Decreto Nº 20727 DE 17/09/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 18 set 2020


Altera o caput dos §§ 4º e 5º no art. 13 e o § 1º no art. 15; e inclui os §§ 4º-A e 5º-A no art. 13, do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, para alterar o teto máximo de ocupação dos serviços sociais autônomos e entidades sindicais, estabelecer o horário limite para ingresso de clientes em restaurantes e equiparar o funcionamento dos restaurantes do mercado público ao dos demais locais.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal , o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput dos §§ 4º e 5º e incluídos os §§ 4º-A e 5º-A no art. 13 do Decreto nº 20.625 , de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .....

......

§ 4º O funcionamento dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade, deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

.....

§ 4º-A. O funcionamento dos serviços sociais autônomos e das entidades sindicais deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e

III - atendimento de forma individualizada.

§ 5º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 11h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

§ 5º-A. Para efeitos do § 5º deste artigo fica permitido o ingresso de clientes até as 22h e o encerramento das atividades até as 23h.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 15 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

"Art. 15. .....

.....

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos do ramo de alimentação observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13 deste Decreto.

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.