Publicado no DOM - Salvador em 11 set 2020
Estabelece protocolos setoriais para realização das atividades na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando os entendimentos mantidos com o Governo do Estado da Bahia no sentido de elaborar protocolos específicos de forma conjunta para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, a fim de assegurar que a reabertura gradual e segura seja feita de forma ordenada, com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo coronavírus;
Considerando que foram definidos o protocolo geral para funcionamento das atividades econômicas e sociais, assim como os protocolos setoriais, em conjunto com o Governo do Estado da Bahia, para funcionamento dos setores incluídos na terceira fase da reabertura, na forma dos Decretos nº 32.461, de 01 de junho 2020 e Decreto nº 32.656 , de 05 de agosto de 2020, respectivamente,
Decreta:
Protocolos Setoriais
Art. 1º Ficam definidos os protocolos setoriais para as seguintes atividades, a serem observados a partir do dia 14 de setembro de 2020:
(Revogado pelo Decreto Nº 33885 DE 11/05/2021):
II - teatros e casas de espetáculo;
(Revogado pelo Decreto Nº 33885 DE 11/05/2021):
III - centros de eventos e convenções.
Protocolo Setorial de Cinemas
(Revogado pelo Decreto Nº 33885 DE 11/05/2021):
Art. 2º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de cinemas:
I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;
II - o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo das 12h às 23h;
III - a capacidade máxima por sala em cada sessão será de 200 pessoas; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020).
IV - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas ao longo do período em que estiverem nos espaços dos cinemas e durante a exibição dos filmes, exceto durante a alimentação;
V - em complexos de cinemas que possuam mais de uma sala de exibição, deve-se escalonar os horários de início das sessões, de maneira a reduzir o número de frequentadores acessando o local ao mesmo tempo;
VI - em um mesmo procedimento de compra de ingresso poderão ser adquiridas até duas poltronas vizinhas. No caso de, em um mesmo procedimento de compra, ser adquirido ingresso para uma única poltrona, o assento vizinho que poderia ser adquirido deverá ser bloqueado no sistema, ficando imediatamente indisponível para venda;
VII - deverá haver um distanciamento de 2 poltronas livres entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis;
VIII - as poltronas que não puderem ser utilizadas devem ser fisicamente isoladas com fitas, faixas ou outro meio;
IX - a venda de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais e, quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;
X - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensers de álcool 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre os trabalhadores dos cinemas, que deverão estar usando máscaras e face shield, e os clientes;
XI - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os frequentadores ou seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;
XII - os bilhetes, quando impressos, devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;
XIII - na chegada aos estabelecimentos que não sejam localizados em shopping centers ou centros comerciais, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;
XIV - devem ser designados acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, bem como estabelecido fluxo de saída das sessões para evitar filas e aglomerações;
XV - é obrigatório afixar, em local visível ao público, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de espectadores por sessão em cada sala;
XVI - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;
XVII - fica proibida a exibição de filmes em terceira dimensão (3D) em que os espectadores precisem da utilização de óculos específicos para este tipo de projeção;
XVIII - as salas devem ser abertas com pelo menos 20 minutos de antecedência e deve se buscar eliminar filas para apresentação do ingresso e, caso não seja possível, os espaços destinados às filas devem conter marcações no chão com 1,5m de distância entre as pessoas;
XIX - é de responsabilidade dos estabelecimentos o ordenamento de eventuais filas de acesso, inclusive utilizando monitores se necessário, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e o uso de máscaras;
XX - as áreas de acesso às salas deverão ter sinalização indicativa contendo as regras de distanciamento, bem como obrigatoriedade de uso de máscaras durante toda a sessão;
XXI - no início e ao final de cada exibição, as portas de acesso e saída das salas e dos corredores devem permanecer abertas, devendo ser higienizadas ao fim de cada sessão;
XXII - é recomendado o uso de tapetes higienizadores na entrada de cada sala;
XXIII - deverão ser disponibilizados totens com dispensadores de álcool 70% ao longo das áreas comuns;
XXIV - no acesso às salas todos os clientes devem higienizar as mãos com álcool em gel 70%;
XXV - deverá ser garantida a desinfecção de todas as superfícies tocadas com frequência, como corrimãos, balcões, máquinas de cartão de crédito e débito, entre outros;
XXVI - na divulgação das regras de comportamento nas salas de exibição devem ser inseridas as medidas preventivas individuais e coletivas, assim como aquelas de distanciamento e higiene, adotadas na prevenção da disseminação do novo coronavírus, a exemplo da obrigação de permanecer nas poltronas especificadas no ingresso e do uso de máscaras durante toda a sessão;
XXVII - as salas de exibição deverão ser totalmente higienizadas após o encerramento de cada sessão, utilizando produtos sanitizantes adequados, com desinfecção das poltronas e renovação do ar ambiente;
XXVIII - o intervalo entre as sessões de uma mesma sala deve ser de, no mínimo, 20 minutos para permitir a higienização completa do ambiente;
XXIX - devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive bilheterias e lanchonetes, e os atendentes nestes locais deverão usar, além de máscara, face shield;
XXX - fica proibido o serviço de guarda volumes;
XXXI - as lanchonetes localizadas nestes espaços deverão seguir o protocolo específico para este segmento;
XXXII - as comidas e bebidas vendidas nas áreas dos cinemas deverão ser entregues em embalagens fechadas, com recomendação expressa que só sejam abertas pelos frequentadores dentro das salas de exibição;
XXXIII - não poderá haver qualquer tipo de serviço de entrega de alimentação e bebidas dentro das salas de cinema;
XXXIV - fica proibido o uso de bebedouros nas áreas comuns;
XXXV - os dispositivos infantis para elevar a altura de crianças nas poltronas deverão ser higienizados com álcool 70% antes e após cada uso;
XXXVI - fica proibida a distribuição de material promocional, bem como ações que geram qualquer tipo de aglomeração;
XXXVII - fica proibida a realização de eventos, reuniões, festas, apresentações e similares, que não exclusivamente a exibição de filmes;
XXXVIII - fica proibido manter o sistema de refrigeração no modo de recirculação do ar; os cinemas em Shopping Centers e Centros Comerciais devem observar as regras definidas para esses empreendimentos no caso de ambientes refrigerados;
XXXIX - o acesso aos sanitários deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;
XL - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal.
Não é permitido o uso de secadores de mãos automáticos;
XLI - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual.
Protocolo Setorial de Teatros e Casas de Espetáculo
(Revogado pelo Decreto Nº 34124 DE 08/07/2021):
Art. 3º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de teatros e casas de espetáculo:
I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;
II - os estabelecimentos funcionarão sem uma restrição de horário;
III - a capacidade máxima por apresentação em cada sala de espetáculo será de 200 pessoas; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020).
IV - as pessoas pertencentes aos grupos de risco devem ser orientadas a não frequentar peças e espetáculos;
V - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas ao longo do período em que estiverem no espaço dos teatros e salas de espetáculo, inclusive durante o espetáculo;
VI - em complexos que possuam mais de uma sala de espetáculo, devese escalonar os horários de início das sessões, de maneira a reduzir o número de frequentadores acessando o local ao mesmo tempo;
VII - em um mesmo procedimento de compra de ingresso poderão ser adquiridas até duas poltronas vizinhas e no caso de, em um mesmo procedimento de compra, ser adquirido ingresso para uma única poltrona, o assento vizinho que poderia ser adquirido deverá ser bloqueado no sistema, ficando imediatamente indisponível para venda;
VIII - deverá haver um distanciamento de 2 poltronas livres entre aquelas que podem ser utilizadas e as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis;
IX - as poltronas que não puderem ser utilizadas devem ser fisicamente isoladas com fitas, faixas ou outro meio;
X - a venda de ingressos e a concessão de cortesias serão preferencialmente virtuais e quando o acesso for gratuito, deverá ser feito agendamento virtual;
XI - a venda física de ingressos poderá ser realizada, desde que sejam colocados dispensers de álcool 70% ao lado de cada bilheteria e haja separação através de barreiras físicas entre os trabalhadores, que deverão estar usando máscaras e face shield, e os clientes;
XII - a conferência de ingressos deverá ser visual, através de leitores óticos ou de auto check-in, sem contato por parte do atendente com os frequentadores ou seus objetos de uso pessoal, como telefones celulares;
XIII - os bilhetes quando impressos devem ser descartados pelo próprio cliente em um recipiente, evitando contato com o bilheteiro;
XIV - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;
XV - é obrigatório afixar, em local visível ao público, os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas por peça ou espetáculo;
XVI - na chegada aos estabelecimentos que não sejam localizados em shopping centers ou centros comerciais, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;
XVII - deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de acessos disponíveis, assim como estabelecido fluxo de saída das peças e espetáculos para evitar filas e aglomerações;
XVIII - as salas devem ser abertas com pelo menos 30 minutos de antecedência e deve se buscar eliminar filas para apresentação do ingresso; caso não seja possível, devem ser providenciadas marcações no chão com 1,5m de distância entre as pessoas;
XIX - as áreas de acesso às salas deverão ter sinalização indicativa contendo as regras de distanciamento, bem como obrigatoriedade de uso de máscaras faciais;
XX - no início e ao final de cada espetáculo, as portas de acesso e saída das salas e dos corredores devem permanecer abertas, devendo ser higienizadas ao final do evento;
XXI - é recomendado o uso de tapetes higienizadores na entrada de cada sala;
XXII - quando possível, devem ser evitados intervalos durante a apresentação; não sendo possível, os espectadores deverão ser orientados a permanecer em seus lugares durante os intervalos;
XXIII - deverá ser garantida a desinfecção de todas as superfícies tocadas com frequência, como corrimãos, balcões, máquinas de cartão de crédito e débito, entre outros;
XXIV - o uso de máscaras e o distanciamento de pelo menos 1,5m entre pessoas é obrigatório em todos os momentos, inclusive nos foyers e salas de espera;
XXV - deverá haver um intervalo de pelo menos 30 minutos entre as apresentações para higienização das salas;
XXVI - as salas de exibição deverão ser totalmente higienizadas após o encerramento de cada sessão, utilizando produtos sanitizantes adequados, com desinfecção das poltronas e renovação do ar ambiente;
XXVII - na porta de acesso às salas, todos os frequentadores devem higienizar as mãos com álcool em gel 70%;
XXVIII - é obrigatório o uso de máscara durante toda a sessão ou espetáculo;
XXIX - na divulgação das regras de comportamento nas salas de exibição devem ser inseridas as medidas preventivas individuais e coletivas, assim como aquelas de distanciamento e higiene, adotadas na prevenção da disseminação do novo coronavírus, a exemplo da obrigação de permanecer nas poltronas especificadas no ingresso e do uso de máscaras durante toda a sessão;
XXX - os dispositivos infantis para elevar a altura de crianças nas poltronas deverão ser higienizados com álcool 70% antes e após cada uso;
XXXI - devem ser instaladas barreiras físicas entre os clientes e os trabalhadores que lidam diretamente com eles, inclusive bilheterias e lanchonetes e os atendentes nestes locais deverão usar, além de máscara, face shield;
XXXII - fica proibido o serviço de guarda volumes;
XXXIII - lanchonetes, bares e restaurantes localizados nestes espaços deverão seguir o protocolo específico para esse segmento;
XXXIV - fica proibido o uso de bebedouros e o acesso às salas de espetáculo com bebidas e comidas;
XXXV - fica limitado o acesso ao palco e aos camarins apenas aos artistas e equipes técnicas, sempre mantendo o distanciamento previsto no protocolo geral e uso constante de máscaras;
XXXVI - nos camarins deverá ser respeitado o limite de 1 pessoa a cada 4m2;
XXXVII - ficam proibidas as visitas ao camarim pelo público e convidados, tanto antes quanto após os espetáculos;
XXXVIII - não poderão ser servidos buffets compartilhados nos camarins, devendo-se utilizar kits individuais, preferencialmente com bebidas e comidas industrializadas na embalagem original dos fabricantes;
XXXIX - fica proibido o compartilhamento de figurinos e maquiagens entre os artistas;
XL - fica facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento de, pelo menos, 5m com o público. Caso necessário, as primeiras fileiras de poltronas poderão ser bloqueadas para garantir esse distanciamento;
XLI - os serviços de preparação dos artistas para o espetáculo, como maquiagem, cabelereiro, auxílio para vestir e trocar figurinos, devem ser realizados por profissionais usando os EPIs adequados e mantendo todos os requisitos de segurança necessários;
XLII - não devem ser compartilhados utensílios entre os artistas durante o espetáculo, a exemplo de toalhas e garrafas de água;
XLIII - os microfones devem ser de uso exclusivo para cada artista durante os espetáculos e deverão ser higienizados ao final das apresentações;
XLIV - os cenários devem ser higienizados com produtos sanitizantes ao final de cada espetáculo;
XLV - todos os profissionais envolvidos no espetáculo, que não estiverem se apresentando, deverão seguir as determinações do protocolo geral, a exemplo do uso constante de máscaras, respeito ao distanciamento etc.;
XLVI - ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com a platéia;
XLVII - fica proibida a distribuição de quaisquer materiais impressos, como resumos do espetáculo, folhetos, guias etc.;
XLVIII - o acesso aos sanitários deve ser controlado, devendo as eventuais filas serem organizadas na área externa destes ambientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas;
XLIX - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;
L - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;
LI - fica proibido manter o sistema de refrigeração no modo de recirculação do ar; os teatros e casas de espetáculos em Shopping Centers e Centros Comerciais devem observar as regras definidas para esses empreendimentos no caso de ambientes refrigerados.
Protocolo Setorial para Centros de Eventos e Convenções
(Revogado pelo Decreto Nº 33885 DE 11/05/2021):
Art. 4º Fica definido o seguinte protocolo setorial para o funcionamento de centros de eventos e convenções:
I - o Protocolo Geral, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461 de 2020, deverá ser obedecido;
II - o horário de funcionamento será livre;
III - a capacidade máxima de ocupação será de 1 pessoa a cada 6m2 de área total do empreendimento e, dentro das salas e salões de eventos e exposições deve ser observado o limite máximo de 200 pessoas simultâneas, sempre respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre os presentes; (Redaçao do inciso dada pelo Decreto Nº 33037 DE 27/10/2020).
IV - o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas durante o período em que estiverem nos centros de eventos e convenções de negócios, inclusive para os apresentadores e palestrantes;
V - fica proibida a realização de feiras e similares para exposição e vendas de produtos;
VI - as pessoas pertencentes aos grupos de risco deverão ser orientadas a não participar de eventos presenciais;
VII - na chegada aos centros de convenções e eventos a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,5ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;
VIII - caso algum funcionário apresente qualquer sintoma de COVID- 19, a exemplo de tosse persistente, coriza, fraqueza, perda de olfato dentre outros, deverá comunicar aos organizadores e buscar o tratamento de saúde adequado;
IX - deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à colocação e retirada dos mesmos, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;
X - o leiaute do local deve ser organizado, designando acessos específicos para entrada e saída dos frequentadores, utilizando o maior número de locais disponíveis, devendo ser estabelecido fluxo de saída das sessões para evitar filas e aglomerações;
XI - o ordenamento de filas que se formarem em qualquer local dos centros de convenções e eventos será de responsabilidade destes estabelecimentos e sempre deverão observar o distanciamento mínimo de 1,5m e o uso de máscaras;
XII - é recomendado o uso de tapetes higienizadores nos acessos aos centros de eventos e exposições;
XIII - é obrigatório afixar os protocolos geral e setorial e a capacidade máxima de pessoas simultâneas nos centros de convenções e eventos em locais visíveis ao público e próximos às entradas, sendo obrigatório, ainda, afixar a capacidade máxima específica de pessoas simultâneas em cada sala e salão nas entradas dos mesmos;
XIV - fica proibido, em qualquer momento, o uso de catracas, borboletas ou assemelhados;
XV - sempre que possível, o piso deverá ser demarcado com sinalização, organizando o fluxo em via única nos pavilhões, salões e estandes, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos;
XVI - as convenções e eventos deverão ter o menor tempo de duração possível, tanto em dias, quanto em carga horária diária;
XVII - os centros de convenções e eventos deverão escalonar os horários de começo e final dos eventos, de maneira a evitar inícios e términos simultâneos, reduzindo a quantidade de pessoas entrando e saindo ao mesmo tempo;
XVIII - quando possível, os centros de convenções e eventos deverão colocar mensagens nas cancelas de entrada dos estacionamentos informando a importância de cumprir as medidas previstas nos protocolos, como uso obrigatório de máscaras e a necessidade de ser mantido o afastamento mínimo de 1,5m entre pessoas;
XIX - o controle de acesso aos estacionamentos deve ser realizado prioritariamente de forma automática ou com tickets descartáveis e nos casos de utilização de cartões plásticos, estes deverão ser higienizados antes de serem recolocados nas catracas de entrada;
XX - os estabelecimentos deverão realizar campanhas para estimular o uso de aplicativos virtuais para pagamento dos estacionamentos;
XXI - durante a montagem e desmontagem de toda a estrutura para a realização de convenções, reuniões e demais eventos, deverá ser observado o protocolo geral, principalmente na garantia do afastamento 1,5m entre os operários, uso de máscaras e utilização de todos os EPIs necessários;
XXII - todos os materiais utilizados para arrumação e montagem das salas deverão ser devidamente higienizados, utilizando os sanitizantes adequados, conforme determinação da ANVISA;
XXIII - fica proibida a disponibilização do serviço de guarda volumes;
XXIV - quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema não pode ficar no modo de recirculação do ar;
XXV - o credenciamento dos expositores, palestrantes e todos os demais participantes das convenções e eventos deverá ser feito de forma prévia e virtual, não sendo permitida a distribuição de crachás e similares na entrada das salas ou salões;
XXVI - os materiais a serem distribuídos aos participantes deverão ser virtuais, não sendo permitida a entrega de materiais como blocos, canetas, folhetos, resumo de horários e quaisquer outros impressos ou brindes;
XXVII - os centros de convenções e eventos não poderão permitir a realização de ações de endomarketing e promoções que gerem aglomeração de pessoas;
XXVIII - o fornecimento de alimentos e bebidas durante os intervalos dos eventos deverá ser realizado de maneira a evitar aglomeração de pessoas, não sendo permitida a disponibilização de mesas para auto serviço, devendo haver um funcionário servindo os participantes e no caso de formação de filas neste momento, deverá ser respeitado o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
XXIX - recomenda-se a adoção de lanches previamente montados em embalagens individuais e protegidas com filme plástico;
XXX - deverão ser disponibilizados totens de álcool em gel 70% nos acessos e em pontos de maior circulação de pessoas;
XXXI - caso haja a disponibilização de mesas para os participantes dos eventos sentarem no momento da alimentação, estas deverão respeitar um distanciamento mínimo de 2m entre elas e de, pelo menos 1m, entre as cadeiras;
XXXII - as máscaras poderão ser retiradas somente nos momentos das refeições, com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;
XXXIII - fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;
XXXIV - nas salas e salões dos eventos não poderá haver o serviço de fornecimento de alimentos e bebidas por garçons ou outros funcionários, mesmo para palestrantes e membros de mesas diretoras;
XXXV - os elevadores deverão ter uso preferencial para idosos, pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção;
XXXVI - os elevadores, principalmente os painéis de botões, deverão ser constantemente higienizados e conter dispensers de álcool em gel 70% em seu interior e ao lado das portas de acesso;
XXXVII - o distanciamento de 1,5m entre as pessoas deve ser observado em todas as áreas de circulação dos centros de convenções e eventos, inclusive nas escadas rolantes, que deverão ter higienização constante dos corrimãos;
XXXVIII - as áreas dos centros de convenções e eventos que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;
XXXIX - todas as comunicações nas áreas comuns dos centros de convenção e eventos sobre higienização, distanciamento e demais medidas de redução dos riscos de contaminação deverão estar escritas, além de português, em inglês e espanhol;
XL - o acesso de fornecedores deve ser reduzido, sendo que os mesmos devem permanecer apenas o tempo necessário para a entrega dos produtos, cumprindo ainda todos os requisitos do Protocolo Geral;
XLI - os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, não sendo permitido o uso de secadores de mãos automáticos;
XLII - próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma de fechamento das torneiras de acionamento manual;
XLIII - o lixo e resíduos devem ser removidos constantemente e terão que ser descartados de forma segura;
XLIV - deverão ser observados os decretos vigentes, especialmente os que estabelecem restrições/proibição de funcionamento para setores específicos, como bares e restaurantes, eventos musicais e artísticos, teatro etc.
Alterações de Protocolos
Art. 5º Ficam alterados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 32.656 , de 05 de agosto de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º .....
XXVI - o consumo de alimentos fica permitido somente nas áreas das cantinas e lanchonetes;
.....
XXXIV - as cantinas e lanchonetes poderão funcionar, desde que obedeçam às medidas previstas no protocolo setorial para restaurantes, bares, lanchonetes e similares, conforme art. 5º deste Decreto;
.....
II - os estabelecimentos localizados em Shopping Centers e Centros Comerciais seguirão o horário destes empreendimentos e, para os demais estabelecimentos, o horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, das 10h às 20h;
III - o limite de atendimento simultâneo será de 50% da capacidade máxima de clientes;" (NR)
Disposições Finais
Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 14 de setembro do presente ano.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 11 de setembro de 2020.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
JOÃO RESCH LEAL
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
JULIANA GUIMARÃES PORTELA
Secretária Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício
VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA
Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo
PABLO RODRIGO BARROZO DOS ANJOS VALE
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
SIDELVAN DE ALMEIDA NÓBREGA
Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício
JOSÉ PACHECO MAIA FILHO
Secretário Municipal de Comunicação
OILDA REJANE SILVA FERREIRA
Secretária Municipal da Reparação
ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município