Publicado no DOM - Campo Grande em 14 set 2020
Dispõe sobre as regras para o retorno das aulas presenciais na rede particular de ensino, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 14903 DE 16/09/2021):
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19,
Decreta:
Art. 1º O retorno das aulas presenciais na rede particular de ensino, no âmbito do município de Campo Grande, será gradual e obedecerá ao cronograma a ser estabelecido em ato do Chefe do Executivo, em estrita observância às regras estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se rede particular de ensino as escolas particulares de ensino regular, os cursos pré-vestibulares e as instituições de ensino superior e de pós-graduação.
Art. 2º Fica autorizado o retorno da Educação Infantil e Berçário a partir do dia 21 de setembro de 2020, e os demais em data a ser definida, após avaliação da equipe de análise do retorno das aulas presenciais.
Art. 2º-A Fica autorizado o retorno das aulas do Ensino Médio, a partir de 19 de outubro de 2020, devendo, as Instituições de Ensino observar as regras estabelecidas nos art. 3º e seguintes, deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14492 DE 13/10/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14509 DE 26/10/2020):
Art. 2º-B Fica autorizado o retorno das aulas presenciais do Ensino Fundamental a partir de 04 de novembro de 2020, devendo as Instituições de Ensino observar as regras estabelecidas no artigo 3º e seguintes deste Decreto.
§ 1º Os pais ou responsáveis legais dos alunos que optarem pelo retorno das aulas presenciais deverão fazê-lo mediante termo de consentimento escrito.
§ 2º As instituições de ensino deverão manter a oferta de aulas remotas para aqueles que não optarem pelo retorno dos alunos às aulas presenciais, sob pena de inviabilização da autorização de ensino ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º-C Ficam autorizados os retornos das aulas presenciais em Universidades, Faculdades, Cursos pré-vestibulares, cursos Técnicos, Ensino Médio e Ensino Fundamental a partir de 08 de março de 2021, mantendo autorizadas as aulas práticas e estágios profissionais curriculares, devendo as Instituições de Ensino observar as regras estabelecidas no artigo 3º e seguintes deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14635 DE 22/02/2021).
Art. 3º Serão autorizadas a retornar às aulas presenciais as instituições de ensino que assinarem Termo de Compromisso junto ao Município de Campo Grande, nos moldes do descrito no Anexo I, comprometendo-se a obedecer ao Plano de Contenção de Riscos, com regras específicas de biossegurança.
§ 1º O Termo de Compromisso deve ser firmado pelo representante legal da instituição de ensino e terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes.
§ 2º O Termo de Compromisso deve ser protocolado, em duas vias, na sede da Coordenação de Vigilância Sanitária, situada na Rua Antonio Maria Coelho, nº 76, Vila Planalto.
Art. 4º Para fins de atendimento do artigo 3º, as instituições de ensino devem elaborar seu Plano de Contenção de Riscos (biossegurança), necessariamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou documento equivalente de profissional habilitado nas áreas de segurança, medicina ou enfermagem do trabalho, infectologia, epidemiologia, doenças infecciosa ou parasitárias, saúde coletiva, saúde pública, vigilância sanitária e epidemiológica, virologia ou engenharia sanitária, com a devida comprovação de titulação registrada junto ao Conselho de Classe respectivo.
§ 1º O Plano deve conter medidas eficazes para evitar a disseminação do vírus SARS-COV-2 no desempenho de suas atividades, baseados em critérios técnicos, científicos e demais regras previstas neste Decreto, contendo os requisitos mínimos estabelecidos no Termo de Referência constante no Anexo II.
§ 2º O Plano deve ser disponibilizado na instituição de ensino para consultas por parte da fiscalização, dos funcionários e colaboradores, dos responsáveis por alunos e dos demais usuários.
§ 3º Deve ser composta equipe responsável pela implantação e monitoramento da execução do Plano de Contenção de Riscos respectivo, dentre o corpo de funcionários da instituição de ensino.
Art. 5º Para o funcionamento e desempenho das atividades, as instituições de ensino definidas no parágrafo único do artigo 1º devem obedecer às seguintes medidas:
I - realizar planejamento para retorno gradual e parcial das atividades pedagógicas presenciais nas instituições de ensino, com importante atenção à saúde física e mental dos trabalhadores e estudantes;
II - será permitida a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade para as turmas, se tal lotação, atender os distanciamentos previstos nos planos de Biossegurança aprovados pelo Poder Executivo Municipal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14635 DE 22/02/2021).
III - as mesas e carteiras devem estar organizadas de forma a sempre ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos, inclusive considerando as movimentações dos alunos nas carteiras, que devem estar viradas para a mesma direção, ao invés de estarem posicionadas de frente uma pra outra, para reduzir a transmissão da doença causada por gotículas contendo vírus;
IV - os horários de entrada e saída dos alunos devem ser escalonados, de modo a evitar aglomerações nas áreas de acesso às instituições;
V - sempre que possível, as áreas ao ar livre devem ser aproveitadas para a realização de atividades, desde que mantidas as condições de distanciamento físico e higienização de superfícies;
VI - o piso da área de acesso ao estabelecimento e outros espaços físicos devem ser organizados e demarcados com o uso de guias físicos, tais como marcação de fitas adesivas no piso, indicando que as pessoas permaneçam afastadas, no mínimo, a uma distância de 1,5m (um metro e meio) uma das outras;
VII - sinalizar todas as áreas de risco de contaminação, como maçanetas, corrimãos, elevadores, dentre outras;
VIII - o uso do elevador deve seguir as regras constantes na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 07 , de 24 de junho de 2020, que alterou a Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020;
IX - disponibilizar dispensador com preparação alcoólica para higienização das mãos nas áreas de acesso de alunos e funcionários às instituições, bem como em cada sala de aula, próximos a sanitários e refeitórios e demais pontos estratégicos;
X - realizar a limpeza e desinfecção das salas de aulas nos períodos de intervalo, para realização de atividades externas e refeições, dentre outros;
XI - realizar triagem para detecção de casos suspeitos de síndrome gripal para ingresso de alunos, professores, funcionários e demais pessoas no ambiente escolar, observando-se o seguinte procedimento:
deve ser aferida a temperatura corporal;
deve ser utilizado termômetro infravermelho, sem contato com a superfície corporal;
pessoas e alunos que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8ºC e/ou outros sintomas relacionados à COVID-9 não devem ser admitidas na instituição de ensino;
além da aferição da temperatura corporal, o funcionário responsável pela triagem de acesso deve observar outros sinais e sintomas gripais;
o avaliador deve utilizar equipamento de proteção individual para realização da triagem de acesso: avental de manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou protetor facial;
os funcionários que realizarem a triagem de acesso devem ser capacitados por profissional habilitado e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias;
a capacitação dos funcionários deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação;
XII - adotar medidas para divulgar informações sobre a COVID-19 e os meios de prevenção e controle da doença na comunidade escolar, observando-se o seguinte:
a) as informações devem ser adaptadas para cada faixa etária, a fim de que sejam facilmente compreendidas;
b) devem ser adotadas medidas de incentivo à prevenção da COVID-19 com atividades lúdicas voltadas aos alunos da educação infantil e ensino fundamental I;
XIII - a prática de higienização das mãos deve ser incentivada, sendo que todos os alunos, funcionários e colaboradores devem ser orientados a realizá-la, no mínimo, nos seguintes horários:
a) ao chegar à instituição e após os intervalos;
b) antes e depois do preparo de alimentos e bebidas;
c) antes e depois de comer ou manusear alimentos ou alimentar criança;
d) antes e depois da administração de medicamentos e pomadas;
e) antes e depois da troca de fralda;
f) depois de utilizar o sanitário ou ajudar uma criança a usar o sanitário;
g) depois de atividades ao ar livre;
h) depois de manusear lixo;
i) depois de entrar em contato com secreções e excreções;
j) depois de tocar em objetos que foram manipulados por outras pessoas;
XIV - a higienização das mãos deve ser realizada com água corrente e sabão por no mínimo 40 (quarenta) segundos e, se as mãos não estiverem visivelmente sujas, pode-se optar por preparações alcoólicas, que devem ser utilizadas através de fricção das mãos por 20 (vinte) segundos;
XV - os alunos, professores, colaboradores e demais funcionários devem ser orientados a adotar a seguinte etiqueta e higiene respiratória:
se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou utilizar lenço de papel;
utilizar lenço descartável para higiene nasal, descartá-lo imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos;
realizar a higiene das mãos após tossir ou espirar;
XVI - devem ser previstos horários diferenciados de uso das áreas comuns, de modo que não haja contato de alunos de turmas diferentes;
XVII - é recomendado que não se utilizem os espaços destinados à alimentação coletiva (refeitórios, cantinas, lanchonetes e similares), sendo que as refeições rápidas devem ser realizadas nas salas de aula;
XVIII - se houver necessidade do uso de espaços destinados à alimentação coletiva, deve ser observado o seguinte:
a) devem ser previstas medidas para manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, como demarcação de mesas e cadeiras, tempo de permanência, escalonamento de uso, dentre outras,
b) o ambiente deve ser mantido com boa ventilação, mantendo-se a observação frequente para que não haja compartilhamento de alimentos e objetos;
c) não deve ser utilizada a modalidade de autosserviço;
d) assegurar em toda a linha produtiva a presença de instalações adequadas para a lavagem frequente das mãos;
e) higienizar adequadamente os utensílios para a realização das refeições e embalá-los individualmente;
seguir todas as recomendações contidas na Nota Técnica nº 48/2020- ANVISA;
XIX - o retorno às atividades das bibliotecas deve ser gradual e parcial, com avaliação contínua sobre a possibilidade do uso seguro destes espaços, principalmente em relação ao serviço de consulta de livros;
XX - regulamentar o uso das bibliotecas, com a definição de rotinas para manutenção da integridade dos acervos, bem como de procedimentos para higienização e desinfecção dos materiais;
XXI - é obrigatório o uso de máscaras faciais não profissionais durante toda a permanência das pessoas no ambiente escolar, observando-se o seguinte:
as máscaras devem ser utilizadas por todas as pessoas acima de 6 (seis) anos de idade, incluindo alunos, professores, funcionários, colaboradores, auxiliares, visitantes e fornecedores;
as pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção, armazenamento ou descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a colocação e remoção das máscaras;
os pais ou responsáveis pelos alunos devem ser orientados a encaminhar, junto ao material escolar, máscaras faciais adicionais, de acordo com o período de tempo que o aluno permanecerá na instituição, sendo recomendável a troca das máscaras a cada 3 (três) horas, e recipientes individuais e identificados para guarda das máscaras utilizadas para posterior higienização;
a higienização das máscaras caseiras deve ocorrer na residência e não na instituição de ensino e, no caso das máscaras descartáveis, estas devem ser desprezadas em lixeiras com tampa e pedal destinada ao descarte de lixo não reciclável;
XXII - disponibilizar ambiente exclusivo, preferencialmente com instalações sanitárias e berço, no caso da educação infantil, para o encaminhamento de aluno ou funcionário que manifeste sintomas gripais enquanto estiverem no ambiente escolar, mantendo-os separados dos demais, observando-se o seguinte:
professores, auxiliares e outros funcionários devem ser capacitados para identificar e agir frente a casos sintomáticos;
deve ser providenciado o encaminhamento imediato dos sintomáticos para a residência ou serviço de saúde, conforme a gravidade do caso;
funcionários, alunos e pais ou responsáveis devem ser orientados sobre atendimento médico, necessidade de observação e de possível testagem, conforme sintomatologia apresentada, e sobre os canais de comunicação para esclarecimento de dúvidas quanto à COVID-19, como Teleconsulta da SESAU (2020-2170) e o do Ministério da Saúde (136);
os funcionários e alunos doentes não devem retornar ao trabalho/escola até que cumpram os critérios para interromper o isolamento em casa;
todas as superfícies na sala destinada ao isolamento devem ser limpas depois que o doente for encaminhado para casa ou serviço de saúde, conforme protocolo estabelecido no Plano de Contenção de Riscos;
a coleta, o acondicionamento e o transporte dos resíduos produzidos pelo caso suspeito na área de isolamento, que são passíveis de conter agentes infecciosos, devem se dar a partir das indicações da RDC - ANVISA nº 222/2018 que regulamenta as boas práticas de gerenciamento e dos resíduo de serviços de saúde;
XXIII - as instituições de ensino devem manter suprimentos adequados para garantir as práticas corretas de higienização das mãos e de limpeza e desinfecção de superfícies e ambientes;
XXIV - cartazes das etapas de higienização das mãos devem ser mantidos próximos aos lavatórios de mãos e dispensadores de álcool em gel;
XXV - deve ser intensificada a limpeza das superfícies que são frequentemente tocadas, como maçanetas, pias, bebedouros, barras de apoio, grades de mãos, dentre outras, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados aos funcionários que realizam a limpeza dos ambientes e das superfícies;
XXVI - deve haver limitação do número de pessoas que ocupam as instalações sanitárias no mesmo momento para permitir o distanciamento social, evitando-se aglomerações próximas aos sanitários, e, caso seja necessária a formação de filas, deve ser observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os indivíduos;
XXVII - instalar, sempre que possível, pias e lavabos em espaços abertos, reduzindo o fluxo da utilização de banheiros para esse fim;
XXVIII - utilizar, sempre que possível, exaustores nas salas de aula para possibilitar o fluxo permanente de ar, mantendo-se abertas portas e janelas, sendo recomendado não utilizarar condicionado;
XXIX - o uso dos bebedouros deve seguir as seguintes orientações:
os usuários não devem beber água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros devem ser lacradas, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deve ser substituído por equipamento que possibilite a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
caso a instituição de ensino possua implantada em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, entre outros), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
produzir adequada higienização e desinfecção de bebedouros e galões, observandose que, para manusear o galão, antes de colocá-lo no bebedouro, o manipulador deve higienizar adequadamente as mãos, limpar a superfície externa do galão (lavá-la com água e sabão e higienizar com álcool 70% ou outro produto devidamente aprovado pela Anvisa), e aguardar secagem para não transferir substâncias à água;
XXX - as instituições de ensino devem estabelecer comunicação efetiva e incentivar pais e responsáveis pelos alunos a adotarem medidas de prevenção e controle da COVID-19, observando-se o seguinte:
os pais e responsáveis devem ser informados que os alunos só poderão retornar às aulas presenciais se estiverem no município de Campo Grande - MS em período superior ou igual 7 (sete) dias e devem cumprir isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias, mesmo que assintomáticos, para o retorno das atividades presenciais;
os pais e responsáveis devem ser orientados a estarem alertas aos sinais das síndromes gripais e manter seus filhos em casa se estiverem doentes;
alunos assintomáticos que são contatos domiciliares de pessoas sintomáticas (suspeitas ou confirmadas) não poderão frequentar a instituição, e, nestes casos, o isolamento deve ser de 10 (dez) dias a partir do início dos sintomas e a pessoa doente deve estar 24 (vinte e quatro) horas assintomática (sem febre e sem sintomas respiratórios) para que haja o retorno seguro do aluno à instituição de ensino;
a família deve ser orientada a comunicar imediatamente a coordenação da instituição caso o aluno ou algum familiar residente no mesmo domicilio do aluno apresentar qualquer sintoma sugestivo de COVID-19 ou ainda se apresentar confirmação do diagnóstico da doença;
a atualização vacinal deve ser mantida;
os alunos devem manter cabelos presos, quando pertinente, e não utilizar adereços, como laços de cabelo, brincos, pulseiras e anéis no ambiente escolar;
os pais e responsáveis devem ser orientados acerca da importância do distanciamento social e uso de máscara de tecido de uso não profissional;
todas as medidas e informações deste inciso devem estar contidas em Termo de Consentimento ou documento equivalente, que deve ser assinado pelo representante legal da instituição de ensino e pelos pais ou responsáveis dos alunos;
XXXI - as instituições de ensino devem estabelecer cronograma de capacitação dos professores, funcionários e colaboradores em relação a todos os protocolos de biossegurança estabelecidos no Plano de Contenção de Riscos, observando-se o seguinte:
as capacitações devem prever, minimamente, os seguintes conteúdos:
higienização das mãos, cuidados no uso das máscaras faciais não profissionais (aquisição, fabricação, uso, armazenamento, lavagem ou descarte, conforme orientações gerais de uso de máscaras faciais não profissionais publicado pela ANVISA, em de 03 de abril de 2020), triagem de casos sintomáticos (sinais e sintomas, aferição de temperatura com termômetro infravermelho, uso adequado do equipamento de proteção individual, métodos de abordagem), limpeza e desinfecção de ambientes e superfícies, uso adequado de saneantes e desinfetantes e uso adequado de equipamentos de proteção individual para esta atividade;
as capacitações devem ser conduzidas de forma a garantir o distanciamento social e, caso necessário, a realização da parte teórica da capacitação pode ser de maneira remota;
os funcionários devem ser capacitados por profissionais habilitados e a comprovação da capacitação deve estar disponível às autoridades sanitárias;
a capacitação deve ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação;
XXXII - acessos de pessoas e serviços não essenciais devem ser evitados.
Parágrafo único. Considera-se com síndrome gripal, para fins de aplicação deste Decreto, quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos e, em crianças, considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.
Art. 6º as instituições de Educação Infantil, além das disposições anteriores, devem cumprir também as seguintes exigências:
I - manter o desinfetante para as mãos fora do alcance das crianças e supervisionar o uso, para evitar a ingestão do produto;
II - caso os assentos de transportes ("bebe conforto") sejam utilizados na instituição, estes equipamentos devem ser guardados fora do alcance das crianças;
III - as máscaras faciais de tecido não devem ser colocadas em bebês e crianças menores de 2 (dois) anos de idade devido ao risco de asfixia;
IV - é facultado o uso de máscaras faciais em crianças acima de 2 (dois) anos até 6 (seis) anos de idade pelo risco do uso inadequado das mesmas;
V - alterar ou suspender as atividades diárias de grupos de diversas salas, mantendo cada grupo de criança em salas separadas;
VI - o uso de espaços destinados à realização do repouso ("soninho") será permitido apenas para crianças menores, de até 3 (três) anos, observando-se o seguinte:
a) durante o repouso, os berços devem estar espaçados, respeitando-se o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;
b) o ambiente destinado à realização do repouso dos lactentes deve estar bem ventilado;
c) realizar limpeza do ambiente antes do uso e proceder à desinfecção das superfícies que são frequentemente tocadas, como grade dos berços, maçanetas e bancadas, antes e após uso;
VII - o uso das roupas de cama/berço deve ser individualizado, com a frequente realização da lavagem e desinfecção, no mínimo uma vez por semana, ou antes da utilização da roupa de cama/berço por outra criança;
VIII - as roupas de cama/berço de cada criança devem ser guardadas separadas, preferencialmente em sacos plásticos identificados;
IX - recomenda-se o uso de equipamentos de proteção individual (máscara facial, óculos de proteção ou protetor facial, luvas e avental de manga longa), caso haja contato extenso com a criança ou durante a troca de fralda e o banho;
X - não devem ser usados brinquedos que não possam ser limpos e higienizados;
XI - os brinquedos que as crianças colocaram na boca ou que estão contaminados por secreções ou excreções corporais devem ser deixados fora do alcance das crianças, até que sejam limpos e desinfetados por um funcionário da instituição;
XII - não compartilhar brinquedos, a não ser que eles sejam higienizados antes de serem transferidos de uma criança a outra;
XIII - os brinquedos que necessitam ser higienizados devem ser guardados em recipiente liso, lavável e identificado e mantidos fora do alcance das crianças;
XIV - é recomendável que a instituição possua aporte suficiente de brinquedos para que possam ser realizados rodízios dos mesmos entre os intervalos de higienização;
XV - deve ser seguido protocolo seguro de troca de fraldas, sendo que as orientações sobre o procedimento, durante a troca, devem estar acessíveis aos funcionários, preferencialmente fixados próximos à bancada onde se realiza a troca de fralda;
XVI - todos os funcionários, incluindo professores e auxiliares de sala, devem manter os cabelos presos, unhas curtas e não utilizar adereços, como brincos, anéis, pulseiras;
XVII - devem ser lavadas, frequentemente, as mãos, pescoço ou qualquer parte do corpo da criança que contenha secreções;
XVIII - as roupas das crianças e dos funcionários que contenham secreções devem ser trocadas imediatamente, observando-se:
a) as roupas contaminadas devem ser colocadas em um saco plástico identificado ou encaminhadas à lavanderia da instituição, caso possua;
b) devem ser disponibilizadas roupas em quantidade suficiente para trocas frequentes, no caso dos lactentes;
c) as mãos devem ser higienizadas antes e depois da troca de roupas;
XIX - as mãos devem ser higienizadas antes e depois do manuseio de mamadeiras, mesmo que tenham sido preparadas no domicílio da criança;
XX - todos os itens utilizados na alimentação da criança (mamadeira, copos, pratos) devem ser cuidadosamente higienizados após cada uso, com água corrente e sabão;
XXI - as pias utilizadas para preparo de alimentos e higienização dos utensílios não devem ser utilizadas para outras finalidades, como higienização das mãos ou lavagem de roupas.
Art. 7º É vedado às instituições de ensino:
I - realizar reuniões e eventos presenciais que gerem aglomeração, como apresentações em datas festivas, reuniões de pais/responsáveis, apresentações de danças e eventos similares;
II - realizar atividades de intercâmbio com outras instituições de ensino, como campeonatos esportivos, festivais de músicas, entre outros;
III - realizar aulas nas quais os alunos não consigam observar o distanciamento mínimo previsto neste Decreto, sendo que as aulas de educação física devem ser realizadas de maneira que seja mantido o distanciamento mínimo de 5 (cinco) metros entre os alunos durante as atividades práticas;
IV - realizar atividades de contraturno, reforço escolar presencial e atividades extracurriculares para os alunos da educação infantil.
Art. 8º Se houver 1 (um) ou mais casos confirmados de COVID-19 em uma mesma sala, as instituições de ensino devem suspender imediatamente as atividades presenciais da turma pelo período de 7 (sete) dias, podendo ser estendido até 10 (dez) dias ou mais, de acordo com os resultados do monitoramento de sintomas.
§ 1º Durante o período de suspensão das atividades presenciais deve ser realizada limpeza terminal e desinfecção de todas as instalações frequentadas pelo portador de COVID-19.
§ 2º A instituição deve comunicar imediatamente a Unidade de Resposta Rápida da SESAU pelo endereço eletrônico: notificaescola.covid@gmail.com em casos de surto, para que se proceda a investigação e se instituam as medidas de controle e busca ativa de novos casos.
§ 3º Considera-se surto, para fins de aplicação deste Decreto, 01 (um) ou mais casos confirmados de COVID-19 em ambientes fechados/restritos, uma vez que se espera que não haja nenhum caso de COVID-19 em instituições de ensino.
§ 4º De acordo com os resultados da investigação do surto notificado, poderão ser suspensas as atividades totais da instituição pelas autoridades sanitárias.
Art. 9º As instituições de ensino devem manter as aulas remotas, nos modelos atuais, para alunos cujos pais ou responsáveis optarem por não retornar às atividades presenciais no ambiente escolar.
Art. 10. As instituições de ensino devem obedecer, também, no que couber, às regras de biossegurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações, ou em Resolução que a substitua, e atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.
Art. 11. As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 12. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 13. Fica revogada a Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 08, de 13 de agosto de 2020, que aprovou a Nota Técnica nº 02/SEFES/CVS/SVS/SESAU.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
CAMPO GRANDE - MS, 14 DE SETEMBRO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO (Regime Especial de Prevenção à COVID-19)
Pelo presente instrumento, ________________________________________ _______________________ (nome da instituição de ensino), inscrita no CNPJ sob o n.___________________________, localizada no endereço ____________________________________________________________________ (endereço completo), por seu representante legal, Sr(a). _____________________________________________________________, portador(a) do RG n.________________________, inscrito(a) no CPF sob o n.____________________________, compromete-se, junto ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Afonso Pena, nº 3.297, Centro, em Campo Grande-MS, a observar todas as regras de biosseguranças apresentadas no Plano de Contenção de Riscos, como medida de contenção da propagação da COVID-19, e nos demais atos normativos municipais, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes, bem como não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento do Poder Público, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais.
Campo Grande - MS, _____ de ________________ de 2020.
Compromissário
ANEXO II ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTENÇÃO DE RISCOS DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19 PARA O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE PARTICULAR DE ENSINO
Este roteiro destina-se a fornecer orientação para elaboração do Plano de Contenção de Riscos diante da Pandemia de COVID-19, a fim de viabilizar o retorno das aulas presenciais na rede particular de ensino durante a emergência em saúde pública.
O plano de biossegurança deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva Responsabilidade Técnica ou equivalente, conforme determina o Decreto nº 14.455 , de 14 de setembro de 2020. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Deve ser composta equipe responsável pela implantação e monitoramento da execução do Plano de Contenção de Riscos respectivo, dentre o corpo de funcionários da instituição de ensino.
1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
Todos os itens solicitados neste Termo de Referência deverão ser apresentados exatamente na ordem em que estão dispostos. Caso determinado item não ocorra ou não seja aplicável, inserir a expressão "NÃO SE APLICA", com a devida justificativa técnica.
1.1 Memorial Descritivo do empreendimento constando no mínimo as seguintes informações:
a) Razão Social;
b) Endereço completo e croqui de localização;
c) Atividade desenvolvida (ensino básico, fundamental e/ou médio);
d) Ocupação máxima prevista compatível com o projeto aprovado perante o Corpo de Bombeiros;
e) Horário normal de funcionamento (início e término) e dias da semana;
f) Número total de funcionários (incluir os em atividade e afastados);
g) Área total do imóvel (m²);
h) Área construída ou (e) a ser construída (m²);
i) Alvará de localização e funcionamento.
1.2 Deverá ser informado como se dará o rearranjo (posicionamento) de estruturas como cadeiras, mesas, bancos, quadros, de forma a garantir o atendimento ao estabelecido no Decreto nº 14.455 , de 14 de setembro de 2020, observando-se o seguinte:
a) É obrigatório que sejam efetuadas demarcações no piso para delimitação do espaço físico;
b) As mesas ou carteiras deverão estar organizadas de modo a manter o distanciamento mínimo previsto no Decreto nº 14.455 , de 14 de setembro de 2020, bem como, devem estar viradas para a mesma direção (ao invés de estarem posicionadas de frente uma pra outra) de modo a reduzir a transmissão da doença causada por gotículas contendo vírus;
c) Para os demais setores (administrativo, manipulação de alimentos, áreas de circulação, dentre outros) deverão ser atendidos os dispositivos constantes na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 005/2020 e suas alterações, ou em Resolução que a substitua;
d) Em caso de rotatividade de operação, deverá ser informado quais setores/salas/cômodos abrirão em dias intercalados, indicando por dia da semana quais ficarão abertas.
1.3 Atualizar Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, visando à preservação da qualidade do ar dos ambientes interiores e nos níveis definidos pela Portaria nº 3523/GM de 28 de agosto de 1998 (Segundo o art. 1º da Lei 13.589/18, "Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes") do Ministério da Saúde, observando-se o seguinte:
a) Recomenda-se que não haja recirculação do ar proveniente do sistema de exaustão para outras áreas do recinto;
b) Caso o ar proveniente do sistema de exaustão do empreendimento seja descarregado no exterior, este deve ser dispersado para longe dos recintos ocupados e entradas de ar.
1.4 Caso necessário, apresentar relatório e memorial fotográfico atualizado com fotos datadas e com legendas explicativas da área do empreendimento, bem como das características particulares, eventualmente relevantes ao resultado do estudo, indicando adequação do empreendimento às necessidades de controle de riscos frente à pandemia.
2. MEDIDAS DE CONTROLE DE RISCOS AOS ALUNOS E COLABORADORES DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19
Devem ser implantadas Medidas de Controle de Riscos aos alunos e colaboradores do estabelecimento, contemplando, minimamente, os seguintes itens:
2.1 Informar o número de alunos e colaboradores em atividade durante o período da pandemia de COVID-19 e, em caso de funcionamento alternado (conforme item 1.2 do presente Termo de Referência), deverá ser apresentado o número máximo esperado de pessoas no local por dia da semana.
2.2 Informar as medidas de monitoramento periódico da saúde dos trabalhadores/colaboradores com, no mínimo, frequência do monitoramento, método utilizado para controle de saúde (ex.: monitoramento de temperatura, monitoramento de sinais e sintomas da COVID-19, monitoramento de contato com casos suspeitos/confirmados, etc.), profissional responsável pelo monitoramento e qualificação profissional, observando-se o seguinte:
a) Além da aferição da temperatura corporal, o funcionário responsável pela triagem de acesso deverá observar outros sinais e sintomas gripais;
b) Deverá ser utilizado termômetro infravermelho de aferição de temperatura corporal, sem contato coma superfície corporal;
c) O avaliador deverá utilizar equipamento de Proteção Individual para realização da triagem de acesso (avental de manga longa, máscaras faciais e óculos de proteção ou protetor facial);
d) Os funcionários que realizarem a triagem de acesso deverão ser capacitados por profissional habilitado. A comprovação da capacitação deverá estar disponível às autoridades sanitárias;
e) A capacitação deverá ser registrada, contendo no mínimo: nome dos colaboradores participantes, data e horário da capacitação e nome e qualificação do profissional responsável pela capacitação.
2.3 Informar as medidas a serem adotadas caso colaborador ou aluno seja diagnosticado com a COVID-19.
2.4 Deve ser previsto ambiente exclusivo, preferencialmente com instalações sanitárias, caso algum aluno ou colaborador manifeste sintomas gripais enquanto estiverem no ambiente escolar.
2.5 Informar quais medidas adotadas para pleno atendimento à Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 005/2020 e suas alterações no que tange o uso de equipamentos de uso comuns (como bebedouros), devendo-se:
a) Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
b) Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
c) Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
d) Caso a instituição de ensino possua implantada em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes devem ser de uso exclusivo de cada indivíduo, devendo ser higienizados rigorosamente;
e) Higienizar frequentemente os bebedouros;
f) Produzir adequada higienização e desinfecção de bebedouros e galões, observando-se que, para manusear o galão, antes de colocá-lo no bebedouro, o manipulador deve higienizar adequadamente as mãos, limpar a superfície externa do galão (lavá-la com água e sabão e higienizar com álcool 70% ou outro produto devidamente aprovado pela Anvisa), e aguardar secagem para não transferir substâncias à água.
2.6 Informar quais horários as áreas comuns serão utilizadas por cada setor, de modo que não haja contato de alunos de turmas diferentes (devendo ser adotados ações como escalonamento de pausas, fiscalização em áreas comuns e/ou sanitárias para que não haja aglomerações, dentre outros).
2.7 É recomendado que não se utilize os espaços destinados à alimentação coletiva (refeitórios, cantinas, lanchonetes e similares). As refeições rápidas deverão ser realizadas nas salas de aula. Se houver necessidade do uso de refeitório, devem ser previstas medidas para manter o distanciamento social, como demarcação de mesas e cadeiras, tempo de permanência, escalonamento de uso, etc. O ambiente deverá ser mantido com boa ventilação. Deve-se manter observação frequente para que não haja compartilhamento de alimentos e objetos pessoais; Devem ser previstas medidas para manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), como demarcação de mesas e cadeiras, tempo de permanência, escalonamento de uso, assegurar instalações adequadas para higienização das mãos, promover adequada higienização dos utensílios, seguir as recomendações contidas na Nota Técnica nº 48/2020- ANVISA dentre outras.
2.8 Informar meios utilizados para limitar o número de pessoas que ocupam as instalações hidrossanitárias, assim como mecanismos para evitar aglomerações.
2.9 Informar as medidas adotadas para garantir os suprimentos destinados às práticas corretas de higienização das mãos e de limpeza e desinfecção de superfícies e ambientes.
2.10 Informar os meios adotados para o incentivo à higienização das mãos.
2.11 Informar os meios que serão adotados para incentivar o uso das máscaras faciais nos diversos grupos de alunos e de funcionários e como será realizada a supervisão do uso correto deste dispositivo de proteção.
2.12 Apresentar cronograma de capacitação de professores e colaboradores em relação aos protocolos de biossegurança presentes no Plano de Contenção de Risco, contendo os itens mínimos exigíveis no Decreto nº 14.455 , de 14 de setembro de 2020.
2.13 Definir meios para a disponibilização de informação aos professores, colaboradores e alunos, por meio de afixação de informativos em pontos estratégicos do estabelecimento, em locais e tamanho visíveis contendo informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, assim como informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate à COVID-19, observando-se o seguinte:
a) As informações deverão ser adaptadas para a cada faixa etária, para que sejam facilmente compreendidas.;
b) Deverão ser adotadas medidas incentivo à prevenção da COVID 19 com atividades lúdicas, voltadas aos alunos da educação infantil e ensino fundamental.
2.14 Manter disponibilização de produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e alunos em tempo integral, devendo ser informado os pontos estratégicos para instalação de dispensadores de produtos de higienização assim como a presença de dispensadores em cada um dos cômodos/salas.
2.15 Apresentar disposições adicionais necessárias, como mecanismos para evitar compartilhamento de materiais e/ou brinquedos (ou forma de higienização destes, caso seja necessário o compartilhamento), protocolo de higienização após contato com alunos, frequência de higienização dos equipamentos presentes na sala de aula.
2.16 O retorno às atividades das bibliotecas deve ser gradual e parcial, com avaliação contínua sobre a possibilidade do uso seguro destes espaços, principalmente em relação ao serviço de consulta de livros. O uso das bibliotecas deve ser regulamentado, com a definição de rotinas para manutenção da integridade dos acervos, bem como de procedimentos para higienização e desinfecção dos materiais.
2.17 A instituição deverá comunicar imediatamente a Unidade de Resposta Rápida da SESAU pelo endereço eletrônico: notificaescola.covid@gmail.com em casos de surto, para que se proceda a investigação e se instituam as medidas de controle.
3. ESTRATÉGIAS DE COMUNICAÇÃO ENTRE PAIS, ALUNOS E PROFESSORES
As instituições de ensino que optarem pela continuidade de sua atividade, nos ditames do Decreto nº 14.455 , de 14 de setembro de 2020, devem obedecer às notas técnicas e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo Ministério da Saúde. Contudo, a ação deverá ser realizada em conjunto aos pais e responsáveis pelos alunos, praticando e promovendo hábitos saudáveis todos os dias. Caso ocorra um surto na comunidade, a escola pode ser ponto focal de dispersão do vírus. Desta forma, deverá haver mecanismos de comunicação efetiva entre pais e professores para mitigar a possibilidade de contaminação na comunidade. Devem, portanto:
3.1 Firmar Termo de Consentimento ou documento equivalente, assinado pelo representante legal da instituição de ensino e responsável legal pelo aluno, contendo minimamente:
a) Orientações para que pais e responsáveis estejam alertas aos sinais das síndromes gripais e manter seus filhos em casa se estiverem doentes;
b) Alunos assintomáticos que são contatos domiciliares de pessoas sintomáticas (suspeitas ou confirmadas) não poderão frequentar a instituição, e, nestes casos, o isolamento deve ser de 10 (dez) dias a partir do início dos sintomas do contactante e a pessoa doente deve estar 24 (vinte e quatro) horas assintomática (sem febre e sem sintomas respiratórios) para que haja o retorno seguro do aluno à instituição;
c) Orientação à família para comunicar imediatamente a coordenação da instituição de ensino caso o aluno ou algum familiar residente no mesmo domicilio do aluno apresentar qualquer sintoma sugestivo de COVID-19 ou ainda se apresentar confirmação do diagnóstico da doença e medidas a serem adotadas pela escola nestes casos;
d) Obrigatoriedade de apresentação da atualização vacinal;
e) Orientação acerca da importância do distanciamento social e uso de máscara de tecido de uso não profissional;
f) Esclarecimentos que os alunos só poderão retornar às aulas presenciais se estiverem no município de Campo Grande - MS em período superior ou igual 7 (sete) dias e devem cumprir isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias, mesmo que assintomáticos, para o retorno das atividades presenciais.
3.2 Criar um checklist de verificação para pais/responsáveis de modo a orientálos na decisão se os alunos poderão ir à escola e com a devida consideração para a epidemiologia local do COVID-19. A lista de verificação pode incluir:
a) As condições médicas e vulnerabilidades subjacentes, para proteger o aluno/equipe;
b) A doença ou sintomas recentes sugestivos de COVID-19, para evitar a disseminação para outras pessoas;
c) Considerações especiais sobre transporte escolar, quando necessário.
4. BIOSSEGURANÇA NA GESTÃO DE RESÍDUOS
4.1 A Geração e segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora, devendo cada funcionário e/ou colaborador ser capacitado para segregar de maneira adequada os resíduos de forma a evitar a contaminação indireta, observando-se o seguinte:
a) É imprescindível que o funcionário faça uso de equipamentos de proteção individual - EPI durante o manuseio dos resíduos;
b) Cada cômodo deverá ser provido com lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços, máscaras e/ou outros materiais gerados na proteção individual de alunos e professores. As lixeiras deverão ser destinadas ao descarte resíduos NÃO recicláveis;
c) A coleta, o acondicionamento e o transporte dos resíduos produzidos pelo caso suspeito na área de isolamento, que são passíveis de conter agentes infecciosos, devem se dar a partir das indicações da RDC - ANVISA nº 222/2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento e dos resíduo de serviços de saúde.
4.2 Indicar eventuais alterações necessárias no procedimento de manuseio e acondicionamento dos resíduos, de forma a garantir a segurança dos colaboradores.
5. LIMPEZA DOS ESTABELECIMENTOS
5.1 Deverá ser implantado Procedimento Operacional Padronizado (POP), que deverá constar no anexo do Plano de Contenção de Riscos, no que tange a higienização diária, devendo ser realizada periodicamente:
a) Limpeza de rotina de todas as dependências, nos pisos, paredes e persianas, bem como a retirada de lixo e papéis, etc.
b) Limpeza de rotina, através de lavagem com detergente não corrosivo, biodegradável e desinfecção das copas, banheiros, instalações sanitárias, pias, escadas;
c) Intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços), lavatório, dentre outras, logo após o atendimento a qualquer pessoa;
d) Execução de outros serviços que se fizerem necessários, tais como movimentação de mobiliário, objetos e outros bens, de modo a permitir a circulação de transeuntes e evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento;
e) Realizar a limpeza e desinfecção das salas de aulas nos períodos de intervalo, para realização de atividades externas e refeições, dentre outros
5.2 No Procedimento Operacional Padronizado (POP) constar a obrigatoriedade do uso de EPI (luvas, borracha, avental impermeável, máscara facial, óculos de proteção) utilizados pelos profissionais de limpeza, devendo ser indicados quais são estes e os procedimentos adotados para retirada de sujidades e desinfecção de superfícies, observando-se o seguinte:
a) Indicar categorias de higienização (como limpeza, desinfecção e eventual descontaminação, caso necessário);
b) Equipamentos e materiais utilizados na higienização;
c) Indicar práticas de higienização, como limpeza unidirecional, retirada e descarte dos EPIs utilizados (em caso de materiais descartáveis) ou limpeza destes, frequência do serviço, dentre outros.
6. DOCUMENTAÇÃO
6.1 Equipe técnica que elaborou os estudos com respectivos registros profissionais;
6.2 Termo de Compromisso junto ao Município de Campo Grande, nos moldes do descrito no Anexo I do Decreto nº 14.455 , de 14 de setembro de 2020;
6.3 Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis técnicos ou documento equivalente.