Publicado no DOE - SC em 18 set 2020
Autoriza o retorno das atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins.
(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020.
Resolve:
Art. 1º Autorizar o retorno das atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins.
§ 1º O retorno das atividades descritas no Artigo 1º se dará de forma gradual e monitorada, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 nas Regiões de Saúde.
I - Nas Regiões de Saúde, que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) devem limitar o número de usuários a 30% da capacidade operativa do estabelecimento;
II - Nas Regiões de Saúde, que apresentem Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) devem limitar o número de usuários a 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
III - Nas Regiões de Saúde, que apresentem Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) devem limitar o número de usuários a 70% da capacidade operativa do estabelecimento;
IV - Nas Regiões de Saúde, que apresentem Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul), fica irrestrito o número de usuários, respeitando a capacidade operativa do estabelecimento.
§ 2º Fica proibida a utilização destes estabelecimentos por usuários com síndrome gripal ou com febre;
§ 3º Os usuários considerados dos grupos de risco (incluindo os idosos) podem utilizar estes estabelecimentos, desde que disponham de parecer médico liberando para a atividade;
§ 4º Define-se como "usuário" a pessoa que realiza as atividades disponíveis nos estabelecimentos relacionados no caput deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a realizar suas atividades devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades, atendendo as seguintes condições:
I - Disponibilizar, na entrada do estabelecimento, álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;
II - Desativar os equipamentos de registro com digital, como catraca de entrada e saída. O controle de acesso deve ser mantido para que se possa ter o número exato de pessoas no estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída de cada usuário;
III - É obrigatório o uso de máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, por todos os trabalhadores, usuários e visitantes durante a permanência no estabelecimento;
IV - Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas;
V - Manter os cabelos presos durante a permanência no local;
VI - É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
VII - Fica proibida a utilização de bebedouros com jato inclinado, somente utilizar bebedouros com copos descartáveis ou recipientes de uso individual. Preferencialmente cada usuário deve levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
VIII - Realizar a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);
IX - O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) minutos;
X - O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Estes grupos devem iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;
XI - Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento, bem como de superfícies e equipamentos;
XII - Os ambientes devem permanecer limpos, priorizando a ventilação natural; nos estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, deve ser realizada a limpeza dos filtros diariamente;
XIII - Evitar o uso do guarda volumes e,quando estes forem utilizados, devem ser higienizados após cada uso;
XIV - Disponibilizar cartazes com as regras de funcionamento e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
XV - O estabelecimento deve orientar os usuários a não utilizarem celulares durante a prática de atividade física. Caso o aparelho seja utilizado para seguir o treino ou para orientações, o seu manuseio deve ficar restrito ao seu proprietário;
XVI - Para as atividades físico-desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral. Fica proibido o treinamento coletivo com a realização de contato físico;
XVII - Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada;
XVIII - O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;
XIX - Usuários e trabalhadores devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;
XX - Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;
XXI - Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre elas;
XXII - Equipamentos e aparelhos de uso comum, que não sejam possíveis de serem higienizados, devem ser evitados durante a pandemia;
XXIII - É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser higienizado com álcool 70% após cada uso e o plástico filme deve ser substituído, no mínimo, uma vez ao dia;
XXIV - Caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;
XXV - É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;
XXVI - O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas e estimular a higienização das mãos com álcool 70%;
XXVII - O estabelecimento deve orientar os usuários a não utilizarem os vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local, limitando o seu uso para as atividades em que se faça imprescindível por questões técnicas ou de higiene;
XXVIII - Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%.
Art. 3º Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos citados no artigo 1º:
I - Os trabalhadores devem usar máscaras durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas;
II - Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com as roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;
III - Quando houver locais para refeição, cabe ao estabelecimento organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores, além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) entre os trabalhadores;
IV - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19 no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
V - Em caso de algum dos trabalhadores (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentar sintomas de contaminação da COVID-19, buscar orientação médica, bem como devem ser afastados do trabalho conforme orientação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação.
Art. 4º As atividades realizadas em piscinas devem seguir as seguintes regras:
I - Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% para que os usuários usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;
II - Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;
III - Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada usuário possa pendurar sua toalha de forma individual;
IV - Após o término de cada aula, higienizar os suportes de toalhas, as escadas, balizas e bordas da piscina;
V - Para o uso das piscinas, poderá ser utilizado os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas. A ida aos vestiários deve respeitar todas as orientações deste documento em relação ao distanciamento entre as pessoas.
Art. 5º Caso existam cantinas, lachonetes ou venda de alimentos e suprimentos nesses locais, estes devem organizar o atendimento de forma a seguir as determinações da Portaria SES nº 256 de 21.04.2020, ou outros regulamentos que venham substituí-la.
Art. 6º A responsabilidade pela divulgação, aplicação e controle das determinações desta portaria é do representante legal e do responsável técnico do estabelecimento.
Art. 7º As atividades físico-desportivas outdoor vinculadas aos estabelecimentos citados no artigo primeiro desta Portaria devem seguir as determinações da Portaria SES nº 275 de 27.04.2020, ou outros regulamentos que venham substituí-la.
Art. 8º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, fiscalizar os estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 9º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.
Art. 10. Revogar a Portaria SES nº 258 de 21.04.2020.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde