Lei Nº 11340 DE 22/09/2020


 Publicado no DOE - MA em 24 set 2020


Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 324 , de 10 de agosto de 2020, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

II - comprovar que concorre com empresas já incentivadas no Estado e que preenche os requisitos exigidos por esta Lei para o usufruto dos benefícios nela previstos;

(.....)" (NR).

Art. 2º O caput e os incisos I, VI e VII do art. 20 da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, os empreendimentos que atendam pelo menos 5 (cinco) das seguintes condições:

(.....)

I - constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade econômica para a geração de emprego e renda e para contribuir com o adensamento de cadeias produtivas no Maranhão;

(.....)

VI - que gere energia renovável não poluente;

(.....)

VIII - esteja localizado em município ou região considerada prioritária no planejamento estratégico do Estado, conforme definido em ato do Poder Executivo;

(.....)." (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 22 de setembro de 2020.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente