Publicado no DOU em 22 set 2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, que suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020 que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 307, 361, 372, 448 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, no Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017,
Resolve:
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2035 DE 24/06/2021):
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Para fins de regularização do pedido, os documentos instrutivos que deixarem de ser apresentados no momento de sua formalização, nos termos da respectiva norma regulamentadora do regime, deverão ser juntados ao dossiê digital de atendimento até 29 de janeiro de 2021.
....." (NR)
"Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA.
.....
§ 2º O beneficiário do regime deverá adotar as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, até 29 de janeiro de 2021." (NR)
"Art. 3º-A Fica automaticamente prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o prazo de vigência do regime de admissão temporária relativo aos bens de que tratam as alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos bens que tiveram o prazo de vencimento da permanência no País encerrado a partir do dia 23 de março de 2020.
§ 2º Fica vedada a utilização dos bens a que se refere o caput em atividade diversa daquela para a qual foram admitidos, ainda que prestada a título gratuito." (NR)
"Art. 4º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO