Decreto Nº 40554 DE 17/09/2020


 Publicado no DOE - PB em 18 set 2020


Dispõe sobre a realização de vaquejadas e outros eventos agropecuários no Estado e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando que os indicadores sobre como está a Covid-19 em todo o Estado são analisados cumulativamente em intervalos de quinze dias, permitindo-se projetar ações e metas que influenciarão o futuro da pandemia na Paraíba;

Considerando que a retomada das atividadesno Estado deve ocorrer com todos os cuidados com as medidas preventivas e protetivas necessárias, sobretudo assegurando o uso ostensivo de máscaras, a lavagem das mãos e a manutenção do distanciamento social de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a realização de vaquejada, sem a presença de público, condicionada ao cumprimento do Protocolo Setorial estabelecido pela Secretaria de Saúde, através do Parecer Técnico 13/2020, de 04 de setembro de 2020.

Art. 2º Fica autorizada a realização de eventos agropecuários, condicionados ao cumprimento do Protocolo Setorial estabelecido pela Secretaria de Saúde, através do Parecer Técnico 13/2020, de 04 de setembro de 2020.

O Art. 3º do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os serviços de call center, central de atendimento e telemarketing, em todo o território estadual, deverão funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020, com redução de 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas, devendo observar também as seguintes determinações:

I - organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2020; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador