Lei Nº 9018 DE 21/09/2020


 Publicado no DOE - RJ em 22 set 2020


Dispõe sobre o funcionamento dos postos de atendimento presencial das empresas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manter postos de atendimento fixos ou móveis, nos municípios em que prestam serviço, com o objetivo de assegurar ao consumidor o atendimento presencial nas unidades das concessionárias, que não poderão se valer apenas do atendimento via telefonia ou através da rede mundial de computadores.

Parágrafo único. As concessionárias citadas no caput deverão prestar o serviço ao público de forma gratuita, através de distribuição de senhas por ordem de chegada, respeitando o atendimento preferencial estabelecido em lei.

Art. 2º Caberá à AGETRANSP e à AGENERSA regulamentar a necessidade do tipo de atendimento, postos fixos ou móveis, bem como os horários e os dias de atendimento, de acordo com parâmetros a serem estabelecidos por essas Agências Reguladoras Estaduais.

§ 1º Os horários e dias de atendimento disponibilizados ao público devem ser regulares em cada município, previamente informados e afixados na entrada de todo posto de atendimento, assim como nos sítios eletrônicos das Concessionárias.

§ 2º Em caso de atendimento por posto móvel, o local, as datas e os horários de atendimento de cada mês também devem ser informados na fatura do mês anterior.

§ 3º Nos postos fixos ou móveis, fica assegurado o atendimento presencial, no mínimo, em um sábado de cada mês.

Art. 3º Nos casos previstos no artigo mencionado, a concessionária, em observância aos critérios assediados, poderá substituir a loja física por unidade de atendimento presencial móvel, cuja assiduidade estará sujeita a critérios relacionados intimamente com a demanda do município.

Art. 4º Nos atendimentos agendados através de telefone ou internet, bem como nos efetuados em loja, a empresa concessionária deverá disponibilizar o atendimento no prazo máximo de 48h (quatro e oito horas), sendo que a previsão horária deverá ser atendida pelos períodos estabelecidos em horário comercial.

Art. 5º O prazo para a adequação das novas medidas pelas concessionárias de serviços públicos será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 6º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará à concessionária infratora multa diária no valor de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência), devendo a referida ser revertida ao FEPROCON - Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa ao Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.878, de 24 de junho de 2002.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício