 e 6.6 se destinariam a mercados distintos e que teriam custos de produção diferentes.

A ABRAFAS, por outro lado, contestou a afirmação do SINTEX acerca dos custos mais baratos do fio 6, baseada em sua submissão de documentos comprobatórios a respeito da precificação artificial da caprolactama chinesa e impacto sobre o preço dessa matéria-prima também em Taipé Chinês.

Quanto à indagação do SINTEX sobre a razão de a Rhodia ter iniciado a produção do fio 6, a ABRAFAS citou trecho do relatório de verificação in loco na indústria doméstica, no qual a Rhodia respondeu dar preferência à produção do fio 6.6, por possuir cadeia de produção integrada. Ainda assim, de acordo com a Rhodia, a produção de fio de náilon a partir da poliamida 6 foi possível aplicando pequenos ajustes no maquinário.

Quanto à indicação do SINTEX de que a Santaconstancia consumiria tanto fios nacionais quanto fios importados, devido a suas diferentes aplicações, a ABRAFAS reforçou sua informação de que a Santaconstancia também seria consumidora de fios 6 nacionais. Assim, por adquirir fios 6 e 6.6, nacionais e importados, a Santaconstancia estaria em posição particular para avaliar a qualidade dos diferentes tipos de fios.

Em relação à manifestação da Têxtil Farbe, de 19 de setembro de 2019, de que a Santaconstancia não teria grande representatividade no mercado consumidor brasileiro de fios de náilon, a ABRAFAS novamente afirmou que, como consumidora dos diferentes subprodutos de náilon, a Santaconstancia teria autoridade para avaliar a qualidade dos produtos.

Sobre as afirmações do SINTEX e da Têxtil Farbe de que a Santaconstancia empregaria tecnologia da malharia por trama circular e de malharia de urdume, e que essas tecnologias utilizariam matérias-primas diferentes, resultando também em tecidos diferentes, a ABRAFAS apontou que aquelas partes estariam induzindo a ideia de que os subprodutos deveriam ser iguais em todos os aspectos, contrariamente à definição legal de similaridade. Portanto, ainda que não idênticos em suas aplicações, os fios 6 e 6.6 seriam similares.

A ABRAFAS ainda apontou o fato de que o SINTEX não ter trazido provas de que o fio 6 se destinaria à malharia de urdume e de que o fio 6.6 às tramas circulares. A Associação alegou que a Santaconstancia teria majoritariamente teares de trama circular e que também consumiria fios 6 de produção nacional. Alegou também que as malharias de trama circular da Santaconstancia utilizariam tanto fios 6 quanto 6.6, tornando a afirmação do SINTEX e da Têxtil Farbe falsa.

A associação interpretou que as alegações do SINTEX de inexistência de dano causado pelas importações de fios de náilon, se considerada uma análise segmentada entre fios 6 e 6.6, seria uma estratégia do sindicado para não debater a ausência de condições de mercado no setor têxtil chinês, dada a precificação da matéria-prima.

Em relação às acusações de inexistência de produção nacional ou de baixa qualidade dos fios nacionais levantadas pela Farbe Têxtil, De Millus, Dass Sul e Textor, a ABRAFAS afirmou que são inverídicas. Sobre as reclamações de má qualidade feitas pela Diklatex, a ABRAFAS levantou a hipóteses de que poderia tratar se de lotes de outro produtor nacional que não a Rhodia.

A ABRAFAS questionou ainda a afirmação da Têxtil Farbe de que a Ásia seria um celeiro da inovação, em se tratando de fios de náilon, uma vez que, segundo a associação, a precificação da caprolactama afetaria a lucratividade da matéria-prima dos fios. Os celeiros de inovação da poliamida 6.6 se encontrariam na Europa e nos Estados Unidos, origens em que não se verificaria intervenção estatal nos insumos de poliamida.

8.7.1 Dos comentários acerca das manifestações

Destaque-se que os efeitos das importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram avaliados cumulativamente, em conformidade com os requisitos constantes do art. 31 do Decreto no8.058, de 2013. Em que pese a diminuição das importações originárias de Taipé Chinês ao longo do período de análise, conforme alegado na manifestação de governo de Taipé Chinês, o volume dessas importações não pode ser considerado insignificante, uma vez que individualmente respondeu por mais de três por cento das importações totais brasileiras de fios de náilon, nos termos do inciso II do citado dispositivo legal.

Assim, relativamente ao argumento do governo de Taipé Chinês, em manifestação de 22 de agosto de 2019, e ao da empresa sul-coreana Hyosung, em manifestação de 19 de setembro de 2019, de que seus volumes exportados não seriam responsáveis por eventual dano sofrido pela indústria doméstica, reitera-se que as importações a preços de dumping impactam a indústria doméstica em conjunto e que os requisitos legais para a cumulatividade foram cumpridos, de modo que a análise conjunta é justificável tanto de fato quanto de direito.

Sobre a alegação do governo de Taipé Chinês e da manifestação do SINTEX, de 12 de setembro de 2019, a respeito de fornecimento de dados de dano para produção e vendas somente de náilon 6.6 e ausência de nexo causal entre dano causado por dumping nas importações de fios náilon 6, reitera-se que as análises empreendidas consideraram as características dos produtos importados, razão pelas quais a subcotação foi ponderada pelos volumes dos produtos classificados por família de produto. Por outro lado, o Regulamento Brasileiro não permite a análise de dano segmentada por subtipo de produto, na medida em que os dados, para efeitos de análise de dano, são reunidos de acordo com a definição completa do produto, não sendo avaliado o dano por código de produto, família de produto ou por categoria de cliente.

Já quanto às manifestações de 23 de agosto de 2019 do governo de Taipé Chinês, da Têxtil Farbe, da Diklatex e das exportadoras Taekwang, Hyosung, Zig Sheng, Lealea e Li Peng a respeito de oferta doméstica de fios de náilon insuficiente para abastecer o mercado brasileiro, ressalte-se que a não é necessário que a indústria nacional seja capaz de suprir completamente a demanda para que uma medida antidumping seja aplicada ou prorrogada. A aplicação do direito antidumping visa a sanar uma prática desleal de comércio, e não a impedir que o produto seja importado das origens afetadas pela medida ou das demais origens.

Referente à manifestação da Hyosung de 19 de setembro de 2019 e do SINTEX, de mesma data, sobre a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica e ausência de dano causado por dumping nas importações investigadas, recorde-se que este documento concluiu pela continuação do dano, haja vista a situação geral da indústria doméstica, pior em P5 desta revisão se comparada aos períodos nos quais não apresentava dano na investigação original. Ademais, recorda-se que os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram deterioração de P1 para P5, e de P4 para P5 a situação geral da indústria doméstica piorou.

Sobre a ausência da Radici na composição da indústria doméstica na presente revisão, recorda-se que não há exigência legal de que a indústria doméstica, em revisões, tenha a mesma composição apresentada na investigação original. Ademais, reitera-se, novamente, que não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares.

Com respeito ao Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto pelo Acordo de Complementação Econômica no72, esclarece-se que se trata de permissão temporária de importação de insumos não originários dos países do acordo, com prazo máximo de doze meses, prorrogável por igual período, para fins de não contabilização de insumos não originários no cálculo de regra de origem de produtos acabados, e a parte solicitante da aplicação do mecanismo de exceção à regra de origem foi o governo da Colômbia. Assim, ao contrário do que argumenta o SINTEX, o mecanismo de exceção não trata de isenção de imposto de importação sobre fios de náilon 6. Com relação às operações de importação da Radici apresentadas pelo SINTEX, relembra-se primeiramente que o mecanismo teve autorização de implementação em agosto de 2018, portanto, fora do período de análise de dumping. Ademais, consultaram-se as demais operações de importação posteriores à publicação da Portaria SECEX no45, de 2018, relativas às NCMs 5402.45.10, 5402.45.20 e 5402.45.90 e, como esperado, nenhuma foi realizada pela empresa mencionada com a utilização desse mecanismo.

Quanto à indicação de outros fatores de dano, constante da manifestação do SINTEX de 19 de setembro de 2019, sobre oferta insuficiente da indústria nacional, já foi tratado neste tópico a não exigência de completo suprimento da demanda nacional pela indústria doméstica. O SINTEX apontou que seria fator de dano a baixa qualidade do produto nacional. Esclarece-se que a alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica.

No que concerne aos possíveis fatores de dano de concorrência com as importações de outras origens e com outros produtores nacionais, também constante da manifestação do SINTEX de 12 de setembro de 2019, ressalta-se que esses são tópicos frequentemente analisados quanto ao efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping. Neste documento, foram abordados respectivamente nos itens 8.6.1 e 8.6.10 e a autoridade investigadora relembra a conclusão de que não se pode afastar o dano causado pelas importações das demais origens ou pela concorrência com os outros produtores nacionais. Por outro lado, ressalta-se que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes das origens sujeitas à medida em todos os períodos e que, mesmo assim, as importações das demais origens apresentaram aumento de participação no mercado brasileiro, [RESTRITO] p.p, maior que àquela das demais produtoras nacionais, [RESTRITO] p.p.

Com relação à incidência de diferentes alíquotas de ICMS sobre importados e fios de náilon nacionais em Santa Catarina como fator de dano, esclarece-se que variações de tributação não impactam os indicadores de dano, na medida em que as análises empreendidas consideram os valores líquidos de todos os tributos incidentes sobre a venda.

Referentemente à manifestação do SINTEX, de 9 de outubro de 2019, ratifica-se que os valores, em número-índice, constantes de seu Parecer de Determinação Preliminar, para produção líquida de fios lisos e texturizados da indústria doméstica estão corretos. Constatou-se que os dados apresentados pela ABRAFAS consideraram volumes brutos produzidos de fios lisos e texturizados, sem deduzir o volume de consumo cativo.

8.8 Das manifestações finais sobre continuação/retomada do dano

Em 25 de novembro de 2019, o SINTEX apresentou suas manifestações finais acerca dos elementos constantes da Nota Técnica de fatos essenciais. Inicialmente, ressaltou que os fios de náilon seriam utilizados na confecção de roupas por mais de cinco mil malharias. Os fios dos tipos 6 e 6.6 atenderiam diferentes nichos de mercado e, de acordo com o sindicato, a oferta de náilon 6 seria muito precária.

A esse respeito, o SINTEX salientou que se teria, no Brasil, consumo nacional aparente de fios 6 de cerca de 40 mil toneladas, enquanto a produção da Radici alcançaria cerca de 5 mil toneladas. A Rhodia teria iniciado sua produção de fio 6 somente em P5, mas não teria fornecido informações de volume.

Nesse contexto, haveria incapacidade histórica da indústria nacional para atender a demanda interna, o que seria evidenciado pelo comportamento crescente das importações de fios 6, a despeito da imposição da medida antidumping. Ademais, caso as importações continuassem a ser sobretaxadas, as importações de outras origens continuariam a "ocupar o espaço deixado pelas importações investigadas", já que essas seriam necessárias para atender a demanda nacional.

Na perspectiva do SINTEX, a prorrogação dos direitos antidumping não se configuraria em proteção efetiva à indústria nacional, da mesma forma que a aplicação por ocasião da investigação original não teria gerado a proteção esperada, constatando-se a continuação do dano sofrido pela indústria doméstica. O referido dano, entretanto, deveria ser atribuído a outros fatores (como as importações das demais origens e as vendas dos demais produtores nacionais), já que as importações sob análise apresentaram comportamento decrescente.

Com relação à análise de continuação do dano, o SINTEX argumentou que os únicos fatores objetivos de dano à indústria doméstica seriam as reduções dos volumes de produção e de vendas. Teria havido, contudo, redução do número de empregados ligados à produção em P2, em 40%, logo após a aplicação da medida. O SINTEX aponta a ausência de explicações pela Rhodia e afirma não ter restado claro se a queda observada seria resultado da diminuição das vendas ou de alguma estratégia específica adotada pela empresa.

Quanto à redução das vendas em si, o SINTEX salientou que esta foi acompanhada pelo aumento das vendas dos demais produtores nacionais ([RESTRITO] t). O referido volume, somado ao volume das importações dos demais produtores, teria aumentado [RESTRITO] t ao longo do período de análise de dano. Ademais, as importações da produtora/exportadora chinesa Huading teriam aumentado [RESTRITO] t de P1 a P5, enquanto as importações totais exceto sob análise, incluindo Huading, teriam aumentado [RESTRITO] t. Dessa forma, o Sindicato questionou de que forma as importações investigadas, que apresentaram redução de [RESTRITO] t, de P1 a P5, seriam responsáveis pela retração de [RESTRITO] t das vendas da indústria doméstica no mesmo período.

Pelo exposto, restaria claro que a queda das vendas da indústria doméstica não poderia ser atribuída às importações sujeitas à medida. O SINTEX acrescentou que o consumo aparente teria apresentado aumento de 2,1 mil toneladas de P1 a P5, enquanto as importações investigadas teriam diminuído 3,2 mil t, de forma que não haveria absorção de parcela do mercado pelas referidas importações em detrimento da participação da indústria doméstica.

O SINTEX passou então à análise das conclusões constantes da Nota Técnica de fatos essenciais, com a finalidade de afastar a probabilidade de retomada do dano. Quanto ao comportamento das importações sob análise, ressaltou-se a redução observada de P1 a P5, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro. O Sindicato caracterizou o argumento de que, em P5, as referidas importações seriam superiores ao volume auferido em P5 da investigação original como "demasiadamente simplista". Ademais, os dados relativos à investigação original não poderiam ser considerados, por não integrarem os autos do processo da revisão.

Segundo o SINTEX, a simples comparação de dados de volume, sem contextualização, não poderia resultar em conclusões objetivas. Ressaltou, a esse respeito, a necessidade de se avaliarem os volumes das importações das outras origens, bem como o tamanho do mercado. Em termos absolutos, o volume das importações sujeitas à medida em P5 da revisão teria superado em 8% o volume auferido em P5 da investigação original. Entretanto, no mesmo intervalo de tempo, mercado brasileiro teria aumentado 29% e as importações totais 101%. Logo, em termos relativos, o volume importado das origens investigadas em P5 da revisão seria inferior ao volume de P5 da investigação original.

Por fim, o Sindicato reiterou que os dados da investigação original não poderiam ser utilizados como elemento de prova na revisão em curso, uma vez que não teriam sido disponibilizados a todas as partes interessadas. Estes deveriam ter sido juntados aos autos dentro da fase probatória, sob pena de restarem prejudicados o contraditório e a ampla defesa das partes. Nesse sentido, citaram-se os ofícios nos5.330/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de outubro de 2019, e 5.347/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 25 de outubro de 2019, por meio dos quais rejeitaram-se informações prestadas pelo SINTEX e pela ABRAFAS, por terem sido apresentadas após o encerramento do prazo para manifestações.

O SINTEX apresentou, então, suas considerações acerca dos resultados da indústria doméstica. Salientou que o demonstrativo de resultados das vendas internas da Rhodia mostraria de forma clara e inconteste a sua recuperação ao longo do período. Quanto à conclusão de que os resultados auferidos ao fim do período de análise da revisão estariam aquém dos resultados observados na investigação original, o SINTEX ponderou que a composição da indústria doméstica seria distinta.

Ademais, a lucratividade de uma empresa em intervalo de 10 anos deveria ser avaliada conjuntamente com a evolução do mercado, dos preços, dos custos de matérias-primas e de variações do câmbio. Este teria apresentado variação de cerca de 79% de 2008 a P5 da revisão, o que demonstraria que estariam sendo comparados empresas, mercados e realidades distintas. Reiterou-se, ainda, que os dados da investigação original não constariam dos autos da revisão.

Pelo exposto, concluiu que os únicos indicadores da indústria doméstica que efetivamente teriam apresentado queda (indicadores de volume) não possuiriam qualquer relação com as importações sob análise.

Quanto à subcotação, o SINTEX demonstrou discordância com os cálculos constantes da Nota Técnica. Nesse sentido, salientou a diferenciação entre os custos dos diferentes tipos de produto: fios 6 e 6.6, lisos e texturizados. Ressaltou que, se apenas a diferença entre os fios lisos e texturizados fossem levados em consideração, o cálculo da subcotação seria totalmente distinto.

O SINTEX apresentou, então, cálculos de subcotação, a partir das premissas de que, na NCM 5402.45.20, seriam classificados somente fios lisos, ao passo que seriam classificados somente fios texturizados nos códigos 5402.31.11 e 5402.31.19. Considerou-se ainda que a totalidade dos fios da Rhodia seriam texturizados. Afirmou não dispor das informações completas acerca do mix de produtos da indústria doméstica, mas, com base em seu conhecimento de mercado, indicou que a indústria doméstica atuaria basicamente no segmento de fios texturizados pelo método de fricção. A fim de estimar o preço dos fios lisos da indústria doméstica, o SINTEX aplicou sobre o preço médio de venda da indústria doméstica redutor de 29%.

Diante dos exercícios apresentados, concluiu-se que as margens de subcotação seriam negativas em todos os casos, exceto pela margem encontrada na comparação dos fios texturizados da China com os fios texturizados da indústria doméstica.

O SINTEX acrescentou que - em que pese as considerações de que os diferentes tipos de fios de náilon seriam similares e, portanto, concorrentes, e de que teria buscado comparar os produtos com características mais próximas possíveis - a demanda deste mercado seria muito sensível às variações de característica observadas em cada tipo de fio. Não seria razoável, portanto, considerar que a malharia que procura por determinado tipo de fio de náilon, para atender a demanda de seu cliente, iria substituí-lo por outro fio.

O Sindicato reconheceu o esforço em comparar, para fins de subcotação, produtos com características as mais próximas possível. Entretanto, não teria sido possível comparar produtos do mesmo tipo. Isso porque, de P1 a P4, não havia vendas de fios 6 da Rhodia e tampouco importações representativas de fios 6.6 das origens investigadas. Dessa forma, para os referidos períodos, os fios 6.6 da Rhodia teriam sido comparados com os fios 6 importados e com volumes não representativos de importações de fios 6.6. Ademais, em P5, os fios 6 da Rhodia, em volumes não representativos, teriam sido comparados com os fios 6 importados.

Pelo exposto, o SINTEX concluiu que o cálculo da subcotação constante da Nota Técnica estaria distorcido, seja pela comparação entre diferentes tipos de produto, seja pela comparação com vendas não representativas.

Com relação ao impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica, o SINTEX ressaltou não ter restado claro qual parte da queda das vendas poderia ser atribuída às importações sob análise, diante do cenário de redução do volume importado. Ademais, reiterou sua discordância quanto à comparação entre os dados da revisão e aqueles da investigação original e salientou que não teria ficado claro qual seria o período de não dano considerado (P1, P2 ou P3 da investigação original). O SINTEX reiterou, ainda a esse respeito, a existência de diferenças significativas quanto à composição do mercado brasileiro na investigação original e na revisão.

O Sindicato passou então a analisar os preços das importações investigadas e sua comparação com os preços das demais origens. Ressaltou, quanto a isso, que, ao constatar que os preços CIF das outras origens seriam superiores aos preços das importações sob análise, acabar-se-ia por relativizar os efeitos dessas importações e deixaria subentendido que, devido ao preço, seriam as importações investigadas que estariam de fato "causando dano" à indústria doméstica.

Inicialmente, afirmou haver diferença entre o mix dos fios importados das diversas origens. Haveria, nesse sentido, diferenças de preço na ordem de 63% a 77% entre os preços das origens investigadas e os preços praticados por Israel, que exportaria ao Brasil majoritariamente fios 6.6 texturizados. Salientou, a esse respeito, tratar-se de operações entre partes relacionadas, sendo a Nilit, produtora nacional que adquiriu a empresa Invista, de origem israelense.

Os referidos preços não seriam confiáveis. Dessa forma, dever-se-ia adotar metodologia análoga àquela aplicada ao cálculo da margem da produtora/exportadora Hyosung, em suas operações direcionadas à sua empresa relacionada Hyosung Brasil. Nesse sentido, ao se desconsiderar as importações de Israel das importações totais, a diferença entre os preços das importações investigadas e não-investigadas passaria a ser pouco significativa.

Quanto à Colômbia, haveria preferência tarifária de 100% para o subitem 5402.31.19, de forma que seria preciso verificar se o produto colombiano adentraria o mercado brasileiro com preços de fato superiores aos preços das origens investigadas. Por fim, quanto à empresa chinesa Huading, para a qual se apurou margem de dumping negativa, tem-se que seus preços seriam muito próximos aos preços médios das origens investigadas.

Diante dos exercícios propostos, o SINTEX endereçou o seguinte questionamento:

[...] considerando que o único indicador de dano é a queda nas vendas de 5.436 toneladas, indaga-se quem teria causado dano à indústria doméstica - as importações investigadas que caíram 3.238 toneladas, ou importações de outras origens, que cresceram 6.342 toneladas a um preço somente 6% superior (sem levar em conta o mix de produtos)?

Com relação às vendas de outros produtores nacionais, o SINTEX afirmou que a autoridade investigadora teria se limitado a afirmar que não se pode afastar os efeitos do volume dessas vendas sobre os indicadores da indústria doméstica, uma vez que teriam aumentado 1.258 toneladas ao longo do período. No entanto, não teria sido quantificado seu impacto sobre os indicadores da Rhodia.

Nesse sentido, o Sindicato enumerou dúvidas quanto os dados referentes aos outros produtores nacionais:

Por que as outras produtoras nacionais direcionavam 97% a sua produção ao mercado interno e em P5 somente 65% foi destinado a este mercado (vide quadro abaixo)?

Por que na estimativa da ABRAFAS a produção e vendas da Radici variam ano a ano e são decrescentes? Com base em que foi feita tal estimativa?

Foram analisados os preços dessas vendas?

A Nilit apresentou carta de apoio à Petição e enviou representante para participar de audiência em Brasília, por que não respondeu ao questionário após pedir prorrogação? Teria a Niliti se dado conta de que os seus dados não confirmariam as conclusões alcançadas pela SDCOM a respeito do dano à indústria doméstica?

Estão sendo consideradas as revendas das produtoras nacionais?

Na tentativa de responder a essas questões, o SINTEX realizou análise dos dados constantes do processo, tendo, inclusive, estimado dados classificados originalmente como confidenciais, a partir dos resumos restritos apresentados pela peticionária. A partir dos referidos dados, observou que, em P1, 97% da produção da Nilit+Radici seria direcionada ao mercado interno, sendo que, em P5, somente 65% da produção teriam sido vendidas no mercado interno. Questionou, a esse respeito, se as empresas estariam com dificuldades para escoar sua produção no mercado interno.

Alternativamente, ponderou que os volumes estimados pela ABRAFAS estariam subestimados, uma vez que o aumento da produção dos demais produtores nacionais não seria acompanhado por aumento proporcional de suas vendas. O SINTEX propôs então exercícios a partir dos dados ajustados. Nesse sentido, criou um cenário no qual a produção da Radici permaneceria constante entre P1 e P5. Ressaltou, a esse respeito, que os dados apresentados pela ABRAFAS não passariam de mera estimativa, não havendo nos autos informação objetiva que refutasse o cenário ora proposta.

Assim, o cenário proposto pelo SINTEX revelaria que, caso o volume de produção da Radici tivesse se mantido inalterado ao longo do período, o volume de produção das outras produtoras nacionais em P5 seria muito próximo ao volume produzido pela Rhodia. Ademais, o SINTEX assumiu que os volumes de revendas de produtos importados não estariam considerados nos dados de venda dos demais produtores nacionais e calculou novo volume de vendas, por meio da soma dos volumes importados pela Nilit e Radici.

Comparando-se os resultados dos exercícios proposto, a Rhodia teria diminuído sua produção/importação em [RESTRITO] toneladas, entre P1 e P5, enquanto as outras empresas nacionais teriam aumentado sua produção/importação em [RESTRITO] toneladas no mesmo período.

Diante do exposto, o SINTEX ressaltou que a ABRAFAS teria deixado de fornecer diversos dados acerca dos demais produtores nacionais e concluiu que esses seriam imprescindíveis para a análise do nexo de causalidade e de outros fatores.

O SINTEX, então, indicou que as conclusões acerca da existência de continuação do dano à indústria doméstica estariam equivocadas. Salientou, a esse respeito, que a análise dos efeitos dos outros fatores causadores de dano teria sido deficiente. Quanto à possível conclusão acerca da probabilidade de retomada do dano, o SINTEX afirmou ser necessária a abertura de novo prazo para manifestações, para que, assim, se cumprisse o devido processo legal. Quanto a isso, ressaltou não haver, até o presente momento, elementos conclusivos que demonstrem que a extinção do direito levaria muito provavelmente a retomada do ano à indústria doméstica.

Por fim, reiterou-se a ausência de segregação dos efeitos dos possíveis outros fatores causadores de dano e ressaltou que a análise objetiva de todos os fatores relevantes seria um dever da autoridade investigadora. Nesse sentido, buscou demonstrar que não fosse o crescimento das vendas das outras produtoras nacionais e das importações não investigadas, a indústria doméstica poderia ter aumentado suas vendas em termos absolutos e relativos, de forma que não restaria nenhum fator de dano a ser analisado.

Por todo o exposto, o SINTEX solicitou a extinção dos direitos antidumping vigentes. Alternativamente, solicitou a aplicação do art. 109, do Decreto no8.058, de 2013. Citou, por fim, o relatório do órgão de Apelação da OMC na disputa US - Anti-Dumping Measures on Oil Country Tubular Goods, segundo o qual a prorrogação de direitos antidumping para além do prazo de cinco anos deveria ser exceção e não a regra.

8.8.1 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação às manifestações finais do SINTEX, inicialmente, reiteram-se as conclusões alcançadas quanto à similaridade, de forma que se refutam os argumentos de que as importações dos fios 6 não gerariam impacto sobre os indicadores da indústria doméstica. A esse respeito, cumpre ressaltar que ao solicitar que os efeitos danosos sofridos pela indústria doméstica sejam atribuídos às importações das demais origens, está-se, de certa forma, reafirmando as referidas conclusões, uma vez que essas importações abarcam tanto fios do tipo 6.6 como e 6. Por último, recorda-se que, para fins de defesa comercial, não é uma condição necessária para a aplicação ou prorrogação de uma medida antidumping que a indústria doméstica atenda à totalidade do mercado brasileiro.

O Sindicato, ao tratar da análise de continuação do dano, indicou ter havido redução do número de empregados da indústria doméstica. Quanto a isso, ressalte-se que os dados, assim como os demais indicadores de dano, foram validados por ocasião da verificação in loco. Quanto à redução do número de empregados em si, não se pode afastar que tenha relação com eventual dano causado pelas importações consideradas na análise de dano. Deve-se ressaltar que, em P2, período indicado pelo SINTEX em que o indicador em questão teria apresentado queda de 40%, as referidas importações alcançaram o maior volume observado ao longo do período analisado. Mesmo assim, trata-se de apenas um dos indicadores analisados. Conforme determina o § 4odo art. 30, nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva

O SINTEX questionou de que forma as importações consideradas na análise de dano, por terem apresentado comportamento decrescente, teriam contribuído para a redução das vendas e da participação da indústria doméstica. Embora não se possa atribuir a essas importações o declínio destes indicadores da indústria doméstica de P1 para P5, isso não significa que elas não contribuíram para a continuação do dano da indústria doméstica. Conforme explicado detalhadamente nos itens 8.2, 8.3 e 8.4, essas importações estiveram subcotadas em todo o período de análise do dano mesmo com o direito antidumping e continuaram sendo significativas, apesar de estarem em declínio, de modo que contribuíram para limitar a recuperação dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

Ressalte-se que o presente processo se trata de uma revisão de final de período. Dessa forma, tendo em vista o cenário de dano material evidenciado ao fim da investigação original, busca-se, no âmbito da revisão, avaliar de que forma os indicadores da indústria doméstica evoluíram após a aplicação da medida. Diante disso, investiga-se se as importações continuaram causando dano à indústria doméstica ou, em caso negativo, se a retomada do dano causado por elas é muito provável caso o direito seja extinto.

Nota-se, nesse contexto, que, ao contrário de uma investigação original, não é pré-requisito para a prorrogação de uma medida antidumping que as importações analisadas tenham contribuído significativamente para o dano da indústria doméstica. Pelo contrário, ao se aplicar uma medida, espera-se que ela seja efetiva no sentido de cessar o dano à indústria doméstica causado pelas importações por meio dos efeitos do dumping. Isso não significa que, uma vez extinto o direito, o dano por elas causado não possa ser retomado. Ou seja, a prorrogação do direito pode se dar, inclusive, diante da conclusão pela total ausência de dano causado durante o período da revisão.

No presente cenário, considera-se que subsiste dano causado pelas importações sob análise, as quais, a despeito de terem se reduzido de P1 para P5, se mantiveram em patamares bastante elevados e apresentaram preços subcotados mesmo com o direito antidumping, de forma que os dados da investigação original são parâmetros relevantes para a condução das análises. Refutam-se, nesse sentido, os argumentos acerca da impossibilidade de referência aos dados da investigação original. A revisão de final de período somente tem sua razão de ser em decorrência de procedimento investigatório anterior. Afinal, uma conclusão acerca da continuação de dano somente pode ser alcançada caso sejam comparadas a situação geral da indústria doméstica durante a revisão e aquela observada durante a investigação original.

Ademais, todas as determinações realizadas ao longo da investigação original foram publicadas, de forma que todas as partes interessadas podem acessá-las. Ressalte-se ainda que, já no parecer de início da revisão, foram mencionados os volumes importados apurados na investigação original. Ademais, as análises quanto ao comportamento das importações sob análise e dos indicadores da indústria doméstica constaram já da Determinação Preliminar desta revisão, tendo o SINTEX optado por apresentar sua discordância quanto a elas somente ao final da instrução processual, por meio de suas manifestações finais acerca do caso. Dessa forma, não se pode falar em desrespeito à ampla defesa das partes.

O SINTEX apresentou ponderações da necessidade de análise das importações sob análise em relação ao mercado brasileiro. Assiste razão à parte quanto às limitações de confrontação somente dos volumes absolutos de importação. Entretanto, ainda que se considerem as alterações de mercado posteriores à aplicação da medida, considera-se que as conclusões quanto ao comportamento das importações continuam válidas e que não se pode afastar o fato de que essas ocorreram em volume bastante significativo ao longo do período de revisão.

O SINTEX questionou ainda as conclusões acerca dos resultados da indústria doméstica. Reitera-se, a esse respeito, a relevância dos parâmetros relativos à investigação original, em que, de fato, pode-se falar em períodos de não dano. Ocorre que, em P1, P3 e P4 da investigação original, os resultados alcançados pela indústria doméstica se mostraram muito superiores àqueles observados em P5 da revisão. Esses últimos, inclusive, são comparáveis tão somente aos dados de P5 daquela investigação, em que se comprovou a existência de dano material à indústria doméstica.

Quanto à composição da indústria doméstica, considera-se que, ao se avaliar tão somente margens de lucro, em termos percentuais, as diferenças entre as empresas consideradas seriam minimizadas. De toda forma, as conclusões se mantêm válidas quando se analisam unicamente os indicadores da Rhodia referentes à investigação original. As conclusões são, inclusive, reforçadas, tendo a empresa [CONFIDENCIAL].

O SINTEX apontou ainda a inadequação da análise de um período de 10 anos, uma vez que a realidade das empresas e do mercado poderia se alterar profundamente ao longo do tempo. Considera-se, primeiramente, que o alargamento do período de análise contribui para o a melhor compreensão dos casos, uma vez que reduz os efeitos de períodos considerados atípicos, como foi o caso de P2 da investigação original, quando os efeitos da crise financeira internacional foram sentidos. Como mencionado, esse período extendido é crucial especialmente no âmbito de revisões de final de período, que visam a analisar os efeitos da medida aplicada.

Quanto às mudanças que podem ocorrer ao longo de 10 anos, essas também podem ocorrer ao longo do período mais restrito de 5 anos, o que não afasta a importância da análise das variações ocorridas ao longo do período da revisão. O SINTEX apresentou o exemplo da taxa de câmbio. Essa apresentou variação na taxa de câmbio diária entre o real e o dólar estadunidense de 31% de P1 a P5 da revisão, o que reforça o entendimento ora explicitado. Isso não significa, contudo, que alterações nas condições de mercado não possam ser analisadas, já que são um dos elementos previstos no regulamento brasileiro.

Nesse sentido, as ponderações das partes interessadas a esse respeito podem consistir, inclusive, em importante contribuição às análises realizadas. No caso concreto, contudo, não ficou claro por quais motivos a evolução do mercado, dos preços, dos custos de matérias-primas e de variações do câmbio tornariam inválidas as comparações com os períodos da investigação original. O fato de terem havido variações nesses indicadores ao longo do tempo é totalmente esperado e insuficiente para descaracterizar a metodologia de comparação com a investigação original.

Com relação aos cálculos de subcotação, reiteram-se os argumentos constantes do item 8.3.2. Conforme explicado anteriormente, 100% dos dados oficiais de importação foram classificados de acordo com o tipo de fio (liso ou texturizado). Ademais, 95,6% dos dados foram classificados levando-se também em consideração o tipo de poliamida (6 ou 6.6). Dessa forma, considera-se que os cálculos de subcotação foram realizados de forma adequada, tendo sido consideradas a diferenciação entre os diversos tipos de produto. Quanto ao fato de a indústria doméstica não ter vendido determinado tipo de produto em parte do período, este não desqualifica as conclusões acerca da existência de subcoção, lembrando que, se acordo com as regras multilaterais e pátrias, não há, a princípio, sequer a obrigação de que a indústria doméstica fabrique todos os tipos de produto importados, desde que se alcance conclusão positiva quanto à similaridade.

O SINTEX sugeriu ainda ajustes dos dados de importação, em decorrência da existência de vendas entre partes relacionadas. Refuta-se, entretanto, a viabilidade dos referidos ajustes. Em primeiro lugar, ressalta-se que as importações originárias de Israel não são muito representativas dentro das importações exceto sob análise (11,1%), de modo que, mesmo que seu preço não fosse confiável por motivos de relacionamento com importador, a diferença dificilmente seria significativa. Ademais, essa análise em nada tem a ver com os parâmetros utilizados para fins de cálculo das margens de dumping, não sendo, portanto, cabível o exemplo citado quanto aos cálculos realizados para a empresa sul-coreana Hyosung.

Quanto à preferência tarifária da Colômbia, remeta-se ao exercício de subcotação para as importações exceto sob análise detalhado no item 8.6.1.

Quanto à quantificação do dano causado por outros produtores nacionais, salienta-se que a jusrisprudência multilateral é clara quanto à sua desnecessidade. Conforme o Relatório do Painel em US - Coated Paper (Indonesia),

"[w]hile it might, depending on the record information before the investigating authority and the circumstances of the investigation at issue, be useful or desirable for an investigating authority to undertake a quantitative assessment of the impact of other factors, there is no requirement that it do so: an adequately reasoned explanation of the qualitative effects of other factors based on the evidence before it will suffice".

A quantificação é ainda menos relevante para fins de uma revisão de final de período, já que, mesmo que o dano não possa ser atribuído às importações analisadas, ainda assim um direito pode ser prorrogado. De fato, concluiu-se que os demais produtores nacionais contribuíram para o dano da indústria doméstica. Mesmo assim, não se pôde afastar o dano causado pelas importações consideradas para fins de análise de dano. Ademais, refuta-se o argumento de que o referido dano estaria relacionado tão somente à redução do volume vendido pela indústria doméstica.

Ainda com relação aos outros produtores nacionais, o SITEX levantou questionamentos acerca dos dados apresentados pela ABRAFAS. Não foram, entretanto, apresentados quaisquer elementos de provas, dentro do prazo cabível, que desqualificassem os dados considerados no processo.

Dentre as questões levantadas pelo SINTEX, figuraram dúvidas quanto às revendas dos outros produtores nacionais. A esse respeito, cumpre esclarecer que ao solicitar as informações às empresas, espera-se que essas informem o volume produzido e o volume vendido do produto de fabricação própria. Não poderia ser diferente, uma vez que essas vendas compõem o mercado brasileiro, da mesma forma que as importações totais do produto sob análise. Caso fossem as vendas de outros produtores abarcassem revendas, seus respectivos volumes seriam considerados em duplicidade.

Como mencionado, subsistem efeitos danosos decorrentes das importações sujeitas à medida antidumping. Os referidos efeitos, ao contrário do que alega o SINTEX, estão refletidos não somente nos indicadores de volume da indústria doméstica, mas em seus resultados financeiros, que se encontram em patamar comparável àquele observado quando se alcançou conclusão acerca da existência de dano material. Essa constatação é suficiente para que haja conclusão no sentido da continuação do dano. Ressalte-se que as referidas importações continuaram a ocorrer em volumes bastante significativos e a preços subcotados ao longo de todo o período de análise, mesmo com a cobrança do direito.

8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Diante do exposto, concluiu-se pela continuação do dano à indústria doméstica. Especificamente, os indicadores financeiros, conquanto tenham apresentado melhora ao longo do período de análise do dano, ficaram ainda significativamente aquém dos indicadores financeiros que a indústria doméstica apresentava quando não sofria dano na investigação anterior. Ademais, seus indicadores de volume e a receita líquida se deterioraram durante esta revisão. Por fim, houve declínio geral da situação da indústria doméstica de P4 para P5.

Concluiu-se também que as importações sob análise contribuíram para que o dano à indústria doméstica continuasse, haja vista os volumes de importações ocorridos, os quais superaram, em todos os períodos desta revisão exceto P3, o volume que causou dano em P5 da investigação anterior. Ademais, mesmo com o direito antidumping, estas importações estiveram subcotadas em todos os períodos.

Isso não obstante, outros fatores também contribuíram para o dano à indústria doméstica, como as importações exceto sob análise e as vendas dos demais produtores nacionais, que avançaram no mercado brasileiro às custas da indústria doméstica, especialmente as primeiras. Apesar disso, os preços médios destas importações ao longo de todo o período de análise do dano foram superiores aos preços médios das importações sob análise, de forma que seu comportamento não afasta o nexo causal entre a continuação do dano e as importações sob análise, e tampouco afastariam a probabilidade de que, na hipótese de extinção do direito antidumping, o dano causado pelas importações sob análise seria agravado.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

Com base em informações apresentadas no parecer SDCOM no33, de 2018, a Farbe defendeu, em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2019, que, ao avaliar o comportamento crescente das importações de outras origens do produto sob investigação, teria concluído pela necessidade de importação do fio tipo 6. Ainda a respeito das importações de fios de náilon, a Farbe argumentou que a alíquota de imposto de importação praticada pelo Brasil é muito elevada e, se comparada a um grupo de vinte países, seria a maior dentre todos.

O mercado brasileiro de fios de náilon seria ainda bastante concentrado em apenas três empresas, duas produtoras de fio 6.6 e uma produtora do fio 6, em oposição ao mercado mundial, em que há muitas empresas, de diversas origens, competindo entre si.

Foi indicado pela Farbe que as origens investigadas, além de figurarem como importantes produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, estariam inseridas em um mercado pouco concentrado e de alta competição, ambiente propício para o desenvolvimento constante de novas tecnologias.

Adicionalmente, a Farbe argumentou que o aumento de custo, provocado pela medida antidumping aplicada para fios de náilon, aliado a sucessivas revisões da medida, aumentaria o custo das empresas, prejudicando seus fluxos de caixa, podendo vir a desestimular novos investimentos na renovação de parques fabris têxteis.

Outro ponto abordado pela Farbe se refere ao consumo de artigos de vestuário, que seriam essenciais para o consumidor brasileiro, tendo como matéria-prima para sua confecção os fios de náilon 6 e 6.6. Citou estudos de mercado realizados pelo IEMI - Inteligência de Mercado demonstrando a produção e o consumo nacional de produtos têxteis por habitante, concluindo que, do consumo de 13,1 kg/habitante, houve produção brasileira de 9,7 kg/habitante, o que indicaria que parte do consumo teria sido suprido por importações.

Ademais, foi observado que o gasto com roupas é representativo, sobretudo nas camadas da população com menor renda. Com base nos dados apresentados pelos estudos da IEMI, a Farbe concluiu que a manutenção do direito, além de não fazer sentido, uma vez que não seria possível estabelecer o nexo de causalidade entre as importações e a produção da indústria doméstica, ampliaria os prejuízos para toda a cadeia têxtil.

A Farbe defendeu que a extinção da medida antidumping possibilitaria às malharias brasileiras o acesso a tecidos com mais tecnologia e menor custo, aumentando a competitividade da indústria nacional de tecelagem e malharia, podendo levar a um decréscimo na importação de tecidos e malhas.

Foi sustentado pela Farbe que a oferta brasileira do produto similar é insuficiente, pressionando o preço do produto final. O volume de produção nacional, de 26 mil toneladas por ano, não supriria nem a metade da demanda nacional, de 60 mil toneladas.

Com base no estudo do IEMI de 2018, "Brasil Têxtil 2018", a Farbe concluiu que a maior parte das fibras importadas teriam sido sintéticas, tendo deduzido que o Brasil se mostraria um grande produtor de fibras naturais. Visto que em 2017 apenas 0,46% do total em toneladas e 1,5% do valor total das exportações teriam sido de fibras artificiais ou sintéticas, tal fato seria um indicativo de como a indústria nacional estaria direcionada para a produção de fios naturais.

Ainda com base no estudo do IEMI de 2018, a Farbe destacou que as empresas de fiação ofertariam um número significativo de postos de trabalho, mas que representariam apenas 4,37% do setor de têxteis, sendo que a maior parte dos empregos estariam no setor de confecção, especialmente vestuário. De forma semelhante, a produção nacional de fios teria uma participação pequena em relação ao setor têxtil como um todo (9,98% do total).

Ademais, a Farbe sustentou que o ramo de malharias e tecelagens seria extremamente dinâmico, diversificado e com ampla concorrência, ao contrário da estrutura oligopolizada das fiações. Para corroborar seu argumento, apresentou cálculo do índice C4 (índice de cálculo de concentração do mercado) do setor, amparado em estudo apresentado em bases confidenciais. A Farbe também citou que, com base no índice Herffindahl Hirschman, a concentração de mercado seria moderada, e com base no estudo Almeida & Silva, em ambos os seguimentos a concentração seria moderadamente baixa.

Por fim, a Farbe solicitou que se leve em conta, para fins de determinação final, as significativas diferenças entre os fios nacionais e importados. Caso sejam consideradas as alegações da Santaconstancia a respeito de qualidade, que os elementos de prova sejam solicitados a essa empresa e que se reconsidere a posição de rejeitar os laudos de não conformidade apresentados pela Farbe.

Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a Farbe afirmou que os resultados esperados da prorrogação da medida antidumping seriam limitar o acesso a fornecedores à cadeia a jusante, prejudicando a competitividade das malharias brasileiras, causando apenas efeito inflacionário, "sem o condão de garantir qualquer possibilidade de recuperação do "dano" da indústria doméstica".

9.1 Dos comentários acerca das manifestações

Recorda-se que o objetivo desta investigação é tão somente apurar a continuação ou a probabilidade de retomada de dumping e a continuação ou probabilidade de retomada de dano. Desta forma, argumentos que não tenham relação com os requisitos mencionados, ou cuja relação com eles não tenha sido devidamente esclarecida, não serão objeto de análise. No entendimento, é o caso dos argumentos referentes à alíquota de imposto de importação, à concentração de mercado no Brasil e no mercado internacional, aos potenciais efeitos sobre a cadeia a jusante e sobre o consumidor final e à importância do setor de fibras sintéticas.

Ainda, recorda-se que a medida antidumping não tem como objetivo impedir as importações, mas tão somente neutralizar uma prática desleal que cause dano à indústria doméstica.

Os argumentos referentes à similaridade entre os produtos nacionais e os importados já foram exaustivamente tratados no item 3.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe 2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de fios de náilon dos produtores Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd., da China, Taekwang Industrial Co., Ltd., da Coreia do Sul e Acelon Chemicals & Fiber Corporation, de Taipé Chinês, conforme evidenciado no item 5.3 e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (USD/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

China

Jinshida

167,98

5,4%

Coreia do Sul

Taekwang

77,85

3,4%

Taipé Chinês

Acelon

172,19

5,3%


Ressalte-se que, nos termos do art. 78, § 3o, inciso I, os cálculos de menor direito não foram realizados para as empresas Zig Sheng, de Taipé Chinês, e Hyosung, da Coreia do Sul, uma vez que suas margens de dumping foram apuradas com base na melhor informação disponível. Tampouco calcularam-se margens de subcotação para as empresas Huading, da China e Lealea e Li Peng de Taipé Chinês, para as quais foram auferidas margens de dumping negativas para o período de revisão.

Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram neste processo e não tiveram margens negativas ou calculadas com base na informação disponível, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das mencionadas empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos).

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano. Considerando que, durante o período de revisão, apesar da melhora de seus resultados financeiros, estes se mantiveram bastante aquém dos resultados auferidos antes que a indústria doméstica começasse a sofrer dano material na investigação original, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional refletisse a margem operacional média obtida pela indústria doméstica em P1, P3 e P4 da referida investigação, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%. Ressalte-se que se optou por considerar, além de P1, também P3 e P4, pois, conforme as análises realizadas na investigação anterior, até P4 a indústria doméstica optou por manter suas margens, em detrimento de sua participação no mercado brasileiro. Já P2 foi tratado como um período atípico, em decorrência da crise econômica mundial. Já em P5 da investigação original, as margens se mostraram comprimidas em decorrência das importações investigadas.

Essa margem média foi adicionada ao CPV de P5 desta revisão, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = [(CPV de P5 + despesas operacionais de P5) / (1 - margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%)] / quantidade vendida em P5

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado ao preço médio praticado em P5, já convertido para dólares estadunidenses, ponderado pelo volume vendido por tipo de produto, de forma a refletir o preço na ausência do dano causado à indústria doméstica. Reitera-se que a conversão para dólares foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do dia de cada venda efetuada.

Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 78 do Decreto no8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores.

Os cálculos do preço de exportação internados e das respectivas subcotações para fins de apuração de menor direito são apresentados nos itens seguintes.

10.1 Da Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.,

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, de US$ 167,98 /t, para a empresa Jinshida.

No cálculo dos preços internados de fios de náilon exportados pela Jinshida, foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto. O valor CIF foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/ exportador. A partir dos termos de entrega reportados, foram atribuídos valores de frete e seguro internacionais às operações, com base nos valores informados pela própria empresa para aquelas vendas em que houve incidência das referidas despesas.

Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Jinshida para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 18% sobre o preço CIF. Já os valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários calculados considerando as exportações da Jinshida constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, apenas para as operações em que se verificou sua incidência. Por fim, o percentual das despesas de internação (2%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento.

Com os preços CIF internados ponderados da Jinshida obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Jinshida

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF]

Imposto de importação (US$/t)

[CONF]

AFRMM (US$/t)

[CONF]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONF]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]


Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora chinesa Jinshida (US$/t [RESTRITO]) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.1.7 deste documento (US$/t 167,98).

10.2 Da Acelon Chemicals & Fiber Corporation

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de Taipé Chinês para o Brasil, de US$ 172,19/t, para a empresa Acelon.

No cálculo dos preços internados de fios de náilon exportados pela Acelon, foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto. O valor CIF foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/ exportador. A partir dos termos de entrega reportados, foram atribuídos valores de frete e seguro internacionais às operações, com base nos valores informados pela própria empresa para aquelas vendas em que houve incidência das referidas despesas.

Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Acelon para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 18% sobre o preço CIF. Já os valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários calculados considerando as exportações da Acelon constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, apenas para as operações em que se verificou sua incidência. Por fim, o percentual das despesas de internação (2%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento.

Com os preços CIF internados ponderados da Acelon obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Acelon

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF]

Imposto de importação (US$/t)

[CONF]

AFRMM (US$/t)

[CONF]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONF]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]


Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadore de Taipé Chinês Acelon (US$/t [RESTRITO]) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.3.5 deste documento (US$/t 172,19).

10.3 Da Taekwang industrial Co., Ltd.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul para o Brasil, de US$ 77,85/t, para a empresa Taekwang.

No cálculo dos preços internados de fios de náilon exportados pela Taekwang, foram considerados os preços CIF médios de exportação, para cada tipo de produto. O valor CIF foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário do produtor/ exportador. A partir dos termos de entrega reportados, foram atribuídos valores de frete e seguro internacionais às operações, com base nos valores informados pela própria empresa para aquelas vendas em que houve incidência das referidas despesas.

Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Taekwang para o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 18% sobre o preço CIF. Já os valores do AFRMM tiveram por base os valores unitários calculados considerando as exportações da Taekwang constantes dos dados oficiais das importações brasileiros, disponibilizados pela RFB, apenas para as operações em que se verificou sua incidência. Por fim, o percentual das despesas de internação (2%) foi o mesmo utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento.

Com os preços CIF internados ponderados da Taekwang obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Acelon

Preço de Exportação CIF (US$/t)

[CONF]

Imposto de importação (US$/t)

[CONF]

AFRMM (US$/t)

[CONF]

Despesas de Internação (US$/t)

[CONF]

Preço de Exportação Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica [Ajustado e Ponderado] (US$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]


Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadore da Coreia do Sul Taekwang (US$/t [RESTRITO]) foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.2.1 deste documento (US$/t 77,85).

10.4 Das manifestações acerca do direito antidumping

Em manifestação de 12 de setembro de 2019, dada a subcotação apresentada no Parecer SDCOM de Determinação Preliminar no28, de 2019, a ABRAFAS declarou que haveria necessidade de majorar o direito antidumping.

Em manifestação apresentada ao final da fase probatória, em 19 de setembro de 2019, a empresa Zig Sheng afirmou que a margem de dumping apurada preliminarmente foi superior ao direito antidumping atualmente em vigor, razão pela qual solicitou que, caso a medida seja prorrogada, o direito antidumping não seja majorado.

A Zig Sheng ressaltou que, desde a imposição do direito antidumping, as exportações do produto objeto da investigação fabricado pela empresa observou queda significativa, reduzindo-se 71% de 2014 para 2018. Comparando-se a evolução de suas exportações entre 2017 e 2018, a empresa afirmou que houve queda em volume de 30% acompanhada de elevação dos preços de cerca de 9%. A empresa apontou, ainda, que a participação do produto exportado pela Zig Sheng seria pouco expressiva em comparação com as importações totais e com o mercado brasileiro.

Por fim, a Zig Sheng solicitou que, diante da conclusão preliminar de que o direito antidumping teria sido suficiente para neutralizar parte do dano causado pelas importações objeto do direito, não fosse recomendada a prorrogação da medida para o produto originário de Taipé Chinês ou que se mantenha o direito antidumping individual atualmente em vigor.

Em 19 de setembro de 2019, a Hyosung protocolou manifestação, por meio da qual solicitou a aplicação § 2odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, uma vez que a margem calculada na revisão não refletiria o comportamento da empresa ao longo de todo o período de revisão. Isso porque: i) o volume de exportações da empresa teria se reduzido significativamente (redução de 60% de P1 a P5); ii) consequente redução da participação da empresa no mercado brasileiro (de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]%); iii) o direito antidumping vigente teria sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 19 de setembro de 2019, a ABRAFAS afirmou que, nos termos do art. 11.1 do Acordo Antidumping, "[d]ireitos antidumping e compromissos de preços permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping". Ademais, mencionou os fundamentos das revisões de alterações de circunstância e revisões de final de período.

Segundo a peticionária, a situação da presente revisão seria exatamente a de que as medidas em vigor teriam deixado de ser suficientes para neutralizar o dumping. Por conta disso, deveriam ser majoradas. Nesse sentido, apresentou considerações acerca dos montantes dos direitos a serem prorrogados.

Em referência aos parágrafos do art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, a ABRAFAS afirmou, inicialmente que, somente na hipótese de ausência ou insignificância de importações (§§ 3oe 4o), seria possível a prorrogação de direito inferior ao original. Sendo esse o caso, o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro seria a referência para fins de comparação com, por exemplo, o preço médio da indústria doméstica.

Por outro lado, no caso da ocorrência de importações significativas (§§ 1oe 2o), a norma determinaria a necessidade de que a autoridade investigadora analise o comportamento dos produtores ao longo do período de revisão, a fim de que se cogite a utilização das margens apuradas durante a revisão para fins de cálculo do direito a ser prorrogado. Nesse contexto, a ABRAFAS afirmou que, com exceção das empresas Lealea e Li Peng, para as quais o direito deveria ser prorrogado sem alterações, para as demais produtoras/exportadoras, deveriam ser prorrogados direitos em montantes correspondentes às margens apuradas na revisão.

Ademais, a ABRAFAS afirmou não ser aplicável a regra do menor direito, pela ausência de previsão legal e por ter ficado demonstrado que os direitos não teriam sido suficientes para neutralizar o dano.

Passou-se então à análise, de forma individualizada, do comportamento dos produtores/exportadores de cada uma das origens investigadas, a fim de se avaliar os direitos antidumping a serem propostos para cada um deles.

Com relação à China, reiterou-se a existência de margens de dumping positivas para as empresas Jinshida e Huading, calculadas a partir do valor normal construído de acordo com a metodologia proposta pela peticionária. Ademais, a partir da análise gráfica da evolução dos preços da referida origem para o Brasil e para o mundo, concluiu-se haver somente oscilações muito pequenas ao longo do período da revisão.

Os dados extraídos do Trademap demonstrariam, portanto, que os fios de náilon chineses vendidos para o Brasil, na média ponderada dos cinco anos do período de revisão, teriam apresentado preço US$ 112,99/t inferior ao praticado nas vendas para as demais origens. Considerando-se os direitos antidumping aplicados, essa pequena diferença não pareceria suficiente para indicar prática de absorção dos direitos.

Ante o exposto, segundo a peticionária, dever-se-ia forçosamente concluir que as margens apuradas durante a revisão refletiriam de forma adequada o comportamento das empresas chinesas.

Exercício semelhante foi realizado para Taipé Chinês. Nesse sentido, concluiu-se que a situação geral em relação a Taipé Chinês evidenciaria a mesma tendência observada no tocante à China, ou seja, a da uniformidade de comportamento. As oscilações seriam igualmente pequenas ao longo da revisão, tendo havido preços acima e abaixo na comparação com preços para outros destinos. Concluiu-se da análise dos dados que os fios de náilon de Taipé Chinês vendidos para o Brasil, na média ponderada dos cinco anos do período de revisão, teriam apresentado preço US$ 12,94/t inferior ao praticado nas vendas para as demais origens.

A peticionária apresentou então considerações específicas quanto às empresas Lealea e Li Peng. A esse respeito, salientou que a partir da utilização do valor normal construído, que deveria ser comum para todas as empresas de Taipé Chinês por conta das "condições especiais de mercado" derivadas da caprolactama chinesa, haveria continuidade da prática do dumping. Entretanto, caso se decida pela manutenção da conclusão preliminar de que não haveria continuação de dumping para Lealea e Li Peng, deveria ser realizada análise de retomada do dumping para essas empresas.

Ainda a esse respeito, a ABRAFAS afirmou que a análise dos preços verificados das duas empresas suscitaria sérias dúvidas em relação a seu adequado comportamento ao longo da revisão. O caso da Lealea seria mais emblemático, uma vez que o preço de exportação apurado, em bases ex fabrica, foi de US$ 4.173,32/t em P5. Nesse sentido, realizou-se comparação do preço da referida empresa com os preços das importações originárias de outras origens, que representariam cerca de 80% das importações brasileiras de fios de náilon. Concluiu-se que o preço da Lealea, em P5, seria cerca de 20% superior ao preço médio das importações de fios de náilon originárias da China e de Taipé Chinês (origens que, juntas, responderiam por 61,1% das importações brasileiras).

Mesmo a comparação de preços somente de produtos texturizados demonstraria haver diferenças significativas. Segundo a peticionária:

O gráfico é bastante nítido no sentido de mostrar que o preço da Lealea seria competitivo, apenas em tese, na comparação com o preço do fio texturizado colombiano. Diz-se "apenas em tese" porque, na prática, o fio da Colômbia não se sujeita, por exemplo, a II nem a AFRMM. Em relação a todos os demais preços, desconsiderando-se inclusive termos de venda: a diferença é de cerca de 20%, para mais, em comparação com os asiáticos; e, na média, superior a 30% em comparação com as concorrentes diretamente verificadas.

Outro dado que chamaria a atenção diria respeito à diferença entre os preços do produto texturizado e o produto liso vendidos pelas empresas Lealea e Li Peng. As empresas, em conjunto, venderiam o fio texturizado a um preço superior em mais de 50% ao preço do fio liso. Entretanto, a diferenciação de preços entre os referidos fios, relativa a importações de outras origens alcançaria percentuais entre 14,6% e 22,2%. Dessa forma, os 50,7% da Lealea (texturizado) em relação à Li Peng (liso) seriam: quase o dobro da própria diferença média para Taipé Chinês; quase o triplo da diferença na média global e da diferença na média chinesa; e quase nove vezes a diferença no caso da Indonésia.

Pelo exposto, a ABRAFAS concluiu ser muito provável que os preços da empresa tenham sido majorados propositadamente, para que fosse possível "fabricar" margem negativa de dumping durante a revisão em curso. Nesse sentido, solicitou-se que se realizasse análise específica do comportamento da Lealea e da Li Peng durante a revisão, de sorte a confirmar que a margem de dumping apurada para ambas não refletiria comportamento adequado e, por conta disso, não poderia servir de parâmetro para os direitos a serem prorrogados.

No dia 25 de novembro de 2019, a ABRAFAS apresentou as suas alegações finais, nas quais considerou que, por se tratar de hipótese em que houve expressivas importações das origens investigadas ao longo do período de revisão, haveria vedação legal para que fosse aplicada a regra do menor direito. Segundo sua argumentação, somente seria possível a aplicação do menor direito quando as importações são inexistentes ou consideradas como não representativas, nos termos dos § 3oe § 4odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013.

No presente caso, aplicar-se-iam os § 1oe § 2odo art. 107, ou seja, os direitos antidumping devem ser prorrogados sem alterações porque as margens apuradas não refletem o comportamento dos produtores investigados ao longo da revisão.

A ABRAFAS afirmou que seu entendimento anterior de que deveriam ser utilizadas, para fins de direito antidumping da China e de Taipé Chinês, as margens de dumping efetivamente apuradas, estava incorreto. Isso porque não teriam sido levados em consideração os tipos de fios de náilon efetivamente exportados para o Brasil. Este fato seria relevante porque a participação dos fios de náilon texturizados nas importações originárias da China e de Taipé Chinês seria muito alta, ao passo que, no caso da Coreia do Sul, seria o contrário, com predominância dos fios lisos.

Na sequência, a ABRAFAS citou casos anteriores em que a autoridade investigadora brasileira teria aplicado o § 2odo art. 107, no sentido de que as margens apuradas não refletiam o comportamento dos produtores e exportadores durante a totalidade do período de revisão, o que implicaria a prorrogação do direito antidumping no montante vigente.

Em dois deles, ácido cítrico (Rússia) e sal grosso (Chile), a conclusão teria se baseado no fato de que o preço de exportação decorria de compromisso de preços. Ademais, tais preços se distinguiram daqueles preços efetuados para outras origens.

Nos casos de EBMEG (EUA) e imãs de ferrite (China), a não cooperação das partes teria impedido a autoridade investigadora de analisar o comportamento dos produtores ou exportadores, de maneira a avaliar se este comportamento estaria adequadamente refletido na margem de dumping apurada.

Citaram ainda o caso de calçados (China), no qual teria sido concluído que o comportamento da China nas exportações para o Brasil não foi semelhante ao comportamento de suas exportações para os demais mercados. Mais especificamente, o preço médio de exportação da China para o Brasil aumentou em proporção maior do que o aumento do preço médio de exportação da China para os demais destinos. Por fim, mencionaram o caso de Etanolaminas (EUA e Alemanha), no qual a autoridade teria indicado que a comparação dos preços para o Brasil e para os demais países deveria ser realizada.

Diante da jurisprudência descrita, a ABRAFAS entendeu que a autoridade investigadora brasileira deveria comparar os preços praticados nas exportações de fios de náilon ao Brasil, de um lado, e aos demais destinos, de outro.

No caso da China, essa comparação precisaria ser feita considerando o tipo de produto mais relevante nas exportações daquele país ao Brasil (fios texturizados).

Apresentando dados do Trademap, tanto apenas para a SH 5402.31 quanto ponderados pela participação dos tipos de fios de náilon importados, a ABRAFAS mostrou que, salvo em alguns períodos específicos (como o quatro trimestre de 2013, quando a medida foi imposta, e o 1otrimestre de 2017), os preços chineses ao Brasil sempre foram inferiores aos preços ao resto do mundo. Na visão da ABRAFAS, isto seria evidência de que o comportamento dos chineses teria sido diretamente influenciado pela existência das medidas definitivas. Nas suas palavras, os chineses "optaram por absorver os direitos".

Na sequência, dissertou sobre o caso da Huading. Considerou que esta teria sido a primeira oportunidade para se manifestar sobre o comportamento da Huading, pois apenas na Nota Técnica de fatos essenciais teria sido dado conhecimento sobre uma margem de dumping negativa para esta empresa.

Com base nos dados da Nota Técnica no38, de 2019, afirmou que a empresa deliberadamente aumentou os seus preços a partir de P4, o que teria afetado a margem de dumping apurada. Esta conclusão teria sido alcançada comparando os preços das importações da Huading com os preços das demais produtoras chinesas. Assim, os preços da Huading teriam sido menores até P3. Em P4 teriam ficado semelhantes e em P5 acabariam sendo maiores do que os preços utilizados como parâmetro. Comparando os preços da Huading com o total sob análise, eles teriam sido praticamente iguais de P1 até P3. Em P4 teriam sido um pouco superiores e em P5 a distância teria aumentado. Assim, "tivesse mantido seu comportamento ao longo do período de revisão, com preço de exportação próximo do de seus concorrentes, sua margem de dumping certamente seria positiva". Conclui, portanto, que a autoridade investigadora não poderia tomar as margens dessa origem como referência para o direito a ser prorrogado.

As mesmas análises foram feitas para Taipé Chinês. Mostram que os preços de exportação das empresas de Taipé para o Brasil e para os demais países eram similares em P1 e em P2. Já em P3 teria havido uma mudança drástica, com declínio substancial dos preços de exportação para o Brasil. Essa diferença acabou se reduzindo até P5, mas acabariam sendo sempre inferiores aos preços para os demais países. Novamente, a ABRAFAS considerou que os produtores de Taipé absorveram o direito antidumping.

Por fim, os sul-coreanos foram os últimos analisados. Devido à preponderância de fios lisos nestas importações, a avaliação do comportamento foi feita inicialmente considerando este tipo de produto. Diante dos dados apresentados, a ABRAFAS concluiu que os preços de exportação dos coreanos para o Brasil foram sempre muito inferiores aos preços praticados para os demais destinos. A mesma conclusão seria obtida considerando a ponderação pelos tipos de fios importados. Assim, os coreanos também teriam "absorvido" o direito antidumping. Consequentemente, defendeu que deve ser recomendada a prorrogação dos direitos sem alteração. Contudo, apontou que, no caso da Hyosung, como a margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível, nos termos do incido I, § 3odo art. 78, o direito deveria refletir a margem de dumping apurada.

Assim, considerou que a prorrogação dos direitos com base nas margens apuradas (ressalvado o caso da Hyosung), seria uma violação aos dispositivos pertinentes do Decreto no8.058, de 2013, porque as margens apuradas não refleteriam o comportamento dos produtores investigados. Afirmou que, pelo seu tamanho, caso não fosse aplicado direito à Huading, ela poderia se dar ao luxo de manipular seus preços de acordo com sua conveniência, como teria feito em P4 e P5, agravando o dano à indústria doméstica.

Acrescentou que, na hipótese de extinção do direito, a própria conclusão da autoridade de que o dumping e o dano persistiram seria tornada inócua, citando especialmente o cenário da indústria doméstica em P3, quando teria havido o maior descolamento dos preços de exportação praticados pelas origens investigadas para o Brasil em relação aos preços praticados para o resto do mundo. Ainda em P3, segundo a ABRAFAS, a SINOPEC teria praticado preços que mal cobriam os seus custos, "numa clara demonstração de que a preocupação não se voltar(ia) para o mercado". Consequentemente, os preços dos fios de náilon teriam sido artificiais e teriam provocado o agravamento do quadro de dano. Por estes motivos a ABRAFAS havia defendido a majoração dos direitos antidumping.

Argumentou que o exame de continuação ou retomada de dumping é realizado por origem, citando trecho da Nota Técnica em que a autoridade teria se manifestado a esse respeito. Dessa forma, entendeu que, como se concluiu que há continuação de dumping nas exportações de fios de náilon para todas as três origens, independentemente das margens, os direitos a serem prorrogados deveriam atingir todas essas origens. Caso contrário, a China, no fim das contas, ficaria sem direito antidumping efetivo. Citando a decisão do caso de etanolaminas, recordou que inexiste a obrigatoriedade de haver dumping na vigência da medida para se falar numa determinação de prorrogação do direito.

Por fim, reconheceu que os direitos aplicados foram, "de certa forma", satisfatórios, pois permitiram evolução positiva de alguns indicadores. No entanto, não teriam impedido que as empresas investigadas, notavelmente a Huading, continuassem a vender fios de náilon ao Brasil em volumes consideráveis.

Em 25 de novembro de 2019, a produtora/exportadora sul-coreana Hyosung apresentou suas manifestações finais, por meio das quais agradeceu por se ter acatado parte de seus argumentos quanto ao cálculo da margem de dumping. Salientou, entretanto, que a margem restou ainda extraordinariamente alta (56,9%).

Considerando-se que o direito antidumping atualmente aplicado à empresa representaria apenas 3%, e mesmo assim as exportações já teriam declinado consideravelmente, a nova margem seria proibitiva e punitiva, representando um grave e despropositado aumento, o qual tampouco seria condizente com a realidade da empresa. Reiterou que seu volume exportado ao Brasil teria diminuído mais de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5, bem como sua participação no mercado brasileiro teria se reduzido.

Dessa forma, a manutenção do direito vigente seria mais justa e razoável, nos termos no art. 107, § 2o, do Decreto no8.058, de 2013. Nesse sentido, ressaltou que o direito antidumping teria contribuído para a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica, tendo sido, dessa forma, suficiente para neutralizar o dano.

Por fim, a Hyosung destacou ter sido parte absolutamente cooperativa durante todas as etapas da revisão e concluiu que não haveria necessidade de majoração da medida aplicada, visto que seria uma punição desarrazoada com uma parte cooperativa. Solicitou, portanto, a prorrogação sem alteração do direito antidumping vigente.

Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a produtora/exportadora chinesa Huading solicitou que, caso o direito antidumping seja prorrogado para as demais origens, que fosse aplicado em dólares estadunidenses por quilo, devido a problemas operacionais dos importadores brasileiros com o direito em dólares por tonelada atualmente em vigor.

Em manifestação de 25 de novembro de 2019, a Acelon solicitou a aplicação do menor direito para a empresa, caso haja recomendação de prorrogação da medida antidumping sobre fios de náilon.

10.5 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere à necessidade de aumentar o direito por causa da subcotação observada, conforme defendido pela ABRAFAS, recorda-se que, em regra, o montante do direito antidumping está limitado à margem de dumping calculada, ainda que ele não seja suficiente para neutralizar o dano. Isso porque o objetivo da medida é neutralizar o dano causado pela prática de dumping. Caso os produtores estrangeiros consigam ser competitivos no mercado brasileiro sem praticar dumping, impactando os indicadores da indústria doméstica, não se pode falar em aplicação da medida.

Com relação às manifestações da Zig Sheng, em referência às margens calculadas por ocasião da determinação preliminar, salienta-se que os efeitos das importações sobre os indicadores da indústria doméstica não são avaliados de forma individualizada para cada produtor/exportador. Com efeito, a exigência legal quanto à determinação individualizada da prática de dumping não se confunde com a individualização dos efeitos das importações para fins de dano.

Nesse sentido, diante da existência de importações em volumes representativos de Taipé Chinês, aplicam-se ao produtor/exportador em questão as conclusões alcançadas quanto à continuação do dano, conforme item 8.9 deste documento.

Da mesma forma, quanto às manifestações da Hyosung, reiteram-se as conclusões alcançadas quanto à continuação do dano. Ressalte-se ainda que a avaliação do comportamento dos produtores/exportadores no período de revisão, nos termos do art. 107, § 2o, dá-se em relação aos preços praticados, não sendo, portanto, possível se alcançar qualquer conclusão a partir tão somente da análise dos volumes importados. Ainda que declinantes, os volumes foram considerados representativos para fins de análise de continuação de dumping.

A produtora/exportadora salientou sua atuação cooperativa ao longo de todo o processo. Reconhece-se e, inclusive, estimula a participação de todas as partes interessadas, tendo em vista que, somente assim, as análises podem se dar de forma mais completa e bem informada. No caso da Hyosung, cumpre mencionar a alteração do cálculo do preço de exportação, após a determinação preliminar, tendo em vista, dentre outros aspectos, a cooperação da parte. Entretanto, quanto à determinação do direito antidumping a ser aplicado, a autoridade investigadora deve pautar suas determinações nos requisitos técnicos constantes da legislação. Dessa forma, considerações acerca da atuação cooperativa da empresa não podem se sobrepor aos cálculos realizados a partir dos dados por ela fornecidos.

A ABRAFAS, em manifestação protocolada ao fim da fase probatória, realizou análise do comportamento dos produtores/exportadores ao longo do período de revisão. Naquela ocasião, a ABRAFAS havia afirmado que, com exceção das empresas Lealea e Li Peng, para as quais o direito deveria ser prorrogado sem alterações, para as demais produtoras/exportadoras deveriam ser prorrogados direitos em montantes correspondentes às margens apuradas na revisão.

Com relação ao argumento de que os preços das empresas Lealea e Li Peng teriam sido majorados propositadamente, no intuito de ludibriar o cálculo da margem de dumping, a autoridade se dedicou a analisar o comportamento dos preços praticados pelas empresas Lealea e Li Peng durante o período de revisão, bem como examinar o comportamento de preços de exportação das demais empresas de Taipé Chinês.

Assim, realizou-se um exercício em que o preço de exportação da empresa em P5 foi comparado com os preços praticados em períodos anteriores. Ademais, tais preços foram também comparados com os preços de todas as empresas de Taipé Chinês, exceto das empresas Lealea e Li Peng.

Para isso, realizou-se um exercício em que os preços de exportação para o Brasil, em P5, segregados por CODIP, foram confrontados com os preços praticados em períodos anteriores, no intuito de identificar tendências de preços e flagrar possíveis aumentos artificiais do preço de exportação em P5 que pudessem comprometer o cálculo da margem de dumping.

Logo, de posse dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, calculou-se primeiramente o preço FOB, em dólares estadunidenses por tonelada, por CODIP, das exportações para o Brasil do produto similar das empresas Lealea e Li Peng para todos os períodos da revisão. Da mesma maneira, apuraram-se os preços FOB por CODIP praticados por todas as empresas de Taipé Chinês, exceto das empresas Lealea e Li Peng.

Quando analisado o CODIP [CONFIDENCIAL], produto exportado majoritariamente pela empresa Li Peng, constatou-se que o comportamento do preço praticado por esta empresa em comparação às demais empresas de Taipé Chinês é muito similar. O preço FOB da Li Peng, de P4 a P5, aumentou [CONFIDENCIAL]% e o preço CIF reduziu [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5, ao passo que o preço das demais empresas de Taipé Chinês se elevou [CONFIDENCIAL]% de P4 a P5 e decresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5.

Com relação ao CODIP [CONFIDENCIAL], produto mais relevante nas exportações da Lealea, denota-se um comportamento de preço similar de P1 a P5, sendo constatada uma redução de [CONFIDENCIAL]% do preço FOB da Lealea, e redução de [CONFIDENCIAL]% para as demais empresas de Taipé Chinês. No entanto, quando analisado o intervalo P4 a P5, constata-se uma redução ainda maior do preço FOB praticado pela Lealea, no montante de [CONFIDENCIAL]%, enquanto o preço FOB praticado pelas demais empresas de Taipé Chinês, para o mesmo CODIP, se elevou em [CONFIDENCIAL].

Revela-se, pois, que os preços de exportação praticados pelas empresas Lealea e Li Peng acompanharam majoritariamente a tendência de preços verificada nas demais empresas de Taipé Chinês ao longo do período de revisão, não sendo identificadas variações abruptas ou elevações atípicas de preços que pudessem contaminar o cálculo da margem. Muito pelo contrário, uma vez que foi constatada, em relação ao CODIP mais relevante para a apuração da margem de dumping, uma redução do preço FOB tanto de P1 a P5 como de P4 a P5.

Entendeu-se, então, que não havia elementos suficientes que permitam concluir que o preço do fio texturizado de Lealea e Li Peng não refletiu o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão.

Adicionalmente, a fim de avaliar a evolução dos preços das empresas de Taipé Chinês, realizaram-se comparações destes com os preços dos demais produtores/exportadores das origens investigadas e aqueles praticados pelas outras origens. A fim de garantir a justa comparação, considerou-se a diferenciação de preços entre fios lisos e texturizados. Ademais, os preços foram ponderados de acordo com a cestas de produtos das importações realizadas pelas empresas Lealea e Li Peng. Ou seja, atribuiu-se às diferenças de preços pesos correspondentes ao volume importado de cada tipo de produto pelas referidas empresas.

Da análise dos dados, é possível inferir que os preços das empresas analisadas apresentaram comportamento semelhante ao comportamento das demais empresas investigadas. Importa, inclusive, salientar a semelhança entre os preços praticados por Lealea e Li Peng e os preços das origens não investigadas.

Com relação à China, recorda-se que a ABRAFAS havia afirmado, por ocasião do fim da fase probatória, que, a partir da análise gráfica da evolução dos preços da referida origem para o Brasil e para o mundo, haveria somente oscilações muito pequenas ao longo do período da revisão. Ademais, a pequena diferença entre os preços de fios de náilon exportados pelos chineses ao Brasil em comparação com os preços de fios de náilon exportados pelos chineses para as demais origens não pareceria suficiente para indicar prática de absorção dos direitos. Ressaltou, portanto, com todas as letras, que se deveria forçosamente concluir que as margens apuradas durante a revisão refletiriam de forma adequada o comportamento das empresas chinesas.

Por outro lado, em suas manifestações finais, a peticionária alterou radicalmente a sua posição. Apesar de se basear majoritariamente nos mesmos dados referentes às exportações chinesas, passou a concluir que teria havido absorção do direito e, consequentemente, que as margens de dumping apuradas não refletiam adequadamente o comportamento dos produtores e exportadores durante a totalidade da revisão.

Tal posicionamento acarreta supresa, especialmente considerando que a principal mudança nos dados que ocorreu entre as duas manifestações foi o recálculo da margem de dumping da Huading, que passou a apresentar margem de dumping negativa.

De toda forma, quanto à análise do comportamento dos preços de exportação da China, de Taipé Chinês e da Coreia do Sul para o Brasil, comparado com o comportamento dos preços destas mesmas origens para o resto do mundo, entende-se que não subsiste razão à empresa. Isso porque, ainda que o direito antidumping tenha tido como efeito a redução dos preços de exportação destas origens para ao Brasil, isso significa que, caso não houvesse direito antidumping aplicado a estas origens, estes preços de exportação tenderiam a ser maiores, de forma que a probabilidade de a margem de dumping ser positiva acabaria sendo ainda menor.

No caso de produtores exportadores para os quais foi calculada margem de dumping de minimis ou negativa, por exemplo, este argumento, por si só, apenas reforçaria a conclusão de que não houve continuação de dumping e que, adicionalmente, na hipótese de extinção do direito antidumping, a retomada do dumping por estes produtores seria pouco provável. Dessa forma, não faz sentido utilizar este argumento a favor da manutenção do direito antidumping vigente quando a margem de dumping calculada para o período de revisão foi inferior.

A afirmação da ABRAFAS de que, caso não fosse aplicado direito à Huading, a própria conclusão da autoridade de que o dumping e o dano persistiram seria tornada inócua, é equivocada. Deve-se recordar primeiramente que somente pode ser aplicada uma medida antidumping quando houver prática de dumping ou, no caso de uma revisão, quando for muito provável a continuação/retomada da prática de dumping. Ou seja, se for comprovado que determinado produtor ou exportador não praticou dumping, ou, caso não haja importações significativas para determinada origem, que a retomada desta prática é muito provável em caso de extinção do direito, não há que se falar em prorrogação da medida para este produtor/ exportador.

Essa é uma condição necessária, ainda que não suficiente. Outra condição necessária é a de que as importações a preços de dumping (ou aquelas que muito provavelmente voltarão a ser realizadas a preços de dumping) estejam causando dano à indústria doméstica (ou muito provavelmente voltem a causar dano). Ora, uma determinação negativa quanto à continuação da prática de dumping para um produtor ou exportador específico significa que suas vendas não podem mais fazer parte do escopo da análise de dano e de nexo de causalidade sob a ótica das importações investigadas.

Em outras palavras, caso tenha sido comprovado que não houve continuação da prática de dumping e que a retomada da prática de dumping não é muito provável, o fato deste produtor ou exportador ter afetado ou potencialmente vir a afetar os indicadores da indústria doméstica não pode ensejar a aplicação de medidas antidumping sobre suas exportações. Em resumo, sob o ponto de vista do instrumento antidumping, se não recorrer à prática de dumping o produtor ou exportador estará livre para realizar o preço que quiser no mercado brasileiro.

Sobre as alegações acerca dos preços artificiais, as considerações a respeito já foram realizadas na Nota Técnica. Como não foi apresentado nenhum argumento novo, a autoridade investigadora mantém a sua conclusão.

Por fim, recorda-se que a prática de dumping é uma prática privada, de forma que, caso um produtor ou exportador não tenha praticado dumping ou a retomada da prática de dumping não seja muito provável, ainda que a conclusão para outros produtores ou exportadores do mesmo país tenha sido diversa, não se deve aplicar medida antidumping sobre as exportações do produtor ou exportador específico. A análise da representatividade das exportações durante o período da revisão não se confunde com a apuração da prática de dumping propriamente dita.

alegação da ABRAFAS de que haveria vedação legal para que seja aplicada a regra do menor direito quando houve expressivas importações das origens investigadas ao longo do período de revisão não condiz com os dispositivos do Decreto no8.058, de 2013.

O Decreto no8.058, em seu § 1odo art. 78, estabelece que a regra é a aplicação de direito antidumping inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, exceto pelos casos previstos no §3oe as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3o.

Os parágrafos do art. 107 citados pela ABRAFAS não se referem ao menor direito, mas sim à possibilidade ou não de ser aplicado direito antidumping com base na margem de dumping calculada para o período de análise de dumping da revisão.

Quanto à análise do comportamento da produtora Huading durante a totalidade do período de revisão, conforme prevista pelo §§ 1oe 2odo art. 107, realizou-se exercício análogo àquele apresentado paras as empresas Lealea e Li Peng.

Salienta-se que se considerou a diferenciação entre fios lisos e texturizados e a respectiva participação das importações de cada tipo de fio sobre as importações totais de produtos fabricados pela Huading. Nesse sentido, da análise dos dados, não há indícios de que os preços da referida empresa apresentaram comportamento distinto dos preços dos demais produtores/exportadores investigados e dos preços das origens não investigadas. Ao contrário, observa-se certa compatibilidade entre as tendências de preços analisadas, não havendo, portanto, fundamento para a aplicação do disposto no art. 107, §§ 1oe 2o, do Decreto no8.058, de 2013.

11. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e continuação do dano à indústria doméstica dela decorrente. Cabe a ressalva de que se constatou ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras da China, Huading, e de Taipé Chinês Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd.

Verificou-se que as importações das origens analisadas mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período de revisão, contribuindo para a continuação do dano à indústria doméstica.

Assim, nos termos do art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de fios de náilon, por um período de até cinco anos. Consoante § 1odo art. 107 do mencionado Regulamento, recomenda-se a aplicação do montante do direito antidumping determinado com base nas margens de dumping apuradas para o período de revisão, para as empresas selecionadas e que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

Para as empresas conhecidas, mas não selecionadas, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping vigente apurado para as empresas conhecidas, mas não selecionadas, quando da investigação original. Nesse mesmo sentido, para as empresas selecionadas que optaram por não colaborar com a revisão, recomenda-se a prorrogação do direito vigente apurado para as empresas selecionadas que optaram por não colaborar com a investigação original.

Por fim, quanto às empresas não identificadas nesta revisão, recomenda-se a prorrogação dos direitos vigentes apurados para as empresas não identificadas na investigação original.

A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para todas as origens objeto da presente revisão, encontra-se detalhada na tabela a seguir.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

172,19

 

Lealea Enterprise Co., Ltd.

0

 

Li Peng Enterprise Co. Ltd.

0

 

Zig Sheng Industrial Co, Ltd.

388,43

 

Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd.

364,21

 

Demais

1.629,18

China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

0

 

Wenda Co., Ltd.

2.409,11

 

Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

167,98

 

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.

475,05

 

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

1.706,15

 

Kolon Fashion Material Inc.

3.224,91

 

Taekwang Industrial Co., Ltd

77,85

 

Demais

3.224,91