Publicado no DOE - RN em 21 set 2020
Dispõe sobre a adesão a benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações realizadas com lagosta, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando o disposto no item 41.8.0.1 do Anexo II do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará;
Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar nº 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal previsto no item 41.8.0.1 do Anexo do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35A. .....
I- .....
.....
b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;
.....
II.....
.....
b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;
....." (NR)
"Art. 35-D. Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual de:
I - 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;
II - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais."(NR)
"Art. 37. O crédito presumido a que se referem os arts. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D deste Regulamento será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em "Ajustes de créditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D - do RICMS".
....." (NR)
"Art. 38. A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 1º Fica vedado ao contribuinte optante pelo benefício de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento, o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento previsto no § 5º deste artigo.
....." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier