Publicado no DOM - São Paulo em 1 out 2020
Dispõe sobre normas para a instalação de câmeras de vigilância em ações de fiscalização e acresce o parágrafo único ao art. 49 da Lei nº 14.141 , de 27 de março de 2006.
Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de setembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo deverá instalar câmeras de vigilância em ações de fiscalização no descarte irregular de lixo, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis em pontos de descarte irregular de lixo, entulhos e demais materiais e objetos inservíveis, e dá outras providências.
Parágrafo único. Ficam também incluídos neste artigo os descartes de demais materiais e objetos inservíveis, despejados ou depositados por veículos automotores de qualquer natureza e passíveis de identificação e penalidades estabelecidas.
Art. 2º Esta Lei acresce o parágrafo único ao art. 49 da Lei nº 14.141 , de 27 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. É admitido o uso de meio eletrônico para formação, instrução e decisão de processos administrativos, bem como para publicação de atos e comunicações, geração de documentos públicos e registro das informações e de documentos de processos encerrados, desde que assegurados:
I - níveis de acesso às informações;
II - segurança de dados e registros;
III - sigilo de dados pessoais;
IV - identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de dados;
V - armazenamento do histórico das transações eletrônicas;
VI - utilização de sistema único para planejar e gerenciar os processos administrativos.
Parágrafo único. Para a apuração de infrações às posturas municipais, os agentes com poderes de fiscalização poderão se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélites, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional." (NR)
Art. 3º O Poder Público Municipal estabelecerá prazo para o armazenamento das imagens destinadas a identificar os infratores.
Art. 4º As imagens destinar-se-ão exclusivamente à identificação dos infratores, não podendo ser divulgadas em conteúdo pejorativo ou que venha a expor vexatoriamente o infrator.
Art. 5º As imagens também poderão ser cedidas aos órgãos de Segurança Pública ou de controle, desde que se constate a prática de ilícito penal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, contados da sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 30 de setembro de 2020.